Pura letra de lei.
Art. 261CPC. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o
valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o
autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo,
servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez)
dias, o valor da causa.
Afirmativa errada: de acordo com o art. 350,
CPC/2015, #se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova". Ou seja, somente quando o autor alegar em sua contestação defesa de mérito indireta (defesa proces- sual), o juiz deve oportunizar o contraditório através da réplica, que deve ser apresentada não mais n'o prazo de 10 (dez} dias (como previa o CPC/73), mas de 15 (quinze) dias. Vale ressaltar que na praxe forense é comum que alguns juízes mandem ouvir o autor(em rép!íca) mesmo quando não alegada nenhuma matéria processual. A doutrina crítica a utilização da réplica em todo e qual- quer caso. Confira: n[...) a réplica é manifestação do prin- cípio do contraditório, exigindo-se a oitiva do autor a respeito de matérias novas no processo que podem ser determinantes para a decisão judicial. Na praxe forense, entretanto, percebe-se uma indevida generalização da répllca, prazo para manifestação do autor a respeito da contestação mesmo quando essa resposta do réu seja fundada tão somente em defesa de mérito direta. Ta! postura, além de contrariar o texto legal, não encontra nenhuma justificativa plausível, devendo ser criticada