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ID
138784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AExplica MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "Quanto a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; elas são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. Quando a Administração celebra contratos de direito privado, normalmente ela não necessita dessa supremacia e sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente, algumas cláusulas exorbitantes podem constar, mas elas não resultam implicitamente do contrato, elas têm de ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum".
  • LETRA AAcrescentando...Em um contrato administrativo existe a álea ordinária e álea extraordinária. Álea corresponde a risco.Áleas ordinárias: são os riscos inerentes à atividade econômica. Pouco importam ao Estado pois são suportados pelo particular contratante;Áleas extraordinárias: são as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do contrato. A álea extraordinária se divide em:Álea administrativa: são atos oriundos do Poder Público que manifestam-se sobre o contrato. Melhor dizendo, a Administração Pública pratica atos para a melhor adequação ao interesse público. Neste caso, aplica-se a teoria do fato do príncipe que é uma medida de ordem geral que repercute reflexivamente sobre o contrato.;)
  • Colegas,

    Qual é o erro da LETRA C?

    Encontrei os seguintes comentários no site do Ponto dos Concursos e pra mim todos se encaixam:

    “Teoria da Imprevisão” diz respeito à revisão do contrato ou mesmo à sua rescisão em circunstâncias extremas, em face de situações que tornem a execução impossível ou extremamente gravosa para uma da partes.

    Força maior e caso fortuito referem-se a eventos imprevisíveis e inevitáveis que geram para o contratado excessiva onerosidade ou mesmo impossibilidade da normal execução do contrato.

    Ocorre a causa justificadora de inadimplemento do contrato conhecida como fato da Administração toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. Nesta especificidade da ação ou omissão da Administração relativamente ao contrato reside a diferença entre esta causa justificadora e o fato do príncipe, que veremos ao fim (conforme se explicará, o fato do príncipe é sempre uma determinação geral do Estado, que atinge o contrato apenas reflexamente).

    Fato do príncipe
    toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.
  •  

    Causas que justificam a inexecução do contrato 1)    Teoria da imprevisão - ocorrência de eventos imprevistos ou imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, que atuam sobre o contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às novas circunstâncias. Aplica-se a cláusula “rebus sic stantibus”. Somente a álea econômica extraordinária e extracontratual que desequilibra a equação financeira autoriza a aplicação desta cláusula, o contrato administrativo ficaria oneroso em demasia para uma das partes. Casos: a)    Caso Fortuito ou Força Maior - eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado a impossibilidade intransponível de executar o contrato. Caso Fortuito é o evento da natureza. Força Maior é evento humano. b)    Fato do Príncipe - é determinação estatal mais ou menos geral, imprevista ou imprevisível que onera a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva, obrigará o Poder Público a compensar integralmente os prejuízos da outra parte. É uma álea Administrativa, ou risco que existe no contrato administrativo que onera demais uma das partes e atinge o contrato administrativo de forma reflexa. c)     Fato da Administração - ação ou omissão do Poder Público que incidindo diretamente sobre o contratado, retarda ou impede sua execução. Quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias para a execução.
  • A - As cláusulas exorbitantes aplicam-se aos contratos administrativos típicos e pode haver a aplicação dessas cláusulas aos contratos administrativos atípicos, no que couber, ou seja nos contratos de direito privado celebrados pela Administração Pública. É imprescindível que as cláusulas exorbitantes sejam previstas expressemante e que lei derrogue o direito comum, e que as cláusulas sejam compatíveis com a legislação privada respectiva.

    D - Existem 3 áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração, quais sejam:

    Álea ordinária ou empresarial - esta presente em qualquer tipo de negócio e é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado e sendo previsível responde por ele o particular.

    Àlea administrativa - Pode ser oriunda da alteração unilateral do contrato pela Administração quando necessário para melhor atingir o interesse público. Nesse caso a Administração responde e tem que reestabelecer o equilíbrio rompido. Pode ser oriunda também do Fato do Príncipe, que é um ato geral de autoridade não relacionado diretamente com o contrato, mas que tem efeitos sobre ele. Nesse caso a Administração responde também e tem que reestabelecer o equilíbrio rompido. Pode ser oriundo também do Fato da Adminstração, que é uma ação ou omissáo, que incidindo diretamente no cotrato retarda, agrava ou impede a sua execução.

    Àlea econômica - Oriunda de casos fortuitos e força maior, que são eventos imprevistos e inevitáveis que acarretam desequilíbrios muito grande aos contratos. Tem a sua aplicação na teoria da imprevisão.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A concessão de serviço público é modalidade de contrato administrativo e é regida pela Lei n° 8987/95. Já o contrato de obra pública também é modalidade de contrato administrativo, só que regido pela Lei n° 8.666/93. 

    Ocorre que a permissão de uso de bem público tem natureza jurídica de ato administrativo, assim como também possui esse mesmo caráter a autorização administrativa, seja autorização de uso de bem público como a autorização de serviço público.

    Permissão de uso de bem público:
    O professor Celso Antônio Bandeira de Melo afirma que se trata de “ato
    unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se
    faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será
    outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento
    em que se assegure tratamento isonômico aos administrados (como, por
    exemplo, outorga na conformidade de ordem de inscrição)”.

    Autorização de uso de bem público:
    Nas palavras do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, 
    "autorização de uso de bem público é o ato unilateral pelo qual a autoridade 
    administrativa faculta o uso de bem público para utilização episódica de curta 
    duração”. Trata-se de um ato  discricionário e  precário pelo qual a 
    Administração autoriza o  particular a utilizar um bem público, de forma 
    gratuita ou onerosa, para satisfazer inicialmente o seu interesse privado. 

    Autorização de serviço público:
     O professor Diógenes Gasparini, por  exemplo, define a autorização 
    como “ato administrativo discricionário  e precário mediante o qual a 
    Administração Pública competente investe, por prazo indeterminado, alguém, 
    que para isso tenha demonstrado interesse, na execução e exploração de 
    certo serviço público”. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    As hipóteses de rescisão unilateral do contrato estão previstas no art. 78 da Lei n° 8.666/93. No entanto, essa modalidade de rescisão não ocorre apenas quando houver culpa do contratado, mas também em caso de caso fortuito ou força maior e por motivo de interesse público. Dessa forma, percebe-se que a rescisão unilateral do contrato pode ocorrer também em situações nas quais não haja culpa do contratado.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.


    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
      
    Fundamentada a rescisão unilateral na existência de razões de 
    interesse público ou na ocorrência de caso fortuito ou de força 
    maior,  sem  que  fique  configurada  culpa  do  contratado,  será  este 
    ressarcido  dos  prejuízos  regularmente  comprovados  que 
    houver  sofrido,  tendo  ainda  direito  à  devolução  de  garantia,  aos 
    pagamentos  devidos  pela  execução  do  contrato  até  a  data  da 
    rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização. 
  • olá, Concurseiros de plantão!

    Acredito que a letra "A" não está completamente certa. Quando a questão diz
    "Quando a administração celebra contratos de direito privado, as cláusulas exorbitantes têm de ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum".Visto que contratos da administração, ou seja, contratos de direito privado, a administração integra a relação contratual em condiçoes de igualdade com os particulares, não possuindo nenhuma vantagem especial.  Portanto, nesse tipo de contrato não cabe cláusulas exorbitantes.

    Alguém poderia me ajudar, minha interpretação está correta?

  • Explicando o erro da letra c:

    "Caracteriza-se o fato do príncipe quando a administração, como parte contratual, torna impossível a execução do contrato ou provoca seu desequilíbrio econômico."

    Errado. No caso do fato do príncipe, ele é um fenômeno de determinação estatal geral (e não apenas da contratante) que torna impossível ou onere demais a execução do contrato, como a instituição de um novo imposto. Já o fato da administração é um fenômeno de INADIMPLEMENTO ou IMPEDIMENTO da execução do contrato, que a própria administração contratante fez. Há três casos previstos na Lei 8.666:

    - Suspensão da execução por ordem escrita da administração por mais de 120 dias ou por repetidas suspensões que totalizem 120 dias.
    - Não liberação de área, local ou objeto para execução do contrato em seus prazos; não liberação das fontes de materiais naturais.
    - Atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.

    Beleza. Então, voltando à questão, ela é fato da ADMINISTRAÇÃO. Isso porque ela diz o seguinte: "quando a administração, como parte contratual". Se fosse fato do príncipe, seria a instituição de um ato normativo, por exemplo, e não administração COMO PARTE CONTRATUAL (palavras-chave).
  • D) não é administrativa.

  • B) existem outras causas de rescisão que não envolvem o inadimplemento por parte do contratado

    C) ato geral do Estado que atinge reflexamente o contrato

    D) administração altera diretamente o contrato dentro dos limites estabelecidos por lei

    E) permissão de uso de bem público e autorização administrativa são atos administrativos

  • Quando a administração celebra contratos privados, ela não goza de prerrogativas, como é o caso de contratos privados de locação e de seguro que a administração celebra. Ressalte-que este “não gozar de prerrogativas quando celebra contrato privado” é mitigado em algumas situações, de modo que a administração terá algumas prerrogativas, em que terá influencia do direito público:

    8.666 - Art. 62, § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.

    No entanto, tais prerrogativas não incidem automaticamente, devem estar previstas expressamente no contrato, não é algo autoaplicável.

  • A- CERTO --> Nos Contratos Administrativos as clausúlas exorbitantes existem IMPLICITAMENTE, mesmo que não estejam expressamente previstas, já nos contratos de direito privado, celebrados pela administração, tais claúsulas tem que ser expressamente previstas. ( Di Pietro 2009, pag.257).

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    B- Errado --> A rescisão unilateral é uma das cláusulas exorbitantes a favor da Administração. Os motivos que podem levar à rescisão unilateral do contrato por parte da Administração (previstos nos incisos I a XII e XVII do artigo 78), em suma, são:

     Inadimplência do contratado, com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.)
    Interesse público.
    Força maior ou caso fortuito.

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    C- Errado--> O Fato Príncipe decorre de um ATO GERAL editado pelo Poder Público que incide INDIRETAMENTE sobre o contrato, modificando as condições previstas precedentemente ao ajuste, causando prejuízos ao contratado. Note que ao editar o ato geral ( lei, medida provisória, regulamento) o estado NÃO ATUA COMO PARTE CONTRATUAL( estado administrador) mas sim como Estado-Império ( Uso de supremacia). daí a incorreção do item.

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    D- Errado --> O enunciado em questão refere-se a Álea Econômica e não Administrativa ( Vejam o trecho tirado do material do Professor ERICK ALVES do Estratégia Concursos)

     

     A doutrina assevera que o particular enfrenta três tipos de riscos (ou “áleas”) quando contrata com a Administração, a saber:

    Álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio, decorrente da própria flutuação do mercado;

    Álea administrativa, a qual envolve a possibilidade de alteração unilateral dos contratos pela própria Administração, o fato do príncipe e o fato da Administração; e,

    Álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato.

     

    Maria Sylvia Di Pietro ensina que a álea ordinária, por se referir aos riscos comuns a qualquer contrato, decorrentes das flutuações ordinárias do mercado, deve ser suportada pelos contratados, ou seja, não ensejam a revisão/rescisão do contrato. Por outro lado, as outras áleas (administrativa e econômica) são extraordinárias ou extracontratuais, podendo levar a diferentes resultados: a revisão (reequilíbrio) do contrato, sua dilação temporal (prorrogação) ou mesmo rescisão sem culpa das partes.

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    E- Errado --> A autorização é um ato administrativo( Manifestação Unilateral de vontade) e não contrato administrativo (Manifestação Bilateral de Vontade)