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ID
138790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a legislação pertinente à propriedade, ao uso e exploração de bens públicos, solo, subsolo e recursos hídricos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BÉ o que afirma expressamente o art. 26, I, da CF:"Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União".
  • Complementando o comentário da Evelyn,:letra A errada : são distintas do solo para fins de aproveitamento...CF88Art 176.“As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.letra B corretaletra c errada : terras devolutas são bens dominicais .letra d errada : nem todos os bens públicos são inalienáveis.letra e : desafetação e a afetação podem ser de maneira expressa o tácita.Abaixo exemplo : texto retirado da internet escrito por Leonardo Ayres SantiagoNo dizer da palavra da Profª Maria Sylvia Di Pietro[11] “trata-se do ato ou fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público”. Ressalva a renomada autora que a afetação ou desafetação pode se dar de maneira expressa ou tácita. Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei, enquanto na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou de fato da natureza. Tome-se, por exemplo, uma máquina destinada a um serviço específico, que emprega baixa tecnologia e que com o passar do tempo, torna-se obsoleta, de modo a não ser mais viável a sua utilização (alto consumo de energia, por exemplo), podendo até acarretar prejuízo. Ora, parece-nos claro que se trata de um típico exemplo de desafetação tácita.
  • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
     

  • Com relação à afetação e desafetação, na prova do OAB/CESPE (2008.3), foi considerada errada o seguinte item: "Segundo a orientação da doutrina, os bens públicos podem sofrer desafetação tácita pelo não-uso".

    Alguem sabe explicar melhor essa possível divergência..
    grato.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A desafetação pode ocorrer de forma expressa ou de modo tácito. Eis a doutrina a respeito do tema:

    1. DOUTRINA: ALEX MUNIZ BARRETO
     
    “ A desafetação, via de regra, deve ser realizada de forma expressa, mediante lei, mas poderá também se efetivar tacitamente, mediante uma conduta do ente público que impossibilite a UTILIZAÇÃO DO BEM na destinação que lhe fora dada anteriormente."
    ( BARRETO, Alex Muniz. Direito Administrativo Positivo. Forense: Rio de Janeiro, 2008, p. 252 ).
     

    2.  DOUTRINA: JOSÉ CRETELLA JÚNIOR
     
    "Desafetação, desdetinação, desinventimento, desconsagração é o fato ou manifestação de vontade solene do Poder Público pelo qual um bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular. Foi abandonada, por exemplo, a estrada, ou o prédio deixou de ser usado. Já possuía desafetação de fato, por um DESUSO, e passa a ter uma desafetação direito, ..."
    (CRETELlA Júnior, José. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 297.)
     
     
    3. DOUTRINA: ANA PAULA MATOSINHOS
     
     "Se um bem não está sendo utilizado para determinado fim público, de modo a atender os anseios de uma comunidade, dentro do escopo para o qual o mesmo existe, desrespeitando sua natural utilização, diz-se que este bem está desafetado".
     (MATOSINHOS, Ana Paula. Direito Administrativo. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2008. p. 56.
     

    4. DOUTRINA: LEANDRO VELLOSO
     
    A desafetação indica que um determinado bem não é mais destinado ao atendimento da coletividade. Destacamos que tal situação pode acontecer de forma tácita ou expressa, como podemos verificar numa desativação de um prédio público por ato administrativo ou incêndio do acervo móvel de um determinado órgão público sem qualquer formalidade administrativa.
    ( VELLOSO, Leandro. Resumo de Direito Administrativo. Ed. Impetus:Niterói, 2007, 2ª ed. p. 155).
  • Respondendo ao colega Julio Espinola é mister verificar que a CESPE usa a doutrina de DI pietro, esta entende possível a afetação e a desafetação tácita do bem público; porém leciona que a desafetação de um bem público pelo não uso prolongado depende de manifestação expressa da Administração.

    Dessarte, tal afirmativa da doutrinadora torna a E desta questão errada, pois se admite a forma tácita; e torna a da anterior certa, pois não admite a desafetação pelo não uso.

  • GABARITO: B

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

  • CFRB/88:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Sobre a Letra E da questão.

    "para a doutrina majoritária, a afetação é livre, ou seja, não depende de lei ou ato administrativo específico, pelo que, a simples utilização do bem, com finalidade pública, já lhe confere a qualidade de bem afetado. A sua destinação de fato, com finalidade pública, já lhe confere a qualidade de bem afetado. [...] Por seu turno a desafetação torna o bem passível de alienação, nas condições previstas em lei. [...] Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem." (Matheus Carvalho)

    Sintetizando: a afetação pode se expressa ou tácita, já a desafetação tem que ser expressa.

  • Di pietro leciona a possibilidade de desafetação tácita (doutrina)

    Segundo entendimento jurisprudencial, não é possível: STJ: Rec 650-728-SC. Desafetação Tácita é incompatível com direito Brasileiro