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ID
1387954
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante a emenda a Constituição Federal, considere:

I. A Constituição Federal poderá ser emendada através de proposta de um terço dos membros da Câmara dos Deputados.

II. A Constituição Federal poderá ser emendada através de proposta de um terço do Senado Federal.

III. A Constituição Federal poderá ser emendada atrevés de proposta de mais da metade das Assebleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

IV. A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em um turno, considerando-se aprovada se obtiver, dois terços dos votos dos respectivos membros.

V. A matéria constante de proposta de emenda havida por prejudicada, mas não rejeitada, poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

         I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal


    II - CERTO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

         I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal


    III - CERTO: Art. 60 III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

    IV - Art. 60 § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (2C 2T 3/5)

    V - Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (Irrepetibilidade)

    Bons estudos

  • A questão poderia ter sido anulada, vejamos:

    Se consideramos a letra fria da lei, a questão I e II estaria incompleta.

    I - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

      I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal


    II - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

      I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal


    -> Um terço e um terço, NO MÍNIMO são duas coisas diferentes!


  • Discordo do pessoal que está dizendo que a questão poderia ser anulada.. Se na constituição diz 1/3 no mínimo, se for exatamente 1/3 já está de acordo com o texto constitucional. Não adianta brigar com as bancas :/

  • Concordo, Larissa.

  • Eu acertei a questão. Porém a Aline não está errada de tudo tbm não. Faz sentido a alegação dela.

  • Discordo do pessoal que está dizendo que a questão poderia ser anulada.. A banca citou nos itens que "poderá" , e não que tem que ser exatamente 1/3,  se na constituição cita , no mínimo 1/3, logo poderá ser emendada com 1/3, com 2/3, e assim sucessivamente, portanto qualquer valor acima de 1/3, poderá ser emendada.

     I. A Constituição Federal poderá ser emendada através de proposta de um terço dos membros da Câmara dos Deputados

    II. A Constituição Federal poderá ser emendada através de proposta de um terço do Senado Federal


  • Aline, acho que houve uma confusão da sua parte!


    "no mínimo 1/3" = se for 1/3 pode! (quer dizer que por quórum IGUAL a um terço ou SUPERIOR)

    as alternativas parecem estar corretas!


    ex: total = 6 (1/3 de 6 = 2)

    no mínimo 1/3 = 2 (pode), 3 (pode), 4 (pode), 5 (pode) e 6 (pode)

  • CURIOSIDADES!


    1) A forma da discussão e aprovação das EMENDAS CONSTITUCIONAIS (60, § 2º, CF/88) e dos TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS (5º, §3º, CF/88) ------------ CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, DOIS TURNOS E 3/5 DOS VOTOS DOS MEMBROS.


    2) Podem ser rediscutidos na MESMA SESSÃO LEGISLATIVA - PROJETOS DE LEI (ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR) mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA de QUALQUER DAS CASAS. (67, CF/88)


    3) NÃO PODEM SER REEDITADOS OU NOVAMENTE PROPOSTOS NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA -  MEDIDA PROVISÓRIA E EMENDA CONSTITUCIONAL. (62, §10 e 60, § 5º, CF/88)


    Nunca desistam de seus sonhos!

  • se é no mínimo 1/3 é pq se for proposta por 1/3 pode... não vejo motivo de anulação, como disse Aline.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Para não confundir: 

    Proposta: de 1/3 no mínimo da CD e SF

     

    Aprovação: de 3/5 no mínimo da CD e SF

  • Na Alternativa IV, o certo seria "em dois turnos". Só aí já mataria a questão por eliminação.

  • Apesar de ter acertado, Alguém pode explicar a respeito do item V que foi considerada falsa, mas na questão Q496826 foi considerado verdadeiro: "pode ensejar alteração da Constituição em relação à matéria constante de proposta de emenda rejeitada, no mesmo ano em que se deu a rejeição."

  • José Leite,

    Conforme o §5º do Art. 60 da CF:

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Por isso a acertiva é FALSA, ERRADA.

     

    Já a questão que você trouxe como exemplo traz uma pegadinha, que pelo visto te pegou.

    A questão afirma:

    "O poder de emenda da Constituição Federal pode ensejar alteração da Constituição em relação à matéria constante de proposta de emenda rejeitada, no mesmo ano em que se deu a rejeição. "

    Ela diz que pode haver uma PEC ensejando a mudança da regra sobre matérias rejeitadas. Que pode haver uma PEC mudando o §5º do art. 60 (que não é cláusula pétrea). 

    A questão não diz que a PEC pode ser votada no mesmo ano se rejeitada, mas simplesmente que uma PEC pode eliminar essa regra.

    Abraço.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - CERTO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    III - CERTO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    IV - ERRADO: Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    V - ERRADO: Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Com exceção das assertivas IV e V, todas estão de acordo com as disposições do art. 60 do texto constitucional, razão pela qual a alternativa ‘b’ deverá ser marcada.

    IV - errada pois a proposta de emenda deverá ser votada em dois turnos, conforme disposição do §2º do art. 60 da CF/88

    V - errada, uma vez que, por força do §5º do art. 60, matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.