Gabarito Letra A
Trata-se do princípio da anterioridade.
Art. 150 § 1º A vedação do inciso III, b, (princípio da anterioridade) não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do
inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
II, IE, IPI, IOF (Gabarito da questão)
Contribuições para financiamento da
seguridade social.
CIDE sobre combustível (Art. 177)
ICMS monofásico (Art. 155 §4)
Impostos extraordinários
Empréstimos compulsórios por calamidade pública ou guerra
Bons estudos
Direito Tributário - Exceções aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal
1) Não respeita a anterioridade e a anterioridade nonagesimal
II, IE, IOF
Impostos extraordinários
Empréstimos compulsórios por calamidade pública ou guerra
2) Não respeita só a Anterioridade (respeita a anterioridade nonagesimal)
IPI
Contribuições para financiamento da seguridade social.
CIDE sobre combustível (Art. 177)
ICMS monofásico (Art. 155, §4 da CF/88)
3) Não respeita só a Anterioridade nonagesimal
IR
Alteração na base de cálculo do IPVA e do IPTU
4) Não respeita a anterioridade no que tange à alteração unicamente da alíquota dentro dos limites legais
II, IE, IPI, IOF,
CIDE-Combustível - pode ter sua alíquota alterada por decreto. Este somente poderá reduzir e restabelecer as alíquotas ao máximo que foi inicialmente previsto
ICMS-Combustível - somente por deliberação dos Estados e DF, mas pode ter a alíquota livremente fixada
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Abraços e bons estudos.