SóProvas


ID
1387981
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 8.666/1993, o contratado, na execução do contrato administrativo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais,

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida nesta questão:  Limite admitido não deveria ser "previsão do contrato"? 

    Ao ler a Lei, verifiquei que  o item correto (letra e) está de acordo com o artigo abaixo:

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Resposta letra E, pois o artigo 78, VI da lei 8666/93 diz: "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: VIa subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    Essa regra não é absoluta. Quando a questão diz que (poderá subcontratar), ela está dizendo que se no edital constar a autorização da subcontratação, essa será permitida de acordo com o estipulado pela administração pública.


  • Gab. E.

    Art. 72, Lei 8666. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • k) caráter intuitu personae (pessoalidade) – os contratos administrativos são firmados levando
    em consideração as características pessoais do contratado. Por isso, em regra, é vedada a
    subcontratação total ou parcial do objeto contratado, a associação do contratado com
    outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
    incorporação, cuja desobediência é motivo para rescisão contratual (art. 78, VI, Lei
    8.666/1993). Todavia, a regra anterior é excepcionada pelo art. 72 da mesma lei, que prevê
    a possibilidade de subcontratação de partes de obra, serviço ou fornecimento, até o limite
    admitido, em cada caso, pela Administração. A possibilidade de subcontratação é bastante
    criticada pela doutrina, uma vez que permite que uma empresa que não participou da
    licitação por via indireta acabe contratando com o Poder Público, o que ofende o princípio
    da licitação previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal. A propósito, o TCU tem
    jurisprudência consolidada no sentido de que “somente é admitida a subcontratação parcial
    quando prevista no edital e no contrato, estando neles estabelecidos os limites admissíveis e
    sendo responsabilidade da subcontratante o cumprimento integral do contrato” (AC-1941-
    42/06-P, Sessão 18.10.2006, Grupo I, Classe V, rel. Min. Marcos Bemquerer). Portanto, a
    subcontratação total do objeto do contrato administrativo não é admitida por ofender o
    princípio da licitação, bem como também é proibida a subcontratação não prevista no
    edital e no contrato. Ainda a respeito do tema, o TCU consolidou o entendimento de que
    “afronta a Lei de Licitações e a Constituição Federal a substituição mediante sub-rogação,
    nos contratos administrativos, da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades
    por ela assumidas, ainda que de forma solidária” (AC-2085-49/04-P, Sessão 15.12.2004,
    Grupo I, Classe V, rel. Min. Adylson Motta);


    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Administrativo Esquematizado.