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Fiquei em dúvida nesta questão: Limite admitido não deveria ser "previsão do contrato"?
Ao ler a Lei, verifiquei que o item correto (letra e) está de acordo com o artigo abaixo:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Resposta letra E, pois o artigo 78, VI da lei 8666/93 diz: "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Essa regra não é absoluta. Quando a questão diz que (poderá subcontratar), ela está dizendo que se no edital constar a autorização da subcontratação, essa será permitida de acordo com o estipulado pela administração pública.
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Gab. E.
Art. 72, Lei 8666. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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k) caráter intuitu personae (pessoalidade) – os contratos administrativos são firmados levando
em consideração as características pessoais do contratado. Por isso, em regra, é vedada a
subcontratação total ou parcial do objeto contratado, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, cuja desobediência é motivo para rescisão contratual (art. 78, VI, Lei
8.666/1993). Todavia, a regra anterior é excepcionada pelo art. 72 da mesma lei, que prevê
a possibilidade de subcontratação de partes de obra, serviço ou fornecimento, até o limite
admitido, em cada caso, pela Administração. A possibilidade de subcontratação é bastante
criticada pela doutrina, uma vez que permite que uma empresa que não participou da
licitação por via indireta acabe contratando com o Poder Público, o que ofende o princípio
da licitação previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal. A propósito, o TCU tem
jurisprudência consolidada no sentido de que “somente é admitida a subcontratação parcial
quando prevista no edital e no contrato, estando neles estabelecidos os limites admissíveis e
sendo responsabilidade da subcontratante o cumprimento integral do contrato” (AC-1941-
42/06-P, Sessão 18.10.2006, Grupo I, Classe V, rel. Min. Marcos Bemquerer). Portanto, a
subcontratação total do objeto do contrato administrativo não é admitida por ofender o
princípio da licitação, bem como também é proibida a subcontratação não prevista no
edital e no contrato. Ainda a respeito do tema, o TCU consolidou o entendimento de que
“afronta a Lei de Licitações e a Constituição Federal a substituição mediante sub-rogação,
nos contratos administrativos, da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades
por ela assumidas, ainda que de forma solidária” (AC-2085-49/04-P, Sessão 15.12.2004,
Grupo I, Classe V, rel. Min. Adylson Motta);
Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Administrativo Esquematizado.