SóProvas


ID
1387996
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) apresentam características peculiares que as distinguem uma das outras, justamente em razão de serem entidades diversas, previstas em legislações próprias. Sobre o tema, considere as seguintes assertivas:

I. Não celebram contratos de gestão com o Poder Público, mas termos de parceria.

II. O Poder Público não participa de seus quadros diretivos.

III. Não há trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço.

IV. O objeto da atividade delas é muito mais amplo que o das Organizações Sociais, compreendendo, inclusive, finalidades de benemerência social.

As OSCIPs distinguem-se das Organizações Sociais, entre outros pontos relevantes, pelo descrito em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Todas corretas:

    OS: Lei 9.637, de 15/5/1998

    OSCIP: Lei 9.790, de 23/3/1999



    I - OS celebram contrato de gestão enquanto que OSCIP celebra Termos de parceria.

    II - quanto a participação do Poder Público nos conselhos de administração, na OS essa disposição é obrigatória, nas OSCIP essa disposição é facultativa.

    III - quanto às prerrogativas de Cessão de servidores, Permissão de uso de bens e Repasses orçamentários, nas OS isso advém de disposição expressa na lei que as regulam. Nas OSCIP não possuem previsão legal quando ao repasse dessas prerrogativas.

    IV - Os objetivos sociais das OS e das OSCIP, apesar de similares, diferem entre si.

    Bons estudos

  • Complementando a ideia do colega sobre as distinções básicas.

     

     

    1- As OS foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades absorvidas pelas OS. 

     

    2-A qualificação em OS é discricionária para administração pública, dependendo da aprovação do ministro de estado ou titular do órgão supervisor correspondendo ao objeto social da OS. A qualificação em Oscip é vinculada e concedida pelo ministro da justiça. 

     

    3-Uma entidade não pode ser qualificada OS e Oscip concomitantemente

     

    4- Na Os é exigido conselho de administração com representantes do poder público. Já para qualificar uma Oscip é exigido que tenha conselho fiscal, não precisa ter conselho de administração com representantes públicos. 

     

    5- Mais relevante para concursos: Existe hipótese de licitação dispensável para prestar serviços no contrato de gestão das OS´s. Oscip não tem essa previsão na lei 8666.

     

     

     

     

  • Oscip's:

    Qualificação:ato vinculado, termo de parceria, não há representantes do Estado nos órgaos de Administração e direção.

    OS's: Qualificação: ato discricionário, contrato de gestão, órgaos de administração e direção constituídos por representante da sociedade civil e do Poder Público.

  • Benemerência:  Ação ou característica de benemérito, de quem é digno de honras e louvores; merecimento.

  • GABARITO "E".

    Organização Social (OS)

    - Conceito: a organização social, também chamada de "OS", foi instituída e definida pela Lei n“ 9.637/98. É pessoa jurídica de direito privado, não integra a Administração, não tem fins lucrativos. É criada por particulares para a execução, por meio de parcerias, de serviços públicos não exclusivos do Estado, previstos em lei (art. 1a).

    - Principais regras: o vínculo jurídico com esses entes é o contrato de gestão que lhes permite a aquisição de dotação orçamentária de bens públicos, mediante uma permissão de uso, sendo dispensadas a licitação e a cessão de servidores públicos. Quanto ao procedimento licitatório, recebem tratamento especial, com base no art 24, XXIV, da Lei nQ 8.666/93.

    - Há trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço. 

    - Exemplos: Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; Instituto de Matemática Pura e Aplicada; Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa.

     • Conceito: também denominada OSCIP. Foi disciplinada pela Lei na 9.790/99, ê pessoa jurídica de direito privado, instituída por particular, sem fins lucrativos, para a prestação de serviços sociais não exclusivos do Estado (serviços socialmente úteis - art. 3a), sob incentivo e fiscalização dele e que consagrem em seus estatutos uma série de normas sobre estrutura, funcionamento e prestação de contas (art. 4ª).

    ■ Principais regras: estão impedidas de receber a qualificação de OSCIP: sociedades comerciais, organizações sociais, instituições religiosas, sindicatos, além de outras (art. 2a). O vínculo jurídico é o termo de parceria.

    • Exemplos: Instituto Joãozinho Trinta, Agência de Produção e Gestão Cultural e Artística, Mar & Mar, Arte Vida, Centro de Referência em Mediação e Arbitragem - CEREMA, Fórum Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, Instituto Jurídico Empresarial, Instituto de Integração e Ação Social do Tocantins - Instituto Asas, Organização Ponto Terra.

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • Cai na pegadinha...

  • Gente...molinha..sabe pq? Olhem...sabemos q a I esta certa....TERMO DE PARCERIA----> OSCIP

                                                                                                        CONTRATO DE GESTÃO-->OS

    Ai vem a II que também é de fácil percepção...então com esses simples dois primeiros enunciados matamos a questão...

    "Não necessita ser foda em tudo, basta ser mediano... O concurso não quer o melhor, quer o q passar " ;)

  • O tema do meu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) foi relacionado as OSCIP.

    Algumas breves considerações sobre OSCIP:

    De acordo com a Lei 9.790/99 podem classificar se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as pessoas jurídicas de direito privado,sem fins lucrativos ,desde que seus objetivos sociais e normas estatuárias atendam a requisitos que forma instituídos na referida lei.Para as organizações serem consideradas OSCIP deverão possuir uma das seguintes finalidades encontradas no Artigo 03 da Lei 9.790/99:

     Promoção da cultura;promoção da educação;promoção  da saúde;promoção da segurança alimentar e nutricional;defesa e preservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;experimentação de novos modelos sócio-produtivos;promoção do voluntariado;combate a pobreza; promoção de direitos estabelecidos;construção de novos direitos sociais;promoção da ética; da cidadania; dos direitos humanos; e da democracia; pesquisa e desenvolvimento de tecnologias e alternativas.

     Ao buscar condições mais estruturadas de parceria entre o poder público e as instituições do terceiro setor,a Lei 9,790/99 cria condições para o fortalecimento e ampliação da capacidade desse setor.A  lei estabeleceu,de forma pioneira,um novo disciplinamento jurídico ás pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que compõem o denominado “Terceiro Setor”,ao conferir –lhes a possibilidade de serem qualificadas pelo poder público como OSCIP s e de poderem com ele relacionar-se por meio da parceria .Os termos de parceria surgem como alternativa aos convênios para realização de atividades de interesse comum entre a administração e entidades qualificadas como OSCIP.

  • questãozinha mal formulada? não da pra saber se ele só quer o que distingue as duas ou se ele quer a diferença.

  • A questão é fácil, realmente, mas muito confusa.

  • Item I. As Organizações Sociais celebram contrato de gestão com o Poder Público enquanto as OSCIP’s celebram termo de parceria. Logo, está CORRETO.

    Item II. Quanto à participação do poder público nos conselhos de administração, nas Organizações Sociais essa disposição é obrigatória enquanto nas OSCIP’s é facultativa. Portanto, está CORRETO.

    Item III. Quanto à prerrogativa de cessão de servidores, nas Organizações Sociais isso advém de disposição expressa da lei enquanto nas OSCIP’s não há previsão legal. Logo, está CERTO.

    Item IV. Os objetivos sociais das Organizações Sociais e das OSCIP’s são parecidos porém os das OSCIP’s são mais abrangentes. Logo, está CERTO.

    Todos os itens estão corretos (letra E). Gabarito: E


  • Quanto ao grau de ingerência estatal nas ONGs: é possível afirmar que o Estado interfere mais nas OS, do que nas OSCIP. Com efeito - ilustrativamente - naquelas (mas não nas OSCIP), é obrigatória a existência de agente público integrante do principal órgão diretivo da paraestatal, a saber, o conselho superior da entidade do 3º setor.


    Note-se que a própria denominação da espécie Organização da SOCIEDADE CIVIL de Interesse Público já oferece um indicativo da menor interferência estatal em seu funcionamento, na medida em que denota e destaca expressamente o âmbito de seu funcionamento (na sociedade CIVIL).

  • Eu achei o item II errado. Ele AFIRMA que "O poder público não participa de seus quadros". Essa afirmativa é errada. O poder público PODE pareticipar de seus quadros, logo, a assertiva não é válida.

  • Pra mim esta questão é passível de anulação. Porque sendo facultativa a participação do poder público nas  OSCIP, não significa que não haja participação, como afirma o item II.

    Abraço.

  • GABARITO CONTESTÁVEL

    II. O Poder Público não participa de seus quadros diretivos. 
    III. Não há trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço. 

    Os itens estariam equivocados, pois o parágrafo único do Art. 4º da Lei 9.790/99 (Lei das OSCIPs) expressamente discorre que:

    "Parágrafo único.  É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.  (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)"

    O gabarito, pois,seria a Letra C. 

  • III. Não há trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço. 

     

    ITEM III - Passível de discussão, a Lei 9.790, de 23.03.1990 nada diz a respeito de cessão de servidores, permissão de uso de bens e repasses orçamentários. Embora a lei seja silente nesse aspecto, a doutrina admite essa cessão de servidores e bens. Nesse sentido Cyonil Borges e Adriel Sá (in Direito administrativo facilitado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 1774):

     

    “Apesar de a lei silenciar a respeito, há entendimento na doutrina de que pode o Estado, dentro de sua conveniência administrativa, garantir o repasse de bens e de servidores às OSCIPs, conforme o caso;”

  • GAB. letra E

    Lei 9790/99 - lei da OSCIP

    Art. 4  Atendido o disposto no art. 3 , exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. 

      

    Lei 9637/98 - lei da OS

    Art. 2  São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

  • Comentário:

    Vamos analisar cada item:

    I) CERTA. A qualificação como OSCIP se dá por meio de termo de parceria, enquanto que as OS se qualificam mediante contrato de gestão.

    II) CERTA. A Lei 9.637/98 exige que a OS possua um Conselho de Administração, do qual participem representantes do Poder Público; não exige que a OS tenha Conselho Fiscal. Por outro lado, a Lei 9.790/99 exige que a Oscip tenha um Conselho Fiscal; não exige que a Oscip tenha um Conselho de Administração. Ademais, não há exigência de que existam representantes do Poder Público em algum órgão da Oscip (é permitida, mas não exigida, a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Oscip).

    III) CERTA. A Lei 9.637/98 prevê expressamente a possibilidade de cessão de servidores, permissão de uso de bens e repasses orçamentários às OS. Por outro lado, não há essa previsão legal em relação às Oscip, daí o gabarito. Ressalte-se, contudo, que a doutrina entende que o Estado pode, dentre de sua conveniência administrativa, repassar bens e servidores às Oscip.

    IV) CERTA. Só podem se qualificar como OS entidades que desenvolvam atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Por outro lado, o rol de atividades das OSCIP é bem mais amplo, conforme se nota nos treze incisos do art. 3º da Lei 9.790/99, incluindo atividades como promoção da assistência social, combate à pobreza e promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

    Gabarito: alternativa “e” 

  • (1) Tais diplomas legais são apenas Federais, ou seja, não obrigam aos demais entes políticos, os quais, se entenderem conveniente, podem se utilizar das normas federais ou ter suas próprias leis a respeito do assunto;

     

    (2) O contrato de gestão NÃO se confunde com o termo de parceria. A primeira distinção é que os contratos de gestão são celebrados com OS e os termos de parceria com Oscips. A segunda é que as OS, ao assinarem contrato de gestão, não desempenham outro papel a não ser aquele previsto do acordo programa; já as Oscips, mesmo ao assinarem o termo, não deixam de realizar outras tarefas institucionais, participando ao lado do Estado a título de promoção, de subsídio, e não absorção integral das atividades;

     

    (3) Os interesses buscados pelas entidades são mútuos, paralelos ao do Estado, não sendo o caso, portanto, de os pactos denominarem contratos administrativos, pois nesses os interesses são opostos. Por isso, a doutrina prefere qualificá-los como verdadeiros convênios, com a observação de que a Instrução Normativa dos Convênios não se aplica às Oscips;

     

    (4) Enquanto a qualificação das OS é ato discricionário, o da Oscips é vinculado. A desqualificação (administrativa ou judicial, conforme o caso) dessas entidades é sempre precedida do contraditório e da ampla defesa;

     

    (5) O Ministério da Justiça é responsável pela qualificação das Oscipstendo o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido. No caso de deferimento, o Ministro emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o certificado de qualificação. Indeferido o pleito, será dada ciência da decisão mediante publicação no Diário Oficial;

     

    (6) Apesar de a Lei silenciar a respeito, há entendimento na doutrina de que pode o Estado, dentro de sua conveniência administrativa, garantir o repasse de bens e de servidores a OSCIP, conforme o caso;

     

    (7) Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem às OSs, no entanto, podem fazer jus à ajuda de custo por reunião da qual participem;

     

    (8) O Conselho de Administração (CONSAD) reúne-se ordinariamente, no mínimo, três vezes, a cada ano, detendo formação bastante heterogênea, isso porque mistura membros natos do Poder Público (de 20 a 40%); representantes da sociedade civil (de 20 a 30%); 10% a 30% escolhidos pelo próprio Conselho; até 10% conforme o estatuto;

     

    (9) O único órgão de constituição obrigatória é o Conselho Fiscal;

     

    (10) O rol de atividades das OS é fechado, exaustivo, taxativo, ou seja, as entidades sem fins lucrativos só podem ser qualificadas para atuarem nessas áreas;

     

     

    Gabarito: letra "E".

  • (11) As seguintes entidades não podem ser qualificadas como Oscip, entre outras: sociedades comerciais; sindicatos; instituições religiosas; organizações partidárias; entidades de benefício mútuo (se o círculo de associados for restrito)entidades que comercializam planos de saúde; escolas privadas de ensino não gratuitocooperativas; fundações públicas; e organizações sociais;

     

    (12) Quanto à submissão ao Tribunal de Contas, tanto as OS, com as Oscip estão sob o crivo do controle externo, de acordo com a origem dos recursos geridos. Por exemplo: se o recurso é de origem federal, a competência para acompanhar e fiscalizar será do TCU; se de origem Estadual, a competência será do TCE.

    Informe-se que existem Tribunais de Contas dos Municípios (Ceará; Pará; Goiás e Bahia). Nesse caso, a competência para controlar, caso o recurso seja de origem municipal, será dos TCMs.

    Ah – e para complicar um pouquinho mais – os municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro tem um Tribunal de Contas MUNICIPAL, ou seja, só do município. Quanto a recursos originários desses dois municípios, então, a competência será do TCM.

    Um último detalhe: apesar de tanto as OSs como as Oscips prestarem contas do contrato de gestão e do termo de parceria, respectivamente, junto ao Ministério Supervisor, tais contas não são encaminhadasposteriormente, para o julgamento anual pelo TCU. Esta Corte de Contas Federal poderá atuar, no entanto, em processos específicos, exemplo da tomada de contas especial; e

     

    (13) Os responsáveis pela fiscalização dos pactos (contrato de gestão e termo de parceria), ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade na utilização dos dinheiros públicos, devem dar imediata ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária (não é subsidiária).

  • Errei por não interpretar bem o enunciado :-(

  • III. Não há trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço.

    Não entendi o item III....alguém pode me explicar o que seria trespasse de servidores?