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ID
1388017
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os danos causados culposamente a terceiros por um menor absolutamente incapaz foram ressarcidos por seu pai, João; por um menor relativamente incapaz foram ressarcidos por seu pai, José; por outro menor relativamente incapaz foram ressarcidos por seu avô, Petrus; por um maior capaz foram ressarcidos pelo seu empregador, Lucius; por um menor relativamente incapaz, foram, ressarcidos por sua irmã, Anne. Poderão reaver o que foi pago daquele por quem pagou:

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: art. 934, CC/02: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO SE O CAUSADOR DO DANO FORM DESCENDENTE SEU, ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.

    Logo, o pai e o avô, caso respondam pelos prejuízos causados por filho/neto (descendentes), absoluta ou relativamente incapaz, não terão direito ao ressarcimento, diferentemente do empregador do causador do dano ou o irmão deste que possuem direito ao ressarcimento, no caso, Lucius e Anne.  

  • Se tivessem colocado uma opção contento: Petrus, Lucius e Ani muita gente escorregaria.

  • Gabarito: D


    Art. 934 do CC/02. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    O fundamento é a ordem moral e a organização financeira da família, aí não cabe regresso dos pais contra os filhos. 


    Desta forma, o código tenta evitar a quebra de harmonia entre pais e filhos ou entre ascendentes e descendentes. 


  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis NÃO tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Aprofundando a resposta, temos a seguinte questão - E quem são as pessoas que tem obrigação de ressarcir o dano causado por menor? A resposta está no seguinte artigo:
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I-os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia:II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições;
    E, para finalizar (complementando a questão), Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago, daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.Logo, empregador e irmã não se enquadram!
  • Os danos causados culposamente a terceiros por um menor absolutamente incapaz foram ressarcidos por seu pai, João; por um menor relativamente incapaz foram ressarcidos por seu pai, José; por outro menor relativamente incapaz foram ressarcidos por seu avô, Petrus; por um maior capaz foram ressarcidos pelo seu empregador, Lucius; por um menor relativamente incapaz, foram, ressarcidos por sua irmã, Anne.

    Poderão reaver o que foi pago daquele por quem pagou:

    Esquematizando:

    João – pai de menor absolutamente incapaz, causador do dano;

    José – pai de menor relativamente incapaz, causador do dano;

    Petrus – avô de menor relativamente incapaz, causador do dano;

    Lucius – empregador de maior capaz, causador do dano;

    Anne – irmã de menor relativamente incapaz, causador do dano.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    A) Petrus e Anne.

    Petrus não poderá reaver o que foi pago daquele por quem pagou, pois o causador do danos é descendente seu, relativamente incapaz.

    Anne poderá reaver o que foi pago, pois o causador do dano não é descendente seu.

    Incorreta letra “A”.

    B) João e José.

    João e José não poderão reaver o que foi pago daqueles por quem pagaram, pois os causadores dos danos são descendentes seus, absoluta e relativamente incapaz, respectivamente.

    Incorreta letra “B”.


    C) Lucius e José

    Lucius poderá reaver o que foi pago, pois o causador do dano não é descendente seu.

    José não poderá reaver o que foi pago daquele por quem pagou, pois o causador do danos é descendente seu, relativamente incapaz.

    Incorreta letra “C”.


    D) Lucius e Anne.

    Lucius e Anne poderão reaver o que foi pago daqueles por quem pagaram, pois ressarciram o dano causado por outrem. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Petrus, José e Anne.

    Petrus e José não poderão reaver o que foi pago daqueles por quem pagaram, pois os causadores dos danos são descendentes seus, absoluta e relativamente incapaz, respectivamente.

    Anne poderá reaver o que foi pago, pois o causador do dano não é descendente seu.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

    Resposta: D

  • Os danos causados culposamente a terceiros por um menor absolutamente incapaz foram ressarcidos por seu pai, João; por um menor relativamente incapaz foram ressarcidos por seu pai, José; por outro menor relativamente incapaz foram ressarcidos por seu avô, Petrus; por um maior capaz foram ressarcidos pelo seu empregador, Lucius; por um menor relativamente incapaz, foram, ressarcidos por sua irmã, Anne.

    Poderão reaver o que foi pago daquele por quem pagou: 
     

    Esquematizando:

    João – pai de menor absolutamente incapaz, causador do dano;

    José – pai de menor relativamente incapaz, causador do dano;

    Petrus – avô de menor relativamente incapaz, causador do dano;

    Lucius – empregador de maior capaz, causador do dano;

    Anne – irmã de menor relativamente incapaz, causador do dano.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    A) Petrus e Anne. 

    Petrus não poderá reaver o que foi pago daquele por quem pagou, pois o causador do danos é descendente seu, relativamente incapaz.

    Anne poderá reaver o que foi pago, pois o causador do dano não é descendente seu.

    Incorreta letra “A”.

    B) João e José.

    João e José não poderão reaver o que foi pago daqueles por quem pagaram, pois os causadores dos danos são descendentes seus, absoluta e relativamente incapaz, respectivamente.

    Incorreta letra “B”. 

     

    C) Lucius e José 
     

    Lucius poderá reaver o que foi pago, pois o causador do dano não é descendente seu.

    José não poderá reaver o que foi pago daquele por quem pagou, pois o causador do danos é descendente seu, relativamente incapaz.

    Incorreta letra “C”.


    D) Lucius e Anne.

    Lucius e Anne poderão reaver o que foi pago daqueles por quem pagaram, pois ressarciram o dano causado por outrem. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.
     

    E) Petrus, José e Anne. 

    Petrus e José não poderão reaver o que foi pago daqueles por quem pagaram, pois os causadores dos danos são descendentes seus, absoluta e relativamente incapaz, respectivamente.

    Anne poderá reaver o que foi pago, pois o causador do dano não é descendente seu.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

    Resposta: D

     

    PROF: NEYSE FONSECA

  • CC Art 934 in fine : SALVO SE... NÃO PODE RESSARCIR = DESCENDENTE INCAPAZ (tanto faz se absolutamente ou relativamente) Pai Avó Avô = Descendente Irmã Irmao Primo = Colateral PODE RESSARCIR COLATERAL ou ASCENDENTE
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.