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ID
1388032
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar que a medida cautelar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - CPC. Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.


  • CPC:

    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

  • Gabarito: A

    Alternativa B: Questão certa, poderá perfeitamente ser requerida na pendência de recurso, onde a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal. Art. 800, pg. único.

    Alternativa C: Cabe a parte no prazo de 30 dias propor a ação principal, . Art. 806, CPC.

    Alternativa D: Correta, conforme art. 797, CPC.

    E: Correta, é cópia do artigo 806, CPC.

    A título de complemento dos estudos, é válido ler a súmula 482 do STJ, onde diz que a falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias enseja a perda eficácia liminar e extinção do processo cautelar.

  • Gabarito: A

    O prazo é de 5 dias...

  • PROCESSO CAUTELAR - PRAZOS:

    - DEFESA - 05 DIAS

    -EXECUTAR A MEDIDA - 30 DIAS.

    - AJUIZAR A AÇÃO PRINCIPAL - 30 DIAS.


  • LETRA A INCORRETA 

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
  • no NCPC , não existem mais as cautelares nominadas, mas apenas as tutelas provisórias (de urgência e de evidência)

    Nas de urgência, existem aquelas de carater acautelatório cf art.305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.