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Gabarito A - CPC. Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
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CPC:
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
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Gabarito: A
Alternativa B: Questão certa, poderá perfeitamente ser requerida na pendência de recurso, onde a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal. Art. 800, pg. único.
Alternativa C: Cabe a parte no prazo de 30 dias propor a ação principal, . Art. 806, CPC.
Alternativa D: Correta, conforme art. 797, CPC.
E: Correta, é cópia do artigo 806, CPC.
A título de complemento dos estudos, é válido ler a súmula 482 do STJ, onde diz que a falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias enseja a perda eficácia liminar e extinção do processo cautelar.
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Gabarito: A
O prazo é de 5 dias...
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PROCESSO CAUTELAR - PRAZOS:
- DEFESA - 05 DIAS
-EXECUTAR A MEDIDA - 30 DIAS.
- AJUIZAR A AÇÃO PRINCIPAL - 30 DIAS.
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LETRA A INCORRETA
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
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no NCPC , não existem mais as cautelares nominadas, mas apenas as tutelas provisórias (de urgência e de evidência)
Nas de urgência, existem aquelas de carater acautelatório cf art.305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.