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(C)
Art. 538, CPC. Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
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Gabarito: "C"
a) ERRADO. CPC, art. 522, parágrafo único: "O agravo retido independe de preparo".
b) ERRADO. CPC, art. 518, §2º: "Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso".
c) CERTO. CPC, art. 538: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".
d) ERRADO. CPC, art. 543-A, §4º: ""Se a turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário".
e) ERRADO. Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
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Ver Súmula 7 do STJ:
"A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL"
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Art 522, §único
Art 518, §2º
Art 538
Art 543-A, §4º
Súmula 7 do STJ
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Correta: C
Artigo 538 CPC: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
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Vale lembrar que nos Juizados Especiais (lei 9.099) os embargos de declaração SUSPENDEM o prazo pra recurso (art.50).
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Letra D. Errada
É a falta de repercussão geral que somente pode ser conhecida pelo plenário do STF, através de decisão irrecorrivel
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LETRA C CORRETA Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
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Alternativa A) O recurso de agravo retido não exige preparo (art. 522, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o juiz dispõe do prazo de 5 (cinco) dias, a partir da apresentação da resposta, para o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação (art. 518, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A afirmativa corresponde à redação literal do art. 538, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
Alternativa D) Antes de a questão ser submetida ao Plenário, a Turma poderá declará-la se houver, no mínimo, 4 (quatro) votos nesse sentido (art. 543-A, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe a súmula 7, do STJ, que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", não havendo qualquer exceção para os beneficiários de assistência judiciária gratuita. Afirmativa incorreta.
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Pelo Novo CPC:
Alternativa A) Fica prejudicada, pois no novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 1009, § 1o); ou como agravo de instrumento (art. 1015).
Alternativa B) Errada, conforme arts. 932 e 1011.
Alternativa C) Correta, conforme Art. 1.026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Alternativa D) Errada, apesar da exclusão do antigo art. 543-A, §4º, do CPC/73 no novo CPC, há entendimento doutrinário no sentido de que prevalece o art. 102, § 3º, da CF/88, inferindo-se uma presunção de existência da repercussão geral em todos os recursos extraordinários que possuam preliminar expressa demonstrando a satisfação do requisito, já que o STF somente pode afastá-la “pela manifestação de dois terços de seus membros". Havendo manifestação de Turma por no mínimo 4 dos seus membros, a repercussão não poderia ser afastada pelo plenário.
Alternativa E) Dispõe a súmula 7, do STJ, que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", não havendo qualquer exceção para os beneficiários de assistência judiciária gratuita. Afirmativa incorreta.