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ID
1388050
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No processo de aplicação da pena, os maus antecedentes do agente incluem-se dentre as

Alternativas
Comentários
  • Gab."C".

    As circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59, caput, do Código Penal. Algumas dizem respeito ao agente (antecedentes, conduta social, personalidade e motivos do crime), e outras se relacionam à infração penal (circunstâncias, consequências e comportamento do ofendido). Finalmente, a culpabilidade tem natureza genérica, pois, é formada pela somatória das demais circunstâncias judiciais.

    Antecedentes

    São os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins. Em suma, os antecedentes se revelam como o “filme” de tudo o que ele fez ou deixou de fazer antes de envolver-se com o ilícito penal, desde que contidos em sua folha de antecedentes.

    Todos os demais fatores relacionados à sua vida pretérita, que não os indicados na folha de antecedentes, devem ser analisados no âmbito da conduta social, também circunstância judicial prevista no art. 59, caput, do Código Penal.

    E o que são maus antecedentes?

    O Supremo Tribunal Federal, no plano histórico, sempre entendeu que inquéritos policiais e ações penais contidas na folha de antecedentes do réu poderiam caracterizar maus antecedentes, ainda que estivessem em curso, é dizer, mesmo sem condenação transitada em julgado.26 Isso porque uma anotação criminal não surge imotivadamente na vida de alguém, e, quando existente, representa um antecedente negativo no aspecto criminal.

    Contudo, ultimamente, o Pretório Excelso tem decidido que maus antecedentes são unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I), seja pela condenação anterior ter sido lançado em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II), seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.

    No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento no sentido de que responder a processo criminal não significa ter maus antecedentes, uma vez que só se considera o réu culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Além disso, o agente não pode ser prejudicado pela simples existência de inquéritos policiais, em curso ou arquivados, ou de ação penal, em andamento ou com a pretensão punitiva julgada improcedente por insuficiência de provas. Essa posição restou consolidada na Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Os maus antecedentes são computados na primeira fase da dosimetria. Logo, são circunstâncias judiciais e não agravante ou causa de aumento de pena.

  • Código Penal: 

      Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • dosimetria (cálculoda pena é o momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.

     

    A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:

     

    1. Fixação da Pena Base;

    2. Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;

    3. Análise das causas de diminuição e de aumento;

     

    A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:

     

    *Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);

    *Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado - Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);

    *Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade . Pode-se presumir pela FAC ou pela CAC);

    *Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);

    *Motivos (Motivo mediato);

    *Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);

    *Consequências (além do fato contido na lei);

    *Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).

     

    Fonte: http://www.infoescola.com/direito/dosimetria-da-pena/

  • Sistema trifásico

    1 Fase

    Circunstâncias judiciais

    2 Fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 Fase

    Causas de aumento e diminuição de pena

  • Para responder à questão, é preciso verificar qual das alternativas corresponde ao instituto jurídico mencionado no seu enunciado.
    Item (A) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". As agravantes genéricas, que são aquelas que se aplicam a qualquer delito, desde que compatível com a sua natureza, encontram-se previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Dentre elas estão a embriaguez preordenada (artigo 61, inciso II, alínea "l"); a reincidência (artigo 61, inciso I); a vítima do crime ser criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida (artigo 61, inciso II, alínea "h"); e o ofendido estiver sob a imediata proteção da autoridade (artigo 61, inciso II, alínea "i"). Os maus antecedentes não se encontram entre as agravantes, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (B) - As qualificadoras são circunstâncias legais previstas na lei penal que modificam as margens da pena cominadas no tipo básico. Com efeito, no tipo qualificado, normalmente previsto nos parágrafos do artigo que prevê o tipo penal fundamental, constam outras elementares típicas que agravam a conduta prevista no tipo penal básico, cominando-se, assim, uma pena autônoma com limites mínimo e máximo maiores do que os previstos no preceito secundário do tipo do qual deriva. Com toda a evidência, os maus antecedentes não estão entre as qualificadoras, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) -  As circunstâncias judiciais estão previstas no artigo 59 do Código Penal. O referido dispositivo legal estabelece as circunstâncias a serem consideradas pelo juiz na fixação da pena-base (as chamadas circunstâncias judiciais), primeira fase da dosimetria da pena, senão vejamos a sua redação: "o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Com efeito, no processo de aplicação da pena, maus antecedentes se incluem dentre as circunstâncias judiciais, sendo a presente alternativa verdadeira.
    Item (D) - As causas especiais de aumento de pena, ou majorantes, são circunstâncias especiais previstas na lei penal, que estabelecem hipóteses em que a pena será aumentada em frações a incidirem sobre o quantum da pena estabelecida no tipo penal. Diferem das qualificadoras, pois, como dito, incidem sobre o quantum da pena previsto no preceito secundário do tipo penal básico e também por não  trazerem novos elementos substanciais ao tipo penal central, mas apenas algumas circunstâncias que reclamam o aumento do pena. Os maus antecedentes não configuram causas especiais de aumento de pena, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (E) - Pode-se conceituar as agravantes, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), com sendo "... circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previstos em lei." As causas objetivas previstas na parte geral do Código Penal são:
    1 - no que tange aos meios e modos de execução do delito: à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum;
    2 - quanto ao tempo e o lugar em que se pratica o crime: em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública;
    3 -  quanto à pessoa ou à condição da vítima: crimes contra criança, velho ou enfermo; contra pessoa em situação de desgraça particular; contra pessoa sob imediata proteção da autoridade.
    Os maus antecedentes não se encontram entre as agravantes objetivas, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (C)