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ID
1388077
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor público será aposentado compulsoriamente aos

Alternativas
Comentários
  • Art. 40 (Constituição)

    II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    Letra B

  • É bom lembrar que a questão pede a respeito de servidor público, por isso a resposta correta é a letra b. Pois para o filiado do RGPS existe a diferença de idade para homens e mulheres (70 homens, 65 mulheres) ao se aposentar compulsoriamente (art. 51, da L.8.213/91)

  • Aposentadoria compulsória 

    RPPS - 70 anos -> mulher e homem

    RGPS - 70 anos -> homem /65 anos  -> mulher 

  • ESTA QUESTÃO SE REFERE A LEI 8.112 EM QUE TANTO HOMEM COMO MULHER SE APOSENTAM AOS 70 ANOS COMPULSORIAMENTE, já que segundo a lei previdenciária o Homem será com 70 anos e a mulher com 65 anos

  • vixi

  • Atentar para a atual redação imposta pela PEC da Bengala (EC 88/2015). 

  • Art 40 CF
     - inciso II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • REGRA: continua sendo 70 anos.

    Os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, de qualquer dos Poderes, incluindo magistrados de Tribunais de 2ª instância, continuam se aposentando compulsoriamente aos 70 anos de idade.

    • EXCEÇÃO 1: a Lei Complementar poderá prever que a aposentadoria compulsória seja ampliada para 75 anos, segundo critérios que ela fixar e para todos ou determinados cargos do serviço público.

    Veja a nova redação do inciso II do § 1º do art. 40 dada pela EC 88/2015:

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...):

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    • EXCEÇÃO 2: para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU a idade da aposentadoria compulsória já é agora 75 anos mesmo sem Lei Complementar. A regra já está produzindo todos os seus efeitos.

    Veja o art. 100, que foi acrescentado no ADCT da CF/88 pela EC 88/2015:

    Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso IIdo § 1ºdo art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art.52 da Constituição Federal.

  • Caí feito pato!

  • APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO

    O limite etário de 70 anos para a aposentadoria compulsória do servidor público estabelecida no art. 40, § 1º, inciso II, da nossa Constituição Federal, é de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, em todas as suas esferas de Poder, não podendo ser alterado por Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.

    O referido dispositivo constitucional assim preceitua:

    “Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial eo disposto neste artigo.

    § 1º.Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(...);

    II - COMPULSORIAMENTE, AOS SETENTA ANOS DE IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;”

  • Cuidado pessoal. A EC 88/2015 alterou a redação do art. 40, §1º, II, permitindo que uma lei complementar estabeleça condições para aumentar a idade de aposentadoria compulsória dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social dos 70 para os 75.

    A nova redação do art. 40, §1º, II, é norma de eficácia limitada, ou seja, depende de “lei complementar” para efetivamente alterar a idade da aposentadoria compulsória. Assim, até a edição da “lei complementar”, a idade da aposentaria compulsória permanece, como regra, nos 70 anos.

    Utilizamos acima o “como regra“, pois após a EC 88/2015 os 70 anos de idade para aposentadoria compulsória não se aplicam mais para todos os cargos. Isso porque a emenda também acrescentou o artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a seguinte redação:

    Assim, para os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST, STM) e do Tribunal de Contas da União a alteração da idade compulsória dos 70 para os 75 anos ocorreu diretamente com a promulgação da EC 88/2015. Portanto, essa alteração não depende da “lei complementar” mencionada no art. 40, §1º, II.

    Assim, temos a seguinte situação:

    como regra geral, a idade da aposentadoria compulsória permanece aos 70 anos, mas isso poderá ser alterado para 75 anos, na forma de uma lei complementar; epara os ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) e do TCU, a idade da aposentadoria compulsória já foi modificada para os 75 anos.

  • A Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficiência ocorre aos

    60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher,

    independentemente do grau de deficiência (leve, moderado ou grave),

    desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e

    comprovada a existência de deficiência durante igual período.


    mas se for SERVIDOR PUBLICO REALMENTE E 70 ANOS PARA H E M.

  • Parabéns Eliane, uma verdadeira aula!

  • resp. "B"

    RPPS

    ComPulsória = Proventos Proporcionais = 70 anos homens ou mulheres (aposentadoria EXPULSÓRIA)

  • Essa questão tem um problema... faltou informação no "SERVIDOR PÚBLICO"... Ele é servidor público Federal ou Estadual ou Municipal ?!?!?! Outra coisa... faltou explicar se o servidor público é filiado ao RPPS ou RGPS... questão "incompleta".

  • SUBENTENDESSE QUE SERVIDOR PÚBLICO É REGIDO POR UM RPPS  VICTOR...LOGO...APOSENTADORIA COMPULSÓRIA... É 70 ANOS PROS DOIS, MACHO E FEMIA..rsrs, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.


    Informações...


    Art. 186 lei 8112

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;



    GABARITO "B"
  • APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AOS 70 ANOS OU 75 ANOS DE IDADE CONFORME LEI COMPLEMENTAR, EM AMBOS OS CASOS INDEPENDE SE HOMEM OU MULHER.



    GABARITO ''B''
  • Proventos integrais só para quem entrou no serviço público antes de 2003.

  • Muito bem Eliane, muito útil sua explicação.

  • RGPS

    -> APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ( Garantido as indenizações a cargo da empresa )
    - 70 ANOS : HOMEM

    - 65 ANOS : MULHER


    RPPS  (abordada na questão)


    -> APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

    - 70 ANOS : HOMEM E MULHER-PROVENTOS PROPORCIONAIS


    Art. 186. O servidor será aposentado:

    .
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;




    GABARITO "B"
  • A questão encontra-se desatualizada em face da EC nº 88/2015, que alterou inciso II do §1º do art. 40 da CF:

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

  • A questão encontra-se ainda mais desatualizada, eis que foi publicada a Lei Complementar a que o inciso II do §1º do art. 40 da CF se refere.


    É a Lei Complementar 152/2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp152.htm):


    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

    Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. 

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.