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a) ERRADA - Os legitimados ativos da ADPF são os mesmos da ADI. Art. 2º da Lei 9882/99: "Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;"b)ERRADA - Apenas os atos resultantes do Poder Público - Art 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.c)ERRADA - a contravérsia PODE ser fundada em ato normativo anterior à CF/88 Art. 1º Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;d) ERRADA - a decisão será tomada pela maioria absoluta dos membros do STF.Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.e) CORRETA - Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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A - ERRADA. Somente tem legitimidade ativa as pessoas elencadas no art. 103 da CF e 2° da Lei 9882/99;B- ERRADA. Somente atos resultante do Poder Público;C - ERRADA. Se admite argüição de descumprimento de preceito fundamental quando a controvérsia for fundada em ato normativo anterior ou lei federal, estadual, municipal, distrital, INCLUSIVE ANTES DA CF;D - ERRADA. O quorum é: a) cautelar: maioria absoluta, ainda que no período de recesso, presentes a extrama urgência e perigo de lesão grave; b) mérito: regra geral, maioria absoluta (de seis) presente oito ministros.E - CORRETA. A competência para apreciar ADPF é sempre do Supremo Tribunal Federal (originária).
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Resposta Letra E
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Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsiaconstitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual oumunicipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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Tipos de ADPF:
- DIRETA - se divide em propriamente dita e por equiparação
- INCIDENTAL
ADPF Direta por equiparação ocorrerá em 2 situações específicas:
a) Verificação concentrada da recepção de atos normativos anteriores a 88; e
b) Verificação de constitucionalidade de atos normativos municipais.
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a) Errada. Conforme dispõe o art. 2º, I da Lei 9.882/99, c/c art. 103, I a IX da CF/88 os legitimados são: Presidente da República, mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara Federal, Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, Governador de Estado ou do DF, PGR, Conselho Federal da OAB, Partido político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical ou Associação de Classe de âmbito nacional; b) Errada. Pelo disposto no art. 1º da Lei da ADPF "[...] terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do PODER PÚBLICO"; c) Errada. O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.882/99 é claro quanto à possibilidade de lei anterior à constituição ser objeto de ADPF, no caso a ADPF incidental. d) Errada. O quórum de 2/3 só se faz necessário para a instalação da sessão de julgamento ou para a modulação dos efeitos, no caso da lei ou ato normativo ter sido declarado inconstitucional (art. 11 da Lei da ADPF); e) Correta. É o que se depreende do inciso I do parágrafo único do art. 1º dalei em estudo.
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Jogo rápido galera.
Art. 5º da Lei 9.882/99 "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental". Maioria absoluta compreende o primeiro número inteiro acima da metade dos membros deste Egrégio sodalício. Em outras palavras, se são 11 Ministros no STF, a maioria absoluta compreende 06 ministros.
Noutro giro, maioria qualificada, Normalmente se estabelecem dois terços, ou de três quintos dos votos.
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Sobre a letra D, apenas uma observação:
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A decisão na ADPF será tomada pela maioria absoluta dos Ministros, desde que presentes 2/3 na sessão de julgamento,
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RESPOSTA: E) O controle da constitucionalidade, em abstrato, das leis municipais pode ser feito pelo STF por meio de argüição de descumprimento de preceito fundamental.
LEMBRAR QUE A ADPF É SUBSIDIÁRIA!
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Vale lembrar:
Cabe ADPF contra Edital de Leilão sob o argumento de que ele teria violado o princípio da separação de poderes, a reserva do Poder Legislativo e a repartição constitucional de competências. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).