-
Gab. D
a) Errada. Remissão é causa de extinção e Imunidade é delimitação da competência definida na CF>
b) Errada - Imunidade não é causa de exclusão.
c) Errada - Isenção é causa de exclusão.
d) Correta - A imunidade é a delimitação negativa da competência, ou seja, só pode aquilo que está na CF.
e) Errada - Na imunidade o ente não tem o direito de tributar e dessa forma não há crédito tributário e não nasce a obrigação tributária. Na isenção nasce a OT mas o CT é excluído. Na remissão há OT e o CT, porém o CT é extinto por força do perdão legal da dívida.
-
Como bem explica Ricardo Alexandre: "A isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto que a imunidade opera no âmbito da própria delimitação de competência".
-
Qual o erro da alternativa C? Ambas são causas de exclusão do crédito tributário, ou não? Sei que a anistia também é, mas o enunciado restringe nossas opções às imunidades, isenções e remissões.
-
Colega Jair jr,
só existem 2 hipóteses de exclusão do crédito tributário conforme o ctn:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
-
Erro da letra C
Remissão - forma de EXTINÇÃO do CT
Isencao - forma de EXCLUSÃO do CT
Ambas são formas de RENÚNCIA do CT (isso já foi cobrado em uma outra questão da FCC)
-
Na isenção, ocorre o FG, mas o ente ESCOLHE por isentar um grupo em específico, através de lei infra.
Já na imunidade, houve uma mitigação de parte da competência do ente´. Logo, ele não optará, simplesmente acatará.
Exemplo:
Isenção - Pessoas que têm síndrome rara foram isentas de pagar IPTU por lei infra do Município. O FG ocorre, mas o lançamento NAO. Logo, não nasce o crédito tributário.
Imunidade - A CF, ao prever que pessoas com síndrome rara serão isentas de pagar IPTU, impede até mesmo a ocorrência do FG.
-
CAPÍTULO V – EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 175
Excluem o crédito tributário:
Art. 175, I
a isenção;
Art. 175, II
a anistia.
Art. 175, Parágrafo único:A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
- Não dispensa o
cumprimento de obrigações acessórias. As obrigações que o CTN chama
impropriamente de acessórias são, em verdade, as obrigações formais ou
instrumentais, de fazer, não fazer ou tolerar que viabilizam a fiscalização
tributária. As obrigações tributárias acessórias são autônomas, não se
extinguindo nem sendo dispensadas pelo fato de não surgir obrigação de pagar
tributo ou de ser excluído seu crédito. Vide notas aos arts. 113, parágrafo
único, e 194, parágrafo único, do CTN.
A imunidade para tributos representa uma delimitação negativa da competência tributária. É que o legislador constituinte adotou a técnica de traçar, de modo cuidadoso, as áreas que refutam a incidência das exações tributárias, levando-se em consideração nosso sistema rígido de distribuição de competências impositivas. Sendo assim, “a imunidade não exclui nem suprime competências tributárias, uma vez que estas representam o resultado de uma conjunção de normas constitucionais, entre elas, as
-
A imunidade não é caso de exclusão do crédito tributário, mas sim de não-incidencia "qualificada".
-
“Norma constitucional de exoneração tributária, que, justificada no conjunto de caros valores proclamados na Carta Magna, inibe negativamente a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de ‘não incomodação’ perante o ente tributante”. (SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 298)
-
Gabarito: Alternativa D
A) todas são causas de exclusão do crédito tributário.
Apenas a isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário. Alternativa errada.
B) somente a imunidade e a isenção são causas de exclusão do crédito tributário.
Apenas a isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário. Alternativa errada.
C) somente a isenção e a remissão são causas de extinção do crédito tributário.
Apenas a remissão constitui causa de extinção do crédito tributário. Alternativa errada.
D) somente a imunidade define a incompetência tributária.
Realmente, apenas a imunidade situa-se no patamar de definição de incompetência tributária, sendo prevista na própria Constituição Federal. Alternativa correta.
E) todas impedem o surgimento da obrigação tributária diante da incompetência nas hipóteses por elas previstas.
Apenas na imunidade não ocorre o surgimento da obrigação tributária, por se tratar de não incidência tributária. Alternativa errada.
Fonte: Prof. Fábio Dutra / Estratégia
-
Como bem canta o Mazza: "Ai, ai, ai, ai, ai...causas de exclusão....ai, ai, ai, ai, Anistia e Isenção!!!
-
Remissão é causa de extinção
Isenção é causa de exclusão.
Imunidade é a delimitação negativa da competência, ou seja, só pode aquilo que está na CF.
A isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto que a imunidade opera no âmbito da própria delimitação de competência
-
Eu confesso que nunca tinha lido o temos "incompetência tributária".
-
na imunidade, o fg nem nasce.
-
A fcc é complicada, apesar da imunidade não ser caso de exclusão, em outras questões ela considerou correto a imunidade ser exclusão....Ficamos à mercê da banca
-
Na questão Q700716, a FCC considerou imunidade como causa de exclusão do crédito tributário.