Gabarito B.
Os parágrafos do art. 59 da Lei 4320/1964 já foram superados pela legislação mais atual, como a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda, refere-se no § 1º a uma Constituição Federal anterior. Entretanto, como ainda podem aparecer em provas, vale a citação. Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 19671.
Comentando item por item...A) em nenhuma hipótese é permitido que o Município empenhe, no último mês do mandato do prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no Orçamento vigente (ERRADA)Lei 4.320: Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. *Apesar de o artigo ressalvado se referir a antiga CF, ainda assim a questão se equivoca ao afirmar que "em nenhuma hipótese é permitido".
B) via de regra, é vedado aos Municípios, no último mês do mandato do prefeito, assumir compromissos financeiros para execução depois do término do mandato (CERTA)
Lei 4.320: Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
C) em caso de calamidade pública comprovada admite-se a realização de despesa sem prévio empenho. (ERRADA) Lei 4.320: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
*O máximo que poderia haver era a dispensa meramente da nota de empenho, mas NUNCA do empenho prévio em si.
D) a ordem de pagamento e a liquidação da despesa são pressupostos para o empenho. (ERRADA)
*Na verdade o empenho é que é o pressuposto para a liquidação e para a ordem de pagamento.
Lei 4.320: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
*A ordem é a seguinte: EMPENHO --> LIQUIDAÇÃO --> ORDEM DE PAGAMENTO --> PAGAMENTO
E) não se admite a realização de empenho global de despesa contratual ou de despesa sujeita a parcelamento, sendo necessário empenho certo e específico. (ERRADA)
Lei 4.320: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.