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ID
138820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às atribuições e competências do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  RESPOSTA CORRETA está na letra "b" - Na ADI, a causa de pedir pode ser desconsiderada ou suprida por outra, conforme jurisprudência do STF.

    FUNDAMENTO:

    O STF não se limita aos argumentos suscitados na petição inicial da ADI. Assim, a Corte tem liberdade para examinar a inconstitucionalidade com base em outras normas da Constituição, como já restou expresso em diversas de suas decisões: "Na Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo é processo é objetivo, não ‘inter-partes’, A ‘CAUSA PETENDI’ PODE SER DESCONSIDERADA E SUPRIDA, POR OUTRA, PELO S.T.F., SEGUNDO SUA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA" (ADI/MC nº 1.358-DF, RE-AgR nº 431.715-MG). Ações Diretas têm como uma de suas peculiaridades A CAUSA DE PEDIR ABERTA (ADI/MC nº 1.358-DF, RE-AgR nº 431.715-MG).

    Isso decorre do caráter objetivo do controle concentrado de constitucionalidade, em que se intenta proteger o ordenamento jurídico, a ordem constitucional.

    O Supremo não pode iniciar ex officio o processo constitucional. Mas uma vez provocado, embora não possa ampliar o pedido (ADI 1.187-DF) – de desencadeamento da fiscalização concentrada e abstrata da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados na petição inicial –, A CORTE PODE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ATACADAS EM FACE DE TODA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENCONTRANDO OUTROS FUNDAMENTOS JURÍDICOS AO PEDIDO.
     
    Nesse sentido, sendo o STF o guardião da Constituição – e não apenas dos preceitos que o autor da ação reputa violados – pode averiguar a (in)compatibilidade da norma questionada com todas as normas constitucionais!
  • CF/88ARTIGO 102,i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
  • Complementando os comentários:

    Alternativa A: Não há prerrogativa de foro para ação popular, que é proposta na 1ª instância, como é de tradição do direito brasileiro. Neste sentido, confira-se a Pet 296-2, Rel. Min. CÉLIO BORJA, DJU de 10.11.88; Pet 352-7, Rel. Min. SIDNEY SANCHES, DJU de 09.06.89; Pet 431-1, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJU de 10.08.90; Pet 487-6, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 20.06.91; Pet 546-5, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 16.12.91: Pet 626-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 28.09.92; Pet 682-MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 09.02.93.

    Alternativa C: Não, pois segundo a Súmula 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

    Lembrando que a corte "reconheceu a possibilidade de atenuação do enunciado da Súmula 691 para a hipótese de flagrante constrangimento ilegal. Nesse sentido,veja HC 86864 MC (DJ de 16/12/2005) e HC 90746 (DJ de 11/5/2007)." (informações do site do STF)
     

     Alternativa D: Errada, pois conforme a Súmula 510 do STF"praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."

    Alternativa E: Diz a Súmula 624 do STF que "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente mandado de segurança contra atos de outros tribunais"

     

     

  • Alternativa B - CORRETA - É o que, no processo civil, denomina-se "causa de pedir aberta", porquanto o Tribunal não se vincula aos fundamentos da inconstitucionalidade trazidos pela parte legitimada, podendo declarar a (in)constitucionalidade trazendo motivos diversos, diferindo, portanto, do que ocorre no processo civil individual; o que vincula o tribunal é o pedido, vale dizer, as  normas reputadas (in)constitucionais (trata-se de uma regra geral, excepcionando nos casos de "inconstitucionalidade por arrastamento").

  • Tal entendimento já se encontra entranhado no direito a tempos, decorre do brocárdio jurídico "da mihi factum, dabo tibi jus"  Dá-me os fatos que te darei o direito.
  • a) Errada. Conforme art. 5º da Lei 4.717/65 a competência é do Juízo de primeiro grau estadual ou federal, conforme a origem do ato impugnado.

    b) Correta.

    c) Errada. Vide Súmula 691 do STF: "não compete ao STF ...".

    d) Além do STF dizer por reiteradas vezes que o rol do art. 102, I "d" é taxativo, há a Súmula 510/STF atinente ao caso específico: "praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe mandado de segurança ou a medida judicial."

    e) São vários os julgados que asseveram que o rol elncado no art. 102, I, "d" da CF é taxativo, só isso já bastaria para responder a questão, pois no dispositivo não se encontra o TSE. Ratificando esse entendimento, existe a Súmula 624 do STF, cujo teor é o seguinte: "não compete ao Supremo Tribunal federal conhecer originalmente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

  • Gabarito Alternativa B.

     

    Sobre a letra D:

    MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO PRATICADO COM FUNDAMENTO EM DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510/STF. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DECIDIDA POR MINISTRO DE ESTADO, NO EXERCÍCIO DE PODERES DELEGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO 3.035/99). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DE QUE NÃO SE CONHECE.

    - Tratando-se de mandado de segurança contra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, a competência jurisdicional para apreciar o writ mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Ministro de Estado, no caso) e não em função da hierarquia da autoridade delegante (o Presidente da República, na espécie).

    - Sendo, a autoridade coatora, um Ministro de Estado, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, b), e não ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança que objetive invalidar a demissão veiculada em portaria ministerial, não obstante essa punição disciplinar tenha derivado de ato praticado no exercício de competência meramente delegada. Doutrina. Jurisprudência. Súmula 510/STF.

    (MS 23.559-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, in DJU de 12/4/2000)

  • Quanto às atribuições e competências do STF, é correto afirmar que: Na ADI, a causa de pedir pode ser desconsiderada ou suprida por outra, conforme jurisprudência do STF.