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ID
1388272
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com DI PIETRO, analisar os itens abaixo:

I - Todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração.
II - Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apurados no procedimento de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Abaixo, duas características dos contratos administrativos informados no enunciado (as duas proposições estão corretas):


    CONTRATO DE ADESÃO

    Todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração. Costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação, o poder público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar; a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração. Mesmo quando o contrato não é precedido de licitação, é a Administração que estabelece, previamente, as cláusulas contratuais, vinculada que está á às leis, regulamentos e ao princípio da indisponibilidade do interesse público.


    NATUREZA INTUITU PERSONAE

    Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. A execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração. A lei nº 8.666/93, no artigo 78, inciso VI, veda a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado a outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.

  • Afirmativa I duvidosa, pois as garantias do contrato não são fixadas pela administração. É uma escolha do contratado...

  • Alternativa I diz que qualquer modalidade de contrato tem todas as clausulas fixadas pela administração, o que esté incorreto.

    Apenas nos contratos de adesão ocorre esse fenômeno.

  • Minha humilde opinião diz que a letra C é que está correta

     

    Uma questão referente ao item I, para fixar.

     

    (Cespe – Polícia Federal 2014) Como o contrato administrativo é um contrato de adesão, todo o seu conteúdo será

    definido unilateralmente pela própria administração.

     

    Comentário:

     

    Segundo a Maria Sylvia Di Pietro, “todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela

    Administração”.
    Prossegue a autora: “costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação (que vai acompanhado da minuta

    do contrato), o Poder Público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar; a

    apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração”.

     

    Entretanto, algumas das cláusulas necessárias não são, a rigor, fixadas unilateralmente pela Administração, o que justifica

    o gabarito da banca. Uma delas é o preço, que depende da proposta oferecida pelo contratado na licitação. A outra é a

    garantia que, nos termos do art. 56, §1º da Lei 8.666/1993, deverá ser escolhida pelo contratado dentre as alternativas

    elencadas na lei (caução, seguro-garantia ou fiança bancária).

     

     

     

    Gabarito: Errado

     

    Uma questão referente ao item II, para fixar.

     

    (Cespe – MTE 2014) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em

    razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.

     

    Comentário:

     

    Aqui a banca reproduziu, ipsis litteris, um trecho da obra da Prof. Di Pietro no qual ela afirma textualmente que “todos

    os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais

    do contratado, apuradas no procedimento da licitação”, daí a sua correção.
    De fato, os contratos administrativos são pessoais, celebrados intuitu personae, de modo que sua execução deve ser

    levada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a Administração após o procedimento

    licitatório.

    Ora, a licitação tem o objetivo de selecionar a pessoa mais apta para executar o objeto do contrato. Assim, não seria

    razoável a Administração celebrar o contrato com o segundo ou o terceiro colocado na licitação.Entretanto, a lei admite

    a subcontratação (sempre parcial), de obra, serviço ou fornecimento, desde que essa possibilidade esteja prevista no
    edital e no contrato e, ainda, que esteja dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração.
    Vale ressaltar que a subcontratação não retira o caráter intuitu persone do contrato. Tanto é assim que a subcontratação

    não isenta o particular contratado das suas responsabilidades legais e contratuais, conforme dispõe o art. 72 da lei.

     

     

     

    Gabarito: Certo

    Prof. Erick Alves

  • Nem perderei tempo com essa questão