Abaixo, duas características dos contratos administrativos informados no enunciado (as duas proposições estão corretas):
CONTRATO DE ADESÃO
Todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração. Costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação, o poder público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar; a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração. Mesmo quando o contrato não é precedido de licitação, é a Administração que estabelece, previamente, as cláusulas contratuais, vinculada que está á às leis, regulamentos e ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
NATUREZA INTUITU PERSONAE
Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. A execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração. A lei nº 8.666/93, no artigo 78, inciso VI, veda a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado a outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.
Minha humilde opinião diz que a letra C é que está correta
Uma questão referente ao item I, para fixar.
(Cespe – Polícia Federal 2014) Como o contrato administrativo é um contrato de adesão, todo o seu conteúdo será
definido unilateralmente pela própria administração.
Comentário:
Segundo a Maria Sylvia Di Pietro, “todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela
Administração”.
Prossegue a autora: “costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação (que vai acompanhado da minuta
do contrato), o Poder Público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar; a
apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração”.
Entretanto, algumas das cláusulas necessárias não são, a rigor, fixadas unilateralmente pela Administração, o que justifica
o gabarito da banca. Uma delas é o preço, que depende da proposta oferecida pelo contratado na licitação. A outra é a
garantia que, nos termos do art. 56, §1º da Lei 8.666/1993, deverá ser escolhida pelo contratado dentre as alternativas
elencadas na lei (caução, seguro-garantia ou fiança bancária).
Gabarito: Errado
Uma questão referente ao item II, para fixar.
(Cespe – MTE 2014) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em
razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.
Comentário:
Aqui a banca reproduziu, ipsis litteris, um trecho da obra da Prof. Di Pietro no qual ela afirma textualmente que “todos
os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais
do contratado, apuradas no procedimento da licitação”, daí a sua correção.
De fato, os contratos administrativos são pessoais, celebrados intuitu personae, de modo que sua execução deve ser
levada a termo pela mesma pessoa (física ou jurídica) que se obrigou perante a Administração após o procedimento
licitatório.
Ora, a licitação tem o objetivo de selecionar a pessoa mais apta para executar o objeto do contrato. Assim, não seria
razoável a Administração celebrar o contrato com o segundo ou o terceiro colocado na licitação.Entretanto, a lei admite
a subcontratação (sempre parcial), de obra, serviço ou fornecimento, desde que essa possibilidade esteja prevista no
edital e no contrato e, ainda, que esteja dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Vale ressaltar que a subcontratação não retira o caráter intuitu persone do contrato. Tanto é assim que a subcontratação
não isenta o particular contratado das suas responsabilidades legais e contratuais, conforme dispõe o art. 72 da lei.
Gabarito: Certo
Prof. Erick Alves