alt. c
Art. 23, inc. I - para obras e serviços
de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Art. 24 Lei 8666/93. É
dispensável a licitação:
I - para obras e
serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto
na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;
Bons estudos
A luta continua
Gabarito letra c).
LEI 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
* 10% de 150.000 = 15.000. Ou seja, a licitação para obras e serviços que sejam de engenharia é dispensável até R$ 15.000,00.
** Licitação Dispensável = ATO DISCRICIONÁRIO da Administração. Esta pode decidir licitar ou não relizar a licitação.
*** RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q792471 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS.
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