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alt. c
Art. 3o Lei 8.666/93.A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
bons estudos
a luta continua
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Munir prestes, a isonomia não se refere tão somente a lei de licitações, mas também a todo o ato da administração, direta ou indireta ou de quaisquer dos poderes públicos, órgãos, entidades, fundações, etc.. Ela se refere ao tratamento igual entre todos os cidadãos. Por isso que o o direito publico é superior ao privado devido ao seu caratér coletivo.
Juliano Silva
Impessoalidade: não tem a ver com igualdade, mas com finalidade que é alcançar o bem comum, o importante é não deixar que diferenciações influencie no ato, isso é: fazer injustiça.
Isonomia: se refere à igualdade entre os cidadãos.
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Questão passivel de anulação.Tanto a impessoalidade quanto a isonomia atenderiam ao enunciado.
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continuei sem entender quando colocar impessoalidade e quando for isonomia. Achei o mesmo do Que leão! Professor me ajude.....
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Pois é, neste caso eu também tenho dúvidas quanto à diferença entre o princípio da Impessoalidade e o princípio da Isonomia. Tenho lido que pode-se dizer que uma das principais características do princípio da Impessoalidade é, justamente, atingir a finalidade pública sem privilegiar este ou aquele agente, ou seja, sem promover diferenciações entre os administrados. Alguém saberia explicitar o que diferencia um princípio de outro? Pra mim o princípio da Impessoalidade atenderia tranquilamente ao que o enunciado pede.
Bons estudos e muito foco pessoal!!
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Sob esta ótica, a doutrina se divide no tocante à correlação do princípio da impessoalidade com outros princípios. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade, pois a finalidade se traduz na busca da satisfação do interesse público, interesse que se subdivide em primário (conceituado como o bem geral) e secundário (definido como o modo pelo qual os órgãos da Administração vêem o interesse público). Desta forma, a opinião de Hely contrapõe-se às lições de Celso Antonio Bandeira de Mello, que liga a impessoalidade ao princípio da isonomia, que determina tratamento igual a todos perante a lei, traduzindo, portanto, isonomia meramente formal, contestada por parte da doutrina, que pugna, de acordo com a evolução do Estado de Direito, pela crescente necessidade de busca da isonomia material, concreta, pelo Poder Público.
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alguem consegue me explicar ( ponto de interrogação )
gente solicitem o cometario do professor por favor!!!
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Existem 4 vertentes extraídas do princípio da Impessoalidade:
I. Princípio da Isonomia: todos serão tratados igualmente na medida de suas desigualdades
II. Princípio da Finalidade: a razão de um ato ser impessoal é ter como fim a coletividade
III. Vedação de promoção pessoal pelos agentes públicos
IV. Princípio da Imputação Volitiva: os atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções são imputadas ao órgão ao qual ele está vinculado, e não ao agente público.
Assim, o princípio da impessoalidade é a junção de todas essas vertentes.
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já solicitei comentários do professor. as vezes o pessoal esquece que existe essa opção. ¬¬
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Princípio pelo qual a administração não pode estabelecer privilégios de tratamento entre os cidadãos:
"No principio da impessoalidade traduz-se a ideia de que a adminitração tem que tratar todos os administrados sem discriminações (...)"
(MAZZA, pag. 90 in fine).
É triste acreditar que o erro, ou melhor a maldosa sutileza da questão estava na palavra cidadãos. Mas infelizmente esse é o fato aqui! Mais um auxilio aos colegas, impessoalidade dá indícios de isonomia. mas não querem dizer que são sinônimos.