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Artigo149 CTN
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - (...)
II- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
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COMENTÁRIO OBJETIVO:
a) O contribuinte estará sujeito ao lançamento por homologação de ofíco. (ERRADA) b) Deverá ser realizado o autolançamento lançamento de ofício. (ERRADA) Autolançamento é o mesmo que por homologação
c) Essa é a única situação em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa. (ERRADA) Ver outras hipóteses de lançamento de ofício no art. 149 do CTN
d) A administração deve utilizar o lançamento misto ou por declaração de ofício. (ERRADA)
e) A hipótese levantada é a de lançamento direto ou de ofício. (CORRETA)
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Engraçado... O enunciado da questão pontua que o contribuinte tinha de prestar declarações à autoridade administrativa tributária, E PRESTOU TAIS DECLARAÇÕES, muito embora desobedecendo ao prazo e à forma previstos na legislação vigente.
O art. 149, inciso II do CTN, enuncia que
o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a DECLARAÇÃO NÃO SEJA PRESTADA, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
Ora, se a declaração FOI EFETIVAMENTE PRESTADA, acredito que o caso não se amoldaria ao art. 149, II do CTN, e sim ao 147 do mesmo diploma.
Fiquei na dúvida!!
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Morais Neto, a pegadinha da Letra C está na palavra "ÚNICA", considerando que o art. 149/CTN comporta outras hipóteses.
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Morais Neto, o caso se enquadra no art. 149, III e não inciso II.
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a) ERRADA. O lançamento por homologação é aquele feito pelo contribuinte por pagamento antecipado e posteriormente chancelado por autoridade do fisco. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que “se não houver antecipação de pagamento, não há falar-se em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício” (STJ, 2.a T., REsp 23.706/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978). Não há como homologar aquilo que não foi pago, ou seja, não há como homologar o nada.
b) ERRADA. Pelos mesmos fundamentos da alternativa (a). Lembrando que a homologação também é denominada de autolançamento.
c) ERRADA. Há um rol de possibilidades que caberá lançamento de ofício no bojo dos incisos do art. 149.
d) ERRADA. Nos termos do art. 147 § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
e) GABARITO. III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
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Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. • Aprovada em 09/12/2015, DJe 15/12/2015. • Importante.
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Art. 25 – O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos
(...)
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária
Quando o contribuinte “vacila”, cabe o lançamento de ofício.
Vale lembrar que o auto de infração constitui lançamento de ofício.
Gabarito E