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ID
138868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fazenda pública de um estado da Federação, ao realizar a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, não fez constar do termo de inscrição o domicílio conhecido do devedor.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da omissão de requisito legal no termo de inscrição mencionado.

Alternativas
Comentários
  •  

    CTN:

    Letra "B" correta.

    Art. 203 -  A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • Bem forçada esta questão! E se a autoridade se esqueceu de colocar o nome do sujeito passivo?

    STJ Súmula nº 392 - 23/09/2009: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
  • Isso que eu ia comentar! Não é qualquer omissão, já que o sujeito passivo não pode ser alterado.

    Examinador descuidado tem que ser premiado com a anulação da questão...
  • Ô turmada, sem stress... rsrs
    Conforme bem observado pelo colega acima, a publicação da Súmula 392 do STJ data de 23/9/2009, ao passo que a prova foi aplicada no ano de 2008, de modo que, salvo melhor juízo, não há que se cogitar em anulação dessa questão.
    Agora, caso uma questão dessas caísse de paraquedas numa prova hoje em dia, sua anulação tranquilamente seria certa.
    De qlq modo, é bom ficarmos atento a essa orientação jurisprudencial.
  • Como fazer para que o site indique a questão como desatualizada?
  • Desatualizada ou não, a questão foi mal formulada de qualquer maneira. O fato de constar ou não o domicílio do sujeito passivo na inscrição da dívida ativa nunca gerará sua nulidade, de modo que, quando o CTN lista os requisitos, fala que o domicílio deve ser colocado "sempre que possível", o que não indica obrigatoriedade.
  • GABARITO: B.

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    Súmula nº 392, STJ ->A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

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    Art. 203, CTN -> A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.