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Resposta: Alternativa "C"
Pelo fato de Mariângela ser funcionária pública e ter praticado o delito com a facilidade de seu cargo, restaria afastado o delito de furto e responderia por peculato furto (art. 312, § 1º, CP). Já Antônio também deve responder pelo delito de peculato furto, uma vez que sabia da qualidade de funcionária pública de sua namorada, aplicando-se, assim, a regra do art. 30 do CP, tendo em vista a condição "funcionário público" ser uma elementar do tipo.
Art. 312, CP (...) § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Apenas para ressaltar que jamais será peculato-apropriação ou desvio se o bem móvel não estiver sob custódia do funcionário público autor do crime, no caso da questão se configura peculato-furto porque o bem móvel está sob a custódia da administração pública, mas não do funcionário que cometeu o crime.
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LETRA C CORRETA
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Gabarito: C
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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SÓ ESCLARECENDO MELHOR A RESPOSTA PORQUE PODE GERAR DÚVIDA:
Muitos poderiam pensar que ANTONIO não poderia responder pelo crime de peculato uma vez que não é funcionário público, No entanto, o fato dele responder, também, pelo crime de peculato é devido ao motivo que " salvo quando elementares, não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal". Então nesse caso, exige-se que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro. Logo, vai responder pelo crime de peculato. Art. 30 do código penal.
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Crimes contra a adm pública, crimes próprios, porém admitem coautoria.
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PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
PECULATO FURTO
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
OBSERVAÇÃO
CRIME PRÓPRIO POIS EXIGE UMA QUALIDADE ESPECIAL DO AGENTE CONTUDO ADMITE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO,OU SEJA UM PARTICULAR PODE RESPONDER POR PECULATO QUANDO AGIR EM COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO COM UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO CRIME E DESDE QUE SAIBA DA QUALIDADE ESPECIAL DE FUNCIONÁRIO PUBLICO DESTE.
NO CASO ACIMA AS CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL SE COMUNICANDO.....
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A ELEMENTAR DO PECULATO SE COMUNICA, DESDE Q TODOS OS AGENTES A CONHEÇAM.
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A questão cobrou o conhecimento sobre os crimes praticados
por funcionário público contra a Administração em geral (art. 312 a 326 do
Código Penal). Especificamente sobre o crime de peculato previsto nos art. 312
e 313 do Código Penal.
Os crimes praticados por funcionário público contra
a Administração tem uma característica importante, eles só podem serem
cometidos por funcionários públicos no exercício da função ou em razão da
função ou por alguém que cometa o crime em coautoria ou participação com o
funcionário público sabendo dessa condição.
Os crimes contra a Administração Pública, também
chamado de crimes funcionais divide-se em dois tipos:
Crimes
funcionais próprios: são os
crimes em que a condição de funcionário público constitui elementar do crime,
ou seja, sem a condição de funcionário público a conduta é atípica. Ex. crime
de condescendência criminosa (art. 319 do CP). O sujeito ativo deste crime é
necessariamente um funcionário público, sem esta condição o fato torna-se
atípico.
Crimes
funcionais impróprios: são os
crimes em que ausente a condição de funcionário público há uma desclassificação
do crime, mas a conduta continua sendo típica. Ex. peculato furto (art. 312, §
1° do CP). Só comete o crime de peculato furto se o sujeito ativo for
funcionário público, sem a condição de funcionário público o fato não deixa de
ser criminoso, porém o crime será o de furto (art. 155 do CP).
Apesar da condição de funcionário público ser
imprescindível para a configuração dos crimes funcionais, pois esta condição é
elementar do crime, admite-se o concurso de pessoas nos crimes contra a
Administração pública.
Nas lições de Cleber Masson “As elementares do
delito, isto é, os dados que integram a descrição fundamental de um crime,
sempre se comunicam aos demais envolvidos em sua pratica. Pouco importa sejam
elementares subjetivas (relacionadas ao agente) ou objetivas (relativas do
fato). Exige-se, porém, tenha a elementar ingressado na esfera de conhecimento
de todas as pessoas, visando evitar a caracterização da responsabilidade penal
objetiva."
Desta forma, “a condição de funcionário público,
elementar dos crimes funcionais, comunica-se aos particulares que tiverem de
qualquer modo concorridos para a prática do delito".
Assim, temos que o
crime de peculato (previsto nos art. 312 do Código Penal), crime contra a Administração
em geral, tem como elementar a condição de funcionário público para sua
configuração.
Como explicado
acima, as elementares do crime sempre se comunicam aos demais envolvidos
(co-autores e partícipes) da empreitada criminosa. Portanto, se um particular
conhece a condição de funcionário público do sujeito e com ele pratica o crime
de peculato ambos respondem pelo crime.
Deste modo, no crime de peculato, a condição pessoal de funcionário público
constitui elementar, comunicando-se ao coautor ou partícipe, desde que este
conheça a condição daquele.
Assim, Mariângela, ao apoderar-se de um
televisor que se encontrava no gabinete de seu chefe valendo-se de facilidade
que lhe proporciona a qualidade de funcionário cometeu o crime de peculato
furto e Antônio, sendo conhecedor da condição de funcionário público de
Mariângela, tendo-lhe auxiliado, responderá também pelo crime de peculato
furto, pois a condição pessoal de
funcionário público constitui elementar, comunicando-se ao coautor ou
partícipe, desde que este conheça a condição daquele.
Gabarito,
letra C.
Referência bibliográfica:
MASSON, cleber.
Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed. São Paulo: Forense: Método, 2018;
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo Guimarães
O peculato-furto (art. 312, § 1° do CP)
Nesse crime o agente não possui a guarda do bem, praticando verdadeiro furto, que, em razão das circunstâncias (ser o agente funcionário público e valer-se desta condição para subtrair o bem), caracteriza-se como o crime de peculato-furto.
BEM JURÍDICO TUTELADO
- O patrimônio da administração pública ou do particular lesado pela subtração do bem.
SUJEITO ATIVO
- Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO
- A administração pública, e eventual particular proprietário do bem subtraído, se for bem particular.
TIPO OBJETIVO
- A conduta prevista é a de subtrair o bem ou valor, ou concorrer para sua subtração. Exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público.
TIPO SUBJETIVO
- Dolo. A forma culposa está prevista no § 2° do art. 312.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Consuma-se no momento em que o agente adquire a posse do bem mediante a subtração. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). É plenamente possível, portanto, que o agente inicie a execução, adentrando à repartição pública, por exemplo, e seja surpreendido pelos seguranças. Nesse caso, o crime será tentado.