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ID
1388689
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mariângela, funcionária pública da Prefeitura Municipal de Jaguarão, convidou Antônio, seu namorado e proprietário de um estabelecimento comercial de aparelhos eletrônicos, para auxiliá-la a apoderar-se de um televisor que se encontrava no gabinete de seu chefe. Horas antes do início do expediente, Antônio, ciente da facilidade que teriam na retirada do aparelho, por ser sua namorada funcionária pública, com livre acesso ao local do bem, ajudou-a a se assenhorar do televisor. Após, de posse do bem, Antônio levou o televisor para sua loja, colocando-o à venda.

Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Pelo fato de Mariângela ser funcionária pública e ter praticado o delito com a facilidade de seu cargo, restaria afastado o delito de furto e responderia por peculato furto (art. 312, § 1º, CP). Já Antônio também deve responder pelo delito de peculato furto, uma vez que sabia da qualidade de funcionária pública de sua namorada, aplicando-se, assim, a regra do art. 30 do CP, tendo em vista a condição "funcionário público" ser uma elementar do tipo.

    Art. 312, CP (...)  § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Apenas para ressaltar que jamais será peculato-apropriação ou desvio se o bem móvel não estiver sob custódia do funcionário público autor do crime, no caso da questão se configura peculato-furto porque o bem móvel está sob a custódia da administração pública, mas não do funcionário que cometeu o crime.

  • LETRA C CORRETA 

     Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


  • Gabarito: C 

     

     Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • SÓ ESCLARECENDO MELHOR A RESPOSTA PORQUE PODE GERAR DÚVIDA:

    Muitos poderiam pensar que ANTONIO não poderia responder pelo crime de peculato uma vez que não é funcionário público, No entanto, o fato dele responder, também, pelo crime de peculato é devido ao motivo que " salvo quando elementares, não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal".  Então nesse caso, exige-se que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro. Logo, vai responder pelo crime de peculato. Art. 30 do código penal.

  • Crimes contra a adm pública, crimes próprios, porém admitem coautoria.

  • PECULATO

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    PECULATO FURTO

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME PRÓPRIO POIS EXIGE UMA QUALIDADE ESPECIAL DO AGENTE CONTUDO ADMITE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO,OU SEJA UM PARTICULAR PODE RESPONDER POR PECULATO QUANDO AGIR EM COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO COM UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO CRIME E DESDE QUE SAIBA DA QUALIDADE ESPECIAL DE FUNCIONÁRIO PUBLICO DESTE.

    NO CASO ACIMA AS CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL SE COMUNICANDO.....

  • A ELEMENTAR DO PECULATO SE COMUNICA, DESDE Q TODOS OS AGENTES A CONHEÇAM.

  • A questão cobrou o conhecimento sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (art. 312 a 326 do Código Penal). Especificamente sobre o crime de peculato previsto nos art. 312 e 313 do Código Penal.

    Os crimes praticados por funcionário público contra a Administração tem uma característica importante, eles só podem serem cometidos por funcionários públicos no exercício da função ou em razão da função ou por alguém que cometa o crime em coautoria ou participação com o funcionário público sabendo dessa condição.

    Os crimes contra a Administração Pública, também chamado de crimes funcionais divide-se em dois tipos:

    Crimes funcionais próprios: são os crimes em que a condição de funcionário público constitui elementar do crime, ou seja, sem a condição de funcionário público a conduta é atípica. Ex. crime de condescendência criminosa (art. 319 do CP). O sujeito ativo deste crime é necessariamente um funcionário público, sem esta condição o fato torna-se atípico.

    Crimes funcionais impróprios: são os crimes em que ausente a condição de funcionário público há uma desclassificação do crime, mas a conduta continua sendo típica. Ex. peculato furto (art. 312, § 1° do CP). Só comete o crime de peculato furto se o sujeito ativo for funcionário público, sem a condição de funcionário público o fato não deixa de ser criminoso, porém o crime será o de furto (art. 155 do CP).

    Apesar da condição de funcionário público ser imprescindível para a configuração dos crimes funcionais, pois esta condição é elementar do crime, admite-se o concurso de pessoas nos crimes contra a Administração pública.

    Nas lições de Cleber Masson “As elementares do delito, isto é, os dados que integram a descrição fundamental de um crime, sempre se comunicam aos demais envolvidos em sua pratica. Pouco importa sejam elementares subjetivas (relacionadas ao agente) ou objetivas (relativas do fato). Exige-se, porém, tenha a elementar ingressado na esfera de conhecimento de todas as pessoas, visando evitar a caracterização da responsabilidade penal objetiva."

    Desta forma, “a condição de funcionário público, elementar dos crimes funcionais, comunica-se aos particulares que tiverem de qualquer modo concorridos para a prática do delito".

    Assim, temos que o crime de peculato (previsto nos art. 312 do Código Penal), crime contra a Administração em geral, tem como elementar a condição de funcionário público para sua configuração.

    Como explicado acima, as elementares do crime sempre se comunicam aos demais envolvidos (co-autores e partícipes) da empreitada criminosa. Portanto, se um particular conhece a condição de funcionário público do sujeito e com ele pratica o crime de peculato ambos respondem pelo crime.

    Deste modo, no crime de peculato, a condição pessoal de funcionário público  constitui elementar, comunicando-se ao coautor ou partícipe, desde que este conheça a condição daquele.

    Assim, Mariângela, ao apoderar-se de um televisor que se encontrava no gabinete de seu chefe valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário cometeu o crime de peculato furto e Antônio, sendo conhecedor da condição de funcionário público de Mariângela, tendo-lhe auxiliado, responderá também pelo crime de peculato furto, pois a condição pessoal de funcionário público  constitui elementar, comunicando-se ao coautor ou partícipe, desde que este conheça a condição daquele.

    Gabarito, letra C.

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018;

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    O peculato-furto (art. 312, § 1° do CP)

    Nesse crime o agente não possui a guarda do bem, praticando verdadeiro furto, que, em razão das circunstâncias (ser o agente funcionário público e valer-se desta condição para subtrair o bem), caracteriza-se como o crime de peculato-furto. 

    BEM JURÍDICO TUTELADO 

    • O  patrimônio  da  administração  pública  ou  do  particular  lesado  pela subtração do bem. 

    SUJEITO ATIVO 

    • Trata-se  de  crime  próprio,  só  podendo  ser  praticado  pelo  funcionário público.  No  entanto,  é  plenamente  possível  o  concurso  de  pessoas, respondendo  também  o  particular  pelo  crime,  desde  que  este  particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. 

    SUJEITO PASSIVO 

    • A  administração  pública,  e  eventual  particular  proprietário  do  bem subtraído, se for bem particular. 

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta prevista é a de subtrair o bem ou valor, ou concorrer para sua subtração. Exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público. 

    TIPO SUBJETIVO  

    • Dolo. A forma culposa está prevista no § 2° do art. 312. 

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se  no  momento  em  que  o  agente  adquire  a  posse  do  bem mediante a subtração. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se  perfaz  num  único  ato  (pode-se  desdobrar  seu  iter  criminis  –  caminho percorrido  na  execução).  É  plenamente  possível,  portanto,  que  o  agente inicie a execução, adentrando à repartição pública, por exemplo, e seja surpreendido pelos seguranças. Nesse caso, o crime será tentado.