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As penas restritivas de direitos são a suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar com o poder público (artigo 22). O juiz deve agir com cautela e impor tais sanções com equidade. Por exemplo, a suspensão parcial de atividades sempre antecederá a total. A prestação de serviços à comunidade consistirá em custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Estas restrições acabarão sendo as verdadeiras e úteis sanções . Nada melhor para o meio ambiente do que o infrator recuperar o dano causado. isto ás vezes pode ser impossível. por exemplo, a morte de exemplares da fauna silvestre. neste caso, o custeio de programas ambientais será uma excelente solução. Seja como condição de suspensão do processo, seja como pena. o juiz pode valer-se de entidades públicas ou privadas. Por exemplo, a fundação O boticário de proteção à natureza, localizada em São José dos Pinhais, Paraná, financia, criteriosamente, projetos ambientais em todo o Brasil. O juiz poderá adequar o caso concreto a um dos projetos da referida entidade, com a segurança de que o investimento será bem empregado. Fontes: Artigo publicado na Revista Cidadania e Justiça, da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 3, número 6, 1999, fls.212 a 220 http://orbita.starmedia.com/tj.rj.paracambi/paginas/cj2.htm
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Pessoas com personalidade judiciária, sem personalidade jurídica, não podem ser responsabizadas. A lei não as alcança. Por exemplo, a massa falida, o espólio dos bens deixados pelo falecido (CPC, artigo 12, III e IV). A sociedade de fato também não. Ela não tem representante legal e não haveria como executar a pena. Por exemplo, eventual multa seria cobrada aos sócios. Firma individual pode ser responsabilizada, muito embora possa revelar-se estranho que ela responda á ação penal e não a pessoa natural, individualmente. A extinção da sociedade, seja qual for a forma, acarreta a extinção da punibilidade. Não há como lhe impor qualquer pena. Aplica-se por analogia o artigo 107,I do Código Penal. Se ela for sucedida por outra, com o objetivo de furtar-se à responsabilidade penal, não há como prosseguir na ação penal contra a sucessora, por falta de previsão legal. O Código tributário Nacional prevê a sub-rogação do crédito tributário no seu artigo 130 . mas, nada semelhante existe na lei 9605/98.Penas As penas impostas às pessoas jurídicas não acompanham cada tipo penal. Elas se acham nos artigos 21 a 24 da Lei 9605798. Claro que está excluída a pena corporal. Ali[as, na lei penal ambiental será raríssimo alguém cumprir pena de prisão, pois as condenações inferiores a quatro anos admitem substituição por penas restritivas de direitos (artigo 7º, II). Portanto, no caso das pessoas jurídicas, as sanções serão a multa, restritivas de direitos ou prestação de serviços à comunidade. A multa será calculada pelos critérios do Código Penal, podendo ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem auferida (artigo 18). Portanto, o juiz deverá dosar a multa na forma do artigo 49 do Código Penal. Será levado em consideração a gravidade do delito, o grau de reprovação da conduta, a condição econômica da empresa e o resultado do dano ambiental. A dosagem deverá ser fundamentada, em obediência ao artigo 5, XLVI, da Constituição Federal. Continua...
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Observe-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais. O artigo 3º, parágrafo único, da Lei 9605/98, é explícito a respeito. Assim, a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos não se descobriria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se cada vez maior o agente, por vezes, nem reside no brasil. Pois bem, agora o MP poderá imputar o crime ás pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.Requisitos legaisA pessoa jurídica não necessita ser de direito privado. pode ser de direito público (União, Estados, Distrito Federal , Municípios, Autarquias e Fundações Públicas). A norma legal não foi expressa a respeito. Consequentemente, a interpretação deve ser a favor da possibilidade, pois onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. porém, é preciso que saliente que a punição dificilmente terá sentido. imagine-se um município condenado à pena de multa. Ela acabaria recaindo sobre os munícipes que recolhem tributos á pessoa jurídica. Idem restrição de direitos. Por exemplo, a pena restritiva de prestação de serviços á comunidade (art. 9º) seria inviável, já que cabe ao poder público prestar tais serviços. Seria redundância. Em suma, ainda que a pessoa jurídica de direito público possa ser ré de crime ambiental, a realidade mostra que isto raramente acontecerá.Pessoas com personalidade judiciária, sem personalidade jurídica, não podem ser responsabizadas. A lei não as alcança.(...)
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Parece que o entendimento do STJ mudou de 2008 para cá, veja-se: RHC 24239 / EST6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2010RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DA RECORRENTE COM O FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE. 1. Nos crimes que envolvem empresas cuja autoria nem sempre se mostra nítida e bem definida, exige-se que o órgão acusatório estabeleça, ainda que minimamente, ligação entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não for comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. 2. No caso, não cuidou o Ministério Público de apontar circunstância alguma que servisse de vínculo entre a conduta da recorrente, na condição de proprietária da empresa, e a ação poluidora. Compulsando os autos, verifica-se, também, que há procuração pública (fl. 88), lavrada em 27.1.00, pela qual se conferiam amplos poderes de gestão da empresa a outra pessoa. 3. Excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio. 4. Recurso ao qual se dá provimento para reconhecer a inépcia da denúncia.
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A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e benefício do ente moral.
Assim, há duas pessoas distintas envolvidas nom cometimento do delito: a física e a jurídica, devendo cada uma delas receber punição de forma individualizada.
A pessoa juridica tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal, isoladamente ou em conjunto com as pessoas naturais.
Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco
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Questão recorrente em provas na atualidade, porquanto constitui exceção a regra. À luz da Constituição Federal, é certo, em duas situações, cuidou da responsabilidade da pessoa jurídica (crimes econômicos e ambientais - CF, arts. 173, § 5º e 225, § 3º). Até agora apenas no que concerne aos crimes ambientais o assunto foi regulamentado (Lei 9.605/1998, art. 3º). Mas a doutrina até hoje discute se essa responsabilidade tem ou não o caráter "penal". No sentido negativo: Miguel Reale Júnior, José Cretella Júnior, Cezar Roberto Bitencourt, José Antonio Paganella Boschi, Luiz Vicente Cernichiaro etc. Entretanto, a jurisprudência contemporânea do STJ e do STF entende que há aplicação da Teoria da Dupla Imputação Objetiva, sendo esta: " independentemente de ser ou não "penal" a natureza específica da responsabilidade da pessoa jurídica prevista na lei ambiental, emerge como absolutamente inevitável a incidência da teoria da dupla imputação (ou da imputação paralela), leia-se, jamais pode a pessoa jurídica isoladamente aparecer no pólo passivo da ação penal (sempre será necessário descobrir quem dentro da empresa praticou o ato criminoso em seu nome e em seu benefício). Desse modo, devem ser processadas (obrigatoriamente) a pessoa que praticou o crime e a pessoa jurídica (quando esta tenha sido beneficiado com o ato).
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No caso específico dos crimes ambientais, a responsabilização criminal da pessoa jurídica segue a teoria da dupla responsabilização, que estabelece ser impossível responsabilizar a pessoa jurídica sem que exista a responsabilização concomitante das pessoas físicas, responsáveis diretas pelos atos da pessoa física.
Dessa forma, só sera possível responsabilizar penalmente pessoa jurídica se também existir responsabilização das pessoas físicas. Porém, o contrário não é verdadeiro, pois a responsabilização das pessoas físicas em crimes ambientais independe da imputação criminal das pessoas jurídicas, o que está em consonância com o que prega o artigo 4º da Lei do Crimes Ambientais, o qual estabelece que a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade representar obstáculo à reparação efetiva do dano produzido ao meio ambiente.
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O atual entendimento jurisprudencial foi relatado pelo colega acima.
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O entendimento do STJ continua sendo de que a dupla imputação é realmente obrigatória, ou seja, a Denúncia deve imputar a prática do crime ambiental tanto para Pessoa Física quanto para a Pessoa Jurídica. Contudo, agora em Agosto de 2013, a Primeira Turma do STF decidiu que é facultativa a Dupla imputação, pois no CASO CONCRETO, pode ser que não tenha como realizar a identificação da pesoa física responsável pela infração, sendo que o Sócio, diretor ou administrador NÃO necessariamente devem ser responsabilizados.
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Cuidado com novo posicionamento sobre dupla imputação da pessoa jurídica:
No dia 6 de agosto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que constitui importante precedente no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, maciço posicionamento que até então emanava do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Paraná. Todavia – e segundo divulgado –, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental.
É importante destacar que, antes da referida decisão do STF, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava direta e inarredavelmente vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de um ou mais agentes ligados à empresa, consoante a denominada teoria da dupla imputação. Dito de outra forma, somente haveria a possibilidade de instauração de ação penal em face da pessoa jurídica nas hipóteses em que fosse possível apurar a efetiva participação de um ou mais agentes na prática do crime ambiental. Caso contrário, a pessoa jurídica nem mesmo poderia ser processada.
Contudo, o recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-set-01/decisao-stf-altera-criterios-processo-penal-pessoa-juridica
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STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. O STF entendeu que não se faz necessário que haja denúncia contra as pessoas física e jurídica. Pode ocorrer de apenas a pessoa jurídica ser denunciada. Para o Supremo, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento que justifique a dupla imputação. No mais, ressaltou o STF que nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos.
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
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É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
Fonte: Dizer o Direito (Informativo 714 do STF
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GABARITO LETRA D
Lembrando que não há mais a necessidade de dupla imputação, ou seja, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada independente da pessoa física!