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Questões de Crime praticado por pessoa jurídica


ID
91678
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A combatida responsabilidade penal objetiva

Alternativas
Comentários
  • Actio libera in causa (Direito Penal) Ação de se deixar ficar num estado de inconsciência, com o fito de praticar um delito. A teoria da actio libera in causa foi adotada na Exposição de Motivos original do CP de 1940, de modo que considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. Percebe-se que, ao adotar tal orientação, o CP adotou a doutrina da responsabilidade objetiva, pela qual deve o agente responder pelo crime. Como se vê, tal teoria leva em conta, por definição, os aspectos meramente objetivos do delito, sem considerar o lado subjetivo deste. Com a reforma da Parte Geral do CP, introduzida pela L. 7.209, de 11.7.1984, apregoou-se a abolição de quaisquer resíduos de responsabilidade objetiva, mas o fato é que alguns destes ainda remanescem na legislação penal, como ocorre nos casos de embriaguez culposa ou voluntária completa, e da rixa qualificada pelo resultado morte ou lesão corporal, em decorrência de participacão na rixa FONTE:(CP, art. 137, parágrafo único). - Mirabete, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo, Atlas, 1º v., 4ª ed., 1989, pp. 222-3).
  • O art. 19, CP, consagra a resonsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, a responsabilidade penal objetiva:

    * Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.


    * Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.
  • Prezados,

    Na verdade na actio libera in causa o ato voluntário é de se embriagar e não se embriagar com o fim de praticar crime, por isso, a punição é considerada objetiva, pois pune-se o ato voluntário de embriagar-se, se dessa resultou crime.
  • Quanto ao crime de rixa qualificada:

    Rixa qualificada pela morte ou lesão grave:
     
             Esses resultados mais graves são condições de maior punibilidade, e todos os participantes da rixa respondem pelo crime qualificado. Não há que se cogitar de dolo ou culpa de cada agente com relação ao resultado mais grave, estabelecendo-se na lei, de modo explícito, que a pena se aplica “pelo fato da participação na rixa”.

    ATENÇÃO – Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, o crime de rixa qualificada estabelece um evidenteresquício de responsabilidade criminal objetiva.

    Fonte: LFG Intensivo II
  • Quaglio

  • Rogério Sanches, todavia, alerta que LFG nega estas hipóteses apontadas pela doutrina como exemplos de responsabilidade objetiva. Para ele, a "actio libera in causa" exige uma análise anterior da do elemento subjetivo (dolo/culpa), ou seja, a aferição do dolo/culpa se dá não no momento da conduta, mas no momento em que o indivíduo se pôs em estado de embriaguez. Quanto à rixa qualificada, LFG entende que só incide sobre aqueles que agiram frente o resultado agravador com dolo ou culpa. Seria dizer que a participação na rixa, por si só, não autoriza a incidência da qualificadora. Assim, o julgador deveria investigar se o rixoso quis o resultado mais grave (ou assumiu o risco de produzi-lo) ou atuou com negligência, imprudência ou imperícia. Pelo jeito, LFG tem posicionamento isolado, que não deve ser seguido nas provas objetivas. Todavia, nas provas subjetivas, esta ressalva pode lhe garantir uns pontinhos. Boa sorte!!
  • Engraçado. Só queria que o examinador me mostrasse na Legislação onde está a teoria da imputação objetiva em nosso ordenamento. Esqueceu-se o mesmo que a teoria da imputação objetiva é iniciada na década de 1970, e somente chega à nosso País nos anos 2000, ou seja, a conta é simples, se o CP é´do ano de 1940 e teve reformas antes da década de 1970, como pode alguma parte do CP se basear em uma teoria que ainda nem existia? Somente é adotado em alguns julgados do STJ, por ser mais benéfica ao réu, pois adiciona mais um requisito para o Fato  Típico, que é o Risco Proibido. Temos que ter cuidado com certas posições de prova e decorar o que a banca vai cobrar na objetiva, pois saber e estudar já não basta. =)

  • item d)  A responsabilidade PENAL das pessoas jurídicas por crimes ambientais é SUBJETIVA (dolo ou culpa). Já a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva.

  • Quanto a segunda parte do item apontado como gabarito pela banca, vejam o que diz o professor Roberto Blanco na sua apostila de número II, 2012, pág. 12:
    "NÃO CONFUNDA! Previsibilidade Objetiva é muito diferente de Responsabilidade Objetiva. Entenda as diferenças conceituais antes de prosseguir o estudo, senão....Sabe Deus! PREVISIBILIDADE OBJETIVA: Entende-se que há previsibilidade objetiva quando o ser humano médio, nas mesmas condições do agente, utilizando-se dos métodos convencionais de percepção sensorial, sem recursos especializados, é capaz de prever as consequências daquele ato. (...) Se não previu o previsível e deveria ter previsto, porque todos os demais, nas mesmas circunstâncias seriam capazes de prever, não observou os necessários deveres de cuidado. Pode-se entender, então, que agiu com culpa e, nestes casos, com culpa inconsciente. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Se, entretanto, o resultado lesivo final for imprevisível para o ser humano médio (ausência de previsibilidade objetiva), certamente o seria para o agente que não o previu. Nestas circunstâncias, especiais, o fato cometido, mesmo que tivesse resultado em prejuízo para alguém, deveria ser considerado atípico por falta de dolo ou culpa na conduta. Se houver punição para a conduta do agente, cujo resultado era totalmente imprevisível, teremos um triste exemplo de punição com base na responsabilidade objetiva. ACTIO LIBERA IN CAUSA: Nos casos em que houver embriaguez voluntária ou culposa, sendo possível comprovar que havia previsibilidade objetiva a respeito do resultado lesivo em exame, a punição do agente NÃO será considerada uma aplicação da responsabilidade objetiva. Entenda-se, no caso, que houve culpa do agente que, ao iniciar a ingestão de bebida alcoólica, ainda sóbrio, deveria ter mais cuidado e prever o resultado que o ser humano médio, naquelas circunstâncias, seria capaz de prever. Modernamente, aceita-se para a embriaguez voluntária ou culposa, nestas circunstâncias, a aplicação do Princípio da Actio Libera in Causa. "
     

  • Alternativa CORRETA: letra "c" (responde, também, a letra "a")

    Nos termos do que dispões o parágrafo único do artigo 137 do CP, ocorrendo morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se pelo simples fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. A rixa qualificada, segundo alguns, é um dos últimos resquícios de responsabilidade objetiva que estão em vigor em nosso ordenamento, uma vez que que a redação do tipo deixa claro que todos os participantes (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independentemente de se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte.

    De acordo com a teoria da actio libera in causa, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida), transferindo-se para esse momento a constatação da imputabilidade. Diz-se que se trata de responsabilidade objetiva pois, no exato momento da conduta, oa gente se encontra em estado de inconsciencia

    #DIVERGÊNCIA Luiz Flávio Gomes, não admitindo nenhum caso de responsabilidade penal objetiva, adverte: está vedada no atual Direito penal a velha fórmula versari in re ilícita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva

    Alternativa "b" - incorreta: o princípio da responsabilidade subjetiva ensina que não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, só podendo haver responsabilização se o fato foi querido, desejado, assim, não há responsabilidade penal sem dolo ou culpa. logo, há responsabilidade objetiva quando o fato é imputado ao agente independente de dolo ou culpa na conduta

    Alternativa "e" - incorreta: não se trata de aplicar a responsabilidade penal objetiva como ultima ratio, característica inerente ao Direito Penal. esta forma de responsabilidade é, a priori, vedada, apesar de haver casos em que o ordenamento adota esta forma como a única capaz de solucionar determinadas questões

  • Eu bebi todas, fiquei totalmente bêbado e matei alguém. Eu vou ser preso porque a lei diz que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal. Mesmo eu estando completamente bêbado (sem capacidade de discernimento ou autodeterminação) eu seria punido. Isso não é caso de responsabilidade objetiva não?! A teoria da actio libera in causa que permite a punição do agente completamente embriagado, não sendo a embriaguez acidental, exige não somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas também a consciência e vontade do agente (impede, assim, a resp. penal objetiva). Por essa teoria eu não analiso a sua imputabilidade no momento em que você matou alguém, mas no momento em que você bebia. Mas não bastaria isso, também seria analisado a consciência e vontade, neste momento, de matar alguém; ou se era previsível a morte de alguém.Evito, assim, a resp. penal obj. 

  • Ednaldo Teles Moura Jr., só uma observação: responsabilidade penal objetiva e teoria da imputação objetiva são coisas diferentes! Não caiam nessa!!
  • Pessoal, sejamos práticos. Por exclusão vc chega facilmente à resposta indicada no gabarito. Não caiam no erro, em prova preambular alternativa, de pensar em posições doutrinárias. 

  • ALT. "C". 

     

    Cf. STJ: "O Direito penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intolerável a responsabilidade pelo fato de outrem. À sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustarse a conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe."

     

    Cf. Cléber Masson - 2017: "Apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no Direito Penal brasileiro. Seriam as seguintes:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)."

     

    Bons estudos!

  • Forçadíssima

    A aferição do dolo ou culpa na embriaguez é transportado para o momento da ingestão

    Abraços

  • ....sobre a importância da resolução de questões pretéritas: Q921263 (Vunesp - Delegado PC-SP 2018)

     

  • O tráfico de drogas é um tipo misto alternativo:

    Tem vários verbos que consistem crime

    Fabrica, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, oferecer,

    (....) instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção.

    ps. questão possível de fazer tb por eliminação,

    não ha como ser tentativa, pq tentativa SEMPRE tem q descrever

    uma pessoa que vai fazer algo e NAO EXECUTA por circunstancias alheias a sua vontade

  • Vunesp aceita a "actio libera in causa" como espécie de responsabilidade penal objetiva no nosso direito penal.

  • Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, todos respondem pela rixa qualificada. Portanto, sendo caso de responsabilidade penal objetiva.

  • Leiam Masson, esta no livro o exemplo.

  • responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

  • GAB C- pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez.

    Em verdade há, nas palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas sitações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61). 

  • A VUNESP já considerou algumas vezes a existência desses resquícios de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro.

  • O art. 19, CP, consagra a resonsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, a responsabilidade penal objetiva:

    * Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.

    * Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.


ID
138871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As penas restritivas de direitos são a suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar com o poder público (artigo 22). O juiz deve agir com cautela e impor tais sanções com equidade. Por exemplo, a suspensão parcial de atividades sempre antecederá a total. A prestação de serviços à comunidade consistirá em custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Estas restrições acabarão sendo as verdadeiras e úteis sanções . Nada melhor para o meio ambiente do que o infrator recuperar o dano causado. isto ás vezes pode ser impossível. por exemplo, a morte de exemplares da fauna silvestre. neste caso, o custeio de programas ambientais será uma excelente solução. Seja como condição de suspensão do processo, seja como pena. o juiz pode valer-se de entidades públicas ou privadas. Por exemplo, a fundação O boticário de proteção à natureza, localizada em São José dos Pinhais, Paraná, financia, criteriosamente, projetos ambientais em todo o Brasil. O juiz poderá adequar o caso concreto a um dos projetos da referida entidade, com a segurança de que o investimento será bem empregado. Fontes: Artigo publicado na Revista Cidadania e Justiça, da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 3, número 6, 1999, fls.212 a 220 http://orbita.starmedia.com/tj.rj.paracambi/paginas/cj2.htm
  • Pessoas com personalidade judiciária, sem personalidade jurídica, não podem ser responsabizadas. A lei não as alcança. Por exemplo, a massa falida, o espólio dos bens deixados pelo falecido (CPC, artigo 12, III e IV). A sociedade de fato também não. Ela não tem representante legal e não haveria como executar a pena. Por exemplo, eventual multa seria cobrada aos sócios. Firma individual pode ser responsabilizada, muito embora possa revelar-se estranho que ela responda á ação penal e não a pessoa natural, individualmente. A extinção da sociedade, seja qual for a forma, acarreta a extinção da punibilidade. Não há como lhe impor qualquer pena. Aplica-se por analogia o artigo 107,I do Código Penal. Se ela for sucedida por outra, com o objetivo de furtar-se à responsabilidade penal, não há como prosseguir na ação penal contra a sucessora, por falta de previsão legal. O Código tributário Nacional prevê a sub-rogação do crédito tributário no seu artigo 130 . mas, nada semelhante existe na lei 9605/98.Penas As penas impostas às pessoas jurídicas não acompanham cada tipo penal. Elas se acham nos artigos 21 a 24 da Lei 9605798. Claro que está excluída a pena corporal. Ali[as, na lei penal ambiental será raríssimo alguém cumprir pena de prisão, pois as condenações inferiores a quatro anos admitem substituição por penas restritivas de direitos (artigo 7º, II). Portanto, no caso das pessoas jurídicas, as sanções serão a multa, restritivas de direitos ou prestação de serviços à comunidade. A multa será calculada pelos critérios do Código Penal, podendo ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem auferida (artigo 18). Portanto, o juiz deverá dosar a multa na forma do artigo 49 do Código Penal. Será levado em consideração a gravidade do delito, o grau de reprovação da conduta, a condição econômica da empresa e o resultado do dano ambiental. A dosagem deverá ser fundamentada, em obediência ao artigo 5, XLVI, da Constituição Federal. Continua...
  • Observe-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais. O artigo 3º, parágrafo único, da Lei 9605/98, é explícito a respeito. Assim, a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos não se descobriria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se cada vez maior o agente, por vezes, nem reside no brasil. Pois bem, agora o MP poderá imputar o crime ás pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.Requisitos legaisA pessoa jurídica não necessita ser de direito privado. pode ser de direito público (União, Estados, Distrito Federal , Municípios, Autarquias e Fundações Públicas). A norma legal não foi expressa a respeito. Consequentemente, a interpretação deve ser a favor da possibilidade, pois onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. porém, é preciso que saliente que a punição dificilmente terá sentido. imagine-se um município condenado à pena de multa. Ela acabaria recaindo sobre os munícipes que recolhem tributos á pessoa jurídica. Idem restrição de direitos. Por exemplo, a pena restritiva de prestação de serviços á comunidade (art. 9º) seria inviável, já que cabe ao poder público prestar tais serviços. Seria redundância. Em suma, ainda que a pessoa jurídica de direito público possa ser ré de crime ambiental, a realidade mostra que isto raramente acontecerá.Pessoas com personalidade judiciária, sem personalidade jurídica, não podem ser responsabizadas. A lei não as alcança.(...)
  • Parece que o entendimento do STJ mudou de 2008 para cá, veja-se: RHC 24239 / EST6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2010RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DA RECORRENTE COM O FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE. 1. Nos crimes que envolvem empresas cuja autoria nem sempre se mostra nítida e bem definida, exige-se que o órgão acusatório estabeleça, ainda que minimamente, ligação entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não for comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. 2. No caso, não cuidou o Ministério Público de apontar circunstância alguma que servisse de vínculo entre a conduta da recorrente, na condição de proprietária da empresa, e a ação poluidora. Compulsando os autos, verifica-se, também, que há procuração pública (fl. 88), lavrada em 27.1.00, pela qual se conferiam amplos poderes de gestão da empresa a outra pessoa. 3. Excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio. 4. Recurso ao qual se dá provimento para reconhecer a inépcia da denúncia.

  • A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e benefício do ente moral.

    Assim, há duas pessoas distintas envolvidas nom cometimento do delito: a física e a jurídica, devendo cada uma delas receber  punição de forma individualizada.

    A pessoa juridica tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal, isoladamente ou em conjunto com as pessoas naturais.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco

     

  •    Questão recorrente em provas na atualidade, porquanto constitui exceção a regra. À luz da Constituição Federal, é certo, em duas situações, cuidou da responsabilidade da pessoa jurídica (crimes econômicos e ambientais - CF, arts. 173, § 5º e 225, § 3º). Até agora apenas no que concerne aos crimes ambientais o assunto foi regulamentado (Lei 9.605/1998, art. 3º). Mas a doutrina até hoje discute se essa responsabilidade tem ou não o caráter "penal". No sentido negativo: Miguel Reale Júnior, José Cretella Júnior, Cezar Roberto Bitencourt, José Antonio Paganella Boschi, Luiz Vicente Cernichiaro etc. Entretanto, a jurisprudência contemporânea do STJ e do STF entende que há aplicação da Teoria da Dupla Imputação Objetiva, sendo esta: " independentemente de ser ou não "penal" a natureza específica da responsabilidade da pessoa jurídica prevista na lei ambiental, emerge como absolutamente inevitável a incidência da teoria da dupla imputação (ou da imputação paralela), leia-se, jamais pode a pessoa jurídica isoladamente aparecer no pólo passivo da ação penal (sempre será necessário descobrir quem dentro da empresa praticou o ato criminoso em seu nome e em seu benefício). Desse modo, devem ser processadas (obrigatoriamente) a pessoa que praticou o crime e a pessoa jurídica (quando esta tenha sido beneficiado com o ato).

  • No caso específico dos crimes ambientais, a responsabilização criminal da pessoa jurídica segue a teoria da dupla responsabilização, que estabelece ser impossível responsabilizar a pessoa jurídica sem que exista a responsabilização concomitante das pessoas físicas, responsáveis diretas pelos atos da pessoa física.
    Dessa forma, só sera possível responsabilizar penalmente pessoa jurídica se também existir responsabilização das pessoas físicas. Porém, o contrário não é verdadeiro, pois a responsabilização das pessoas físicas em crimes ambientais independe da imputação criminal das pessoas jurídicas, o que está em consonância com o que prega o artigo 4º da Lei do Crimes Ambientais, o qual estabelece que a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade representar obstáculo à reparação efetiva do dano produzido ao meio ambiente.

  • O atual entendimento jurisprudencial foi relatado pelo colega acima.
  • O entendimento do STJ continua sendo de que a dupla imputação é realmente obrigatória, ou seja, a Denúncia deve imputar a prática do crime ambiental tanto para Pessoa Física quanto para a Pessoa Jurídica. Contudo, agora em Agosto de 2013, a Primeira Turma do STF decidiu que é facultativa a Dupla imputação, pois no CASO CONCRETO, pode ser que não tenha como realizar a identificação da pesoa física responsável pela infração, sendo que o Sócio, diretor ou administrador NÃO necessariamente devem ser responsabilizados.
  • Cuidado com novo posicionamento sobre dupla imputação da pessoa jurídica:

    No dia 6 de agosto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que constitui importante precedente no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, maciço posicionamento que até então emanava do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Paraná. Todavia – e segundo divulgado –, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental.

    É importante destacar que, antes da referida decisão do STF, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava direta e inarredavelmente vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de um ou mais agentes ligados à empresa, consoante a denominada teoria da dupla imputação. Dito de outra forma, somente haveria a possibilidade de instauração de ação penal em face da pessoa jurídica nas hipóteses em que fosse possível apurar a efetiva participação de um ou mais agentes na prática do crime ambiental. Caso contrário, a pessoa jurídica nem mesmo poderia ser processada.

    Contudo, o recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-set-01/decisao-stf-altera-criterios-processo-penal-pessoa-juridica


  • STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. O STF entendeu que não se faz necessário que haja denúncia contra as pessoas física e jurídica. Pode ocorrer de apenas a pessoa jurídica ser denunciada. Para o Supremo, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento que justifique a dupla imputação. No mais, ressaltou o STF que nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos.

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    Fonte: Dizer o Direito (Informativo 714 do STF

  • GABARITO LETRA D

    Lembrando que não há mais a necessidade de dupla imputação, ou seja, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada independente da pessoa física!


ID
160879
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sujeito ativo e passivo do crime, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: AA pessoa jurídica como titular de bens jurídicos protegidos pela lei penal pode ser sujeito passivo de determinados crimes. Não é possível cometer homicídio contra pessoa jurídica, mas pode ser ela vítima de crimes contra o patrimônio (furto, roubo, estelionato etc.). Quanto à discussão a respeito dos crimes contra a honra, tem-se entendido que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do delito de difamação. Embora pela redação atual do Código Penal não se possa imputar o crime previsto no art. 139 ao autor da ofensa à pessoa jurídica (é crime contra "alguém", que significa pessoa física), é ela vítima de crime contra a honra quando o fato é cometido através da imprensa (art. 21, § 19, a, da Lei n° 5.250, de 9-2-1967).Retirado de: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/mira26.htm (vale a pena ler tudo!)
  • LETRA E: Em regra, a maioria da doutrina afirma que não pode haver crime em que sujeito ativo e passivo são a mesma pessoa.

    Porém, a questão da rixa e polêmica, afirmando Rogério Greco que tal caso se trata de exceção, em que sujeito ativo e passivo poderiam ser a mesma pessoa.

    No caso da letra E, o crime em questão trata-se da "Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro". O sujeito ativo é a própria pessoa que se lesiona, porém o sujeito passivo é a entidade seguradora contra a qual se praticou a fraude (e não a própria pessoa lesionada). O bem jurídico ofendido, no caso, é o patrimônio (Crime contra o Patrimônio), e não, contra a pessoa.

  • Comentário objetivo:

    a) a pessoa jurídica, como titular de bens jurídicos protegidos pela lei penal, pode ser sujeito passivo de determinados crimes. CORRETA.

    b) sujeito ativo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. ERRADA. Esse é o conceito de Sujeito Passivo.

    c) sujeito passivo do crime é aquele que pratica a conduta típica descrita na lei, ou seja, o fato típico. ERRADA. Esse é o conceito de Sujeito Ativo.

    d) o Estado, pessoa jurídica de direito público, não pode ser sujeito passivo de crime, sendo apenas o funcionário público diretamente afetado pela conduta criminosa. ERRADA.  O Estado pode ser Sujeito Passivo de crimes como, por exemplo, nos crimes comtra a Administração Pública. Vale lembrar que o Estado é SEMPRE Sujeito Passivo Forma ou Mediato em QUALQUER crime, visto que por ser o titular do mandamento proibitvo não observado, ele é sempre lesado pela conduta criminosa.

    e) o homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, como no caso de autolesão para a prática de fraude contra seguro (art. 171, parágrafo 2º, inc. V, CP). ERRADA. Nesse caso, o Sujeito Passivo é a seguradora.


  • Ementa

    DANO MORAL

    - Pessoa jurídica - Protesto indevido de duplicata - Duplicata quitada - Possibilidade de ser a pessoa jurídica sujeito passivo de danos morais se sofrer lesão que cause prejuízo à sua imagem ? Desnecessidade de prova do efetivo prejuízo - A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de danos morais se sofrer lesão que cause prejuízo a sua imagem ? Quantum indenizatório mantido - Recurso desprovido.
  • NO caso da letra E é só lembrar que o Direito Penal não pune a autolesão (PRINCÍPIO DA ALTERIDADE - ALTER - OUTRO - LESÃO CONTRA O OUTRO). lesionar - se, sem qualquer finalidade, não é crime.
  • Discordo da colega Ana Carolina nesta passagem:

    "Porém, a questão da rixa e polêmica, afirmando Rogério Greco que tal caso se trata de exceção, em que sujeito ativo e passivo poderiam ser a mesma pessoa."

    No ordenamento jurídico brasileiro, uma pessoa JAMAIS será sujeito ativo e passivo de uma mesma ação ( ex.: se auto-flagelar, causando lesões corporais ou se suicidar com um tiro...) 

    O que ocorre na questão da rixa é que a pessoa pode ser sujeito ativo ( provoca lesões ou injúria em outra pessoa) e passivo ( sofre lesões provenientes da outra pessoa). Portanto, a pessoa não é sujeito ativo e passivo de um mesmo ATO! 

  • As pessoas jurídicas possuem capacidade penal passiva, pois a prática do delito independe da manifestação da vontade da vítima.

    Discute-se a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como sujeitos passivos de crimes contra a honra. Predomina o entendimento de que não podem ser vítimas de calúnia ou de injúria.

    Na calúnia, atribui-se ao indivíduo a autoria de um fato descrito como crime ou contravenção; como as pessoas jurídicas não possuem capacidade penal ativa, seria impossível tal prática.

    Já na injúria, o sujeito ativo procura, através da ofensa, atingir a honra subjetiva da vítima, a opinião que a pessoa tem dela mesma. Como as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, impossível a injúria. Mas elas possuem honra objetiva, ou seja, a opinião do meio social sobre alguém, o que as faz passíveis de difamação.

  • Os sujeitos da infração penal dividem-se em 2 espécies:

     Sujeito ativo, caracterizado por ser aquele que pratica a conduta violadora do bem jurídico tutelado, assim como os coautores ou os participes do crime. Há de se ressaltar que as Pessoas Jurídicas podem sim ser sujeitos ativos da infração penal, são os casos de Crimes Ambientais, crimes contra ordem econômica e crimes contra a economia popular, sempre lembrando que a teoria da dupla imputabilidade, a qual previa que para a responsabilização da pessoa jurídica seria imprescindível a responsabilidade da pessoa física responsável, foi afastada pelo STF.

     Sujeito passivo, é dividido em 2 subcategorias sendo o sujeito passivo formal o titular do mandamento violado e aquele que detém a legitimidade de punir sendo representado pelo Estado. Já o sujeito passivo material é aquele que sofreu as consequências imediatas do crime, tendo seu campo pessoal afetado pela conduta delitiva. Ressalta-se que em alguns casos o sujeito passivo formal e material podem se coincidir na figura do estado, são exemplos os crimes contra a administração da justiça ou então os crimes contra a fé pública.

     Ademais, ressalta-se que a pessoa jurídica pode sim ser sujeito passivo da infração penal, é o típico caso dos crimes contra a honra da pessoa jurídica, sempre lembrando que não há o que se falar em injúria praticada contra pessoa jurídica, mas tão somente calúnia e difamação.

     Também é importante ressaltar que, segundo a teoria da alteridade, não há crime se a conduta praticada não colocar em risco bem jurídico de terceiro. Por esse motivo não há o que se falar em crime diante da ocorrência de autolesão. Na autolesão para prática de fraude contra seguro o bem jurídico tutelado é o patrimônio da seguradora, justamente por esse motivo o artigo encontra-se no título dos crimes contra o patrimônio. 

  • a) a pessoa jurídica, como titular de bens jurídicos protegidos pela lei penal, pode ser sujeito passivo de determinados crimes. CORRETA.

    b) sujeito ativo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. ERRADA. Esse é o conceito de Sujeito Passivo.

    c) sujeito passivo do crime é aquele que pratica a conduta típica descrita na lei, ou seja, o fato típico. ERRADA. Esse é o conceito de Sujeito Ativo.

    d) o Estado, pessoa jurídica de direito público, não pode ser sujeito passivo de crime, sendo apenas o funcionário público diretamente afetado pela conduta criminosa. ERRADA.  O Estado pode ser Sujeito Passivo de crimes como, por exemplo, nos crimes comtra a Administração Pública. Vale lembrar que o Estado é SEMPRE Sujeito Passivo Forma ou Mediato em QUALQUER crime, visto que por ser o titular do mandamento proibitvo não observado, ele é sempre lesado pela conduta criminosa.

    e) o homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, como no caso de autolesão para a prática de fraude contra seguro (art. 171, parágrafo 2º, inc. V, CP). ERRADA. Nesse caso, o Sujeito Passivo é a seguradora.

  • Sobre a letra e)

    O sujeito passivo é a entidade seguradora contra a qual a fraude foi praticada.

    Art. 171, § 2º,  V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;


ID
720850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do sujeito ativo e do sujeito passivo de crime, julgue os
seguintes itens.

A pessoa jurídica, de acordo com o ordenamento constitucional e infraconstitucional, pode ser sujeito passivo de crime.

Alternativas
Comentários
  • Correto. O STJ admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, mas desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício (teoria da dupla imputação). (STJ: REsp n° 889528/SC Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. DJ 17/04/2007. STJ; REsp 865864/PR, julgado em 10/09/2009.1)

  • Gabarito CERTO

    Pessoas Jurídicas

    O direito brasileiro adotou o Princípio da realidade (entende que a PJ é um ser natural e que tem vontades próprias).


    Responde exclusivamente e só pode ser imputada por crime AMBIENTAL


    Precisa atender a dois requisitos cumulativos:

      Previsão constitucional da responsabilização da pessoa jurídica

      Regulamentação em lei especial 


    A responsabilização criminal da Pessoa Jurídica é norteada pela Teoria da Dupla Imputabilidade Obrigatória. (responsabilização pelo crime: PJ + pessoas naturais responsáveis pela PJ).


    - A Pessoa Jurídica também responde por crime contra a Ordem Econômica Financeira e contra a Economia Popular, mas esta tipificação ainda não encontra em lei especial, só está prevista na CF88.


    bons estudos

  • PJ -> Pólo Ativo -> crime contra a Ordem Econômica Financeira 

                                    contra a Economia Popular  prevista apenas na CF88.

                                    crime AMBIENTAL

    Pólo Passivo ->  Difamação e Calúnia

    *Lembrando que a Dupla Imputação não é absoluta. Ou seja, segundo a jurisprudência, PJ pode ser responsabilizada sozinha, sem responsabilizar a P Física.

    Informativo 566 STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

     

     

     

     

  • o comentário dos colegas está desatualizado.  Caiu por terra a dupla imputação obrigatória na pessoa jurídica nos crimes ambientais

  • pessoal..a questao esta perguntando se PJ pode ser SUJEITO PASSIVO...os comentarios estao se referindo a PJ figurando no polo ativo.

  • Correto:EXEMPLO: pessoa jurídica pode ser sujeito passivo no crime de difamação.

  • A pessoa jurídica pode ser vítima de diversos delitos, desde que compatíveis com a sua natureza.

    Da mesma forma, há diversos crimes que podem ser praticados contra incapazes, e inclusive contra o nascituro, como é o caso do aborto.

    É também possível existência de sujeito passivo indeterminado. é o que ocorre nos crimes vagos, aqueles que têm como vítima um entre destituído de personalidade jurídica.

    Os mortos e os animais não podem ser sujeitos passivos de crimes.

  • Gab. C

    Crimes ambientais

  • o povo tá comentando tudo errado já!

    uma coisa é polo ativo outra coisa é polo passivo( quem pode ter o bem jurídico tutelado lesado)

  • POSITIVO JULIANA  NOGUEIRA  PODE SIM POR CRIME AMBIENTAL

  • Tem mais algum crime além da difamação em que a PJ possa ser vítima?

  • Pode ser ativo também. Um exemplo bastante citado na doutrina são os casos de crimes ambientais. 

  • Só uma lembrança:

     

    "A responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome."  -----> Teoria da dupla imputação.

     

    Ou seja, só pode punir a PJ se punir também quem atua em nome dela.

  • Sobre o comentário abaixo (Williams Aciole). 

    A Teoria da dupla imputação não é mais requisito para a responsabilização penal da pessoa jurídica, ou seja, não é necessário punir também quem atue em nome da PJ. 

    Vide: STF RE 548181 (06/08/2013) e STJ AgRg no RMS 48.085/PA (05/11/2015). 

  • PJ -> Pólo Ativo -> crime contra a Ordem Econômica Financeira 

                                    contra a Economia Popular  prevista apenas na CF88.

                                    crime AMBIENTAL

    Pólo Passivo ->  Difamação e Calúnia

    *Lembrando que a Dupla Imputação não é absoluta. Ou seja, segundo a jurisprudência, PJ pode ser responsabilizada sozinha, sem responsabilizar a P Física.

    Informativo 566 STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

  • Gab. correto

    Não são sujeitos passivos de crimes os animais e os cadáveres.

     

     

  • Gabarito:Certo

    Pode ser ativo também. Um exemplo bastante citado na doutrina são os casos de crimes ambientais. 

  • SIM.....INCLUSIVE NOS CRIMES DE DANOS MORAIS !

  • Que tempo bom,que não volta nunca mais... ♪♫♪♪♫

  • Tanto pode ser ativo quanto passivo!!! Gabarito C
  • Pessoa jurídica pode ser vitima de calunia?

    R: numa primeira fase marcaria errada, pois esse é o entendimento do STF. Mas Sanches advoga que nos crimes ambientais seria possível.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Em miúdos;

    Ativo, Crime ambiental

    Passivo, calunia.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CORRETO.

    Poderia ser sujeito ativo de crimes ambientes.

    Poderia ser sujeito passivo no crime de calúnia, visto que a mesma possuí personalidade.

  • CERTA.

    Pode ser sujeito passivo, por exemplo, de DIFAMAÇÃO.

    Mas, atenção, jamais a PJ pode CAIR, ou seja, não pode ser sujeito passivo de:

    CAlunia

    Injúria

  • Lembrando que: Pode ser considerado sujeito ativo, em crimes ambientais.

  • DESCOMPLICANDO A CESPE E OS COMENTÁRIOS BLABLABLA !

    A pessoa jurídica, de acordo com o ordenamento constitucional e infraconstitucional, pode ser sujeito passivo de crime.

    infraconstitucional = DENTRO DA LEI , o resto vcs ja sabem que pessoa juridica pode ser sujeito ativo e passivo do crime !

  • Palha ASSADA!

  • Palha ASSADA!

  • Apenas por crimes ambientais, confirmado pela suprema corte.

  • ,

    Pode ser ativo também!


ID
751903
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A regra da responsabilidade penal de pessoa jurídica no Brasil segue o princípio societas delinquere non potest, salvo a seguinte exceção:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei 9605.98

    Artigo 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto em lei, nos casos em que a inflação seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu orgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
  • pra esclarecer. a questão pede o caso em que há desconsideração da pers. jurídica, tendo em vista que a empressa nao pode ser objeto de autentica responsabilidade penal

    O PRINCÍPIO SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST [1]

    O Direito romano não admitia a responsabilização penal da pessoa jurídica, cunhando a expressão supra-referida, um dos alicerces do Direito Penal clássico.

    No final do século XVIII, foi imposta a Teoria da Ficção de Feuerbach e Friedrich Karl von Savigny, segundo a qual a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei e, como tal, não pode ser objeto de autêntica responsabilidade penal, que somente pode recair sobre os reais responsáveis pelo delito, os homens por trás das pessoas jurídicas. Esse pensamento ainda é adotado nos dias de hoje por ampla doutrina.

    Os dois principais fundamentos para não reconhecer a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica são a falta de capacidade de ação e de culpabilidade.

    A doutrina contrária à responsabilização penal desdobra os principais argumentos, apontando o princípio da personalidade das penas, ou seja, somente é punível quem executou materialmente o ato criminoso, ou o princípio da individualidade da responsabilidade criminal, para o qual a responsabilidade criminal recai exclusiva e individualmente sobre os autores das infrações, ou, ainda, o princípio da intransmissibilidade da pena e da culpa, para o qual as penas não deverão ultrapassar, em nenhum caso, da pessoa que praticou a conduta, como barreiras insuperáveis para a criminalização dos entes coletivos.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5713/a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica#ixzz24qC894sH
  • Princípio societas delinquere non potest: é inadmissível a punibilidade penal dos entes coletivos, aplicando-se-lhes somente a punibilidade administrativa ou civil.  Excet Ex 
  • Teoria da Dupla Imputação

    Art.173
    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
  • OBS: O STF passou a admitir a possibilidade da PJ figurar sozinha no polo passivo. Não é mais necessário para que a PJ venha a ser responder pelo crime, a imputação concomitante da PF que a represente, contrariando,assim, posicionamento do STJ à favor da teoria da dupla imputação.

    http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/121938875/o-stf-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica
  • Gabarito: Letra A

    - Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Todos nós já temos certeza da possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Isso ocorrerá quando a infração for cometida por decisão dos seus representantes, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. É importante também que fique claro para você que não há bis in idem quando é promovida ao mesmo tempo a responsabilização da pessoa jurídica e a da pessoa física responsável pela conduta.


    FORÇA E HONRA.


ID
873406
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do sujeito ativo da infração penal e dos institutos da tipicidade e da antijuridicidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado. Não há que se falar em legítima defesa futura. O mal tem que ser atual ou iminente.

    B) Coação Irresistível é excludente de culpabilidade - não há exclusão da conduta criminosa.

    C) Nos crimes previstos na Lei do CADE e na Lei que tipifica os crimes ambientais há a previsão de que as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo de infrações penais. CORRETA.

    D) O agente responde pelo excesso.
  • Sobre a coação irresistível :

    Definição : É o emprego de força física ou grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Coação FÍSICA irresistível ( Vis absoluta ) ==> Exclui o crime

    Coação MORAL irresistível ( Vis relativa ) ==> Isenta de pena  


    Bons estudos !
  • Só para melhorar o entendimento sobre coação irresistível

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
     A norma do art. 22 do Código Penal trata de situação em que o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou ou lhe é funcionalmente superior, prevendo que a responsabilidade pelo fato, nas hipóteses de coação irresistível e obediência hierárquica, incide apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem, conforme o caso.
    A coação irresistível pode ser física ou moral.
    A física se caracteriza quando o esforço físico/muscular do autor é insuficiente para livrá-lo da ação do coator.
    A coação moral se apresenta sob forma de ameaça feita pelo coator ao autor, que é compelido a praticar ação a delituosa, sob pena de suportar um prejuízo maior.
    A doutrina fala que nessas hipóteses não há culpabilidade, pois verificada a inexigibilidade de conduta diversa.
    Para que a culpabilidade do autor não se estabeleça, contudo, a coação deve ser irresistível, invencível.

    Fonte: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2011/05/art-22-coacao-irresistivel-e-obediencia.html
  • Pessoal, não concordo que a alternativa C está totalmente correta, eis que no sentido técnico da expressão, "infração penal" constitui uma expressão que constitui crime e contravenção penal. Concordo que pessoa jurídica pode  cometer crime, mas não há previsão legal de que pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de contravenção penal! Alguém discorda?

  • VALDIR OLIVEIRA,
    Na Lei 8.213 , Art. 19 , § 2º, diz o seguinte:
    "Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho."

    Para ficar melhor entendimento, sugiro que dê uma olhada nesse caso que ocorreu em Rio Brilhante - MS :  http://www.correiodoestado.com.br/noticias/mpe-denuncia-usina-de-rio-brilhante-por-contravencao-penal_113958/
  • Interessante, Valdir! Não tinha a noção de que havia contravenção penal fora da lei de contravenções, ainda mais uma relativa à pessoa jurídica!!
    Obrigado!!
  • Coação Irresistível:

    É o emprego de força física ou de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Coação Física: o sujeito não comete crime. Recai sobre a conduta do agente - elemento do fato típico - pois este foi forçado. Nessa situação exclui-se o crime.
    Coação Moral: o sujeito comete crime, mas ocorre isenção de pena. Mesmo o agente,tendo praticado o ato,sua conduta foi forçada mediante grave ameaça moral. Nessa situação a conduta é típica e lícita,contudo,não culpável,pois ficará isento de pena.
  • B - o que está errado na opção B é que ela diz que a coação irresistível exclui a conduta criminosa do agente, quando, na verdade, ela exclui a culpabilidade. há diferença.

    C - já a opção C está correta, pois pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime contra o meio ambiente.

  • Na minha opinião, a questão é passível de anulação, já que não especifica, na alternativa B, se a coação irresistível é física ou moral. Se física, exclui a conduta; se moral, exclui a culpabilidade.

  • Realmente, a assertiva "b" não especifica se a coação moral seria FÍSICA ou MORAL, devendo-se ressaltar que no último caso, a coação não exclui a conduta, e sim a culpabilidade. Nesse caso, é preciso entender qual é o posicionamento da banca quanto às assertivas incompletas.


    Quanto à assertiva "c", entendo ser passível de questionamentos, pois apesar de a PJ poder ser sancionada criminalmente, ela NÃO pratica crime (pois ausente um dos elementos da conduta - comportamento HUMANO); vejam a aula da professora aqui do QC a esse respeito!

  • B) Independente da coação ser FÍSICA ou MORAL, não se exclui a conduta criminosa, mas sim a culpabilidade do agente. Por exemplo, no caso de homicidio do qual se exclui a culpa do agente, continua sendo crime o homicidio ou seja a conduta de matar alguém sempre será criminosa. O que se exclui é apenas a culpa.

     

    C) E as pessoas juridicas podem ser sujeito ativo no crime ambiental.

     

    Essse é meu entendimento a respeito das questões espero ter ajudado.

     

  • Pessoa Jurídica sujeito ativo de Crime? Deve tá de brincadeira. Então a pessoa jurídica tem consciência e voluntariedade na prática da conduta? Tem também imputabilidade? Que interessante. Queria saber o nome desse examinador sem noção. Responsabidade é uma coisa, prática de crime é outra. 

  •  tem três correntes. Uma delas é que é possivel PJ cometar crime com base CF e Lei 9.605/98.

    Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

  • NÃO COMETE CRIME, POIS NÃO É DOTADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ELA PODE SER RESPONSABILIZADA, ISSO APENAS NOS CRIMES AMBIENTAIS. SE HOUVER REGULAÇÃO, NOS CRIMES COMO A ORDEM ECONÔMICA. EXAMINADOR BURRO. 

     

  • Apesar de a pessoa jurídica ser um ente autônomo e distinta dos seus menbros, dotado de vontade própria NÃO pratica crime nem mesmo ambientais, mas pode ser responsabilizada penalmente nas infrações contra o meio ambiente ( art.3 9.605\98).

    chama responsabilidade penal social( não é subjetiva nem objetiva, mas necessária), pois, como vive em sociedade, tem uma parcela de responsabilidade perante ela; não é subjetiva, pois não tem dolo ou culpa. STJ adota essa teoria como correta.

  • B) sempre que estiver somente Coação irresistível(exclui o crime ou inseta de pena) a questão está errado.

    Coação FÍSICA irresistível EXCLUI O CRIME 

    Coação MORAL irresistível INSETA DE PENA 

     

     

    DETONANDO !!! 

  • Gabarito C - PJ de acordo com o Ordenamento Penal brasileiro pode responder por CRIME AMBIENTAL E SÓ ESSE.

    No caso da Letra B, creio que o erro está na parte "em tese, praticou um fato Típico." Coação Física EXCLUI O FATO TÍPICO.

     

    Bons estudos!!

     

  • c)

    A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de infração penal no ordenamento jurídico brasileiro.

    Nos crimes ambientais

  • A) Em legítima defesa encontra-se aquele que, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual, iminente ou futura, a direito seu ou de outrem.

    ERRADO: Legítima defesa

    Artigo 25 do Código Penal. Entende-se em legítima defesa  quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    B) A coação irresistível exclui a conduta criminosa do agente que, em tese, praticou um fato típico.

    ERRADO: Coação irresistível.

    Artigo 22 do Código Penal. Se o fato e cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    A coação irresistível pode ser física ou moral. Em primeiro lugar devemos apontar que ambas são fontes de exclusão da conduta por falta de voluntariedade. Na coação física há total exclusão da vontade do agente, eliminando-se, pois, a tipicidade da conduta. De modo diverso, na coação moral irresistível a vontade do agente não é totalmente eliminada, mas sim viciada. Neste última, elimina-se a culpabilidade, pois não é possível se exigir uma conduta diversa.

     

    C) A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de infração penal no ordenamento jurídico brasileiro.

    GABARITO: Entendimento predominante no STJ - Teoria da Dupla Imputação.

    Artigo 225 da Constituição Federal. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essecial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    §3º As condutas e atividades jurídicas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repara os danos causados.

    Há três orientações sobre o assunto. Entende o STJ que para uma pessoa jurídica aparecer numa ação penal, a mesma deve estar sempre junto de uma pessoa física responsável pelo ato criminoso.  Desta maneira, a responsabilização penal da pessoa jurídica seria uma de responsabilidade penal social. Esta corrente entende que a pessoa jurídica, apesar de associada a uma conduta criminosa, não pratica crime; e sim a pessoa que por ela responde.

     

    D) O agente que atua no estrito cumprimento do dever legal é isento de responsabilização criminal pelo excesso doloso ou culposo.

    ERRADO: Exclusão da ilicitude e excesso punível.

    Artigo 23 do Código Penal. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    (...)

    III - Em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

     

    Espero ter ajudado!

  • Crimes ambientais!

  • "Quando Bolsonaro for presidente aí sim, alternativa D estará corretamente aguardem"!!

  • Darlenson Teixeira Sales

    O TREM NÃO PARA!!!!!!

  • b) Coação Física Irresistível exclui a culpabilidade ou o fato típico?

  • P. J pode ser sujeito ativo de CRIMES AMBIENTAIS.

  • Coação física irresistível exclui o elemento da conduta no fato típico, e a coação moral irresistível exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    quando vier falando só de coação irresistível entende-se por coação MORAL

  • Galera, se liguem!

    A alternativa tem que vir dizendo se a Coação Irresistivel é Física ou Moral, pois, denpendendo de qual seja, muda a descriminante, ou seja, muda o tipo de elemento que será excluido.

    COAÇÃO FISICA IRRESISTIVEL - EXCLUI A TIPICIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

    obs.: Se eu estiver errado me corrijam.

  • GABARITO: LETRA C

    A) Em legítima defesa encontra-se aquele que, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual, iminente ou futura, a direito seu ou de outrem. ( Não exite a expressão "futura" no Art. 25 do CP) ERRADO

    B) A coação que afasta a conduta é a "coação física irresistível" uma vez que a conduta compõe dois elementos (ação/omissão + vontade), sabendo que na coação física irresistível o agente não tinha a vontade ( ex.: Alguém cola uma arma em sua mão e pressiona seu dedo para que aperte o gatilho a fim de atingir outra pessoa) fica afastada a conduta ERRADO

    C) As pessoas jurídica pode sim ser sujeito ativo da infração penal, por exemplo, no Art. 3° da lei de crimes ambientais: " As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade." CERTO

    D) Art. 23° do CP, parágrafo único: "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo." ERRADO

    ;)

  • Quando a questão falar apenas "coação irressistível", elas estará tratando da "moral".

    Existem dois tipos de coações, MORAL e FÍSICA.

    COAÇÃO MORAL IRRESSISTÍVEL = EXCLUI A CULPABILIDADE por inexigibilidade de contudo diversa ao agente. Pois o homem médio (pessoa de inteligência e prudência medianas) também cometeria o crime sob a influência da referida coação. EX: gerente de banco que sofre ameaças dos bandidos para abrir o cofre, sob pena do comparça que está na casa do gerente com sua família matá-la.

    COAÇÃO FÍSICA IRRESSISTÍVEL = EXCLUI A CONDUTA, o fato é atípico, pois a conduta é "ação ou omissão humana, consciente e voluntária dirigida a um fim". Visto o conceito, no caso de coação física não haverá a voluntariedade do coagido, respondendo pelo crime o cooator. EX: Fortão que pega dedo de magrelinho e coloca no gatilho o revólver e usa da força para com o dedo do magrelinho atirar.

  • Pessoa Jurídica, pode ser sujeito ativo de Crimes Ambientais.

  • o erro da B é, exclui a culpa, o agente sob coação irresistivel não tem culpa, porém o crime aconteceu do mesmo modo, ele não responderá porque a culpa não foi dele, mas mesmo assim o crime aconteceu, logo quem o coagia que responderá pelo crime, se o crime fosse excluido, nem quem o coagia responderia, certo? se não há crime, pra que punir? bora pensar galerada.

  • Coação FISICA irresistível = excludente de tipicidade

    Coação Moral Irresistível = Excludente de Culpabilidade

  • Não especificou qual o tipo de coação ...

  • Além dos crimes ambientais a CF prevê responsabilidade penal para a PJ nos crimes contra o sistema financeiro nacional. contra a ordem financeira e contra a economia popular.

  • B - A coação irresistível exclui a conduta criminosa do agente que, em tese, praticou um fato típico;

    Essa aqui se elimina com um pensamento lógico:

    Se exclui a conduta --> Coação física irresistível --> Não praticou fato típico

    Se praticou fato típico --> Coação moral irresistível --> Isenta de pena (e não exclui a conduta como afirmado na alternativa).

  • A) Errado. Não há que se falar em legítima defesa futura. O mal tem que ser atual ou iminente.

    B) Coação Irresistível é excludente de culpabilidade - não há exclusão da conduta criminosa.

    C) Nos crimes previstos na Lei do CADE e na Lei que tipifica os crimes ambientais há a previsão de que as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo de infrações penais. CORRETA.

    D) O agente responde pelo excesso.

  • Lembrei dessa da Disciplina de Direito Empresarial :D


ID
898765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Súmula n. 438 do STJ reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.



    Ao analisarem o HC n. 53.349, a Quinta Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.



    Fonte: www.stj.gov.br
  • Alternativa A- Incorreta. O STJ admite a aplicação do princípio da insignificância:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. 
    IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. FURTO TENTADO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. (...) 3. Para a incidência do princípio da insignificância são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que tentou subtrair produtos de higiene pessoal, avaliados em R$ 21,29 (vinte e um reais e vinte e nove centavos), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício a fim de, aplicando o princípio da insignificância, absolver a paciente na ação penal de que aqui se cuida. HABEAS CORPUS Nº 250.585 - MG (2012/0162529-0). Ministro OG Fernandes.
     

    Alternativa B- Incorreta:

    "É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”)". RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)
  • Alternativa C- Incorreta. A súmula 174 do STJ, que afirmava que " no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena" foi cancelada. Assim, o uso de arma de brinquedo não justifica aumento de pena:

    HABEAS CORPUS . PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2.° E 3.°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR. 2. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo, tal como a arma de brinquedo, não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo. Precedentes. (...) 

    Alternativa D- Correta! Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
  • Em suma: o STJ NÃO admite a chamada PRESCRIÇÃO VIRTUAL..Súmula 438 do STJ! GABA D

  • Súmula 438/STJ - 13/05/2010. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. CP, arts. 109 e 110.

    .

    «É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.»

  • A)

    Para Não esquecer:

    Bagatela Própria:  a bagatela própria está regida pelo princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material.

    Bagatela Imprópria:  constatação da desnecessidade da pena. A jurisprudência, de modo reiterado, afasta a bagatela imprópria, reconhecendo que, se o fato é formal e materialmente típico (não se aplicando a bagatela própria), há crime.

    B) Pelo contrário! A pessoa jurídica pode cometer crimes da Lei lei 9606/98.

    C) Arma de brinquedo

    Arma quebrada não servem para majorar, mas não descaracterizam o furto simples.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Arma de brinquedo configura o roubo, não a causa de aumento de pena.


ID
899239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo: 9108710 PR 910871-0 (Acórdão)
    Relator(a): Jefferson Alberto Johnsson
    Julgamento: 16/08/2012
    Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157§ 2.º, INCISOS I E II, DOCÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244- B, DA LEI N.º8.069/90). APELANTE (1). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. DELITO FORMAL E QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A MENORIDADE. RECURSO PROVIDO, POR MOTIVO DIVERSO. APELANTE (2). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU NÃO SABIA DA IDADE DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AMBOS. RÉU NÃO CONVIDOU O MENOR À PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A PRÁTICA DE DELITO NA COMPANHIA DE MENOR. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A MENORIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ATENUANTE CONSIDERADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE ANTES DA AGRAVANTE. INVERSÃO DA ORDEM DE INCIDÊNCIA. TÉCNICA MAIS BENÉFICA AO RÉU. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA SANÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. REPONDERÂNCIA DA MENCIONADA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO, POR MOTIVO DIVERSO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DO APELANTE (1) QUANTO AO CRIME DE ROUBO.

    "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art.  da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos" (STJ - REsp 2008/0033109-7, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJU 29.5.08). O crime de corrupção de menores se consuma com a execução de outro delito na companhia de um menor, independentemente de ter o maior induzido o menor a praticar este outro crime. Para a configuração do mencionado crime, basta a comprovada participação de menor de 18 (dezoito) anos na prática de um delito. É imperiosa a absolvição do réu em relação ao crime de corrupção de menores se não se verificam provas hábeis a demonstrar a menoridade. A melhor técnica da dosimetria penal determina que, em benefício do réu, sejam computadas, primeiramente, as circunstâncias agravantes e, depois, as atenuantes. "A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea no momento da fixação da reprimenda" (STJ. HC 126.126/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011).

    ANOTE-SE QUE HOJE O CITADO DIPLOMA LEGAL ENCONTRA-SE NO 
    Art. 244-B ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

  • No dia 23 de outubro de 2013 o STJ aprovou a súmula 500. 

    "A configuração do crime previsto no artigo 244B do  Estatuto da criança e do adolescente independente da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"
  • A alternativa ´´B`` atualmente estaria CORRETA, já que apesar do estupro simples caracterizar crime hediondo, o atentado violento ao pudor não caracteriza. 

    bons esudos.
  • Significado de Prescindir

    v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
    Não ter em consideração; abstrair.
    (Etm. do latim: praescindere)

  • LETRA  A correta


ID
1629094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos,formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue o item que se segue.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica, indiscutível na jurisprudência, não exclui a responsabilidade de pessoa física, autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso, o que caracteriza o sistema paralelo de imputação ou da dupla imputação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O direito brasileiro adotou o Princípio da realidade (entende que a PJ é um ser natural e que tem vontades próprias).

    Responde exclusivamente e só pode ser imputada por crime AMBIENTAL

    Precisa atender a dois requisitos cumulativos:

      1) Previsão constitucional da responsabilização da pessoa jurídica

      2) Regulamentação em lei especial 

    A responsabilização criminal da Pessoa Jurídica é norteada pela Teoria da Dupla Imputabilidade Obrigatória. (responsabilização pelo crime: PJ + pessoas naturais responsáveis pela PJ).

    - A Pessoa Jurídica também responde por crime contra a Ordem Econômica Financeira e contra a Economia Popular, mas esta tipificação ainda não encontra em lei especial, só está prevista na CF88.


    bons estudos

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Assim, atualmente, tem-se que há uma uniformidade na jurisprudência quanto à desnecessidade de aplicação da teoria da dupla imputação para fins de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

    Lembre-se ainda que, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, não há, na hipótese, que se falar em responsabilidade objetiva, pois a responsabilidade penal é sempre subjetiva.

    Por conta disso, tem-se que a pessoa jurídica somente poderá ser responsabilizada penalmente se presentes dois pressupostos cumulativos:

    Que o crime tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;Que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício da entidade. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em resumo, portanto, tem-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais é subjetiva e independente da responsabilização simultânea da pessoa física por ela responsável, segundo posição uniforme dos Tribunais Superiores.

    Hitala Mayara, Advogada da União

    http://blog.ebeji.com.br/a-dupla-imputacao-nos-crimes-ambientais-consolidacao-da-mudanca-na-posicao-do-stj-para-acompanhar-entendimento-firmado-pelo-stf/

  • Isso mesmo Ma Direito! O comentário do Renato está correto, apenas acrescentando a ressalva:

    O STF possuía entendimento consolidado sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, em sede de crimes ambientais, depender da imputação concomitante das pessoas naturais - Teoria da Dupla Imputação Obrigatória.

    Este entendimento foi modificado. O STF admitiu a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica ainda que as pessoas naturais tenham sido inocentadas.

  •  Teoria da Dupla Imputabilidade Obrigatória. (responsabilização pelo crime: PJ + pessoas naturais responsáveis pela PJ).

  • Errei esta questão pela expressão "indiscutível na jurisprudência", pois, na época desta prova (2013), havia divergência entre STF e STJ quanto a dupla imputação obrigatória. Mas como bem demonstrado pelos colegas, não há mais tal divergência. Avante!

  • Questão desatualizada. Já é uniforme o entendimento, no STJ e STF, que a dupla imputação obrigatória caiu.

  • pessoal, com a devida vênia, alguns de vocês estão se equivocando. O fato de ter havido a pacificação, tanto no STJ como no STF, não torna a questão errada. Ela não está falando que é obrigatória ou não a dupla imputação. Está dizendo que imputar a pessoa jurídica não impede de imputar a pessoa física, meus caros.

  • ATENÇÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO!!!
    GABARITO CORRETO 

    No Brasil, a teoria da dupla imputação necessária foi abandonada, conforme orientações do STJ e do STF. 

    Justificativa: Em resumo, portanto, tem-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais é subjetiva e independente da responsabilização simultânea da pessoa física por ela responsável, segundo posição uniforme dos Tribunais Superiores.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • CERTO

    NÃO É HIPÓTESE DE BIS IN IDEN 

  • Não!!!

     

  • E

    ATENÇÃO, QUESTÃO DESATUALIZADA 

     

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • Só falta a aula da professora estar desatualizada tb! Kkkkk Depois alguém informa aí aos colegas! (Eu n assisti!)
  • PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS.
    1.  A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
    2. Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.

    3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.
    4. Concretização do dano que evidencia a potencialidade preexistente.
    5. Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, considerando-se a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica.
    6. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
     

  • Hoje a questão estaria CORRETA! Vejamos:

    Até outubro de 2014, o STF seguia a mesma posição do STJ, aplicando a teoria da dupla imputação nos processos que envolviam pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Porém, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 548.181 (Paraná), o STF mudou seu entendimento, para excluir a teoria da dupla imputação, já que a Constituição Federal, em seu art. 225, § 3°:

    Não teria condicionado a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.

    Essa mudança de entendimento permitiu evitar impunidades pelos crimes ambientais e, consequentemente, reforçar a tutela do bem jurídico ambiental, visto que havia uma dificuldade de individualização dos responsáveis.

  • Mas a mudança vale para todo tipo de crime ou apenas para os ambientais? 

  • A responsabilidade penal da pessoa jurídica, indiscutível na jurisprudência (CERTO - Art. 225,§ 3º, CF/88), não exclui a responsabilidade de pessoa física, autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso (CERTO - NÃO EXCLUI, MAS TAMBÉM NÃO CONDICIONA A RESPONSABILIZAÇÃO DA PJ À PF) o que caracteriza o sistema paralelo de imputação ou da dupla imputação (ERRADO - NÃO SE FALA MAIS EM Teoria da Dupla Imputabilidade Obrigatória) .

     

    ------------------

     

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    ------------------

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

     

    ----------------

     

    Justificativa da banca na época:

    A assertiva sob análise aduz que a responsabilidade penal da pessoa jurídica, indiscutível na jurisprudência, não exclui a responsabilidade de pessoa física, autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso, o que caracteriza o sistema paralelo de imputação ou a teoria da dupla imputação. Assim, a responsabilidade da pessoa jurídica não interfere na responsabilidade da pessoa física que praticou o crime. É o que se chama sistema paralelo de imputação: há um sistema de imputação para a pessoa física e outra para a pessoa jurídica. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. Além dos crimes ambientais, tal teoria tem aplicação nos crimes relativos à Ordem Financeira, Econômica e Economia Popular.Excluindo velhas e anacrônicas teses, atualmente, é indiscutível a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica. Ademais, registre-se que a teoria da dupla imputação, apesar de reduzidos julgados em sentido contrário, é a mais aceita, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência (corrente pacificada do STJ). À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item - CERTO 

  • Não se aplica mais a Teoria da Dupla Imputação Obrigatória nos Crimes Ambientais praticados por Pessoas Jurídicas. A responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais é subjetiva e independente da responsabilização simultânea da pessoa física por ela responsável.

    Fonte: Jus.brasil


ID
1875202
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à responsabilidade penal da pessoa jurídica, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

     

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • Desnecessidade de dupla imputação em crimes ambientais

    Informativo 566 do STJ

    17/09/2015 - por Danilo Fernandes Christófaro

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (dupla imputação).

    Os ministros citaram posicionamento da Primeira Turma do STF: "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante disso, o STJ alterou seu posicionamento. Seguindo o STF, agora o Superior Tribunal entende ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • kkk por um segundo pensei que estavam querendo saber inclusive qual ministro relatou o processo da jurisprudência. Não duvido nada q logo seja assim.

  • Artigo site dizer o direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html#more

  • a) não existe responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a adm. pública 

  • Havia uma grande divergência quanto à responsabilização, nos crimes ambientais, da pessoa jurídica. Fato é que o STJ só admitia a imputação à pessoa jurídica sob o argumeno de necessária persecução também da pessoa física responsável (dupla imputação objetiva). Ocorre que, o STF, ao analisar o conteúdo do art. 225, §3º da CF, acertadamente, obstaculizou a tese antedita sob o fulcro de que a constituição não condiciona a responsabilidade da pessoa jurídica à necessária persecução penal da pessoa física responsável. Hoje, tanto o STF quanto o STJ, parecem que tangem seus posicionamentos na direção de desnecessária dupla imputação podendo a pessoa PJ, por conseguinte, ser responsabilizada sozinha.

  • Só quero agradecer quem comenta aqui, vocês ajudam demais!
  • Boa 06!!

  • Apenas a título de complementação sobre a LETRA "A":

     

    As pessoas jurídicas não são responsabilizadas CRIMINALMENTE por atos praticados contra a Administração Pública, mas podem ser civilmente e administrativamente responsabilizadas, conforme Lei 12.846/2013:

     

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

  • ôraaaa, é brincadeira hein letra D :@

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    [...]

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    "Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações" RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.181 PARANÁ RELATORA : MIN. ROSA WEBER

     

  • Nesta ordem... O STF entende que não se faz necessária a Responsabilização do Particular, pessoa natural, nos casos de Crimes cometidos por Pessoa Jurídica, Já o STJ entende que há sim a necessidade ou possibilidade de Responsabilização de Pessoa Natural, junta à Pessoa Jurídica. ISSO TÁ CAINDO MUITO EM PROVA. 

  • Atenção, Alextravassos;

    O STJ tinha entendimento de que a dupla imputação seria condição sine qua nom para o ajuizamento da ação penal contra pessoa jurídica, todavia, após a manifestação do STF, no ano de 2015, o STJ reviu sua posição, afastando a dupla imputação obrigatória nos crimess ambientais, ao receber a denúncia ajuizada apenas contra pessoa jurídica por delito ambiental.

    Dessa forma, na atualidade, tanto o STF quanto o STJ admitem a imputação da responsabilidade penal à PJ sem obrigatoriedade da imputação simultânea de crime ambiental à pessoa natural.

  • A dupla imputação não é cabível nos crimes ambientais, e a responsabilidade, recai sobre a pessoa jurídica. A questão é amplamente abordada na doutrina do Victor Rios e André Estefam, e de fato o STF afastou a dupla imputação. Letra C corretíssima.

    Palmas para essa questão!

  • Mesmo para quem admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, deve ser ressaltado que somente podem ser praticados os crimes previstos na CF/88, desde que regulamentados por lei ordinária, a qual deverá instituir expressamente sua responsabilidade penal. É esse o entendimento atualmente dominante, no sentido de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente apenas pela prática de crimes ambientais.

  • Alternativa “C” (CORRETA). É certo que a responsabilidade criminal de pessoa jurídica NÃO EXCLUI a responsabilidade individual dos seus dirigentes ou pessoa física coautora ou partícipe do delito, nos termos dos arts. 173, § 5º da CF e 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. É a chamada TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Entretanto, a condenação da pessoa jurídica não acarreta, automaticamente, a condenação da pessoa física, exigindo-se, para isso, provas seguras de autoria e materialidade. Assim, NADA IMPEDE a absolvição das pessoas físicas e, simultaneamente, a condenação da pessoa jurídica. Ou seja, a responsabilização criminal da PJ independe da responsabilização das pessoas físicas envolvidas, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 548181/PR (Informativo 714), de relatoria da Ministra Rosa Weber, vejamos: “É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito.”. O STJ, atualmente, também compartilha desse entendimento (RMS 39.173/BA, 5ª Turma, j. 06.08.2015, Info 566/STJ): “É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.”. O STF e o STJ, portanto, NÃO IMPÕEM a teoria da dupla imputação.

  • Questão confusa, pra responder tem que conhecer bem o edital e a decisãod o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 548181/PR. Não saberia nunca

  • GABARITO: LETRA C.

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação

    Desnecessidade de dupla imputação em crimes ambientais

    Informativo 566 do STJ

    17/09/2015 - por Danilo Fernandes Christófaro

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (dupla imputação).

    Os ministros citaram posicionamento da Primeira Turma do STF: "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante disso, o STJ alterou seu posicionamento. Seguindo o STF, agora o Superior Tribunal entende ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • GABARITO: C

    Não se exige a dupla imputação, ou seja, a denúncia simultânea das pessoas físicas responsáveis pela gestão, o que esvaziaria o próprio sentido que informa a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica. (STF, Re 548.181, Rosa Weber, 1 T., m., 06/08/2013.)

    Informativo 566 STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)


ID
2078911
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as alternativas a seguir e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: B

    A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP entendeu que é possível uma pessoa jurídica ser vítima de difamação. Com isso, reformou parcialmente a sentença e determinou que seja recebida queixa-crime de uma empresa.

    De acordo com os autos, a empresa, representada pelo escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados, realizou queixa-crime por calúnia e difamação, mas teve o procedimento negado pelo juízo de 1º grau, que afirmou não ser possível que pessoa jurídica seja sujeito passivo nos crimes contra a honra. A autora recorreu.

    No TJ, o desembargador Roberto Grassi Neto, relator, reafirmou a decisão do tribunal de origem com relação ao crime de calúnia. "Nosso ordenamento não prevê, salvo em se cuidando de crime ambiental, a responsabilidade penal da pessoa jurídica".

    Reformou, no entanto, a decisão relacionada ao crime de difamação. Segundo o relator, a empresa possui honra objetiva, portanto, tem uma reputação a zelar que, se violada, pode inclusive acarretar prejuízos a sua atividade econômica.

    "Em sendo a difamação um tipo penal que pretende proteger justamente a honra objetiva da vítima, sua reputação, deve ser reconhecida a legitimidade de pessoa jurídica para ser sujeito passivo desse crime."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199237,31047-Pessoa+juridica+pode+ser+vitima+de+crime+de+difamacao

  • Meus pitacos:

     

    a) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.

    ERRADA. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de diversos crimes como difamação (vide explicação abaixo), violação de segredo profissional (art. 154), invasão de dispositivo informático (art. 154-A), dano (art. 163), incêndio (art. 250), explosão (art. 250)...

     

    Sobre a PJ poder ou não ser vítima de calúnia (art. 138), cabível citar Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2016, pág. 177:

    "(...) Observamos, no entanto, faltar coerência nas decisões dos Tribunais Superiores, pois, mesmo quando julgam possível a pessoa jurídica ser autora de crimes ambientais, insistem em não admitir a possibilidade de a empresa figurar como vítima de calúnia." 

     

    b) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.

    CERTA. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, já que o bem jurídico protegido pelo tipo é a honra objetiva da vítima, ou seja, o que terceiros pensam dela (empresa), ainda que a ofensa não atinja diretamente ou indiretamente as pessoas de seus diretores.

     

    c) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.

    ERRADA. Só o funcionário público conceituado no artigo 327 do CP pode ser sujeito ATIVO de crime contra a administração pública.

     

    d) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.

    ERRADA. Novamente citando Rogério Sanches (obra e página supra): "Não se exige qualidade especial da vítima. Aliás, incriminando-se a falsa imputação de fato 'definido como crime' (que não se confunde com imputar a 'prática de crime'), os menores e loucos também podem ser sujeitos passivos."

     

    e) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.

    ERRADA. A justificativa acima explica.

     

    Espero ter ajudado.

    Forçaí!

  • STF e doutrina majoritária entende que as pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos no crime de difamação.

    Corrente minnoritária entende que também podem no crime de calúnia.

    No crime de injúria entendem que não.

    Por fim, a corrente tradicional entende que não é possível em nenhuma das três hipóteses.

  • Macete para nunca mais errar.

    >>> PJ não pode CAI.

    CAlúnia.

    Injúria

  • Eu entendo  que, se a PJ pode sofrer dano moral (S. 227, STJ), ela pode ser atingida na sua honra objetiva. Logo, é possível que uma empresa seja vítima de difamação e de calúnia.

     

    Ex. de difamação: a empresa X não é uma boa pagadora a seus funcionários, que sempre estão em grave por isso.

    Ex. de calúnia: a empresa X é a maior poluidora da região, afetando milhares de habitantes e matando diversos animais por isso.

     

    Logo, se a empresa se sentir ofendida em sua honra objetiva, ela pode, sim, ser considerada vítima de difamação ou de calúnia (esta apenas por crime ambiental, claro).

     

    Fonte: Marcelo André de A. e Alexandre Salim (JusPodivm), v. 2, p. 161.

  • Sujeito ativo ( CALUNIA, INJURIA E DIFAMAÇÃO)
     

    Regra: crimes comuns ou gerais
     

    Exceções: imunidades parlamentares e advogados, entre outras

     

     

    Sujeito passivo
     

    CALUNIA E DIFAMAÇÃO ->Qualquer pessoa física e pessoa jurídica (na calúnia,
    relativamente aos crimes ambientais)
     

    INJURIA ->Qualquer pessoa física

     

    FONTE: CLEBER MASSON

  • Pessoa jurídica:
    pode ser vítima de difamação, pois o que se tutela é a honra objetiva (reputação). Não pode ser vítima de injúria, pois o que se tutela na injúria é a honra subjetiva (o que a pessoa pensa de si mesma). Em regra, não pode ser vítima de calúnia, pois não comete crime, salvo calúnia de crime ambiental.

    Inimputáveis
    (doentes mentais e menores de 18 anos) podem ser vítimas de difamação. No entanto, a imputação ao crime de injúria depende do caso concreto, se tiver discernimento para perceber a ofensa, pode ser vítima de injúria. Se não tem discernimento para perceber a ofensa, configura crime impossível. Quanto à possibilidade dos inimputáveis serem vítimas de calúnia há duas correntes:

    1ª CORRENTE: Aduz que o crime é fato típico, antijurídico e culpável e, como tal, se o menor não comete crime em virtude de ausência de culpabilidade, não há a possibilidade de ser agente passivo do crime de calúnia. (Adotada pela corrente tripartide - Majoritária)

    2ª CORRENTE: Defende que o crime é fato típico e ilícito e, sendo assim, a culpabilidade é mero pressuposto para aplicação de pena, o que não impede que o menor seja agente passivo do crime de calúnia. (Adotada pela corrente bipartide - Minoritária)

  • Lembro aos colegas que Pessoa Jurídica pode, sim, ser sujeito passivo do crime de calúnia:

    A pessoa jurídica pode constar como sujeito passivo do crime de calúnia e do crime de difamação, neste indistintamente e naquele sob condicionantes. Na calúnia, pelo que está consolidado em nossa legislação vigente, admite-se quando a imputação for de fato definido como crime ambiental, nos parâmetros da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) ou Crimes contra a Ordem Tributária e Ecônomica. Já na difamação, a pessoa jurídica, por possuir inequívoca honra objetiva, estando sujeita a danos e abalos em sua reputação, pode figurar sem ressalvas como sujeito passivo do delito em tela.

  • a)  A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.   (ERRADO)  OBS.  Cuidado com palavras restritivas, Só.

     

    b)  A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.     (CORRETO)

     

    c)  A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.      (ERRADO)  OBS.   A pessoa jurídica não poderá ser sujeito "ATIVO", nos crimes contra a diminstração pública.

     

    d) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.     (ERRADO)  OBS.   Podem ser vímitas.

     

    e)  O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.     (ERRADO)  OBS.  Poderá ser as vítimas, sujeito passivo.

  • Com relação à PESSOA JURÍDICA enquanto sujeito passivo. Ela pode ser vítima de difamação, mas NÃO de INJÚRIA.

  • GABARITO: B

    Para ajudar:

    CALUNIAR: imputar CRIME (falsamente) - Quem furtou o relógio de Sicrano, no primeiro dia de aula, dentro da sala, foi o Fulano.

    INJURIAR: lembrar que causar injúria equivale a causar ofensa, "dano"; injuriar é OFENDER: Fulano é ladrão. Sicrana é imbecil.

    DIFAMAR: é imputar MÁ FAMA, atinge a honra objetiva. Beltrano não paga suas contas (não importa se o fato é verdadeiro ou não). Como as empresas também possuem "FAMA", podem ser vítima de DIFAMAÇÃO: A Loja Fonseca só vende produtos quebrados (notem que é diferente de dizer que comprou um produto na Loja Fonseca e estava quebrado).

  • Rogério Greco em seu CP comentado 9 ed pg 413 entende que a PJ poderá ser sujeito passivo do crime de calúnia, desde que o crime a ela falsamente atribuído seja tipificado na lei 9.605/98 ( já que o STF reconhece a responsabilidade penal isolada da pessoa jurídica em crimes ambientais).

    No entanto, essa é a exceção. Nas demais hipóteses, ou seja, fora da lei ambiental, o fato deve ser considerado crime de difamação, em face da impossibilidade das demais infrações penais serem praticadas por PJ.

  • Sujeito passivo é o titular do bem jurídico, ou seja, o que sofre a ação penal. Por outro lado, sujeito ativo é quem pratica a ação.

  • Para quem ficou com dúvida, igual a mim, quanto à questão da pessoa jurídica poder ser sujeito ativo

    "Sujeito ativo do crime – Pessoa jurídica

    A possibilidade de a pessoa jurídica ser considerada como sujeito ativo de crime é tema bastante controverso na doutrina. Tradicionalmente, têm-se considerado que a pessoa jurídica não tem existência real (teoria da ficção jurídica, de Savigny e Ihering) e que, por isso, não pode cometer crimes. Porém, em vários países, considera-se que ela tem existência real (teoria da realidade, de Otto von Gierke), e que, portanto, pode cometer crimes. A Constituição de 1988 adotou esta última teoria em duas ocasiões: no art. 173, § 5° (“atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e no art. 225, § 3° (“condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”). Ambos artigos são normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, requerem regulamentação infralegal para que se tornem eficazes. Apenas o art. 225 foi regulamentado, por meio da Lei 9.650/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê penas específicas para pessoas jurídicas. Essa lei adotou o sistema da dupla imputação, de acordo com o qual a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a do ser humano que comete o crime." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2552. Alexandre M. F. M. Aguiar)

     

  • GABARITO - ''B''

     

    Pessoa Jurídica como sujeito passivo dos crimes contra a honra.

     

    Pode nos casos de Calúnia e Difamação, pois esses protegem a honra objetiva (que é o conceito dela perante terceiros), já na injúria, não há de se falar da pessoa jurídica como sujeito passivo pois a injúria protege a honra subjetiva (conceito que ela tem de si mesma).

  • c) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.

    ERRADA. Só o funcionário público conceituado no artigo 327 do CP pode ser sujeito ATIVO de crime contra a administração pública.

  • Pessoa Jurídica pode ser vítima dos crimes de calúnia e difamação.

  • Difamação a PJ =  a empresa Coca-cola está colocando Ratos, juntamente com pernas de Aranha e Ossos de macaco em sua matéria de preparação do refrigerante, não comprem.

  • GABARITO - ''B''

  • Pessoa jurídica é sujeito ativo apenas em crimes apenas em crimes ambientais

  • essa foi so anulação as outras estavam ridiculas

  • GABARITO = B

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Q101998   CESPE 2005  De acordo com o Código Penal, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação.   

    QUESTÃO FOI ANULADA  :  MOTIVO NÃO CONSTA NO CÓDIGO PENAL ,E SIM NA SÚMULA 227 STJ 

  • Acertei, mais a E me deixou confuso kkkk

  • Sobre a DIFAMAÇÃO e os sujeitos do crime:

    "A pessoa jurídica, segundo a maioria da doutrina, pode ser vítima, ainda que a ofensa não atinja, diretamente ou indiretamente, as pessoas de seus diretores"

    (Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Parte Especial, 2019, p. 190)

  • Pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo no crime de difamação(OFENDER A REPUTAÇÃO).

  • Olá pessoal! Aqui vai uma dica sobre a responsabilidade penal no que tange a pessoa jurídica:

    Segundo o art. 255 da CF/88: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicasa sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (Vide art. 21-24 da Lei n°9.605/98)

    Portanto, a pessoa jurídica possui capacidade penal para ser sujeito ativo da infração penal!

    Importante lembrar também que, conforme preconiza o art. 173 da CF/88, a pessoa jurídica também está sujeita às punições nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira, bem como contra a economia popular.

    Art. 173. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”

    Importante lembrar também, que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo no âmbito penal, especificamente no crime de difamação, segundo a doutrina majoritária!

    Espero ter ajudado. Um beijo!

  • LETRA B: A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.

    Em suma, a pessoa jurídica possui apenas a honra OBJETIVA (não se fala em honra subjetiva).

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Puxando para cima o melhor comentário da questão.

    a) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.   (ERRADO) OBS. Cuidado com palavras restritivas, Só.

     b) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.     (CORRETO)

     c) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.     (ERRADO) OBS.  A pessoa jurídica não poderá ser sujeito "ATIVO", nos crimes contra a diminstração pública.

     d) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.    (ERRADO) OBS.  Podem ser vímitas.

     e) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.    (ERRADO) OBS. Poderá ser as vítimas, sujeito passivo.

  • B

    EMPRESAS A TODO MOMENTO SOFREM COM DIFLAMAÇÃO. ( FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO)

  • a) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.

    ERRADA. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de diversos crimes como difamação (vide explicação abaixo), violação de segredo profissional (art. 154), invasão de dispositivo informático (art. 154-A), dano (art. 163), incêndio (art. 250), explosão (art. 250)...

     

    Sobre a PJ poder ou não ser vítima de calúnia (art. 138), cabível citar Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2016, pág. 177:

    "(...) Observamos, no entanto, faltar coerência nas decisões dos Tribunais Superiores, pois, mesmo quando julgam possível a pessoa jurídica ser autora de crimes ambientais, insistem em não admitir a possibilidade de a empresa figurar como vítima de calúnia." 

     

    b) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.

    CERTA. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, já que o bem jurídico protegido pelo tipo é a honra objetiva da vítima, ou seja, o que terceiros pensam dela (empresa), ainda que a ofensa não atinja diretamente ou indiretamente as pessoas de seus diretores.

     

    c) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.

    ERRADA. Só o funcionário público conceituado no artigo 327 do CP pode ser sujeito ATIVO de crime contra a administração pública.

     

    d) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.

    ERRADA. Novamente citando Rogério Sanches (obra e página supra): "Não se exige qualidade especial da vítima. Aliás, incriminando-se a falsa imputação de fato 'definido como crime' (que não se confunde com imputar a 'prática de crime'), os menores e loucos também podem ser sujeitos passivos."

     

    e) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.

    ERRADA. A justificativa acima explica.

    Macete:

    PJ não pode CAI.

    CAlúnia.

    Injúria

    • CALÚNIA - IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM
    • INJÚRIA - QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM (sem ser na presença da autoridade)
    • DIFAMAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM
    • DESACATO - A PRÁTICA SE REFERE AO DESRESPEITO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. (na presença da autoridade


ID
2079151
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as alternativas a seguir e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: E

    A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP entendeu que é possível uma pessoa jurídica ser vítima de difamação. Com isso, reformou parcialmente a sentença e determinou que seja recebida queixa-crime de uma empresa.

    De acordo com os autos, a empresa, representada pelo escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados, realizou queixa-crime por calúnia e difamação, mas teve o procedimento negado pelo juízo de 1º grau, que afirmou não ser possível que pessoa jurídica seja sujeito passivo nos crimes contra a honra. A autora recorreu.

    No TJ, o desembargador Roberto Grassi Neto, relator, reafirmou a decisão do tribunal de origem com relação ao crime de calúnia. "Nosso ordenamento não prevê, salvo em se cuidando de crime ambiental, a responsabilidade penal da pessoa jurídica".

    Reformou, no entanto, a decisão relacionada ao crime de difamação. Segundo o relator, a empresa possui honra objetiva, portanto, tem uma reputação a zelar que, se violada, pode inclusive acarretar prejuízos a sua atividade econômica.

    "Em sendo a difamação um tipo penal que pretende proteger justamente a honra objetiva da vítima, sua reputação, deve ser reconhecida a legitimidade de pessoa jurídica para ser sujeito passivo desse crime."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199237,31047-Pessoa+juridica+pode+ser+vitima+de+crime+de+difamacao

  • quanto à letra A, que na verdade o colega Delta Let comentou como sendo letra C, creio que afirmar que apenas o funcionário público comete crime contra a dministração é meio equivocado, posto que o Título dos "Crimes Contra a Administração Pública" prevê em seu Capítulo II "Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral"

     

    Me corrijam se eu estiver enganada.

  • Gabarito letra "E".

    Sobre a letra "A" Artigo 225, § 3º. da Constituição Federal é bastante claro ao dispor que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados " 

    Segundo a teoria da realidade de Otto Gierke, a pessoa jurídica só poderia configurar-se como sujeito ativo nos crimes contra o meio ambiente.

  • A)                Mantida a pena aplicada, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? Justifique.

     

    Tratando-se de crime culposo, o fato de a pena ter ficado acomodada em mais de 04 anos, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo certo que o encarceramento deve ser deixado para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessário.

     

    O Art. 44, inciso I, do Código Penal, afirma expressamente que caberá substituição, independente da pena aplicada, se o crime for culposo. No caso, como o fundamento exclusivo do magistrado foi a pena aplicada, é possível afastá-lo e, consequentemente, buscar a substituição em sede de recurso.

     

     

     

     

     

    B)                 Em caso de sua contratação para atuar no processo, o que poderá ser alegado para combater, especificamente, o fundamento da decisão que decretou a prisão cautelar?

     

    O fato de o acusado não ter comparecido ao interrogatório, por si só, não justifica o decreto prisional, devendo ser entendida a sua ausência como extensão do direito ao silêncio. Hoje, o interrogatório é tratado pela doutrina e pela jurisprudência não somente como meio de prova, mas também como meio de defesa. Por sua vez, o direito à ampla defesa inclui a defesa técnica e a autodefesa.

     

    No exercício da autodefesa, pode o acusado permanecer em silêncio durante seu interrogatório. Da mesma forma, poderá deixar de comparecer ao ato como extensão desse direito, sendo certo que no caso não haveria qualquer prejuízo para a instrução nesta ausência, já que a audiência seria apenas para interrogatório. A prisão, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, reclama fundamentação concreta da necessidade da medida, não podendo ser aplicada como forma de antecipação de pena.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS! 

  • QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO PENAL

     

    Fausto, ao completar 18 anos de idade, mesmo sem ser habilitado legalmente, resolveu sair com o carro do seu genitor sem o conhecimento do mesmo. No cruzamento de uma avenida de intenso movimento, não tendo atentado para a sinalização existente, veio a atropelar Lídia e suas 05 filhas adolescentes, que estavam na calçada, causando-lhes diversas lesões que acarretaram a morte das seis.

     

    Denunciado pela prática de seis crimes do Art. 302, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9503/97, foi condenado nos termos do pedido inicial, ficando a pena final acomodada em 04 anos e 06 meses de detenção em regime semiaberto, além de ficar impedido de obter habilitação para dirigir veículo pelo prazo de 02 anos.

     

    A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos sob o fundamento exclusivo de que o seu quantum ultrapassava o limite de 04 anos. No momento da sentença, unicamente com o fundamento de que o acusado, devidamente intimado, deixou de comparecer espontaneamente a última audiência designada, que seria exclusivamente para o seu interrogatório, o juiz decretou a prisão cautelar e não permitiu o apelo em liberdade, por força da revelia.

     

     Apesar de Fausto estar sendo assistido pela Defensoria Pública, seu genitor o procura, para que você, na condição de advogado(a), preste assistência jurídica. Diante da situação narrada, como advogado(a), responda aos seguintes questionamentos formulados pela família de Fausto:

  • a)  A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.    (ERRADO)  OBS. Pessoa juridica  não poderá ser pessoa ativa contra a administração pública, pois a ilegalidade é praticado por uma pessoa física.

     

    b)  O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo. contra a administração pública   (ERRADO)  OBS.  Poderá ser o sujeito passivo.

     

    c)  Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.   (ERRADO)  OBS. Diversos outros.

     

    d)  A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.      (ERRADO)  OBS. Poderá ser pesssoa passivas em vários crimes, como o de difamação, cuidado em alavras restritiva.

     

    e) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.     (CORRETO)  OBS. Poderá ser, como também poderá ser em outros.

  • GABARITO: E

    Para ajudar:

    CALUNIAR: imputar CRIME (falsamente) - Quem furtou o relógio de Sicrano, no primeiro dia de aula, dentro da sala, foi o Fulano.

    INJURIAR: lembrar que causar injúria equivale a causar ofensa, "dano"; injuriar é OFENDER: Fulano é ladrão. Sicrana é imbecil.

    DIFAMAR: é imputar MÁ FAMA, atinge a honra objetiva. Beltrano não paga suas contas (não importa se o fato é verdadeiro ou não). Como as empresas também possuem "FAMA", podem ser vítima de DIFAMAÇÃO: A Loja Fonseca só vende produtos quebrados (notem que é diferente de dizer que comprou um produto na Loja Fonseca e estava quebrado).

  • E.

  • Rogério Greco em seu CP comentado 9 ed pg 413 entende que a PJ poderá ser sujeito passivo do crime de calúnia, desde que o crime a ela falsamente atribuído seja tipificado na lei 9.605/98 ( já que o STF reconhece a responsabilidade penal isolada da pessoa jurídica em crimes ambientais).

    No entanto, essa é a exceção. Nas demais hipóteses, ou seja, fora da lei ambiental, o fato deve ser considerado crime de difamação, em face da impossibilidade das demais infrações penais serem praticadas por PJ.

  • Rogério Sanches leciona que a pessoa jurídica pode figurar como sujeito passivo nos crimes de calúnia e difamação.

  •  pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.

    RESPOSTA B

  • Adendo, 

    Ação Privada proposta por pessoa jurídica: é possível, por ex.: no crime de difamação. Quem oferece a queixa é o representante legal da empresa.

  • Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:

    Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.

    Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.

    Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.

    Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

  • Segundo o STF, a pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia (RHC 83.091).

  •  a) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.

     b) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.

     c) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.

     d) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.

     e) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.

  • A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP entendeu que é possível uma pessoa jurídica ser vítima de difamação. ... "Em sendo a difamação um tipo penal que pretende proteger justamente a honra objetiva da vítima, sua reputação, deve serreconhecida a legitimidade de pessoa jurídica para ser sujeito passivo desse crime."

  • GABARITO: LETRA E

     

    P.J pode ser vítima de --> DIFAMAÇÃO

    P.J não pode ser vítima de --> INJÚRIA e CALÚNIA

  • GABARITO LETRA "E"

     

     

     

    a) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.

              -> Pessoa juridica  não poderá ser pessoa ativa contra a administração pública, pois a ilegalidade é praticado por uma pessoa   física. Vide comentário de (Platão Πλάτων)

     

     

    b) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.

              -> O inimputável por esse tipo de embriaguez pode sim ser sujeito passivo em um delito.

              -> Não poderá ser sujeito ativo, pois haverá uma excludente de culpabilidade mais especificamente no elemento da culpabilidade denominado imputação.

     

     

    c) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.

              -> Podem sim. Não há qualquer argumento em contrário.

              -> Inimputáveis possuem o bem jurídico da honra como qualquer outra pessoa.

              -> Alguém pode vir a lesar essa horna e o inimputável será vítima de um crime conta honra.

     

     

    d) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.

              -> Não é apenas em crimes patrimoniais, mas também em crimes contra a honra entre outros.

     

     

    e) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.

              -> Esta alternativa acaba mostrando o erro da letra "d".

              -> Pode sim ser vítima de difamação, mas nunca de injúria.

  • Porque a A está errada?

  • Com relação à alternativa "A", o entendimento atualmente dominante é no sentido de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente apenas pela prática de crimes ambientais.

    As pessoas jurídicas não podem ser criminalmente responsabilizadas pela prática de crimes contra a Administração Pública, mas podem ser civil e administrativamente sancionadas, conforme estabelece o art. 1º da Lei n.º 12.846/13 (Lei Anticorrupção): “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

  • 2. De início, destaco que perfilho o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de difamação, diante da possibilidade de ter sua honra objetiva atingida e sofrer danos a sua imagem e credibilidade. 3. Nesse sentido: [...] 1. Apessoa jurídica, porque revestida de credibilidade e reputação, atributos próprios da honra objetiva, pode ser sujeito passivo do crime de difamação, cuja qualificação, todavia, exige a imputação de fato certo e determinado, afigurando-se insuficiente para sua caracterização a simples imposição de conceito depreciativo genérico à vitimada pela aleivosia. [...] (Acórdão n.210229, 20040110157102APJ, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/02/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/04/2005. Pág. : 19)

    (TJDF; APR 2017.01.1.028943-9; Ac. 107.1964; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Eduardo Henrique Rosas; Julg. 30/01/2018; DJDFTE 07/02/2018) 

  • Ué, pessoa jurídica pode ser sujeito ativo nos crimes contra o meio ambiente, ou estou errado ???

  • GABARITO: E

    Um macete que sempre me ajudou a diferenciar os crimes de injúria, difamação e calúnia foi o seguinte:

    CALUNIAR - começa com "C" de "crime". Imputar CRIME falso a alguém.

    INJURIAR - Ligado ao que a pessoa pensa sobre ela, ou seja, o que pensa INternamente.

    DIFAMAR: É o conceito que sobra, aquilo que a sociedade e os demais pensam sobre a pessoa.

    PESSOA JURÍDICA, pode sofrer DIFAMAÇÃO, pois está relacionado ao que a sociedade pensa dela, com sua honra objetiva (nome, imagem, etc...), mas não INJÚRIA, porque a PJ não sente, e não tem pensamentos sobre si mesma, diga-se INternamente..

  • PJ sujeito ativo: Crimes Ambientais

    PJ sujeito passivo: Difamação

  • Falar mal da reputação da empresa = difamação.

    A empresa X deve muito dinheiro para todos no mercado.

  • https://www.youtube.com/watch?v=gNPNA_8FxZc. Vide.

  • A alternativa A está errada pois não existe a noção de pessoa jurídica agindo como sujeito ativo em um crime no Código Penal, isso está descrito apenas na Constituição Federal e na Lei 9605/1998, além de em jurisprudencia.

  • A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo somente no crime de difamação,pois atinge sua honra objetiva.Pessoa jurídica não possui honra subjetiva.

  • A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo no crime de injuria pois não possui honra subjetiva.

  • E se eu imputo um crime ambiental especifico à pessoa jurídica, ela será vitima de crime de calúnia?

    Greco e Sanches respondem afirmativamente que sim.

  • Pessoa Jurídica pode ser sujeito passivo de Difamação e Calunia (quando o fato falso for crime ambiental)

  • Poderá a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo do crime de calúnia desde que o crime a ela atribuído falsamente seja tipificado na Lei nº 9.605/98. Nas demais hipóteses, ou seja, fora da Lei Ambiental, o fato deverá (se for o caso) ser considerado crime de difamação.

  • Questãozinha boa

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do sujeito passivo dos crimes contra a honra.

    A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou a responsabilização penal das pessoas jurídicas em relação aos delitos praticados contra: a ordem econômica e financeira; a economia popular e o meio ambiente. Assim, a pessoa jurídica não poderá figurar como sujeito ativo dos crimes contra a Administração pública.

    Dica: O art. 173, § 5° da CF/88  tem sua eficácia limitada ou reduzida, ou seja, depende de norma infraconstitucional para regulamenta-lo.   A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°, regulamentando o art. 173, § 5° da CF, no tocante aos crimes ambientais, estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Já em relação aos crimes contra a ordem econômica e financeira e contra economia popular não temos lei regulamentando o dispositivo constitucional acima citado.

    B – Errada. O sujeito passivo do crime é a vítima. Para que alguém figure como vítima de um crime não importa o estado de embriaguez/sobriedade, condição social ou racial.

    Dica: Tratando-se do sujeito ativo (autor do crime) a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade penal. (Art. 28, inc. II do Código Penal). Contudo, se a  embriaguez for completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento  o agente será isento de pena. (art. 28, § 1° do Código Penal). Se a embriaguez (proveniente de caso fortuito ou força maior) não for completa, mas o sujeito ativo (autor do crime) não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento sua pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Se a embriaguez for preordenada (o agente se embriagou com a intenção de praticar o crime), seja ela completa ou não, será causa de aumento de pena, conforme art. 61, inc. II, alínea l.

    C – Errada. Nada impede que os inimputáveis sejam sujeitos passivos dos crimes contra a honra.

    D – Errada. Apesar de ser mais comum a pessoa jurídica ser sujeita passiva (vítima) de crimes contra o patrimônio nada impede que ela seja vítima de outros crimes como difamação (crime contra a honra), calúnia (crime contra a honra). Ex. Afirmar falsamente que uma pessoa jurídica utiliza produtos cancerígenos na produção de seus produtos configura o crime de difamação.  Imputar falsamente a uma pessoa jurídica o crime de dano ambiental configura o crime de calúnia.

    E – Errada. (vide comentários da letra D).

    Gabarito, letra E.

  • QUANTO MAIS ESTUDO DIREITO PENAL, MAIS PERCEBO QUE NÃO SEI DE NADA!

  • PESSOA JURÍDICA- POSSUI HONRA OBJETIVA

    SUJEITO PASSIVO- CRIME DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO

    (INJÚRIA NÃO POIS ATINGE HONRA SUBJETIVA)

    SUJEITO ATIVO- SOMENTE NOS CRIMES AMBIENTAIS

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do sujeito passivo dos crimes contra a honra.

    A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou a responsabilização penal das pessoas jurídicas em relação aos delitos praticados contra: a ordem econômica e financeira; a economia popular e o meio ambiente. Assim, a pessoa jurídica não poderá figurar como sujeito ativo dos crimes contra a Administração pública.

    Dica: O art. 173, § 5° da CF/88 tem sua eficácia limitada ou reduzida, ou seja, depende de norma infraconstitucional para regulamenta-lo.  A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°, regulamentando o art. 173, § 5° da CF, no tocante aos crimes ambientais, estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Já em relação aos crimes contra a ordem econômica e financeira e contra economia popular não temos lei regulamentando o dispositivo constitucional acima citado.

    B – Errada. O sujeito passivo do crime é a vítima. Para que alguém figure como vítima de um crime não importa o estado de embriaguez/sobriedade, condição social ou racial.

    Dica: Tratando-se do sujeito ativo (autor do crime) a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade penal. (Art. 28, inc. II do Código Penal). Contudo, se a embriaguez for completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento  o agente será isento de pena. (art. 28, § 1° do Código Penal). Se a embriaguez (proveniente de caso fortuito ou força maior) não for completa, mas o sujeito ativo (autor do crime) não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento sua pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Se a embriaguez for preordenada (o agente se embriagou com a intenção de praticar o crime), seja ela completa ou não, será causa de aumento de pena, conforme art. 61, inc. II, alínea l.

    C – Errada. Nada impede que os inimputáveis sejam sujeitos passivos dos crimes contra a honra.

    D – Errada. Apesar de ser mais comum a pessoa jurídica ser sujeita passiva (vítima) de crimes contra o patrimônio nada impede que ela seja vítima de outros crimes como difamação (crime contra a honra), calúnia (crime contra a honra). Ex. Afirmar falsamente que uma pessoa jurídica utiliza produtos cancerígenos na produção de seus produtos configura o crime de difamação. Imputar falsamente a uma pessoa jurídica o crime de dano ambiental configura o crime de calúnia.

    E – Errada. (vide comentários da letra D).

    Gabarito, letra E.


ID
2483257
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação ao crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (manifestamente ilegal????) não é isento de culpabilidade. 

    (Ineficiência absoluta do objeto) crimes impossível

     

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

       Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA. Penalmente RELEVANTE.

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA. Crime impossível. NÂO se pune a tentativa.

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA. NÂO isenta de pena.

       Art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA. Ordem NÂO manifestamente ilegal.

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

     

     

    Nota-se que ao estudar para concursos da NUCEPE, deve-se ter a letra seca da lei na cabeça.

    Nucepe sempre matém essa forma de elaborar suas provas.

     

    Bons estudos!

  • MANIFESTAMENTE = claramente, expressamente, visivelmente, explicitamente, nitidamente

    pune-se os dois nesse caso. Pois o agente CLARAMENTE observou que a ordem era ilegal. Só não é punivel quando o agente não percebe que a ordem é ilegal. 

  • §1º (“a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”). O que este parágrafo está dizendo em uma linguagem complicada é que o resultado só pode ter sido considerado causado pelas causas essenciais e diretamente ligados a ele. Por exemplo, quem fabrica a arma não pode ser considerado responsável pelo homicídio porque foi o fato de o criminoso resolver usar aquela arma para cometer o crime que resultou na morte, e não a fabricação da arma em si. O tiro que o matou é uma causa posterior (subsequente) e (ao menos parcialmente) independente da ação (tiro) que gerou o resultado (morte). A fabricação da arma é anterior e (ao menos parcialmente) independente daquele homicídio. O mesmo fabricante produziu milhões de outras armas que não foram usadas para cometer aquele homicídio.

    Vamos em frente que atrás vem gente..

  • c) crime impossível não se pune

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    SI VIS PACEM, PARA BELLUM !

  • Letra A

    Artigo 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ESCLARECIMENTO ....D >>>>ATENÇÃO: No erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se à representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, fielmente, ser outra.

    ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Fácil né?

  • O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • a) CORRETA.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA.

      Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA.

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA

      Art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA.

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CFO - PMGO

  • Alternativa D, trata-se do Erro sobre pessoa. Não exclui dolo nem culpa. Responde pelo crime como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia.

  • confesso que acertei por eliminação, pois não entendi a A

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • MENTORIA PMMINAS

    VOCE É CAPAZ!

    Parabéns! Você acertou!

  • @PMMG, Otávio o caraaaaaaaaaaaaa. valeu meu BOM.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • A

    LETRA A

    a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    TRATA-SE DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADO

    QUANDO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL

  • letra c: se é impossível consumar um crime, logo não tem punição.

  • alguém sabe dizer porque a letra E está errada?

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • acertei todas as que eu sabia e sobrou a A que é o gabarito

  • Erro da letra E: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    b) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da OMISSÃO

    § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c) pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (ex.: utilizar uma arma de fogo incapaz de realizar disparos) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar “matar” um cadáver), é impossível consumar-se o crime.

    d) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agressor.

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    e) se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • @PMMINAS


ID
2571565
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar sobre a infração penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT..B:

    Sujeito Passivo

    Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa, ou seja, aquele que sofreu pela infração penal cometida pelo sujeito ativo. Uma infração penal sempre possui dois sujeitos passivos:

    1-Sujeito passivo formal: onde o Estado é prejudicado quando ocorre a infração;

    2-Sujeito passivo material: onde o titular do bem jurídico, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, é prejudicado quando ocorre a infração.

    Em alguns casos, o Estado pode ser simultaneamente o sujeito passivo formal e o sujeito passivo material, quando, por exemplo, ocorre roubo de bem público.

    Mesmo não sendo um profissional da área de direito penal, fica claro sobre o que se trata sujeito ativo e sujeito passivo.

     

    Fonte::https://e-dou.com.br/2016/08/sujeito-ativo-e-passivo.

  • O estado sempre figurará como sujeito passivo de todos os tipos penais. Porém, será sujeito passivo MEDIATO em alguns, como injúria, e IMEDIATO em outros, como tráfico de drogas, por exemplo.

     

    Mesmo em crimes de ação privada, o estado figurará como sujeito passivo mediato, sempre.

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/e-verdade-que-o-estado-e-sujeito-passivo-de-todos-os-crimes/

  • GABARITO: B

     

    A - Incorreta - Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime ambiental.

     

    B - Correta - O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).

     

    C - Incorreta - Existem, também, crimes contra a propriedade imaterial.

     

    D - Incorreta - Existem crimes monossubjetivos (exigem apenas um agente, como o homicídio) e crimes plurissubjetivos (exigem mais de um agente, como a associação criminosa).

     

    E - Incorreta - Sujeito ativo é aquele que pratica a infração penal.

     

    31/12/2017 - 2018 é nosso! Fé em Deus!

  • Van. B

     

  • Aprofundando, quanto a alternativa ''A'': Para a teoria do Crime, somente Pessoa Física pode praticar infração penal. Já para a CF/88 pela manifestação do Poder Constituinte Originário, Pessoa Jurídica também pode cometer infração penal.

  • Art. 225, CF88 [...]

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Mandado constitucional de criminalização, que estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica que causar dano ambiental.

  • B.

    O Estado sempre será sujeito passivo de um crime. Ainda que seja praticado por um agente o qual está ligado a ele. Por exemplo, os crimes contra a Administração Pública.

  • A infração penal somente poderá ser cometida por pessoa física.

    Errado. É entendimento de nossos Tribunais Superiores que Pessoas Jurídicas podem ser sujeito ativo em crimes ambientais.

     

    O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime.

    Correto. Existem dois tipos de sujeito passivo.

    a)      Sujeito passivo mediato: é sempre o Estado, o titular do jus puniendi (presente em todos os crimes - caso da questão)

    b)      Sujeito passivo imediato: é o titular do bem jurídico ofendido, aquele que sofre diretamente a ação conduta criminosa.

     

    Apenas os bens materiais poderão ser objeto de infração penal.

    Errado. Existem crimes praticados contra a propriedade imaterial.

     

    A infração penal não poderá ser praticada de forma isolada por um agente.

    Errado. Os crimes podem ser praticados por um só agente (monossubjetivos) e praticados em concurso necessário de agentes (plurissubjetivos).

     

    O sujeito ativo de uma infração penal é o titular do bem jurídico lesado.

    Errado. Sujeito ativo de uma infração penal é quem pratica a conduta criminosa. O titular do bem jurídico lesado é o sujeito passivo, nesse caso o sujeito passivo imediato.

     

  • Acertei por eliminação das outras, porém fiquei com muita dúvida em relação ao crime de Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, por ser um crime de ação perssonalíssima...

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!!!

     

    Galera vamos analisar as duas primeiras alternativas:

     

    a) "A infração penal somente poderá ser cometida por pessoa física". - ERRADA = Vide art. 225,§3º, da CF/88; e art. 3º, da Lei 9.605/98;

    b) "O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime". - ERRADA = Vide art. 236, do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. Ao meu ver o que está errado na questão é o sempre! pergunto aos colegas NO QUE ATINGIRÁ O ESTADO O ATO DE "contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior"?????

     

     

    GOSTARIA DE SABER A OPINIÃO DOS COLEGAS...ABRAÇO E BONS ESTUDOS!

     

  • Quanto ao item (B): pesquisando em um livro de estudo (Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson), o Estado sempre figura como sujeito passivo formal, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal.

  • Gab (b)

     

    Sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto: e o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal.

    Figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois qualquer violação da lei penal transgride interesse a ele reservado pelo ordenamento jurídico. Exemplo: em um crime de homicídio, ainda que a vítima direta seja a pessoa privada da sua vida, o Estado também foi ofendido, haja vista que a ele convém não sejam praticados crimes.


    Sujeito passivo eventual, imediato, material, particular,acidental ou direto: é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal. Exemplo: o proprietário do carro subtraído no crime de furto.

  • Não tenha medo. O SEMPRE, sempre assusta em questões de Penal.

    Mas nesse caso, está CORRETA a assertiva.

    Estado é SEMPRE sujeito passivo.

     

    GAB: B

  •  Gabarito letra B.

     

     Vejamos:

     

     Sujeito passivo material ou imediato-->  é o titular do interesse penalmente protegido. É aquele que sofre a lesão do bem jurídico de que é titular.

     

     Sujeito passivo formal ou mediato--> é o Estado, por ser ele o detentor do mandamento proibitivo não observado pelo sujeito ativo.

     

     Fonte: Estratégia concursos.

     

  •  Sujeito passivo

    - material ou imediato-->  é o TITULAR

     - formal ou mediato--> é o ESTADO

  • ERRADA: A infração penal somente poderá ser cometida por pessoa física. JUSTIFICATIVA: somente a pessoa humana é capaz de conduta, ficando a dúvida se a pessoa jurídica pode ser autora de crime, em regra não, visto que não é capaz de conduta (vontade + finalidade), mas excepcionalmente é admitida a resposabilização penal desses entes, nos crimes contra a ordem financeira e econômica (art. 173, §5 da CF) e nos crimes contra o meio ambiente (art. 225, §3 da CF).

     

    CORRETA: O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime.

     

    ERRADA: Apenas os bens materiais poderão ser objeto de infração penal. JUSTIFICATIVA: bens materiais são aqueles que podem ser percebidos pelos sentidos (a visão, o olfato, o paladar, a audição e o tato), p.ex: dinheiro, celular etc... existem, contudo, bens jurídcos tutelados pelo direito penal que não são perceptíveis pelos sentidos, como os crime contra a honra (bem jurídico imaterial)

     

     ERRADA: A infração penal não poderá ser praticada de forma isolada por um agente. JUSTIFICATIVA: Se Cassandra matar sua arquiinimiga Bruna, responderá pelo crime de homicídio (art. 121 do CP), ou seja, os crimes podem ser cometidos por um só agente (crimes monossubjetivos)

     

     ERRADA: O sujeito ativo de uma infração penal é o titular do bem jurídico lesado. JUSTIFICATIVA: O sujeito ativo é a pessoa que comete o crime, o autor do delito, no caso acima, seria Cassandra. O sujeito passivo é aquele que sofre a ação, acima, quem sofre a ação é Bruna, sendo ela sujeito passivo do crime de homicídio.

  • Nos crimes contra a Administração Pública entende-se que o Estado seria, ao mesmo tempo, sujeito passivo mediato e imediato.

     
  • sujeito passivo formal: é o titular de interesse jurídico de punir, surge com a prática  da infração penal,É SEMPRE O ESTADO

    sujeito passivo material: é o titular do bem jurídico lesado pela conduta do agente.

  • Alternativa: B.

     

    “A norma jurídica, nas relações intersubjetivas que disciplina, protege e tutela bens e interesses, de acordo com o juízo de valor que os legisladores formulam sobre os fatos sociais. Para proteção mais eficaz e enérgica desses valores sociais que se transformaram em bens jurídicos, alguns dos ataques que lhe são lesivos tomam o aspecto de fatos penalmente ilícitos, porque a conduta em que se cristalizam atentam contra as condições de vida da sociedade pela forma com que atingem esses bens. A relevância do bem jurídico e o caráter ilícito da conduta que lhe causa dano descansam, assim, sobre juízos de valor que são elaborados em razão dos interesses supremos do bem comum, causa final da comunhão social, pois a atividade punitiva do Estado só se legitima em face das exigências do interesse geral. Portanto, o Estado como representação de cada um de seus membros, sempre será sujeito passivo de todos os crimes.”. (TJSP; Apelação 0008950-94.2011.8.26.0201; Relator (a): Marco Antonio Marques da Silva; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Garça - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/11/2013; Data de Registro: 18/11/2013)

  • Marquei a B sabendo que o resto está realmente errado, entretando ressalta-se que 

    O Estado também pode ser sujeito passivo imediato ou material, nos crimes em que for o titular do bem jurídico especificamente violado, como nos crimes contra a administração pública, por exemplo.

  • INFORMATIVO 566 STJ: “É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome”. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”.

  • Rogério Greco em seu livro Curso de Direito Penal Vol.1, 19ª Edição - 2017 - página 311, diz o seguinte:

    Sujeito passivo formal será sempre o Estado, que sofre toda vez que suas leis são desobedecidas.

    Portanto, para todo e qualquer crime previsto no CP, o Estado será sempre o o sujeito passivo formal.

     

  • Sujeitos do Crime:

    Sujeito Passivo: É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio da conduta criminosa. Pode ser denominado de vítima ou de ofendido, e divide-se em duas espécies

    1) Sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto: é o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal.

    Figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois qualquer violação da lei penal transgride interesse a ele reservado pelo ordenamento jurídico. Exemplo: em um crime de homicídio, ainda que a vítima direta seja a pessoa privada da sua vida, o Estado também foi ofendido, haja vista que a ele convém não sejam praticados crimes. 

    2) Sujeito passivo eventual, imediato, material, particular,acidental ou direto: é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal. Exemplo: o proprietário do carro subtraído no crime de furto.

    O Estado sempre figura como sujeito passivo constante. Além disso, pode ser sujeito passivo eventual, tal como ocorre nos crimes contra a Administração Púbica.

    Podem também ser sujeitos passivos eventuais de um crime: a pessoa jurídica, os incapazes, a coletividade

    É também possível existência de sujeito passivo indeterminado. é o que ocorre nos crimes vagos, aqueles que têm como vítima um ente destituído de personalidade jurídica.  

    Por último, não se deve confundir o sujeito passivo com o prejudicado pelo crime. Ainda que muitas vezes tais características se reúnam na mesma pessoa, as situações são diversas. 

    Sujeito passivo, como já analisado, é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada. Prejudicado pelo crime, por outro lado, é qualquer pessoa a quem o crime traga danos, patrimoniais ou não. 

    https://aba.jusbrasil.com.br/noticias/176597770/sujeitos-do-crime-sujeito-passivo-1

     

  • A - E - Por pessoa física e jurídica também.
    B-  CERTO -  O estado sempre será sujeito passivo formal do delito.
    C- - Os bem imateriais também.
    D- E - Podem perfeitamente ser praticada isoladamente ou concorrentemente.
    E- E - sujeito ativo : Autor do delito  passivo : Vítima


    Força e Honra.

  • Esta questão é uma pegadinha do João Kleber!!!

  • Estado sujeito passivo formal mediato

    pessoa lesada sujeito passivo material imediato

  • Só recai sobre ele a resp. civil quando um agente público praticar crime contra uma pessoa...

     

  • Confundi infração penal com ação penal. Na ação penal, o sujeito ativo é o Estado e o passivo é o infrator. Certo?

  • Marco Martins, somente na ação penal pública é que o Estado será o sujeito ativo. Na ação penal privada, o sujeito ativo será o ofendido ou seu representante legal. Quanto ao sujeito passivo, contudo, ele será sempre o autor do fato criminoso. Espero ter ajudado. Abraço.

  • Marcos nas Ações Penais Publicas Incondicionada o Estado é o detentor do direito de Ação e Na Condicionada a representaçaõ é a Vitima/ofendido 

    Na ação Penal privada é o Querelanta/Vitima ou o CCADI 

    Mais  ou Menos isso 

    Nas ações penais publicas o MP sempre terá o direito de propôr a denúncia.

  • Sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto: e o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal.

  • Na aula da professora Maria Cristina sobre crimes praticados por pessoa juridica, ela diz que a pessoa juridica NAO PRATICA a conduta criminosa, porém pode ser RESPONSABILIZADA criminalmente. Essa explicação nao condiz com o gabarito da questao. Gostaria de saber se a aula da prof. Maria Cristina está desatualizada, ou se o gabarito deveria ter sido anulado. 

  • Sujeito passivo mediato, formal ou constante: o Estado

    Sujeito passivo imediato, material ou eventual: o titular do bem jurídico protegido

     

    O morto pode ser sujeito passivo?

    Não, pois no caso de vilpêndio a cadáver por exemplo, o sujeito passivo é a coletividade e a família do morto. Afinal, o morto não é mais sujeito de direitos e obrigações, não é mesmo?

     

    CC/2002 Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

  • Ana F, PJ pratica crime sim, vide art. 29 da Lei 9.605/98 por exemplo. Acrescentando que, em relação a teoria da dupla imputação, STJ e STF uniformizaram seus entendimentos ao afastarem a tese de que a pessoa jurídica não poderia ser responsabilizada sozinha por delito, sem que houvesse a responsabilidade solidária da pessoa física que a representa. 

    Deixo ementa do Info 566 para esclarecimento:

     

    "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015"

     

    Espero poder ter ajudado.

  • PESSOAL MUITO CUIDADO COM ESSA QUESTÃO.

     

     

    O ESTADO PODERÁ SER SUJEITO PASSIVO IMEDIATO OU MATERIAL NO CASOS DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LOGO QUESTÃO ESTÁ ERADA

  • Anderson Arthur, obrigado pelo comentário. Muito bem explicado. Gente, vá direito ao comentário do Anderson Arthur!

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Fui por eliminação... LETRA "B"
  • O ESTADO NUNCA SERÁ SUJEITO ATIVO DE UMA INFRAÇÃO? ALGUÉM PODE ME RESPONDER ISSO, POR GENTILEZA?

  • No caso de crimes contra a administração pública, o estado sempre exercerá a função dos dois tipos de sujeitos concomitantemente.Portanto, o sujeito passivo mediato ou formal sempre estará presente.

  • Questão passiva de anulação.

    O estado pode ser sujeito ativo : Ex: no caso do agente, preso inocentemente. O estado (errou) portanto foi sujeito ativo.

  • Letra B.

    a) Errado. Pessoa jurídica pode cometer crimes.

    b) Certo. O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime.

    c) Errado. Há crimes contra a propriedade imaterial.

    d) Errado. A infração pode ser praticada de forma isolada, exceto em caso de concurso necessário (plurissubjetividade).

    e) Errado. O sujeito ativo de uma infração penal é quem lesiona o bem jurídico.

    Questão comentada pelo  Prof. Erico Palazzo

  • Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc. Somente crimes contra o meio ambiente!

  • E quando o estado é omisso em algumas situações e provoca prejuízos ao cidadão?

    Ele não pode ser responsabilizado como sujeito ativo? Se alguém puder me esclarecer, agradeço! :)

  • Essa banca acha que está fazendo prova para procurador sempre

  • @Ueslei de Castro

    Discordo do seu comentário, vou estar confundido sujeito ativo e passivo do crime com sujeito material e formal do crime.

    A - há no ordenamento jurídico hipóteses em que P.J comente crime.

    B - O Estado é o titular do ordenamento jurídico, portanto qualquer crime que seja cometido terá como o sujeito formal o Estado. Diferente de Sujeito material do crimes, que pode ou não ser o Estado, a depender do bem jurídico lesionado que pode ser do Estado ou de uma pessoa comum.

    Ex.: Crimes contra administração pública sempre tará com sujeito formal e sujeito material o Estado, o contrário disso é, crime de furto o Estado continuar sendo o sujeito formal, já o sujeito material será a pessoa que teve seu bem jurídico furtado.

    C - A honra não é um bem material.

    D - É obvio que um crime pode ser pratico de forma isolada pelo agente.

    E - Não existe hipótese de alto lesão no direito penal, onde o individuo e o sujeito ativo do próprio bem jurídico. Se você quiser se martilizar ou explodir sua casa vai em frente o prejuizo e todo seu.

    estudosistematizado.ordem@gmail.com

  • O sujeito ativo de uma infração penal é aquele que comete o crime. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo de uma infração.

    O sujeito ativo da infração penal pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, porém, no caso de pessoa jurídica, apenas crimes ambientais são levados em conta, conforme a Constituição Federal art. 225 p.3.

    Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa, ou seja, aquele que sofreu pela infração penal cometida pelo sujeito ativo.

    Uma infração penal sempre possui dois sujeitos passivos:

    Sujeito passivo formal: onde o Estado é prejudicado quando ocorre a infração;

    Sujeito passivo material: onde o titular do bem jurídico, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, é prejudicado quando ocorre a infração.

    Em alguns casos, o Estado pode ser simultaneamente o sujeito passivo formal e o sujeito passivo material, quando, por exemplo, ocorre roubo de bem público.

    Mesmo não sendo um profissional da área de direito penal, fica claro sobre o que se trata sujeito ativo e sujeito passivo.

  • O sujeito passivo de uma infração penal é o titular do bem jurídico lesado.

    O sujeito ativo de uma infração penal e o autor do delito.

  • A infração penal poderá ser cometida por pessoa física ou jurídica..

  • DISCORDO, se o crime for de ação penal publica condicionada ou privada o estado nada terá a ver

  • Nas infrações penais, serão sujeitos:

    Suj. ativo : aquele que pratica a conduta descrita no tipo;

    Suj. passivo imediato/formal: o lesado;

    Suj. passivo mediato/material: o Estado.

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca da infração penal.

    A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente pelos crimes contra:  a ordem econômica e financeira;  a economia popular e o meio ambiente. A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°,  regulamentando o art. 173, § 5° da CF no tocante aos crimes ambientais estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Portanto, as pessoas jurídicas também poderão cometer crimes (ambientais).

    B – Correta. O Estado é o sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto. Conforme ensina Cleber Masson,  o estado figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal".

    C – Errada. Conforme a doutrina de Cleber Masson  o objeto do crime “pode ser jurídico ou material. Exemplo de objeto jurídico: a vida, o patrimônio, a liberdade da pessoa etc.

    Exemplo de objeto material: A pessoa humana. Um carro, um relógio etc.

    D – Errada. A infração penal poderá ser cometida de forma isolada por um agente, são os crimes conhecidos como crimes de concurso eventual. Ex. homicídio, furto, roubo. Contudo, há crimes que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, são os crimes de concurso necessário. Ex. Organização criminosa, associação para o tráfico etc.

    E – Errada. O sujeito ativo de uma infração penal é quem comete a infração, ou seja, é o infrator. O titular do bem jurídico, é o sujeito passivo, ou seja, a vítima.

    Gabarito, letra B.

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018

  • Concordo com o gabarito, pois ser sujeito passivo formal é diferente de ser sujeito ativo mediato ou imediato. Nessa última classificação o Estado nem sempre será apenas uma, tendo em vista que em determinados crimes (contra a Administração Pública, por exemplo) o Estado será sujeito passivo imediato, e em outros, mediato (homicídio).

  • Chega a ser bizarro pensar que o Estado pode ser sujeito passivo de uma injúria ou uma ameaça, no entanto é essa a alternativa correta mesmo.

  • A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente pelos crimes contra: a ordem econômica e financeira; a economia popular e o meio ambiente. A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°, regulamentando o art. 173, § 5° da CF no tocante aos crimes ambientais estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Portanto, as pessoas jurídicas também poderão cometer crimes (ambientais).

    B – Correta. O Estado é o sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto. Conforme ensina Cleber Masson, o estado figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal".

    C – Errada. Conforme a doutrina de Cleber Masson o objeto do crime “pode ser jurídico ou material. Exemplo de objeto jurídico: a vida, o patrimônio, a liberdade da pessoa etc.

    Exemplo de objeto material: A pessoa humana. Um carro, um relógio etc.

    D – Errada. A infração penal poderá ser cometida de forma isolada por um agente, são os crimes conhecidos como crimes de concurso eventual. Ex. homicídio, furto, roubo. Contudo, há crimes que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, são os crimes de concurso necessário. Ex. Organização criminosa, associação para o tráfico etc.

    E – Errada. O sujeito ativo de uma infração penal é quem comete a infração, ou seja, é o infrator. O titular do bem jurídico, é o sujeito passivo, ou seja, a vítima.

    Gabarito, letra B.

  • A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente pelos crimes contra: a ordem econômica e financeira; a economia popular e o meio ambiente. A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°, regulamentando o art. 173, § 5° da CF no tocante aos crimes ambientais estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Portanto, as pessoas jurídicas também poderão cometer crimes (ambientais).

    B – Correta. O Estado é o sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto. Conforme ensina Cleber Masson, o estado figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal".

    C – Errada. Conforme a doutrina de Cleber Masson o objeto do crime “pode ser jurídico ou material. Exemplo de objeto jurídico: a vida, o patrimônio, a liberdade da pessoa etc.

    Exemplo de objeto material: A pessoa humana. Um carro, um relógio etc.

    D – Errada. A infração penal poderá ser cometida de forma isolada por um agente, são os crimes conhecidos como crimes de concurso eventual. Ex. homicídio, furto, roubo. Contudo, há crimes que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, são os crimes de concurso necessário. Ex. Organização criminosa, associação para o tráfico etc.

    E – Errada. O sujeito ativo de uma infração penal é quem comete a infração, ou seja, é o infrator. O titular do bem jurídico, é o sujeito passivo, ou seja, a vítima.

    Gabarito, letra B.

  • O estado sempre será sujeito passivo de um crime, porque é ele quem tem o dever de vigiar, evitar, logo sempre será sujeito passivo ou mediato de um crime, ele pode figurar passivo mediato ou imediato se o crime for ainda contra a administração pública.

  • OU...o Estado ininterruptamente será sujeito passivo formal de um crime.

  • E em caso de o estado figurar sujeito ativo, ainda assim continuaria sendo sujeito passivo?

  • O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime.

    Correto. Existem dois tipos de sujeito passivo.

    a)     Sujeito passivo mediato: é sempre o Estado, o titular do jus puniendi (presente em todos os crimes - caso da questão)

    b)     Sujeito passivo imediato: é o titular do bem jurídico ofendido, aquele que sofre diretamente a ação conduta criminosa.

  • Matei por eliminação, amém!!

  • e nos crimes contra a Administração Pública? ela não seria sujeito passivo imediato/material?

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca da infração penal.

    A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente pelos crimes contra: a ordem econômica e financeira; a economia popular e o meio ambiente. A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°, regulamentando o art. 173, § 5° da CF no tocante aos crimes ambientais estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Portanto, as pessoas jurídicas também poderão cometer crimes (ambientais).

    B – Correta. O Estado é o sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto. Conforme ensina Cleber Masson, o estado figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal".

    C – Errada. Conforme a doutrina de Cleber Masson o objeto do crime “pode ser jurídico ou material. Exemplo de objeto jurídico: a vida, o patrimônio, a liberdade da pessoa etc.

    Exemplo de objeto material: A pessoa humana. Um carro, um relógio etc.

    D – Errada. A infração penal poderá ser cometida de forma isolada por um agente, são os crimes conhecidos como crimes de concurso eventual. Ex. homicídio, furto, roubo. Contudo, há crimes que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, são os crimes de concurso necessário. Ex. Organização criminosa, associação para o tráfico etc.

    E – Errada. O sujeito ativo de uma infração penal é quem comete a infração, ou seja, é o infrator. O titular do bem jurídico, é o sujeito passivo, ou seja, a vítima.

    Gabarito, letra B

  • Sujeito passivo FORMAL: Estado;

    Sujeito passivo MATERIAL: vítima;

    Sujeito ativo: quem comente o delito.

    Gabarito: letra B.

  • Em 05/08/21 às 20:55, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 26/05/21 às 23:34, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 28/01/21 às 15:40, você respondeu a opção E.

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca da infração penal.

    A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente pelos crimes contra: a ordem econômica e financeira; a economia popular e o meio ambiente. A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°, regulamentando o art. 173, § 5° da CF no tocante aos crimes ambientais estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Portanto, as pessoas jurídicas também poderão cometer crimes (ambientais).

    B – Correta. O Estado é o sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto. Conforme ensina Cleber Masson, o estado figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal".

    C – Errada. Conforme a doutrina de Cleber Masson o objeto do crime “pode ser jurídico ou material. Exemplo de objeto jurídico: a vida, o patrimônio, a liberdade da pessoa etc.

    Exemplo de objeto material: A pessoa humana. Um carro, um relógio etc.

    D – Errada. A infração penal poderá ser cometida de forma isolada por um agente, são os crimes conhecidos como crimes de concurso eventual. Ex. homicídio, furto, roubo. Contudo, há crimes que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, são os crimes de concurso necessário. Ex. Organização criminosa, associação para o tráfico etc.

    E – Errada. O sujeito ativo de uma infração penal é quem comete a infração, ou seja, é o infrator. O titular do bem jurídico, é o sujeito passivo, ou seja, a vítima.

    Gabarito, letra B.

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018


ID
2725405
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM TEMA DE RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Não mais depende da dupla imputação!

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

     

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • Essa ficou fácil por conta da resposta ser jurisprudência já batida, mas gostaria que os colegas comentassem as outras alternativas.

  • Só acertei por eliminação, rs! Questão batida. Aliás, alternativa já batida!

  • ja tava chorando na alternativa B kkkkk dai vem o presentão da C.   duplao imputaçao: ja pacificado pelos 2 tribunais superiores que não é mais necessario. :) 


  • A) o dolo identifica-se com o conhecimento do risco que a conduta empresarial representa a um bem jurídico;

    >>>Quer saber, sabemos que esses produtos jogados no rio não vão fazer bem pra ele, mas, sabe de uma, que se exploda ! (Dolo direto).

    >>>>É, os estudos ainda não foram terminados, será que vai fazer mal pro riozinho essas químicas? Quer saber, se for também, que se exploda ! (Dolo Eventual)


    b) A culpabilidade se configura pelo caráter ou forma de condução da empresa;

    >>>> O juiz considerará na aplicação da pena..."a culpabilidade", ou seja, reprovação social da conduta...Qual química foi jogada no rio? Uma pequena porção num rio com poucas afluentes? Ou uma grande quantidade, num rio, deveras, importante para pescadores da região?


    c) ela depende do respeito ao princípio da dupla imputação, consistente na exigência de se oferecer denúncia tanto em relação aos gestores da pessoa jurídica, em nome pessoal, quanto em relação à pessoa jurídica;

    >>>Nada nada de dupla imputação !


    d) a culpa é a ausência evitável de conhecimento do risco gerado pelo desempenho da atividade empresarial.

    >>>> Era evitável saber que a tal química lançado ao rio lhe era prejudicial? Ou, até então, ninguém sabia que aquilo era química? Julgavam os proprietários da empresa tratar-se apenas de resídios de água?


  • Vamos lá, direto ao ponto da questão:

    Em relação a teoria da dupla imputação, STJ e STF uniformizaram seus entendimentos ao afastarem a tese de que a pessoa jurídica não poderia ser responsabilizada sozinha por delito, sem que houvesse a responsabilidade solidária da pessoa física que a representa. 

    Deixo ementa do Info 566 para esclarecimento:

     

    "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015"

     

    Espero poder ter ajudado.

    Grande abraço!

  • Excelente o comentário do BXIMENES.

  • Era a incorretaaaaaaaaa...

  • Questão inteiramente baseada no livro de Eugênio Pacelli e André Callegari (Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo. Atlas. 2016, a partir 224).

  • Até que fim acertei uma questão da PGR

  • GABARITO: C

    Hoje, o STF e o STJ não exigem mais a dupla imputação (punição da pessoa física causadora do dano + PJ) como requisito para a aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica. 

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Caramba, eu acertei marcando a incorreta achando que era a certa. Ohh god, vou dormir!!

  • Na repetição do: cuidado com o comando da questão. Esta pede a errada!

    Mesmo com eventual desconhecimento dos outros itens, parece provável o acerto em virtude de decisão sólida dos tribunais, sobre a possibilidade de responsabilização penal da PJ por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Ou seja, não mais se adota a teoria da dupla imputação.

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/8/2015 (Info 566):
    "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015".

    a) Inadequada, por estar correta. O próprio art. 18, I do CP enuncia que o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Assim, independentemente do dolo direto – 1ª parte – ou eventual – 2ª parte – vê-se claramente que existe o conhecimento do risco.

    b) Inadequada, por estar correta. O art. 59 do CP concorda quando coloca que o juiz atenderá à culpabilidade, sobretudo, à conduta social e à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, além de também enumerar o comportamento da vítima.

    d) Inadequada, por estar correta. Não fosse assim, todas as condutas seriam dolosas ou culposas. No contexto, o risco gerado deveria ser conhecido.

    Resposta: ITEM C.
  •  Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crimes (atualmente, somente de crimes ambientais). Adotava-se a teoria da dupla imputação (necessidade de processar, concomitantemente, a pessoa física responsável pelo ato). STF e STJ vêm abandonando esta teoria.

  • GABARITO LETRA C (ALTERNATIVA INCORRETA)

    Não há necessidade de dupla imputação de pessoa jurídica esse é o atual posicionamento do STJ e STF.

  • ADENDO

    Teoria da dupla imputação necessária:  não mais adotada pelos Tribunais → é prescindível  a punição concorrente de uma pessoa física para que a pessoa jurídica possa ser punida.

    CF - art. 225 § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei 9.605/98 - Art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    • Com efeito, nenhum desses dois diplomas exigem essa teoria, interpretação contrária era verdadeira atividade legislativa pelo Judiciário →  implica indevida restrição da norma constitucional + exorta a impunidade pelos crimes ambientais.

    == > Para responsabilização penal da PJ é necessário 2 aspectos: 

    • i- infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado  +   ii- interesse ou benefício da PJ.

    • Essa responsabilidade da PJ não exclui a das pessoas físicas que concorrem para o fato.

  • GABARITO: C

    Não se exige a dupla imputação, ou seja, a denúncia simultânea das pessoas físicas responsáveis pela gestão, o que esvaziaria o próprio sentido que informa a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica. (STF, Re 548.181, Rosa Weber, 1 T., m., 06/08/2013.)

    Informativo 566 STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)

  • Sobre a letra B:

    Segundo ensinam Pacelli e Callegari, “um dos temas mais controversos no ramo da responsabilidade penal da pessoa jurídica é a contraposição dessa teorização com a necessária culpabilidade configuradora do fato delitivo. Por essência, a culpabilidade sempre foi considerada uma categoria única e exclusiva do homem, pessoa natural, capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de, por isso, ser responsabilizada. Seria esse conceito, então, de aplicação incompatível à pessoa jurídica. Tal é o impasse doutrinário em relação à definição de uma culpabilidade à pessoa jurídica, que Bernardo FEIJÓO SÁNCHEZ destaca: ‘Não vou discutir que se possa desenvolver um conceito normativo e social e, inclusive, funcional de culpabilidade orientado a categorias sociais e jurídicas. O problema é que esta concepção não teve, ainda, um desenvolvimento satisfatório em relação à responsabilidade penal das pessoas jurídicas no marco da moderna ciência do Direito Penal.’ Todavia, não se procura a aplicação à pessoa jurídica da mesma culpabilidade desenvolvida para a pessoa física. Diferentemente, respeitando-se as diferenças entre ambos, devem ser mantidas as especificidades teóricas de cada caso, desenvolvendo-se uma concepção de culpabilidade própria à pessoa jurídica, assim como deve se manter uma concepção especial voltada à pessoa física, que, conquanto diferenciadas, se apresentem funcionalmente equivalentes. Em um primeiro momento, no tocante à pessoa jurídica, assim como acontece com a pessoa física, é de se assumir que nem todas serão imputáveis (ou seja, com capacidade de culpabilidade). Apenas serão imputáveis as organizações empresariais que possuírem um complexo sistema interno suficiente para justificar sua responsabilidade penal (igualmente, no caso da pessoa física, considera-se que os menores de idade não possuem uma estrutura interna suficientemente complexa para serem considerados responsáveis penalmente). Quanto ao conceito da culpabilidade da pessoa jurídica, pode-se entendê-la, como feito por Günter Heine, ser uma culpabilidade não pelo fato, mas pelo caráter ou forma de condução da empresa. Desse modo, ‘o injusto empresarial estaria vinculado com a organização da empresa; a culpabilidade empresarial referir-se-ia à cultura da empresa’.” (Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo. Atlas. 2016, pp. 227-228)


ID
3362224
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os sujeitos ativo e passivo da infração penal, está correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc. Somente crimes contra o meio ambiente.

    Sujeito ativo: é aquele que pratica a conduta descrita na lei.

    Sujeito passivo: é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.

  • ATENÇÃO

    Essa questão foi anulada pela banca.

  • Gab B.

    De acordo com a teoria da realidade, orgânica, organicista ou da personalidade real, idealizada por Otto Gierke, a pessoa jurídica é um ente autônomo e distinto de seus membros, e dotada de vontade própria. É, portanto, sujeito de direitos e obrigações, tais como uma pessoa física. Obs: é a teoria mais aceita no Direito.

  • Tome nota : Existe base legal sobre a responsabilização de pessoa jurídica.

    art. 225, da CF/88

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

    sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais

    e administrativas.

    Lei nº 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,

    civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a

    infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou

    contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da

    sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui

    a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo

    fato.

  • Ainda bem que foi anulada, rsrs

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens para verificar qual delas está correta.
    Item (A) - O sujeito passivo de um delito é aquele cujo bem jurídico é lesado pela conduta típica. Não há impedimento, de regra, de que haja dois sujeitos passivos pelo mesmo delito. Há, inclusive, crimes em que se tem necessariamente mais de um sujeito passivo como, por exemplo, o crime de violação de correspondência, previsto no artigo 151 do Código Penal, em que tanto o remetente quanto o destinatário da correspondência são ofendidos. Trata-se de crime de dupla subjetividade passiva. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.6515/1998:
    "Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade".
    O entendimento que prevalecia na jurisprudência do STF era o da teoria da dupla imputação ou teoria das imputações paralelas, que apenas permite a responsabilização penal da pessoa jurídica quando associada à responsabilização penal da pessoa física. Ou seja, a pessoa jurídica sofre a chamada responsabilidade penal por ricochete ou por empréstimo (sistema francês de responsabilização penal da pessoa jurídica). Com efeito, pelo mesmo crime, podem se responsabilizar as pessoas jurídica e física ou só a pessoa física, jamais só a pessoa jurídica. Todavia, este não mais constitui o entendimento da Corte que passou a entender que esta tese não encontra amparo no artigo 225, § 3º, da Constituição da República que não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. Nesse sentido, veja-se o teor do acórdão que alterou o paradigma jurisprudencial:
    "EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido." (Recurso Extraordinário nº 548181/PR – PARANÁ; Relator Ministra ROSA WEBER; Julgamento:  06/08/2013; Órgão Julgador:  Primeira Turma).
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei". De acordo com o disposto no artigo 112 do referido diploma legal, "verificada a prática de ato infracional" serão aplicadas as medidas socioeducativas previstas nos seus incisos e que não configuram penas. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A pessoa jurídica é um ente sujeito a direitos e obrigações. Com efeito, tendo havido a violação de um bem jurídico de sua titularidade e, estando a conduta violadora tipificada no código penal ou na legislação extravagante, a pessoa jurídica será o sujeito passivo da infração penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos crimes comuns, a lei penal não individualiza nem determina o sujeito ativo do delito, que pode ser qualquer pessoa sem nenhuma condição ou qualidade pessoal determinada previamente pelo tipo penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Ante as considerações tecidas em cada um dos itens da questão, verifica-se que quanto ao sujeitos ativo e passivo da infração penal há duas assertivas corretas, quais sejam as constantes do item (B) e do item (C), razão pela qual, conclui-se que deveria ser anulada.
    Gabarito do professor: há dois itens corretos (B e C), motivo pelo qual, entendo que a questão deveria se anulada.


  • Pessoa jurídica

    Pode ser sujeito ativo e passivo de uma infração penal

    Sujeito ativo

    •Crimes ambientais

    Sujeito passivo

    •Crime de difamação

    (danos morais)

  • A QUESTÃO FOI OU NÃO FOI ANULADA?

    ERREI PELO FATO DE ELA TER DOIS GABARITOS CORRETOS , B e C!!

  • menores de 18 anos não são penalizados, são sujeitos a medidas socioeducativas.

  • Pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo de crimes ambientais.

  • Menor comete "ato infracional", não infração penal(crime ou contravenção)


ID
3624433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2007
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Justificativa A, C e D

    O STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Logo, nota-se que a jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". Nesse sentido, STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    "a pessoa jurídica e a pessoa física têm responsabilidades penais diversas e devem ser apuradas de forma autônoma. Podem até ser apuradas dentro do mesmo processo, mas de forma autônoma. É possível que fique caracterizada a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas não a da pessoa física, e vice-versa." (Gabriel Habib. Leis penais especiais, p. 144)

    Justificativa B e E

    Pessoas com personalidade judiciária, sem personalidade jurídica, não podem ser responsabilizadas. A lei não as alcança. Por exemplo, a massa falida ou o espólio dos bens deixados pelo falecido (CPC, art. 12, III e V). (FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza (de acordo com a Lei nº. 9.605/98). 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 71)

    A pessoa jurídica, a nosso ver, deve ser de Direito Privado. Isto porque a pessoa jurídica de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) não podem cometer ilícito penal no seu interesse ou benefício (FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza (de acordo com a Lei nº. 9.605/98). 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 70)

  • Não há necessidade de dupla imputação de pessoa jurídica esse é o atual posicionamento do STJ e STF.

    PARAMENTE-SE!

  • item d - não adotamos a teoria da dupla imputação. [muito cobrado!]

  • Aprofundando o estudo:

    teoria da ficção jurídica, idealizada por Savigny, a pessoa jurídica não tem existência real, não tem vontade própria. Apenas o homem possuí aptidão de ser sujeito de direitos. Essa teona não pode subsistir, Com efeito, se a pessoa jurídica e uma ficção, o Direito também o é, porque provém do Estado, pessoa jurídica de direito público interno.

    teoria da realidade, orgânica ou organicista, de Otto G ierke, sustenta ser a pessoa jurídica um ente autônomo e distinto de seus membros, dotado de vontade própria. E, assim, sujeito de direitos e obrigações, tais como uma pessoa física. E a teoria mais aceita no Direito.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714). 

    Dizer o direito!

  •  Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crimes (atualmente, somente de crimes ambientais). Adotava-se a teoria da dupla imputação (necessidade de processar, concomitantemente, a pessoa física responsável pelo ato). STF e STJ vêm abandonando esta teoria.

  • Ao imputar uma infração penal à pessoa jurídica, esta também deve ser obrigatoriamente imputada a uma pessoa física?

    Não. O STJ e o STF não mais adotam a teoria da dupla imputação. (STJ, RMS 39.173-BA, julgado em 6/8/2015, Info 566 e STF, RE 548181/PR, julgado em 6/8/2013, Info 714).

    Logo, não se faz obrigatória a imputação do crime a uma pessoa física para que a pessoa jurídica seja penalmente responsabilizada. Obviamente, porém, se for possível identificar a pessoa física responsável, esta também deverá ser responsabilizada

    TEORIA ADOTADA NO BRASIL

    Teoria da realidade, orgânica, ou da personalidade real (Gierke): pessoa jurídica é um ente com autonomia, vontade própria e que não se confunde com seus membros. Logo, detém direitos e obrigações.

    #BORA VENCER

  • GABARITO ERRADO

    De acordo com Cleber Masson (p. 323, 2019):

    Para a teoria da ficção jurídica, idealizada por Savigny, a pessoa jurídica não tem existência real, não tem vontade própria. Apenas o homem possui aptidão de ser sujeito de direitos. Essa teoria não pode subsistir. Com efeito, se a pessoa jurídica é uma ficção, o Direito também o é, porque provém do Estado, pessoa jurídica de direito público interno.

    Para os adeptos dessa corrente, é impossível a prática de crimes por pessoas jurídicas. Não há como imaginar uma infração penal cometida por um ente fictício.

    A título de complementação,

    De outro lado, a teoria da realidade, orgânica, organicista ou da personalidade real, de Otto Gierke, sustenta ser a pessoa jurídica um ente autônomo e distinto de seus membros, dotado de vontade própria. É, assim, sujeito de direitos e obrigações, tais como uma pessoa física. É a teoria mais aceita no Direito.

  • gabarito letra d - não adotamos a teoria da dupla imputação. 

    A responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais, de modo que a denúncia pode ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, podendo, também, ser direcionada contra todos.

    Não há necessidade de dupla imputação de pessoa jurídica esse é o atual posicionamento do STJ e STF.


ID
3688576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal brasileiro, julgue o seguinte item.

A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo do crime de homicídio, de acordo com a teoria da ficção legal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    De acordo com Cleber Masson (p. 323, 2019):

    Para a teoria da ficção jurídica, idealizada por Savigny, a pessoa jurídica não tem existência real, não tem vontade própria. Apenas o homem possui aptidão de ser sujeito de direitos. Essa teoria não pode subsistir. Com efeito, se a pessoa jurídica é uma ficção, o Direito também o é, porque provém do Estado, pessoa jurídica de direito público interno.

    Para os adeptos dessa corrente, é impossível a prática de crimes por pessoas jurídicas. Não há como imaginar uma infração penal cometida por um ente fictício.

    A título de complementação,

    De outro lado, a teoria da realidade, orgânica, organicista ou da personalidade real, de Otto Gierke, sustenta ser a pessoa jurídica um ente autônomo e distinto de seus membros, dotado de vontade própria. É, assim, sujeito de direitos e obrigações, tais como uma pessoa física. É a teoria mais aceita no Direito.

  • Lembrando que nos crimes ambientais as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas indepentemente da responsabilização das pessoas físicas ( desnecessidade da dupla imputação).

  • Ou seja, como a Polyana Almeida disse, caiu por terra a Teoria da dupla imputação. Conforme decisões recentes de Tribunais Superiores.

  • PESSOAS JURÍDICAS podem ser responsabilizadas por crime ambiental, independente de dupla imputação (responsabilizar pessoa física + pessoa jurídica)

  • Cara, toda semana vejo reportagem que uma empresa matou alguém.

  • No Brasil, o único crime praticado por PJ é crimes ambientais, já na Alemanha e nos EUA...

  • No Brasil, o único crime praticado por PJ é crimes ambientais, já na Alemanha e nos EUA...

  • Como uma empresa (forma fisica) vai matar uma pessoa? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.

  • fiquei ate com medo de errar kkkk

  • Jose Élder, vamos ser um pouco mais humildes né? A pessoa que errar essa questão não tem que desistir do concurso, estará aprendendo.

    A questão, embora tenha uma assertiva sem lógica, trás consigo a hipótese de aplicação da Teoria da Ficção Legal de Savigny, que é uma teoria que muita gente sequer ouviu falar. Logo, uma pessoas que desconhece a teoria, pode associar que o termo "ficção" pode trazer de alguma maneira a hipótese onde a pessoa jurídica possa realmente vir a ser agente ativo no crime de homicídio e errar.

    E ao chegar nos comentários e ver o teu que em nada ajuda, pode se desmotivar!

    Não é uma questão tão simples, lugar de errar é aqui. No concurso tem que ser perfeito!

    HUMILDADE minha gente, HUMILDADE!

  • NÃO ENTENDO A GALERA Q DIZ PROS OUTROS DESISTIREM...

    ATÉ PARECE QUE JÁ ESTÃO CONCURSADOS OU JÁ NASCERAM SABENDO

    AOS QUE ERRARAM: FOCO NO PROCESSO E NAO SE DEIXEM ABALAR POR PESSOAS IGNORANTES

    LEMBRE-SE: NO FIM DA ESCURIDÃO TEM XANDÃO

  • aos que estão desdenhando da questão "fácil", lembrem-se, a soberba precede a queda !

  • Seria tipo o Youtube matando a MTV?

  • só pensar, a empresa vai dar um tiro de cpnj na cabeça do cliente ? kk

  • Também respondi errado, mesmo sabendo que pessoa jurídica é uma empresa, me atentei quando se refere ao termo "sujeito" pra mim, parecia que mudava de pessoa jurídica para pessoa física. kkkkkkk

    Vamos nessa! Quero errar mais, só assim irei aprender.

  • Assertiva E

    A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo do crime de homicídio, de acordo com a teoria da ficção legal.

  • Não errei a questão, porém, o fato de ser da policia federal e cespe me fez procurar algum erro no enunciado.

    Questão fácil que a gente acaba achando que é uma pegadinha.

  • ERRADO.

    PJ pode ser sujeito ativo de CRIMES AMBIENTAIS, jamais de homicídio.

  • Pessoas,

    Esqueçam aqueles que tentam te derrubar.

    Façam o que deve ser feito: Estudar!

    Seu tempo é precioso.

    A sua hora vai chegar!!

    #naoareformaadministrativa

    Gab. E

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • já viu as lojas americanas matando alguém ? quem mata pode ser um funcionário , um diretor a tia da limpeza mas a empresa não. porém , todavia , entretanto ela pode ser sujeito passivo de crime, alguém pode por exemplo danificar o patrimônio das lojas americanas , exemplo quebrar um vidro e furtar um chocolatinho... aí quem é a vítima ? o funcionário ? a atendente ? não né meu patrão, nesse caso é as lojas americanas hahaha. tmj valeu
  • Pessoa jurídica só pode ser sujeito ativo em crimes ambientais.

  • PESSOA JURÍDICA PODE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DE CRIME? 

    SIM, SE FOR CRIME AMBIENTAL.

    FUNDAMENTOS:

    §3º DO ART. 225  DA CF, AS CONDUTAS E ATIVIDADES CONSIDERADAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE SUJEITARÃO OS INFRATORES, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, A SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS, INDEPENDENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS, E ESTÁ NA LEI INFRACONSTITUCIONAL:

    ART. 3° LEI 9.605/1998. FUNDAMENTO LEGAL + FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

  • Em crimes ambientais a PJ pode ser sujeito ativo do crime.

  • Para os adeptos desta corrente, é impossível a pratica de crimes por pessoa jurídica.

  • Teoria da ficção jurídica (Savigny):

    pessoa jurídica não é real e não possui vontade própria, logo não pode ser sujeito ativo de crime. A PJ pode ser responsabilizada administrativa, tributária e civilmente, mas não pela prática de infração criminal. Essa teoria não é adotada no Brasil no que concerne ao Direito Penal.

    Teoria da realidade, orgânica, ou da personalidade real (Gierke):

    pessoa jurídica é um ente com autonomia, vontade própria e que não se confunde com seus membros. Logo, detém direitos e obrigações.

    Fonte: Prof. Érico Palazzo

  • Um resumo que tenho guardado nos meus materias, espero contruibuir :

    Guarde isso : 3 dicas importantes , já cobradas em prova.

    No ordenamento juridico brasileiro a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.

     No ordenamento juridico brasileiro , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.

     No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL(titular do mandamento proibitivo) até nos de ação penal privada, e a vitima é sujeito passivo MATERIAL, ou seja , o estado pode ser ao mesmo tempo SUJEITO PASSIVO MATERIAL e FORMAL.

    Se tiver algum erro, avisem, que eu farei a devida correção !

  • Pessoas Jurídicas apenas podem ser sujeito ativo em crimes ambientais.
  • A responsablidade penal da pessoa jurídica foi prevista de forma expressa na CF, Lei 9605/1998 e é atualmente aceita pela STF nos casos de crimes contra o meio ambiente, contra a ordem econôminca e contra a economia popular.

  • Minha contribuição.

    Homicídio: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física, bem como qualquer pessoa física pode ser sujeito passivo do delito.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Pessoa jurídica só pode ser sujeito ativo em crimes ambientais.

  • Pessoa jurídica só pode ser sujeito ativo em crimes ambientais.

  • SUJEITO ATIVO DO CRIME DE HOMICÍDIO É QUALQUER PESSOA NASCIDA DE MULHER.

  • Somente pessoas físicas podem ser autoras ou vítimas de crimes de homicídio.

    A responsabilidade penal de pessoas jurídicas restringe-se aos crimes contra o meio ambiente, contra a ordem econômica e economia popular, podendo estender-se aos seus representantes legais.

  • cuidado com os comentario que estão dizendo que pessoas juridicas podem ser sujeito ativo somente de crismes ambientais,pois podem levar o pessoal ao erro,visto que contra a ordem econôminca e contra a economia popular tambem pode.

  • Vcs ja viram um prédio, uma empresa pública, hospital, algum ente federativo armado ou com um porrete na mão pra matar alguem ? se vc viu vá ao psiquiatra kkk brincadeiras a parte,, só pessoa FÍSICA (humano) pode cometer homicídio.

    FOCO, FORÇA E FÉ... VAI DAR CERTO

  • ERREI POR ASSOCIAR A CRIME AMBIENTAL... CONTAMINAÇÃO/ENVENENAMENTO DE NASCENTES/RIOS..

    AVANTE!!!

  • "De acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na teoria da ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social."

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1139239/quais-sao-as-teorias-explicativas-da-pessoa-juridica

  • fui na onda dos crimes ambientais, me FERREI

    segue o jogo

    #BORA VENCER

  • Só se a gente tiver na era do robô e sair prédio andando, armado e brincando de tiro ao alvo.

  • Muitas pessoas erram por excesso de análise... Se apegue apenas ao que está escrito.

    PESSOA JURÍDICA APENAS É SUJEITO ATIVO NOS CRIMES AMBIENTAIS.

  • PJ -------------------------CRIME AMBIENTAL

  • Atenção rapaziada, as pessoas jurídicas podem ser sujeitos ativos de uma infração penal?

    SIM, né meu caro. Em quais crimes?

    Crimes contra a ordem econômica- (Art.173 da CF)

    Crimes contra a economia popular

    Crimes contra o meio ambiente- (Art 225 da CF e lei 9605)

    tmj que Deus abençoe a todos.

  • SO CONTRA MEIO AMBIENTE

  • PJ só pode ser sujeito ativo em crimes ambientais.

  • Quase que eu fui na do Ambiental kkkkk

  • gab errado

    A Constituição de 1988 segue a teoria da realidade, sendo assim, para ela, a pessoa jurídica pode sim ser sujeito ativo de delito, (..) A lei ambiental (Lei 9605/98) estabelece em definitivo a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente

    A teoria da ficção legal, de Savigny[1], “concluiu que a pessoa jurídica é uma ficção legal, ou seja, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades

  • QUEST. ERRADA

    Outra quest.

    Ano: 2004 Banca:  CESPE

    A pessoa jurídica, de acordo com o ordenamento constitucional e infraconstitucional, pode ser sujeito passivo de crime. CORRETA

  • SOMENTE EM CRIMES CONTRA MEIO AMBIENTE

  • Os professores não comentam não ???

  • Não adianta pedir comentário dos professores

  • Lembrei dos mortos da barragem de Brumadinho e errei...

    Quem responderia por todas aquelas mortes então?

  • Já viram o Carrefour matando alguém? kkk

    Gabarito: Errado

  • Pessoa Jurídica NÃO pode responder como sujeito ativo de crime de homicídio, quem responde são os responsáveis.

    Obs: não tem como uma empresa (pessoa jurídica) matar alguém.

  • Eu e essa minha mania de não tirar os crimes ambientais da cabeça...

  • PESSOA FÍSICA COMETE CRIME DE HOMICÍDIO.

    PESSOA JURÍDICA PODE COMETER CRIMES AMBIENTAIS.

  • E quando há a figura do Estado (PJ de direito público), que se omite ou nada faz para salvar vidas em uma determinada situação? Ex.: deixou de prover insumos necessários ao hospital público, após diversas vezes ser notificado da situação, em que diversas pessoas morreram decorrente da omissão do Estado. Não seria homicídio culposo? Nem foi um exemplo tão extrapolado, pois infelizmente é uma situação bem realista dos hospitais públicos...

    O erro do item, ao meu ver, está pelo conceito da teoria da ficção legal, em que defende apenas ser pessoa física sujeito ativo de um crime.

    Óbvio que não haveria o que se discutir na situação dolosa.

    STF já reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. 

    Não sei se estou certa...foi como interpretei a questão. Quem puder, contribua mais... Valeu!

    Seja forte e corajosa!

  • ERRADO, porém o McDonald's mata muito mais do que a bandidagem.

  • PESSOA FÍSICA COMETE CRIME DE HOMICÍDIO.

    PESSOA JURÍDICA PODE COMETER CRIMES AMBIENTAIS.

  • O Mc Donald's força alguém a comprar seus produtos?

    Cada besteira eu vejo nesses comentários. Pessoas assim que são reprovadas, por terem esses pensamentos medíocres e ideológico.

    Você que pensa assim, e for fazer o concurso da PRF, faça-me um favor: Deixe em branco todas as questões que não tiver pronomes neutros e também faça a redação com pronomes neutros, só para garantir a aprovação.

  • O povo achando fácil a questão e eu errando. Ainda bem que os humilhados serão exaltados. kkkkkkkkk

  • A vale matou mais de 200 vítimas em Brumadinho...

  • A Constituição de 1988 segue a teoria da realidade, sendo assim, para ela, a pessoa jurídica pode sim ser sujeito ativo de delito, como se verifica em seus arts. 173, § 5º e 225, § 3. A lei ambiental (Lei 9605/98) estabelece em definitivo a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente (art. 3º), fixando, ainda, em seu parágrafo único, que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas envolvidas. 

    Fonte:

  • Pessoa Jurídica só responde a crime ambiental.

  • Daí você ta andando na rua, e do nada uma empresa pula em sua frete e lhe subtrai mediante violência e grave ameaça o seu bem jurídico tutelado.

  • Pessoa Jurídica:Pode cometer crimes ambientais

    Pessoa física:Comete crime de homicídio!

  • Um acréscimo nas informações é que a pessoa jurídica não pode ser paciente de habeas corpus, porém, poderá impetrar em favor de alguém.

  • GAB: ERRADO!

    • PESSOA JURÍDICA SÓ COMETE CRIMES AMBIENTAIS
  • Pessoa jurídica, segundo a CF/88, pode cometer apenas crimes contra o meio ambiente, a economia popular e a ordem econômica e financeira.

  • ficção eu só vi em filmes kkk

  • Em que pese a CF tenha admitido a responsabilidade penal da PJ nos crimes contra a ordem econômica e financeira, crimes contra a economia popular e contra o meio ambiente, somente neste último caso é admitida de fato a responsabilização da PJ, considerando que houve a regulamentação infralegal na Lei 9.605/98.

  • Galera, se o enunciado perguntasse sobre crimes ambientais, tambem estaria errada, pois a teoria da ficçao continua não admitindo PJ como sujeito ativo de crimes.

  • Pessoa jurídica não comete crime.
  • GABARITO ERRADO

    De acordo com Cleber Masson (p. 323, 2019):

    Para a teoria da ficção jurídica, idealizada por Savigny, a pessoa jurídica não tem existência real, não tem vontade própria. Apenas o homem possui aptidão de ser sujeito de direitos. Essa teoria não pode subsistir. Com efeito, se a pessoa jurídica é uma ficção, o Direito também o é, porque provém do Estado, pessoa jurídica de direito público interno.

    Para os adeptos dessa corrente, é impossível a prática de crimes por pessoas jurídicas. Não há como imaginar uma infração penal cometida por um ente fictício.

    A título de complementação,

    De outro lado, a teoria da realidade, orgânica, organicista ou da personalidade real, de Otto Gierke, sustenta ser a pessoa jurídica um ente autônomo e distinto de seus membros, dotado de vontade própria. É, assim, sujeito de direitos e obrigações, tais como uma pessoa física. É a teoria mais aceita no Direito.

  • Impossível um CNPJ cometer um homicídio!
  • PJ = Responde por crimes ambientais, apenas.

    A batalha é árdua, mas com fé venceremos meus caros amigos.

  • ERRADO, MOTIVO: SIMPLES RACIOCÍNIO: "UMA EMPRESA NÃO PODE MATAR NINGUÉM". EXEMPLO DE PESSOAS JURÍDICAS= Associações; Sociedades; Fundações; Organizações religiosas; Partidos políticos; Empresas individuais de responsabilidade limitada.
  • PJ = Responde por crimes ambientais

  • Muita gente regurgitando o óbvio mas não vi ninguém esclarecendo um ponto essencial da assertiva destrinchando a teoria da ficção jurídica, aposto que se mudassem de teoria da ficção jurídica para teoria da realidade boa parte desses sabichões embasados em decorebas nem se dariam conta do erro da questão.

  • teoria da ficção legal, de Savigny “concluiu que a pessoa jurídica é uma ficção legal, ou seja, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades[2]”.

  • Não tem como uma empresa matar uma pessoa.

    Agora nos crimes ambientes, sim, é possível a responsabilização da PJ.

  • GABARRITO: ERRADO

    Sujeito ATIVO ou PASSIVO deve ser pessoa física.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

    Insta: @bizú.concurseiro


ID
4993261
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pessoa jurídica no Direito Penal poderá ser responsabilizada por crimes do seguinte tipo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    *Art. 225, CF

    *Art. 3, Lei 9.605/98

  • GABARITO - B

    Pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts, 173, § 5.°, e 225, § 3.°).

    Ressalto que esse também é o entendimento do STJ.

    Fonte: Masson.

    a

  • Lembrando que não há mais a necessidade de dupla imputação, ou seja, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada independente da pessoa física!

  • gaba B

    Apenas complementar....

    ainda que responsabilizada no âmbito penal por crimes ambientais a pessoa jurídica não pode figurar no paciente no Habbeas Corpus. Ela pode impetrar em favor de alguém, mas não pode ter HC impetrado em favor dela.

    pertencelemos!

  • Responsabilização da PJ

    - Crimes ambientais;

    - Crimes contra a ordem econômica;

    - Crimes contra a economia popular.

  • Lei de Crimes Ambientais (9.605/98)

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • O que é pessoa jurídica?

    Basicamente é quem tem CNPJ. Exemplos: países, municípios, igrejas, empresas, partidos políticos e etc.

    Quais são as responsabilidades penais de uma pessoa jurídica?

    Crimes contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente.

  • Em que pese a CF tenha admitido a responsabilidade penal da PJ nos crimes contra a ordem econômica e financeira, crimes contra a economia popular e contra o meio ambiente, somente neste último caso é admitida de fato a responsabilização da PJ, considerando que houve a regulamentação infralegal na Lei 9.605/98.

  • É o único crime cometido por PJ que tem previsão na CF e é regulamentado. Os demais (contra a ordem econômica e financeira e a economia popular) não há disposição regulamentar, inviabilizando a punição.

  • GABARITO - B

    Pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts, 173, § 5.°, e 225, § 3.°).

    Ressalto que esse também é o entendimento do STJ.

    Fonte: Masson.