**CRÍTICA -
52.2.3 Competência e prevenção do juízo
52.2.3.2 Juízo incompetente e prevenção
Distribuída a cautelar em foro incompetente, e não sendo oposta a exceção, seria possível afirmar que também a demanda principal deverá ser proposta no juízo em que tramita a cautelar? Doutrina majoritária afirma que o art. 800 do CPC trata de competência funcional, portanto, absoluta e que a competência absoluta não se prorroga por falta de impugnação.
Assim, ainda que se permita que em casos de extrema urgência, possa ingressar com a cautelar em juízo incompetente, excetuando a regra do art. 800, afirma que, nestes casos, não haveria que se falar em prevenção deste juízo, ainda que não fosse oposta a exceção de impedimento, posto que não ocorreria a prevenção (a melhor doutrina classifica prevenção como critério de fixação de competência entre juízos abstratamente competentes).
Além disso, apesar do art. 800 do CPC, a jurisprudência entende que a cautelar probatória não gera prevenção do juízo principal.
Nas cautelares desta natureza, antecedentes aos processos principais, há divergência doutrinaria e jurisprudencial. A doutrina defende que, não sendo a cautelar simples feito de jurisdição voluntária, o ajuizamento fixa a competência da principal (aplicação da RG).
Outra parte da doutrina, com eco na jurisprudência, afirma que nas cautelares probatórias não há a ocorrência da prevenção. Ver Súmula 263 do TFR: “A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal”.
O autor do livro (Daniel Neves) entende que a incidência ou não da prevenção depende da coincidência ou não entre os foros considerados competentes para cautelar e para ação principal. Se houver coincidência de comarca ou seção judiciária, é aconselhável que haja a prevenção, de forma a proteger o princípio da imediatidade, uma vez que o juiz que produziu a prova será competente para o processo principal. Caso inexista esta identidade de competência territorial, não haveria que se falar em prevenção.
Há decisões do STJ no sentido de que não existe prevenção nas cautelares de produção de provas mas que isto pode ser excepcionado de acordo com caso concreto, em especial quando no momento do ajuizamento da principal a cautelar ainda esteja pendente.
CRÍTICAS A TERCEIRA AFIRMATIVA
Em sentido
diametralmente oposto a terceira proposição, impedi destacar o entendimento do
ínclito Humberto Theodoro Jr, que aduz, in
verbis:
Nem há de se
cogitar, por falta de exceção de incompetência do juízo cautelar, de eventual
prorrogação da competência para a futura ação principal. É O ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL E NUNCA O CONTRÁRIO.
A propósito, decidiu o STF que não pode
ocorrer prorrogação de competência, na
espécie, mesmo sem a interposição da exceção declinatória do foro cautelar,
porque, sendo a ação cautelar acessória e dependente da principal, esta é que
atrai e não vice-versa, nos termos do art. 800, c/c art. 108.7
Desarte, por
ilação lógico, é forçoso reconhecer que tal proposição é falsa.