Quanto a letra "c" e os dispositivos no CC/02, observar que:
Art. 1396: "Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção";
P. único: "Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas";
Art. 1398: "Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto".
Bons estudos!
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto
foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da
data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa
arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou
quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias
recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).”
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Em harmonia com o art. 1.390 do CC: “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades". Usufruto “é o desmembramento da propriedade, de caráter temporário, em que o titular tem o direito de usar e perceber frutos da coisa, sem afetar-lhe a substância" (FRANÇA, Rubens Limonge. Instituições de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 490).
Correta;
B) Diz o legislador, no art. 1.393 do CC, que “NÃO SE PODE TRANSFERIR O USUFRUTO POR ALIENAÇÃO; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". O usufruto não pode ser alienado, mas a nu-propriedade pode, ficando ressalvado o direito real de usufruto, até que haja a sua extinção. A nu-propriedade pode, inclusive, ser penhorada e alienada em hasta pública, vide REsp 925.687/DF.
Incorreta;
C) Em consonância com o art. 1.398 do CC: “Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto". Correta;
D) Trata-se do art. 1.410, VIII do CC: “O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)". Flavio Tartuce salienta que, de acordo com a doutrina minoritária, não há prazo para isso, bastando o não atendimento da função social da posse, sendo, portanto, um requisito qualitativo e não quantitativo. Isso, inclusive, está em consonância com o Enunciado 252 do CJF, mas salienta que a doutrina majoritária (Maria Celina Bodin de Moraes, Marco Aurelio Beserra de Melo, Carlos Roberto Gonçalves, Silvio Venosa, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena) defende sobre a necessidade do prazo de 10 anos, ou com base no art. 205, que trata do prazo geral para a prescrição, ou com base no art. 1.389, III, que trata do prazo de 10 anos para a extinção da servidão (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 451).
Correta;
E) “Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída" (art. 1.403 do CC). Assim, a posse do usufrutuário é fato gerador do IPTU e do ITR, quando tiver como objeto um bem imóvel, e do IPVA, quando o objeto do usufruto for um veículo. “Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída" (art. 1.404 do CC).
Correta.
Resposta: B