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Art. 541, Parágrafo único. A doação verbal será
válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir
incontinenti a tradição.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação,
caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o
Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se
este não tiver feito.
Bons estudos
A luta continua
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Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
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Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
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I - Certo - Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
II - Errado - Em sendo a doação pura e o donatário absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação do seu representante legal.
III - Errado - As doações remuneratórias não podem ser revogadas.
IV - Correto
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Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
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Para encerrar meu dia de estudos, vou colacionar alguns artigos do CC, sobre DOAÇÃO, que são constantes em provas:
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Vida à cultura democrática, C.H.
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um comentário do livro do Tartuce que me ajudou a entender a segunda frase, sem contar apenas com a decoreba: na doação pura (sem encargo, sem remuneração e etc) não há que se falar em prejuízo aos interesses do menor, por isso a aceitação pelo representante legal é dispensada.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
( ) De acordo com o art. 541 do CC, “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular", sendo, pois, um contrato formal. Além de formal, será, também, solene, celebrado por escritura pública, se o objeto da doação recair sobre bem imóvel, de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 108); contudo, o § 1º dispõe que “a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição". Exemplos: concessão de esmolas, dízimos, exigindo, para a sua formação, apenas a tradição. Pequeno valor é um conceito jurídico indeterminado, que vai depender do caso concreto, a depender da condição econômica do doador e do donatário. Verdadeiro;
( ) “Se o donatário for absolutamente incapaz, DISPENSA-SE A ACEITAÇÃO, DESDE QUE SE TRATE DE DOAÇÃO PURA", haja vista o caráter benéfico do ato (art. 543). Falso;
( ) O art. 564 arrola as hipóteses em que, mesmo diante da ingratidão, a doação não poderá ser revogada. Isso não implica na isenção da responsabilidade do donatário, pois o doador poderá ajuizar, à título de exemplo, ação de reparação moral e, até mesmo, material. Vejamos: “NÃO SE REVOGAM POR INGRATIDÃO: I – AS DOAÇÕES PURAMENTE REMUNERATÓRIAS; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento". Falso;
( ) É neste sentido o § ú do art. 553 do CC: “Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito". Percebam que apenas o doador é quem tem a legitimidade para pleitear a revogação da doação. O Ministério Público somente terá legitimidade para exigir a execução se o encargo for imposto no interesse geral e o doador já tiver falecido sem tê-lo feito. Verdadeiro.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
E) V – F – F – V.
Resposta: E