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ID
1388761
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, prevê que, sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, poderá incorrer o prefeito em improbidade administrativa.

A esse respeito, considere as seguintes ações.

1. Deixar de proceder, no prazo de dez anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.257/01.
2. Utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 10.257/01.
3. Não aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 da Lei nº 10.257/01.
4. Adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 da Lei nº 10.257/01, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

Quais dessas ações caracterizam improbidade administrativa praticada por prefeito?

Alternativas
Comentários
  • Art. 52, II, III IV e VII, da Lei 10.257/2001

  • Na 1 são 5 anos e não 10 e na 3 não tem o 'não'.

  • Conforme o estatuto da cidade

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • Questão sem gabarito!

    .

    Vejamos.

    .

    1. Deixar de proceder, no prazo de dez anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.257/01. 

    .

    Lei nº 10.257/01:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8º desta Lei.

    .

    Se deixar de proceder ao adequado aproveitamento do imóvel em 5 anos é improbidade administrativa, logicamente deixar de proceder ao adequado aproveitamento do imóvel em 10 anos TAMBÉM é improbidade. Isso é óbvio! Assim, o item 1 também caracteriza improbidade administrativa do prefeito e a questão fica sem gabarito, pois a resposta teria que ser apenas 1, 2 e 4.

  • Gab. D

    1. Deixar de proceder, no prazo de dez anos❌, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.257/01.

    5 anos

    2. Utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 10.257/01.✅

    3. Não aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 da Lei nº 10.257/01.

    a improbidade é o ato "aplicar" - e não o ato de "não aplicar".

    4. Adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 da Lei nº 10.257/01, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.✅