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alt. b
Art. 3, Parágrafo único Lei 9605/98. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
bons estudos
a luta continua
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A) correta, art. 225, §3 da CF/88 e art 3º da Lei 9605. Trata-se da tríplice responsabilização em matéria ambiental.
B) incorreta, teoria da dupla imputação. O delito jamais poderá ser imputado somente a Pessoa Jurídica. Esse é o entendimento do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇAO EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIGURAÇAO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (REsp 889.528/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 18/6/07).
2. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão que determinou o recebimento da denúncia.
c) art 4 da Lei 9605. Foi adotada a teoria menor, de forma excepcional, no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor. Exige mera prova de insolvência da pessoa jurídica. Não exige portanto confusão patrimoniald) art. 2 da Lei 9605
e) art. 20 da Lei 9605
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Cuidado, pessoal, pois, embora a jurisprudência do STJ seja no sentido da aplicação da teoria da dupla imputação, por meio da qual a pessoa jurídica somente seria responsabilizada penalmente se a pessoa física o fosse também, o posicionamento mais recente do STF é pela superação dessa teoria, haja vista ser possível responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da pessoa física.
Nesse sentido:
Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244969)
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"Em 06 de agosto de 2013, no julgamento do RE 548.181, por 3 votos a 2, a 1a Turma do STF admitiu em tese a possibilidade de condenação de pessoa jurídica por crime ambiental e a absolvição das pessoas fisicas, inclusive o gestor da empresa."
Direito Ambiental Esquematizado - Frederico Amado -pg 628, 6a edição
Vide
Q497187, comentário do colega
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a) art. 3º
b) art. 3º, § único - correta
c) art. 4º
d) art. 2º
e) art. 20
TODOS DA LEI Nº 9.605/1998 - CRIMES AMBIENTAIS