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ID
138892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação. Entretanto, na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma.O efeito precípuo da novação é o liberatório, isto é, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui.
  • Aff, já tô cansado dessas respostas evasivas. Responde ser souber, poxa. Vejamos se é a a). O item está truncado. Me parece que o Cespe considerou retardamento como inadimplemento parcial. Se for assim, o item está errado. Inadimplemento total e cláusula penal só têm um resultado: alternatividade. Ou exige a obrigação. Ou a cláusula penal (indenização antecipada). Apenas no caso da parcial é que se admite cumulatividade. A b) está ridícula. A c) também. Onde já se viu exigir anuência do pobre do credor e extinção da obrigação. O erro da d) é só um: não se exige a mesma causa da obrigação para ocorrer a compensação. A e) está certinha da silva. É a cópia do art. 365 do CC.
  • a) Em um contrato em que as partes estipularam cláusula penal para o caso de descumprimento total ou do retardamento da obrigação, se ocorrer o inadimplemento, o credor pode, ao recorrer às vias judiciais, exigir o recebimento da multa e o cumprimento da obrigação.

    Considero a alternativa "a" errada pois na hipótese de inadimplemento o credor terá que optar entre o adimplemento da obrigação ou a cláusula penal, já que o art. 410 do CC diz que "quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor".

    Se em vez do inadimplemento ocorresse a mora do devedor em relação ao "retardamento da obrigação", acredito aí sim que o credor poderia, de acordo com o art. 411, exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Ou seja, o CC distingue o inadimplemento da mora e cria efeitos jurídicos distintos para ambos, sendo que no primeiro caso o credor terá uma alternativa e no segundo caso poderá acumular as cláusula penal com a obrigação principal.

  • b) Art. 246 do CCB. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    c) Art. 290 do CCB. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 288 do CCB. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - Nessa alternativa há três erros:

    I - A cessão de crédito não depende de anuência do devedor. Ao contrário da assunção de dívida, que exige a autorização do credor.

    CC - Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    CC - Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    II - A cessão de crédito não importa em extinção da relação obrigacional primitiva. A relação jurídica permanece, ocorrendo apenas alteração do seu pólo ativo. É a novação que produz a extinção da relação jurídico obrigacional.

    III - A eficácia da cessão de crédito em relação a terceiros não depende apenas de insrumento público, pode também ser feita por meio de instrumento particular.

    CC - Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

  • Letra D - Assertiva Incorreta - A compensação legal  se baseia na lei, independe da vontade das partes, e se efetua mesmo que um dos sujeitos se oponha. Dessa forma, no que tange a essa informação, a alternativa está correta já que tal instituto se aplicaria independente de vontade do credor. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, seria aplicado o instituto da compensação.

    No entanto, há alguns erros na questão:

    I - A compensação tributária é regida pelo CTN e não pelo Código Civil. Com base nisso, o artigo abaixo foi revogado:

    Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)



    II - A compensação não depende das dívidas serem originadas da mesma causa, ocorrendo essa vedação apenas em casos excepcionais.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.


  • Letra E - Assertiva Correta - É a letra da lei.

    CC - Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.