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ID
138904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos fatos jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    Há reserva mental quando um dos contratantes reserva-se, secretamente, a intenção de não cumprir o contrato.
    A reserva mental é combatida no Código Civil no seu artigo 110, onde dispõe que "a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
    Alguns doutrinadores a chamam de "Simulação Unilateral".
    Exemplos:
    * um autor declara que o produto da venda de seus livros será para fins filantrópicos, mas faz isto unicamente para granjear simpatia e assim fazer com que a venda seja boa; não poderá depois voltar atrás e não destinar o valor auferido para o fim anunciado;
    * alguém vende imóvel supondo que a venda será anulada por vício de forma, como por exemplo a ausência de escritura pública; a venda do imóvel poderá até não estar perfectibilizada, mas a relação obrigacional persistirá.
  • A) A questão se refere ao conceito de lesão, conforme previsão do art. 157 do CC/02. Para melhor elucidar a diferença entre lesão e estado de perigo, faz bem pensar da seguinte maneira: normalmente o estado de perigo se refere a direitos de personalidade (ex.: necessidade para tratamento de saúde), enquanto na lesão a necessidade se refere a situação financeira (ex.: pessoa desempregada).C) Sobre a simulação relativa, ela é uma espécie de simulação, onde há a aparência de um certo negócio, quando, em verdade, o desejo era de realizar outro. Para tanto, D) Bom, o negócio nulo não se convalida, conforme art. 169Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
  • Fraude contra credores não é um vício de consentimento, mas sim um vício social.
  • LETRA B A FRAUDE DE EXECUÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FRAUDE CONTRA CREDORES - ESTA SIM UM VICIO SOCIAL DO NEGOCIO JURIDICO. A fraude à execução, de acordo com Moacyr Amaral Santos, é modalidade de alienação fraudulenta, assim como a fraude contra credores.Esta modalidade de alienação fraudulenta, ao contrário da fraude contra credores, aterializa-se no processo de condenação ou de execução. É mais grave do que a fraude contra credores, tendo em vista que frustra a função jurisdicional em curso, subtraindo o objeto sobre o qual recai a execução.Sendo mais grave do que a primeira, a fraude à execução é repelida com mais energia pelo ordenamento jurídico. Assim, não há necessidade de que se proponha ação alguma para anular o ato que frauda a execução: o ato considera-se ineficaz pela legislação, já que não é oponível contra o exeqüente.De acordo com Humberto Theodoro Júnior, a diferença básica entre a fraude de execução e a fraude contra credores é a seguinte:"a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor;b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação." (THEODORO JUNIOR, 2002: 101)
  • LETRA D - ERRADA A nulidade vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve. Duas são as espécies de nulidade admitidas em nosso ordenamento: a absoluta e a relativa. A Nulidade Absoluta do Negócio Jurídico – este não produz qualquer efeito por ofender, gravemente, princípios de ordem pública.A nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo insuscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo.A nulidade absoluta é decretada no interesse de toda a coletividade, tendo alcance geral e eficácia erga omnes. A nulidade pode ser aguida por qualquer interessado, pelo Ministério Público, quando lhe caiba intervir, e pelo magistrado de ofício independentemente de alegação da parte, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e a encontrar provada
  • Correta a alternativa E. Na reserva mental, a vontade emitida contrariamente ao verdadeiro desejo de seu emissor, só subsiste se o destinatário da (falsa) vontade não tiver conhecimento da real intenção daquele que a expressou. Do contrário, sabendo o destinatário, que a vontade declarada está viciada, a manifestação não subsiste.
    É o que diz o art. 110 do CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito areserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinhaconhecimento.
  • Justificando o erro da assertiva C, quando a questão fala em simulação relativa, tal expressão tem como sinônimo dissimulação e nos termos do art. 167 do CC, "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma". Portanto, o erro da assertiva está em prescrever que a simulação relativa (= negócio jurídico dissimulado ou dissimulação) não pode subsistir se válido for na substância e na forma, quando na verdade poderá subsistir, nos termos do mencionado art. 167. E, acrescente-se a simulação absoluta ou relativa se trata de vício social ao lado da fraude contra credores.

  • A) ERRADA: A letra A está definindo a lesão. O estado de perigo segundo o art. 156: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    B)ERRADA: Pois a fraude contra os credores é vício social. O vício social contém a vontade manifestada que não tem realidade, a intenção pura e de boa fé que enuncia. De fato, para a sociedade, a vontade tem aparência enquanto que para as partes, notadamente àquela que age com má fé, a mesma vontade ganha outro significado. Entre os vícios sociais temos a simulação (que causa a nulidade do negócio jurídico) e a fraude contra credores.
     

    C) ERRADA. Pois a simulação relativa não acarreta nulidade (Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma). Nesse caso as partes pretendem realizar um negócio, mas de forma diferente daquela que se apresenta (colorem habet substantiam vero alteram - possui cor mas a substância é outra). Há divergência, no todo ou em parte, no negócio efetivamente efetuado. Aqui, existe ato ou negócio dissimulado, oculto, que forma um complexo negocial único. Desmascarado o ato simulado pela ação de simulação, aflora e prevalece o ato dissimulado, se não for contrário à lei nem prejudicar terceiros. Esse é, aliás, o sentido expresso pelo atual Código, no art. 167. Sílvio Rodrigues  (1979:220) destaca três formas de simulação relativa: "a) sobre a natureza do negócio;b) sobre o conteúdo do negócio ou seu próprio objeto;c) sobre a pessoa participante do negócio."

    D) ERRADA. O negício realizado contra a norma de ordem pública é nulo. A regra é que os negócios nulos não possam ser convalidados. Art. 166 do CC (IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa)

    E) Certa: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento

    .

  • Pelo novo sistema do Código Civil, a simulação não é mais considerada como vício social do negócio, mas é tratada em separado, como causa de nulidade do negócio (e não mais como causa de anulabilidade). Assim, a alternativa "C" está errada também porque menciona que é um vício social.

  • C) A simulação relativa é um vício social que acarreta a nulidade do negócio jurídico, que não pode subsistir, mesmo que seja válido na substância e na forma.

    André Fernando, você está equivocado na sua colocação ao afirmar que a SIMULAÇÃO NÃO É UM VÍCIO SOCIAL. Pelo contrário, ele continua sim!!!

    O erro da questão é dizer que a simulação relativa acarreta em nulidade do negócio jurídico. A simulação é dividida em absoluta e relativa. Vejamos:

    Simulação relativa: quando as partes realizam em contrato um negócio jurídico com aparência ou efeito de outro diferente, ou seja, realizam um negócio verdadeiro, porém ocultam a verdadeira natureza do negócio jurídico realizado, transparecendo a falsa aparência do outro. EX: uma pessoa que quer doar um imóvel a um sobrinho; ocorre que se fizer doação, o imposto referente à transmissão é de 4% sobre o valor do bem, enquanto na compra e venda o imposto que incide sob a transmissão é de 2%. Então, simulam-se uma compra e venda, com escritura pública, registro em cartório, enfim, cumprindo-se as formalidades da lei e transmitindo-se efetivamente o bem para o sobrinho. Nesse caso, configura-se a simulação, porém não será NULO, uma vez que foi válido na FORMA e na SUBSTÂNCIA.

    Simulação absoluta: Quando o negócio jurídico simulado encontra-se completamente esvaziado, pois CARECE DE CONTEÚDO REAL. As partes almejam transmitir a ilusão externa de sua ecistência para enganar ao público, embora não pretendam conferir qualquer efeito ao contrato. Assim, quando uma pessoa simula um contrato de locação residencial com um amigo, objetivando obter um falso comprovante de residência em determinada cidade para mais de um ano, onde, na verdade, nunca residiu. CONFIGURA-SE UMA SIMULAÇÃO ABSOLUTA, NULA!!!

  •  

    Quer seja absoluta, quer seja relativa a simulação é causa de nulidade do negocio jurídico.

     

    • Simulação absoluta
      • Celebra-se um negócio jurídico aparentemente normal, mas que não visa a produzir efeito jurídico algum.
        • Ex. pessoa casada que, com medo do divórcio e da partilha, celebra um contrato existente e aparentemente válido, pelo qual transfere bens em pagamento de dívida, mas que na verdade não irá produzir efeito jurídico algum, pois o suposto adquirente apenas guarda os bens para devolvê-los ao alienante.

     

     

    • Simulação relativa (dissimulação):

     

    • Celebra-se um negócio com o objetivo de, como uma máscara, encobrir outro negócio de efeitos jurídicos proibidos.
    • Esta simulação relativa poderá se dar também por interposta pessoa.
      • Ex: doação de bem a amigo que na verdade é doado à concubina.

     

    OBS: À luz do princípio da conservação, nos termos da parte final do art. 167 do CC e do enunciado 153 da III jornada de direito civil, na simulação relativa, poderá o juiz aproveitar o negócio dissimulado se não houver ofensa à lei ou a direito de terceiros. 

  • pequena correção o comentário da NATALIA LACERDA a respeito da assertiva B:

    FRAUDE A EXECUÇÃO(instituto de dir processual) é diferente da FRAUDE CONTRA CREDORES(instituto de dir material),

     

     

    FRAUIDE A EXECUÇÃO: *má-fé presumida   *Interesse do credor e do estado   *tipifica ílicitopenal    *dispensa a propositura de ação especifica,pode ser declarado incidentalmente    *os atos de disposição patrimonial são declarados ineficazes

    FRUDE CONTRA CREDORES: *o deve-se demonstrar a má-fé e o dano, talonus cabe ao credor   *interesse puramente particular    *é objeto de ação anulatória, autonoma e especifica    *os atos de disposição patrominiaçl são declarados anuláveis 

  • Doutrina
    • Reserva mental lícita: A reserva mental é a emissão de uma intencional declaração não
    querida em seu conteúdo, nem tampouco em seu resultado, pois o declarante tem por
    único objetivo enganar o declaratário. Logo, se conhecida da outra parte, não toma nula
    a declaração da vontade, pois esta inexiste, e, conseqüentemente, não se forma qualquer
    ato negocial, uma vez que não havia intentio de criar direito, mas apenas de iludir o
    declaratário. Se for desconhecida pelo destinatário, subsiste o ato.
    • Reserva mental ilícita conhecida do declaratário: Se, além de enganar, houver intenção
    de prejudicar, ter-se-á vício social similar à simulação, ensejando nulidade do ato
    negocial. É preciso esclarecer que o conhecimento da reserva mental que acarreta a
    invalidade do negócio somente pode ser admissível até o momento da consumação do
    ato negocial, pois se o declaratário comunicar ao reservante, antes da efetivação do
    negócio, que conhece a reserva, não haverá esta figura, que tem por escopo enganar o
    declaratário.
    Bibliografia
    • Nelson Nery Jr., Vícios do ato jurídico e reserva mental, São Paulo, Revista dos
    Tribunais, 1983; Scuto, Riserva mentale, Novissimo Digesto Italiano, Torino, UTET,
    1969, v. 16 (p. 111); Moacyr de Oliveira, Reserva mental, Enciclopédia Saraiva do
    Direito, v. 65 (p. 266 e s.); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 307-8).
  •  Afinal, a simulação relativa gera ou não gera nulidade do negócio jurídico? É ou não é um vício social?

    De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, "a simulação absoluta tem lugar quando o ato negocial é praticado para não ter eficácia", já "a simulação relativa, por sua vez, oculta um outro negócio (que fica dissimulado), sendo aquela em que existe a intenção do agente, porém a declaração exteriorizada diverge da vontade humana. Em ambas as hipóteses, a simulação gera nulidade do negócio jurídico não produzindo efeitos". "Entretanto, quando se tratar de simulação relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se for válido na substância e na forma".

    Para a doutrina, a única forma de simulação que não gera nulidade é a simulação inocente, uma vez que não gera prejuízo a terceiros nem frauda a lei.

    Quanto à segunda indagação, Cesar Fiuza diz que "dois são os vícios sociais: a simulação e a fraude contra credores", sem indicar qualquer exceção.

    Dessa forma, tendo em vista que a simulação relativa gera nulidade e é vício social, o erro da questão está em afirmar que a simulação não pode subsistir, mesmo que seja válida na substância e na forma.

    Bons estudos!

     

  • a) Configura-se o estado de perigo quando uma pessoa, por inexperiência, ou sob premente necessidade, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, gerando lucro exagerado ao outro contratante. Nessa situação, a pessoa pode demandar a nulidade do negócio jurídico, dispensando-se a verificação de dolo ou má-fé da parte adversa.
     
    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
     
    b) A fraude contra a execução é um defeito do negócio jurídico, caracterizando-se como vício de consentimento e viciando, como conseqüência, a declaração de vontade dos partícipes do negócio jurídico.
     
    Fraude contra a execução não se confunde com a fraude contra credores
    Fraude à execuçãoé instituto de direito processual.
    Fraude contra credoresé matéria de direito material.
     
    c) A simulação relativa é um vício social que acarreta a nulidade do negócio jurídico, que não pode subsistir, mesmo que seja válido na substância e na forma.
    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
     
    Simulação absoluta consiste na criação de um contrato que somente existe em aparência. As partes fingem criar uma determinada relação jurídica quando, em verdade, nada querem contratar, assim agindo, comumente, com o propósito de enganar terceiros.
    Simulação relativa: as partes criam um negócio quando, em realidade, desejam estabelecer outro,É possível o aproveitamento do contrato dissimulado, desde que válido na substância e na forma.
     
    d) O negócio jurídico realizado com infração a norma de ordem pública, mesmo depois de declarado nulo por sentença judicial, por se tratar de direito patrimonial e, portanto, disponível, pode ser ratificado pelas partes, convalidando-se, assim, o ato negocial.
     
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    ...
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (preceito de ordem pública)
     
    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
     
    e) A reserva mental caracteriza-se pela não-coincidência entre a vontade real e a declarada, com o propósito de enganar a outra parte. Se for desconhecida pelo destinatário, a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou.
     
    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
  • Atenção aos comentários.

    Quanto à simulação relativa e absoluta é pacífico o entendimento que são negócios jurídicos nulos. 

    MAS, com relação à simulação inocente prevalece que ela também é NULA!

    Segundo o Conselho de Justiça Federal, "toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante". (Enunciado n. 152)


    No entanto a doutrina, a exemplo de Maria Helena Diniz, afirma que a simulação inocente, ante a ausência de animus de violação legal, deve ser tolerada.

    Bons estudos!

  • Daniel Carnacchioni explicou em aula que:

     

    Embora a simulação, no CC/02, tenha sido deslocada para a teoria da invalidade, ela continua sendo um vício social. A única diferença é o regime jurídico:

           -> Antes, a simulação implicava na violação de interesse privado (por isso se submetia a regime jurídico mais flexível: da anulação);

           -> Hoje, a simulação sai do regime jurídico da anulação (continuam nesse regime jurídico da anulação o erro, o dolo, a coação, a lesão, o estado de perigo e a fraude contra credores) e passa para o regime jurídico da nulidade, porque visa tutelar o interesse público. 

  • NÃO CONFUNDIR:

    • Art. 156 CC - ESTADO DE PERIGO: obrigação excessivamente onerosa.

    • Art. 157 CC - LESÃO: premente necessidade ou inexperiência + prestação manifestamente desproporcional.