(a) É lícito que um sinal empregado apenas como meio de propaganda seja registrado como marca. - ERRADO
Art. 124 da LPI:
"Não são registráveis como marca:
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;"
(b) A marca goza de proteção nacional, com registro na Junta Comercial, e de proteção internacional, após o registro no INPI. - ERRADO
Ao titular do registro de marca concedido pelo INPI se confere proteção jurídica que lhe assegura o seu uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da LPI).
(c) São suscetíveis de registro as marcas visual e sonoramente perceptíveis. - ERRADO
Art. 122 da LPI:
"São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais."Assim, não é possível registrar como marca um sinal sonoro, ou determinado cheiro ou odor.
(d) A proteção à marca de alto renome restringe-se ao seu ramo de atividade econômica. - ERRADO
Art. 125 da LPI:
"À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurado proteção especial, em todos os ramos de atividade.
"Art. 126 da LPI:
"A marca notoriamente conhecida em seu ramos de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil."
(e) É lícito ao INPI indeferir de ofício o pedido de registro da marca que imite em parte, marca notoriamente conhecida. - CERTO
Art. 126, § 2º, da LPI:
"O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhceida."
MARCA DE ALTO RENOME X MARCA NOTÓRIA
Marca notória/notoriamente conhecida:
- Proteção especial apenas em seu ramo de atividade;
- Não precisa depositar ou registrar no Brasil.
Art. 126, LPI. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Marca de alto renome:
- Proteção especial em todos (ALL) os ramos de atividade;
- Precisa depositar ou registrar no Brasil.
Art. 125, LPI. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Ø ALTO RENOME: é uma marca tão relevante que agride o princípio da especificidade/especialidade. Isso porque, quando se tem uma marca registrada no IPI haverá uma proteção a sua atividade.
O princípio da especificidade/especialidade determina que a marca registrada no INPI ganhará exclusividade no seu ramo de atividade. Entretanto, nos casos de marca de alto renome, a proteção não se limita apenas ao ramo de atividade, mas a todos os ramos de atividade. Assim, por exemplo, não é possível criar uma roupa chamada Nike ou Ferrari.
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. MARCA DE ALTO RENOME. ATRIBUIÇÃO DO INPI.
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e não ao Poder Judiciário examinar se determinada marca atende aos requisitos para se qualificar como "marca de alto renome" e assim, na forma do artigo 125 da LPI, excepcionar o princípio da especialidade para desfrutar de proteção em todas as classes.
2.- Nessa seara, o Poder Judiciário somente pode ser chamado a interver como instância de controle da atividade administrativa do INPI.
(STJ, AgRg no REsp 1165653 RJ, 3ª TURMA, 17/09/13, SIDNEI BENETI)
Ø MARCA N-OTÓRIA/Marca notoriamente reconhecida: (n-ão precisa de registro) o que vigora na propriedade industrial é que o INPI produz uma proteção em todo o território nacional – princípio da territorialidade, diferente do nome empresarial que possui proteção estadual, sendo realizado perante a Junta Comercial.
A marca notória é uma exceção ao princípio da territorialidade, vez que se ganha proteção além do território nacional.
A Nike, por exemplo, uma empresa norte-americana tem proteção nos EUA, todavia, em razão da sua força o INPI a considera uma marca notória, sendo que mesmo ela não requerendo registro no Brasil, a sua proteção se estende além do seu território nacional.