-
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
-
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
ou seja, é possível o requerimento de recuperação judicial se não houver contrato social ou estatuto = leia-se: sociedades irregulares
-
Permita-me discordar Thiago. As PJs irregulares podem falir, mas não podem pedir falência de seus devedores ou entrar em recuperação judicial. O regime jurídico se aplica com restrições. Logo, se existe legitimidade para falir, a aplicabilidade da lei está garantida.
-
Lei 11.101/05 - Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Pela letra da lei já se excluem as letras a, b, c e d (sociedade simples não é sociedade empresária, portanto está fora do Art. 1º). Quanto à letra 'e', as pessoas jurídicas irregulares podem sofrer falência, por isso a elas aplica-se a Lei de Falência, porém com algumas restrições, pois elas não podem requerer a falência de seus devedores e nem requerer recuperação judicial pelo fato de serem irregulares.
-
Já que ninguém citou, e pra alguém que já estudou não se assustar em marcar a letra A).
parte da doutrina sustenta que o art.2º I da Lei de Recuperçaão, deve ser interpretado em conformidade com o a CF:
art. 173 - § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Logo, se impõe que as EP e as SA estariam excluídas da falência, mas as prestadoras de atividade ecônomica podem falir.
-
Sugiro que em hipótese alguma o concursando sustente, em uma prova objetiva, que empresas públicas e sociedades de economia mista possam falir. Somente numa segunda fase é ponderável que levante essa teses. Em prova objetiva, nunca.
-
Uma observação que pode ser cobrada em alguma prova e é bom saber:
-soceidade irregular: existe um contrato social, mas este não foi registrado;
-sociedade de fato: sequer existe um contrato escrito, apenas verbal (sociedades não personificadas)
-
Só esclarecendo: É possível à sociedade irregular o requerimento de falência, e não a recuperação judicial. Diz o texto da lei que, quando julgar "não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial", deverá requerer ao juízo sua falência, conforme o art. 105, caput e IV da Lei 11.101/05,
-
GABARITO: E
COMENTÁRIOS: Lei 11.101/05
Assertiva A – ERRADA – Art. 2o Esta Lei não se
aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; ...
Assertiva B – ERRADA – Art. 2o Esta Lei não se
aplica a: ... II – instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora,
sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às
anteriores.
Assertiva C – ERRADA – Art. 2o Esta Lei não se
aplica a: ... II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de
crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora
de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de
capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Assertiva D – ERRADA - Art. 1o Esta Lei disciplina
a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como
devedor.
Obs: a Sociedade Simples não é empresária, portanto
está excluída da incidência da lei conforme artigo 1º.
Letra E – A sociedade irregular pode ter sua falência
decretada, mas não pode requerer a Recuperação Judicial por falta de
regularidade na forma do artigo 48 da LRE: Art. 48. Poderá requerer recuperação
judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas
atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos...
-
-
Em se tratando de sociedade empresária ou empresário irregular, a aplicabilidade da Lei n. 11.101/058 se restringe apenas à possibilidade desse falir. Assim, o irregular não pode nem requerer falência de outro, tampouco requerer recuperação judicial.
Bons estudos! A Deus toda glória!
-
recuperação par\ empresa irregular??? Não entendi essa
-
Alternativa letra E.
Observar o artigo 2º da lei 11.101/05, vai falar sobre quem não se aplica essa lei.