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ID
138970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição, na CLT e na legislação fazendária, em relação à fiscalização do trabalho, aplicação, discussão e execução de multas administrativas decorrentes e controle judicial dos respectivos atos fiscalizatórios, julgue os itens subseqüentes.

I Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
II A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério da dupla visita, sob pena de nulidade da autuação, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais ou quando ocorrer em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos, sendo a primeira visita de caráter, então, instrutório.
III Se for mantida a multa aplicada pela fiscalização do trabalho, a falta de pagamento acarreta a inscrição na dívida ativa da União.
IV A execução fiscal decorrente de multa aplicada pela fiscalização do trabalho deve ser promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional perante a justiça do trabalho, à qual cabe processá-la e julgá-la.
V Cabe à justiça do trabalho executar, de ofício, as multas por inobservância da legislação trabalhista, quando haja sido declarada a falta por sentença que houver proferido.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I- CLT Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
    II-   Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: 
            a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; 
            b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
     III- Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem TRT, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
  • D)  Não sendo paga a multa imposta pela inspeção do trabalho, quando não houver conversão de depósito prévio efetuado, as delegacias regionais poderão promover a cobrança de forma amigável (CLT, art. 640) ou inscrever o respectivo valor na dívida ativa da União para cobrança judicial, que será regida pela Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e aplicável subsidiariamente a CLT e o Código de Processo Civil (CPC), sendo promovida pelaProcuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme § 3.º do art. 131 da Constituição Federal.
  • I - CORRETA. Art. 626 CLT.

    Obs: A CLT deve ser interpretada tendo em vista as mudanças ocorridas nas outras legislações. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a que se refere a norma consolidade, atualmente é denominado MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO).
  • Com o perdão da ignorãncia, mas qual é o item errado?

  • Cara... a questão errada é a IV haja vista o disposto no art. 642 ... a cobrança será promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou MPE...nos casos lá especificados..


    Abraço
  • Certeza que é a IV que tá errada?

    Olha isso aqui:

    "De acordo com o art. 16, § 3º, II, da Lei nº 11.457, compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte, e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

  • A "V" está errada . não pode de ofício e só o Auditor fiscal pode aplicar multa e não o Juiz declarar em sentença. Já pensou se toda irregularidade do trabalho o Juiz de ofício aplicasse uma multa. 
  • Parece-me que o erro é no item V mesmo. Vejam:

    "A legislação atual não prevê a possibilidade de execução de oficio das multas por infração à legislação trabalhista reconhecida em decisão judicial, em razão do que, hoje, não se reconhece aos magistrados trabalhistas competência para execução de ofício, nos próprios autos, nos moldes do que ocorre com a execução das cobranças das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores reconhecidos nas sentenças condenatórias da Justiça do Trabalho.

    Hoje, tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda à Constituição(PEC), apresentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, e que, por meio de acréscimo de um inciso XI ao art. 114 da Constituição Federal, visa ampliar a competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar:

    "XI – a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir."
     



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17150/a-emenda-constitucional-no-45-de-2004-e-a-ampliacao-das-competencias-da-justica-do-trabalho/2#ixzz2kAzmxp1C


    R
    eferidaa PEC, segundo minha pesquisa rápida, seria a PEC 358/2005.