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Questões de Processo Administrativo do Trabalho Fiscalizatório


ID
6625
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo de aplicação de multa administrativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é de Direito Administrativo
  • Essa questão está no decreto administrativo 4.552/2002 direito administrativo do trabalho. Nos livros de direito administrativo provavelmente não vão encontrar.
  • A questão tem a sua resolução com base nos artigos 629, 632, 634 e 636 da CLT. A saber:

    a) errada. CLT art. 629 § 1. O auto de infração NAO terá seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas...

    b) certa. A resposta é uma combinação do art. 629 § 3. e o artigo 633.

    c) errada. De acordo com o art. 632 da CLT, o autuado poderá requerer a audiência de testemunhas.

    d) errada. Na verdade, o parágrafo único do artigo 634 da CLT diz que a APLICAÇÃO da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

    e) errada. O § 1. do artigo 636 da CLT diz que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.


  • a partir da Súmula vinculante nº 21, a alternativa e também estaria certa.
  • Não entendo porque classificaram o comentário da Patrícia Floriano como ruim. Ela está certíssima!

    Súmula Vinculante 21

     "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

     Por favor, sejamos mais coerentes nas classificações...

  • Esta questão se tornou desatualizada e com duas respostas corretas. A letra "b" nos moldes do Art. 629 § 3° c/c Art. 632 da CLT encontra-se correta, pois os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela que onde se achar essa autoridade.

    Todavia, a letra "e" com o entendimento atual do TST (Tribunal Superior do Trabalho), sumula 424 diz o seguinte: " O §1° do art. 636 da CLT, que estabele a estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5°. Logo, a admissão do recurso não exige o depósito da multa.
  • Paulo Roberto,
    Acredito que estão classificando o comentário da colega Patrícia como ruim pelo fato de não estar transcrita a súmula que ela citou...
    Mas concordo com vc.
    Abraço

ID
6628
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício de suas atribuições, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Pergunta com embasamento no decreto 4.552/2002 pra quem quer aprofundar mais.
  • O critério da dupla visita deve ser observado...

    quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
  • Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

    I - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

    II - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;

    III - quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

    IV - quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

    § 1o A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II.

    § 2o Após obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido.

    § 3o A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

  • Gabarito:  d) observar o critério da dupla visita quando se tratar de estabelecimento que tenha causado embaraço à fiscalização.

  • "Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: 

    a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

     b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos."

    FONTE: CLT


ID
89683
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da inspeção do trabalho e do processo de multas administrativas, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 628, CLT. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

    § 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.

    b) ERRADA

    Art. 629, CLT, § 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
     

    c) CORRETA

    Art. 631, CLT - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.

    d) ERRADA

    Art. 632, CLT - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

    e) ERRADA

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21, STF - É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

     


ID
89716
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue as proposições seguintes e assinale a opção correta.

I. O AFT, em procedimento ordinário fi scalizatório no gozo de suas prerrogativas legais, deverá autuar o MTE como órgão da administração direta da União, na qualidade de empregador de servidores públicos concursados sob o regime celetista, por descumprimento de norma de segurança e medicina do trabalho.

II. Não é necessário que o AFT possua diploma de engenharia ou medicina do trabalho para exercer a fi scalização dessas matérias uma vez que é o legítimo portador de expressa prerrogativa legal para tal mister, inclusive quanto à competência de intimação de informações relacionadas ao sigilo do paciente no âmbito do PCMSO e ao sigilo fi scal da empresa no âmbito do PPRA, devendo autuar a empresa no caso de negativa à intimação supramencionada.

III. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das NRs, subsidiariamente responsáveis à empresa principal.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”.
     
    Item I –
    CORRETA - Com base no item 1.1 da NR 1, não há problema algum um AFT autuar o próprio MTE, pois à Administração Direta se aplicam as NRs em relação aos celetistas.
    A NR – 01 estabelece inicialmente que as NRs relativas à segurança e medicina do trabalho terão que ser observadas obrigatoriamente pelo(a)s: empresas privadas; empresas públicas; órgãos públicos da administração direta; órgãos públicos da administração indireta; órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Além disso, as NRs também abarcam, no que couber: os trabalhadores avulsos; as entidades ou empresas que tomem o serviço desses trabalhadores avulsos e os sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
     

    Item II –
    CORRETA - Conforme os itens 7.4.4 e 7.4.1 da NR – 7, observa-se que, no âmbito do PCMSO, em relação ao ASO não há qualquer vedação de acesso por parte de um AFT. Isso pode ser ratificado por meio do item 7.4.4.1 da NR – 7 que trata da 1ª via do ASO.
    Reparem que o Item não fala nada em ter acesso ao prontuário do trabalhador, fato este vedado.  O acesso é apenas ao sigilo relacionado ao ASO, por isso a questão coloca “no âmbito do PCMSO”.  Do mesmo modo, o “sigilo fiscal”, no âmbito do PPRA, refere-se à fiscalização do trabalho em matéria de SST. Conforme o item 9.2.2.2 da NR-9, o documento-base do PPRA e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
     

    Item III –
    INCORRETAO Item 1.6.1 da NR-1, pois serão, para efeito de aplicação das NRs, SOLIDARIAMENTE (e não subsidiariamente como está na questão) responsáveis à empresa principal.
     
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-295247.html

  • Valmir, fiz o meu melhor esforço para entender o gabarito... e o mesmo quanto à sua explicação.

    Sinceramente, achei meio "forçação de barra" dar o item II como correto.
    O examinador aqui parece ter pensado uma linda questão, mas acho que o portugues deixou a desejar...

    Não entendi. Uma ajudinha extra será bem vinda...
  • Eu marcaria como incorreto o item I. Sempre estudei que, em Direito Administrativo, servidores públicos são aqueles regidos por estatuto próprio, enquanto empregados públicos são aqueles regidos pela CLT. Quando leio "servidores públicos concursados sob o regime celetista", sinto que a banca foi infeliz na redação do quesito.

    Bons estudos.
  • Na minha opinião a I está incorreta. Pela Teoria do Órgão o MTE não tem personalidade jurídica própria, logo, não pode ser empregador de ninguém. O empregador, no caso do item, é a UNIÃO, e não o MTE. Perfeitamente possível o AFT proceder à autuação, mas o autuado é (deveria ser) a União, que tem personalidade jurídica de direito interno e vínculo jurídico estatutário com seu empregado.
  • Assim como leo seoldo, percebi que a I estava errada pois entendo que o AFT autuaria a União. Alguém por favor saberia dizer se o MTE possui aquelas capacidades excepcionais de personalidade processual, dadas a alguns órgãos da Administração Direta, especialmente os autônomos?


ID
138970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição, na CLT e na legislação fazendária, em relação à fiscalização do trabalho, aplicação, discussão e execução de multas administrativas decorrentes e controle judicial dos respectivos atos fiscalizatórios, julgue os itens subseqüentes.

I Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
II A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério da dupla visita, sob pena de nulidade da autuação, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais ou quando ocorrer em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos, sendo a primeira visita de caráter, então, instrutório.
III Se for mantida a multa aplicada pela fiscalização do trabalho, a falta de pagamento acarreta a inscrição na dívida ativa da União.
IV A execução fiscal decorrente de multa aplicada pela fiscalização do trabalho deve ser promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional perante a justiça do trabalho, à qual cabe processá-la e julgá-la.
V Cabe à justiça do trabalho executar, de ofício, as multas por inobservância da legislação trabalhista, quando haja sido declarada a falta por sentença que houver proferido.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I- CLT Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
    II-   Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: 
            a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; 
            b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
     III- Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem TRT, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
  • D)  Não sendo paga a multa imposta pela inspeção do trabalho, quando não houver conversão de depósito prévio efetuado, as delegacias regionais poderão promover a cobrança de forma amigável (CLT, art. 640) ou inscrever o respectivo valor na dívida ativa da União para cobrança judicial, que será regida pela Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e aplicável subsidiariamente a CLT e o Código de Processo Civil (CPC), sendo promovida pelaProcuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme § 3.º do art. 131 da Constituição Federal.
  • I - CORRETA. Art. 626 CLT.

    Obs: A CLT deve ser interpretada tendo em vista as mudanças ocorridas nas outras legislações. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a que se refere a norma consolidade, atualmente é denominado MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO).
  • Com o perdão da ignorãncia, mas qual é o item errado?

  • Cara... a questão errada é a IV haja vista o disposto no art. 642 ... a cobrança será promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou MPE...nos casos lá especificados..


    Abraço
  • Certeza que é a IV que tá errada?

    Olha isso aqui:

    "De acordo com o art. 16, § 3º, II, da Lei nº 11.457, compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte, e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

  • A "V" está errada . não pode de ofício e só o Auditor fiscal pode aplicar multa e não o Juiz declarar em sentença. Já pensou se toda irregularidade do trabalho o Juiz de ofício aplicasse uma multa. 
  • Parece-me que o erro é no item V mesmo. Vejam:

    "A legislação atual não prevê a possibilidade de execução de oficio das multas por infração à legislação trabalhista reconhecida em decisão judicial, em razão do que, hoje, não se reconhece aos magistrados trabalhistas competência para execução de ofício, nos próprios autos, nos moldes do que ocorre com a execução das cobranças das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores reconhecidos nas sentenças condenatórias da Justiça do Trabalho.

    Hoje, tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda à Constituição(PEC), apresentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, e que, por meio de acréscimo de um inciso XI ao art. 114 da Constituição Federal, visa ampliar a competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar:

    "XI – a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir."
     



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17150/a-emenda-constitucional-no-45-de-2004-e-a-ampliacao-das-competencias-da-justica-do-trabalho/2#ixzz2kAzmxp1C


    R
    eferidaa PEC, segundo minha pesquisa rápida, seria a PEC 358/2005.

ID
173737
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita quando

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: a

     Art. 627, CLT - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

    a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

    b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

  • Apenas como complementação dos estudos, além dos casos mencinados no artigo 627 da CLT, aplica-se o critério da dupla visita também nos casos abaixo:
    - Estabelecimento com até dez empregados (parágrafos terceiro e quarto do artigo sexto da Lei 7.855/89); e,
    - Microempresa e empresa de pequeno porte (inciso IV do artigo 23 do Regulamento da Inspeção do Trabalho e do artigo 55 (caput e parágrafo primeiro) da Lei Complementar 123/06).

    Somente não é aplicado, nestes casos, o critério da dupla visita, quando ficar constatado as seguintes infrações: falta de registro de empregado, falta de anotação da CTPS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, quando o auto de infração será lavrado imediatamente, independentemente de dupla visita, sob pena de responsabilidade administrativa do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização.

  • Gabarito letra A.

     

     

    RIT - Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores  quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:


    I - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;


    II - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;

     

    § 1º A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II.


ID
297535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Direito do Trabalho, julgue os itens a seguir.

Salvo quando houver sido instaurado procedimento especial para a ação fiscal com o objetivo de orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e para a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante termo de compromisso, toda verificação em que a autoridade administrativa competente para a fiscalização do trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder a lavratura de auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A CLT traz duas ressalvas, a saber, art. 627 e 627-A:

    CLT, Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
    a) quando ocorrer a promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
    b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
     
    CLT, Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
     
    CLT, Art. 628. Salvo o disposto nos artigos 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
  • Alguém por obséquio me envie uma mensagem relatando o ERRO dessa questão,
    pois não conseguir vê-lo.
  • A questão ressalva somente um caso em que a autoridade administrativa competente para a fiscalização do trabalho não precisa necessariamente lavrar o auto de infração ao concluir pela existência de violação de preceito legal, qual seja: procedimento especial para a ação fiscal.
    Porém, o artigo 628 da CLT ao determinar que a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração, excetua as hipóteses de aplicação do critério da dupla visita, além da instauração de procedimento especial para ação fiscal.
    Então, a exceção citada pela questão não é única, havendo as exceções das hipóteses em que se aplica o critério da dupla visita.
    A lei estabelece taxativamente estas hipóteses:
    - Lei nova (art. 627 da CLT, alínea a);
    - Primeira inspeção de empreendimentos recentemente inaugurados (art. 627 da CLT, alínea b);
    - Estabelecimento com até dez empregados (parágrafos terceiro e quarto do artigo sexto da Lei 7.855/89); e,
    - Microempresa e empresa de pequeno porte (inciso IV do artigo 23 do Regulamento da Inspeção do Trabalho e do artigo 55 (caput e parágrafo primeiro) da Lei Complementar 123/06).

    Cabe ressaltar, por oportuno, que não é aplicado o critério da dupla visita, nos dois últimos casos citados acima, quando ficar constatado as seguintes infrações: falta de registro de empregado, falta de anotação da CTPS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
  • REFORMA TRABALHISTA

    LEI 13467/2017

    “Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.  

    § 1º  Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. 

    § 2º  A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.” (NR)  

  • A exceção citada pela questão não é única, havendo as exceções das hipóteses em que se aplica o critério da dupla visita.

    A lei estabelece taxativamente estas hipóteses (incluído pela MP 905/19):

    - Lei nova;

    - Primeira inspeção de empreendimentos recentemente inaugurados;

    - Microempresa e empresa de pequeno porte com até 20 trabalhadores;

    - quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.         

    - quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.  

    VEJAMOS OS DISPOSITIVOS ALTERADOS:

    Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses:              (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    I - quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de 180 dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas;              (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    II - quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de 180 dias, contado da data de seu efetivo funcionamento;              (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores;              (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    IV - quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    V - quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)


ID
494170
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para responder as questões de 66 a 70 tenha como
base a Constituição Federal e a Consolidação das
Leis do Trabalho.


Marque a alternativa que NãO se aplica à fiscalização trabalhista:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 626, caput, da CLT: "Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho".

    b) INCORRETA - Art. 631, caput, da CLT: "Qualquer do povo funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar ".

    c) CORRETA - Art. 635, caput, da CLT: "De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho que for competente na matéria". 

    d) CORRETA - Art. 640 da CLT: "É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva". 
    b)b 
  • É complicado estas questões que exigem somente a literalidade da lei.
    Sai prejudicado o candidato que mais estuda e/ou que tem uma visão mais ampla da matéria ou da situação fática apresentada.
    Na alternativa b, por exemplo, a banca limitou a possibilidade de denúncia de qualquer infração verificada no âmbito trabalhista aos funcinários públicos federais, estaduais ou municipais, ou representantes legais de associação sindical. Portanto, qualquer um do povo, por exemplo um trabalhador que esteja sendo submetido a trabalho análogo a escravo ou a qualquer outra irregularidade trabalhista, bem como, qualquer outra pessoa que do fato tenha conhecimento, não possui legitimidade para denunciar os atos infracionais de que tem conhecimento junto à autoridade competente do Ministério do Trabalho. Foi exatamente isso que a banca disse ao considerar a alternativa b como uma afirmativa incorreta.

    Considerar a alternativa a como sendo uma afirmação correta também é temeroso, pois atualmente a fiscalização do trabalho cabe exclusivamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho, diretamente vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego (vide o artigo primeiro do Regulamento da Inspeção do Trabalho).
    Ademais, no ordenamento jurídico atual, quem seriam estas autoridades que "exerçam funções delegadas"? Se alguém puder me esclarecer ou dar um exemplo prático, real e concreto, favor postar um comentário.
    O artigo 626 caput e parágrafo único da CLT são ultrapassados, e somente estão vigentes por inoperância do legislador. Os fiscais do INSS não são mais dependentes do Ministério do Trabalho, pois com a unificação das receitas federal e previdenciária, integram a Receita Federal do Brasil.

    Mas, como ter razão em um provável recurso em uma questão onde a banca organizadora restringiu a resposta à literalidade da lei quando em seu enunciado restringe "como base a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho."?
     
  • Algum colega poderia me dizer onde encontro essa redação do art. 635 da CLT? Na minha consta: "Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladores do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do trabalho que for competente na matéria." Portanto, a alternativa "C" estaria errada e seria a alternativa correta da questão.

ID
743155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É de responsabilidade das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, ou daqueles que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Nesse sentido, julgue os itens que se seguem, acerca dos processos e multas administrativas.


Verificada a existência de violação de preceito legal, o auditor fiscal deve lavrar auto de infração e entregar ao infrator, contra recibo, ou enviá-lo no prazo de 10 dias, contados a partir da data da lavratura.

Alternativas
Comentários
  • Art. 629 da CLT - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10(dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Espero ter ajudado...

  • Gabarito:"Certo"

    Art. 629,CLT - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.

  • Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019

    § 3º O prazo para apresentação de defesa será de 30 dias, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público, contado da data de recebimento do auto de infração.         


ID
743158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É de responsabilidade das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, ou daqueles que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Nesse sentido, julgue os itens que se seguem, acerca dos processos e multas administrativas.


O infrator tem prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados do recebimento do auto de infração.

Alternativas
Comentários

  • Gabarito ERRADO


    CLT Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta
    [...]
    § 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto

    bons estudos

  • Gabarito:"Errado"

    Art. 629, §3º, CLT - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.  

  • Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019

    § 3º O prazo para apresentação de defesa será de 30 dias, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público, contado da data de recebimento do auto de infração.              


ID
743161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É de responsabilidade das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, ou daqueles que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Nesse sentido, julgue os itens que se seguem, acerca dos processos e multas administrativas.


Lavrado o auto de infração, não pode ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.

Alternativas
Comentários
  • ART 629 CLT "§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)"



ID
996505
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à fiscalização, à autuação e à imposição de multas administrativas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Correta! Artigo 629, § 1º/CLT: "O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 630/CLT: "Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente". Como se vê, não existe na lei a ressalva apontada na alternativa.

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 630, § 4º/CLT: "Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente,   sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 634, parágrafo único/CLT: " A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais".

    Alternativa E- Incorreta. Artigo 635/CLT: "De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria. Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas". Artigo 636/CLT: "Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior".
  • Complementando a letra B, continua incorreta... 

    Decreto 4552/02

     

    Cápitulo III - Da inspeção

     

    Art. 12 - A exibição da credencial é obrigatória no momento da inspeção, SALVO QUANDO O AUDITOR FISCAL DO TRABALHO JULGAR QUE TAL IDENTIFICAÇÃO PREJUDICARÁ A EFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO, hipótse em que deverá fazê-la após a verificação física.

  • CLT, Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.           

    § 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.            

    § 2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.               

    § 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.           

    processamento.                  

  • CLT, Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.                

    § 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.                    

    § 2º - A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo.                   

    § 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.                 

    § 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção.                  

    § 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.                  

    § 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.                  

    § 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.     

    § 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.   


ID
1270852
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo o artigo 8º da Lei nº 7853/89 que trata do apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, o fato de negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho

Alternativas
Comentários
  • Gabarito d, Lei nº 7853/89:

    "Art 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

      I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

      II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

      III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

      IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

      V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

      VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

  • ATENÇÃO!

    Questão desatualizada! Após a lei 13.146/2015 a reclusão passou a ser de 02 a 05 anos e multa.

    "Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)"

    Inclusive pode vir a se tornar pegadinha nas próximas questões sobre a lei 7853/89.

    Abraços.

  • Após a lei 13.146/2015 a reclusão passou a ser de 02 a 05 anos e multa.

    "Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)"

    Inclusive poderá  se tornar pegadinha nas próximas questões sobre a lei 7853/89.

    Abraços.

     redigida pela lei do estatuto da pessoa com deficiencia 


ID
1462396
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I- A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, salvo quando a empresa se encontrar em recuperação judicial e com a devida autorização do juízo competente.

II- Quando o número de empregados contemplados com férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações do período de concessão dessas férias nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados. Entretanto, as anotações das datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado serão realizadas pelo empregador, no mesmo documento, quando da cessação do contrato de trabalho dos empregados.

III- O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e, ao empregado, uma nova colocação no mercado de trabalho. Nos termos da legislação em vigor, será concedido aviso prévio na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

IV- O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, concederá prazo improrrogável, de 5 (cinco) dias, à empresa, para que sejam adotadas medidas necessárias de prevenção de infortúnios do trabalho, sob pena de ser punida com pagamento de multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor do salário mínimo. Em caso de reincidência, embaraço, resistência, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

V- Não servirão de base ao cálculo da remuneração das férias as parcelas relativas aos adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, em razão da ausência no serviço do empregado nesse período.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I, incorreta, com base na leitura combinada do art. 10 e art. 448, da CLT. Questão clássica, que cai com freqüência em concursos. Rezam os supracitados artigos: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". "Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

    Assertiva IV, incorreta, com base na leitura combinada do art. 161, caput e §3º e art. 201, caput e parágrafo único, in verbis:

    "Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho

    § 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso".

    "Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.

    Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo".

    Como se vê, há alguns erros na assertiva IV, tais como afirmar que há o prazo improrrogável de 5 dias para adoção das medidas cabíveis, bem como pelo fato de unificar os valores das multas do art. 201, tendo em vista que será aplicada uma para as infrações relativas à medicina do trabalho e outras referentes à segurança do trabalho.

    Assertiva V, incorreta, com base no art. 142, §5º, da CLT, in verbis: "Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (...) § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias".

  • Assertiva II, correta, com base no art. 141, §§1º e 3º, da CLT

    Assertiva III, correta, nos termos do art. 1º e parágrafo único da Lei nº 12.506/2011 (Lei do Aviso Prévio).

  • O item I está em desconformidade com os artigos 10 e 448 da CLT.
    O item II está em conformidade com o artigo 141 da CLT.
    O item III está em conformidade com o artigo 487 da CLT e lei 12.506/11.
    O item IV está em desconformidade com o artigo 201 da CLT.
    O item V está em desconformidade com o artigo 142, § 5º da CLT.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • I. ERRADO. Arts. 10 e 448 da CLT. O erro está na parte final: "salvo quando a empresa... juízo competente".


    II. CORRETO. Art. 141, §§ 1º e 3º da CLT.

    III. CORRETO. Art. 1º, caput e p.u. da Lei nº 12.506/2011.

    IV. ERRADO. Art. 161, caput e § 3º c/c Art. 201, caput e p.u c/c Art. 629, todos da CLT. "Delegado Regional do Trabalho"  e o prazo que é na verdade de 10 (dez) dias.

    V. ERRADO. Art. 142, § 5º da CLT. O correto seria "Servirão de base de cálculo... " .
  • Assertiva I - incorreto:

    Segundo Godinho, o STF decidiu pela interpretação que exclui a sucessão trabalhista nos casos de alienações de ativos de empresa submetida a recuperação judicial.

  • CUIDADO, pois o art. 141 da CLT, que fundamentava o acerto do item II, foi revogado pela Lei n. 13.874/2019.

    Com isso o gabarito fica sem resposta correta, já que se tornaram errados os itens I, II, IV e V (apenas o item III está correto atualmente).


ID
1771168
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após ser autuada pela fiscalização do Trabalho, uma empresa recebe o auto de infração, mas pretende recorrer na esfera administrativa por entender que não existe irregularidade. Ao tentar fazê-lo, o Superintendente Regional do Trabalho local condicionou a recepção do recurso administrativo ao depósito do valor da multa ou, ao menos, ao oferecimento de bens que garantissem o pagamento dela.

Sobre a situação retratada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo

    bons estudos
  • Letra A. Aplicação do enunciado 424 da súmula do TST. 

    RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT. Res. 160/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 
    O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibiildade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) agiu incorretamente o Superintendente, pois não se pode exigir garantia para que uma pessoa recorra na esfera administrativa; 

    A letra "A" está certa porque abordou a súmula 424 do TST.

    Súmula 424 do TST O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º. 

    Art. 636 da CLT Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. § 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.                 

    B) o Superintendente agiu com excesso, pois o máximo que poderia exigir, de acordo com a CLT, seria metade do valor da multa; 

    A letra "B" está errada porque agiu incorretamente o Superintendente, pois não se pode exigir garantia para que uma pessoa recorra na esfera administrativa.

    Súmula 424 do TST O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

    C) a atitude do Superintendente foi correta, sendo inviável a análise de razões de inconformismo sem que haja garantia integral de pagamento da multa; 

    A letra "C" está errada porque agiu incorretamente o Superintendente, pois não se pode exigir garantia para que uma pessoa recorra na esfera administrativa.

    D) a Lei e os Tribunais são omissos a respeito, daí o Superintendente tem o poder discricionário de exigir o valor da multa como garantia; 

    A letra "D" está errada porque agiu incorretamente o Superintendente, pois não se pode exigir garantia para que uma pessoa recorra na esfera administrativa.

    Súmula 424 do TST O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

    E) o Superintendente foi imprudente, pois a condição de garantir o juízo para fins de recurso administrativo depende de prévia autorização judicial.

    A letra "E" está errada porque agiu incorretamente o Superintendente, pois não se pode exigir garantia para que uma pessoa recorra na esfera administrativa.

    Súmula 424 do TST O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

    O gabarito é a letra "A".
  • A) agiu incorretamente o Superintendente, pois não se pode exigir garantia para que uma pessoa recorra na esfera administrativa; B) o Superintendente agiu com excesso, pois o máximo que poderia exigir, de acordo com a CLT, seria metade do valor da multa; C) a atitude do Superintendente foi correta, sendo inviável a análise de razões de inconformismo sem que haja garantia integral de pagamento da multa; D) a Lei e os Tribunais são omissos a respeito, daí o Superintendente tem o poder discricionário de exigir o valor da multa como garantia; E) o Superintendente foi imprudente, pois a condição de garantir o juízo para fins de recurso administrativo depende de prévia autorização judicial. Resposta: A

ID
1990849
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e assinale a alternativa correta sobre o processo de multas administrativas.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

    a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis.

  • CLT - Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

    a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

    b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

  • Godinho, não são identicos 

     

    B fala em instrução e d fala em autuação.

  • GABARITO - LETRA B

    CLT

    Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

     

    a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

     

    b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

  • LITERALIDADE DA LEI - B


ID
2271109
Banca
SIGMA RH
Órgão
Câmara Municipal de Carapicuíba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Verificando o Auditor Fiscal do Trabalho prática contrária a preceito de lei, deve, em situações normais:

Alternativas

ID
2279620
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A conduta dos empregadores que, individual ou coletivamente, suspendem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violem ou se recusem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, caracteriza

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

    Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

    a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;

    b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

    c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

    § 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.

    § 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

    § 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

  • O lockout ocorre quando o empregador impede que os seus empregados, total ou parcialmente, adentrem nos recintos do estabelecimento empresarial para laborar. O objetivo do empregador é desestabilizar emocionalmente seus empregados para que desistam de pleitear maiores salários, etc..., pois, em regra, no período do lockout aquele não paga a remuneração de seus funcionários, causando temor entre estes. Além disso, o obreiro receia perder seu emprego.

    A ocorrência do lockout é raríssima no Brasil, pois o direito brasileiro não admite a interrupção dos salários no caso citado, uma vez que o tempo que o operário estiver à disposição do empregador é considerado de serviço efetivo.

    A legislação brasileira proíbe expressamente o lockout. Tanto a Consolidação das Leis do Trabalho como a Lei da Greve regulam o tema:

    CLT - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

    Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

    a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

    b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

    c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

    § 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.

    § 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

    § 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

    Lei 7.783/89 (Lei da Greve):

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

  • lembre-se que o LOCKOUT é uma hipotese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO( não trabalha, mas receberá $$ e tera o tempo de serviço computado)

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''B''

  • Greve branca ou de braços cruzados: é aquela em que os empregados param de trabalhar, mas ficam em seus postos.

    https://miziara.jusbrasil.com.br/artigos/121944128/greve-modalidades

  •  L O C A U T E

  • LOCKOUT 

    • Greve dos empregadores
    • Gera interrupção do contrato (empregado recebe salário)
    • Empregado fica à disposição e tem o tempo de serviço computado
    • Vedado pela legislação brasileira

ID
2300695
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o processo de multas administrativas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. 

    B - CORRETA - Art. 629, § 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. 

    C - INCORRETA - Art. 629, § 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro. 

    D - CORRETA - Art. 629, § 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. 

    E - CORRETA - Art. 629, § 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento. 

  • Bicho, essa banca é um lixo! Tenho dó daqueles candidatos que se submeteram a este certame.

  • A ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA C PORQUE O EXAMINADOR TIROU A PALAVRA NÃO DO § 2° DO ARTIGO 629 DA CLT SENDO AS DEMAIS CORRETAS NOS MESMO DISPOSITIVOS DESTE ARTIGO.

  • GABARITO - LETRA C 

    Art. 629 da CLT - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
    § 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
    § 2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro.
    § 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.
    § 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento.

  •  A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho,

    a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

     

    a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais,

    sendo que, com relação exclusivamente  a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

     

    b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

     

     

    MULTA PARA QUEM MANTER EMPREGADO NÃO REGISTRADO NO LIVRO DA EMPRESA:       

    - DE 3.000 por EMPREGADO, ACRESCIDO DE IGUAL VALOR EM CADA REINCIDÊNCIA -    ( R$ 800   para   ME e EPP )

     (TRATA-SE DE EXCEÇÃO AO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA)

     

     

     

     

    - SE NÃO INFORMAR OS DADOS DOS TRABALHADORES AO REGISTRO COMPETENTE (CONFORME DIRETRIZES DO M.T.E.),

    FICA SUJEITO À MULTA DE $ 600 POR EMPREGADO PREJUDICADO

     

     

    -NÃO ANOTAÇÃO CTPS – MULTA DE ½ SM

     

     

    DANO MORAL / EXTRAPATRIMONIAL

     

    - LEVE – ATÉ 3x teto do RGPS

    - MÉDIO – ATÉ 5x teto do RGPS

    - GRAVE– até 20X teto do RGPS

    - GRAVÍSSIMO – ATÉ 50x teto do RGPS

     

    - SE O  OFENDIDO FOR A PJ – INDENIZAÇÃO CALCULADA CONFORME SALÁRIO DO OFENSOR

     

    REINCIDÊNCIA ENTRE PARTES IDÊNTICAS – PODE SER ELEVADA ATÉ O DOBRO

    A reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até 2 anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

     

    Os parâmetros estabelecidos ACIMA  não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte!

     

     

    - DISCRIMINAÇÃO POR SEXO OU ETNIA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS,

    SERÁ APLICADA MULTA POR EMPREGADO DE 50% DO TETO do RGPS EM FAVOR DO TRABALHADOR / DISCRIMINADO.

     

     

    GORJETA

    Comprovado o descumprimento, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a

    1 / 30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria

     

     MULTA prevista será TRIplicada caso o empregador seja reincidente

    (considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto por mais de sessenta dias).

     

    EXTINÇÃO CONTRATO NO PRAZO DETERMINADO:

    - EXTINÇÃO ANTECIPADA POR CULPA DO EMPREGADOR, DEVE PAGAR MULTA DE METADE DA REMUNERAÇÃO QUE O OBREIRO TERIA DIREITO ATÉ TÉRMINO DO CONTRATO E MAIS MULTA DE 40% FGTS, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS e 13º PROPORCIONAIS

     

    -  SÓ HÁ AVISO PRÉVIO NO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO SE TIVER A CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA

     

     

    MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA, É DEVIDO:

    - FÉRIAS E 13º PROPORCIONAL, MULTA DE 40% SOBRE O  FGTS E AVISO-PRÉVIO

     

    - NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO POR EMPRESA INDIVIDUAL, MAS HÁ A CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO, OU SEJA, O TRABALHADOR PODERIA CONTINUAR LABORANDO NO ESTABELECIMENTO, É FACULTADO A ESTE RESCINDIR O CONTRATO; PORÉM, NESTE CASO, NÃO É DEVIDO O AVISO-PRÉVIO NEM A MULTA RESCISÓRIA DE 40% FGTS

             

  • Pelo amor de DEUS!! É a INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

     


ID
2443168
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a) errado

     

    Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.                   

     

    letra b) 

     

    Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.                     

     

    letra c) errado

     

    Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada fornecida pela autoridade competente. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

     

    § 3º O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Parágrafo acrescido pelo DecretoLei nº 229, de 28/2/1967)

     

    letra d)  errado

     

    Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.      

     

    letra e) correto

     

    Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.                   


ID
3560089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2007
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição, na CLT e na legislação fazendária, em relação à fiscalização do trabalho, aplicação, discussão e execução de multas administrativas decorrentes e controle judicial dos respectivos atos fiscalizatórios, julgue os itens subseqüentes.


I Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. 
II A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério da dupla visita, sob pena de nulidade da autuação, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais ou quando ocorrer em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos, sendo a primeira visita de caráter, então, instrutório. 
III Se for mantida a multa aplicada pela fiscalização do trabalho, a falta de pagamento acarreta a inscrição na dívida ativa da União. 
IV A execução fiscal decorrente de multa aplicada pela fiscalização do trabalho deve ser promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional perante a justiça do trabalho, à qual cabe processá-la e julgá-la. 
V Cabe à justiça do trabalho executar, de ofício, as multas por inobservância da legislação trabalhista, quando ha

Alternativas
Comentários
  • Apesar que a questão não aufere o que ela que das assertivas, entende-se que se busca a quantidade de numero de questões certas. GABARITO D

  • ITEM I: CLT: Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

    ITEM II: CLT: Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

    a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

    b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

    ITEM III: CLT : Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem  Tribunais Regionais do Trabalho (...)

    LEF, Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    CONTINUA

  • ITEM IV: A partir da EC 45, a cobrança executiva de multas trabalhistas serão processadas na JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Assim, as multas trabalhistas são espécie de DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

    A dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, que ostentam liquidez e certeza.

    Nesse sentido, podem-se citar como principais características da dívida ativa não tributária:

    a)- ser decorrente do Poder de Império do Estado, no exercício do Poder de Polícia ou de atividade típica do Poder Público;

    b)- Ter certeza e liquidez.

    Ademais, sob a ótica do entendimento mais recente da PGFN sobre o tema, que nem todo o valor devido ao erário será passível de inscrição, mas sim quando a lei atribuir previsão de cobrança administrativa. Nessa situação, a inscrição em Dívida Ativa do crédito não tributário tem fundamento na previsão do §2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 conjugado com outra lei que preveja a cobrança administrativa do crédito[1].

    [1]https://blog.ebeji.com.br/o-conceito-de-divida-ativa-nao-tributario-e-o-entendimento-da-pgfn/

    Pra finalizar: alguns outros exemplos de dívida ativa não tributária:

    1) as multas administrativas aplicadas pelas agências reguladoras também se constituem em crédito NÃO TRIBUTÁRIO;

    2) ação para recebimento de dívida referente a contrato de locação de imóvel de propriedade da administração pública (Q352810)

    3) COBRANÇA DE FGTS: assim, foi considerada ERRADA a seguinte afirmação do CESPE: A ação de execução fiscal proposta para a cobrança de valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por se tratar de ação oriunda da relação de trabalho, deve ser processada e julgada perante a justiça do trabalho.

    JUSTIFICATIVA: como se trata de EXECUÇÃO FISCAL de COBRANÇA DE FGTS PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a COMPETÊNCIA será da JUSTIÇA FEDERAL (a relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador tem natureza estatutária, decorrente da lei, e forma negócio jurídico sem os atributos existentes na relação de trabalho).

  • UNICO ITEM ERRADO: ITEM V: CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    (...)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;  

    NÃO ENGLOBAS AS MULTAS TRABALHISTAS, que devem ser cobradas em Execução Fiscal na Justiça do Trabalho.

  • O item IV está errado.

    Eventualmente, multas são aplicadas no âmbito do processo judiciário do trabalho, e sua execução se desenvolve tendo no polo ativo o ente público federal (considerando que a Justiça do Trabalho detém jurisdição federal especializada).

    Em apreço ao princípio da divisão funcional do Poder (CRFB/1988, art. 2º), o Poder Executivo federal será o responsável pela execução das multas lavradas ao longo do processo judiciário do trabalho.

    Todavia, a cobrança de tais multas, por ter a Fazenda Pública Federal no polo ativo da demanda, se dará em processo de execução autônoma, regulada pelas regras aplicáveis à cobrança de dívida ativa (que se desenvolve nos termos da Lei 6.830/1980).

    Nesse sentido, relevante o disposto no art. 908 da CLT, in verbis: “A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

    Posto isso, a assertiva está ERRADA, uma vez que se encontra consoante o disposto no art. 908 da CLT, considerando que a cobrança de multas eventualmente lavradas no âmbito do processo judiciário do trabalho será submetida à sistemática dos executivos fiscais federais, nos termos da Lei 6.830/1980.

    FONTE: EBEJI.


ID
5313613
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista. Quando o fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) chega à empresa para fiscalizar, solicita, para que anote a documentação que precisa ser encaminhada até o MTE no dia e hora que for solicitado, o(s) livro(s) de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 628.  Salvo o disposto nos  e , a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

    § 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial.

    § 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

    § 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.

    § 4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º.