ID 138976 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão PGE-CE Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - PGE-CE - Procurador do Estado Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalho Nulidades e Aplicação no Processo Trabalhista Com relação às nulidades em processo do trabalho, é correto afirmar que a nulidade apenas será declarada se houver Alternativas provocação da parte e dela resultar prejuízo manifesto àquela que a argüir, desde que não seja possível suprir a falta ou repetir o ato. provocação da parte que não lhe houver dado causa, resultar prejuízo manifesto à parte requerente e não se tratar de questão de ordem pública. provocação da parte que não lhe houver dado causa; resultar prejuízo manifesto à parte requerente; não for possível suprir a falta ou repetir o ato questionado; e houverem sido argüidas na primeira oportunidade que a parte interessada tinha em seguida ao ato ou falta, ressalvada, em qualquer situação, a hipótese de declaração de ofício em caso de nulidade fundada em incompetência do juiz ou tribunal. prejuízo à parte requerente, tratando-se de questão de ordem pública; não for possível suprir a falta ou repetir o ato questionado; houver sido argüida na primeira oportunidade em que a parte interessada tinha para manifestar-se nos autos. contaminação dos atos anteriores ou disso resultar prejuízo à parte que lhe houver dado causa, exceto quando a questão emergir de interesse público, hipótese em que o silêncio da parte não prejudicará que o próprio juiz ou tribunal anule todo o processo onde se verifique a nulidade insanável. Responder Comentários Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. RELATIVA Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. AQUI É MATERIA ABSOLUTA, O FORO É O TRABALHISTA E NÃO É PARA INTERPRETAR A FORO COMO TERRITORIAL Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Errei a questão por não compreender o alcance do termo "incompetência do juiz ou tribunal" presente na letra C. Imaginei que fosse qualquer causa de incompetência (absoluta e relativa), e já que a relativa não pode ser conhecida de ofício, achei q o item estivesse errrado. NÃO É PORQUE É DE PROCURADOR QUE DEVE HAVER DESCASO E GENERALIZAR AS RELATIVAS E AS ABSOLUTAS NA LETRA C. Acho que o erro da letra A está em não especificar "a parte que não lhe houver dado causa".