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ID
138991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do contrato de trabalho, quanto à alteração, suspensão, interrupção, rescisão, estabilidade e reintegração ou indenização, julgue os itens que se seguem.

I Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
II A suspensão do empregado por mais de sessenta dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
III Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
IV Constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, a ocorrência de condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
V São estáveis no emprego, desde o registro de sua candidatura até dois anos após o final de seu mandato, os empregados eleitos para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA).

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • lETRA CI- CORRETA. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.II- ERRADA. SÃO 30 DIAS. Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.III- CORRETA. Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.IV- CORRETA. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; V- ERRADA. Art 625B. § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até UM ANO após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
  • Acredito que o fundamento jurídico mais exato para fundamentar o erro do quesito "V" seja o previsto no artigo 10, inciso II, alínea "a", dos ADCT, segundo o qual: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;"
  • Quanto ao item IV, temos que nos lembrar que e possivel uma condenacao criminal a pena de multa somente e/ou penas que podem ser substituidas (restritivas de direitos), dessa forma, nao haveria problemas no cumprimento da pena e namanutenção do emprego... apesar da literalidade da CLT, uma interpretação sistematica do ordenamento levaria a uma resposta errada para o item IV e deixaria a questao sem resposta. estou certo?

  • O item V tem dois erros:

    A estabilidade provisória passa a valer a partir da eleição do representante dos empregados, e não do registro de sua candidatura;

    Segundo, o tempo pós mandato, sob proteção é de um ano;

    Vejamos:

    CLT -Art 625B. § 1º: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.