QUESTÃO 76 – (caderno 1) alterada de C para B
Súmula n. 362, do TST - “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.”
Súmula n. 363, do TST - CONTRATO NULO. EFEITOS - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
(...)
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (Decreto n. 3.048/99) Portanto, de acordo com o disposto acima, a única assertiva incorreta é: “Incide contribuição previdenciária sobre os valores levantados do FGTS pelo empregado”.
A) A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada, entre outras hipóteses, quando ocorrer despedida sem justa causa, inclusive a indireta, rescisão contratual por culpa recíproca ou no caso de força maior. CORRETA
Lei 8036/90, art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida SEM justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
B) Incide contribuição previdenciária sobre os valores levantados do FGTS pelo empregado. ERRADA
Não incide, pois não tem natureza remuneratória, e sim indenizatória.
C) Não é cabível medida liminar em mandado de segurança, em procedimento cautelar ou em qualquer outra ação de natureza cautelar ou preventiva, nem tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. CORRETA
Lei 8036/90, art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
D) É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. ERRADA (CORRETA À ÉPOCA DA PROVA)
Hoje, observa-se o mesmo prazo prescricional dos créditos trabalhistas em geral: 5 anos, com limite de 2 anos após término do contrato. Ver súmula 362 do TST.
E) Ainda quando anulado o contrato de trabalho de servidor público por falta de prévia aprovação em concurso público, são devidos os valores referentes aos depósitos do FGTS. CORRETA
Lei 8036/90, art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal [admissão sem concurso público], quando mantido o direito ao salário.