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Art. 51 do CP - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
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Só complementando
Esta questão essencialmente trata da alteração da redação do art. 51 do CP. Vejamos
B) No que concerne às causas interruptivas da prescrição, aplicam-se as normas do Código Penal (CP).
e
C) No que se refere às causas suspensivas da prescrição, aplicam-se as normas do CP.
Na verdade, aplica-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição,porque a multa é considerada DIVIDA DE VALOR
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D) A multa pode ser convertida em prisão, caso o condenado não a pague.
Esta regra não se aplica mais. Atualmente,a multa NÂO pode ser convertida em prisão. Inteligencia do art 51 do CP
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E) Cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena exclusivamente de multa.
STF Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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*ATUAL ENTENDIMENTO STF* : - MP TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR PENA DE MULTA, MAS MANTENDO-SE INERTE POR MAIS DE 90 DIAS, FAZENDA PÚBLICA PODE EXECUTAR. ( (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
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Art. 51 do CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
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Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.