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Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Abraços
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39. A respeito da prescrição penal, é correto afirmar que *(importa destacar que antes de transitar em julgado são as hipóteses do 111 e já decoradas!)*
(A) a prescrição do crime de falsidade de assentamento de registro civil, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido. (art. 111, IV, do CP)
(B) a prescrição da pena de multa dar-se-á, em 2 anos, quando for a única cominada ou aplicada, ou no mesmo prazo estabelecido pela prescrição da ppl, quando a multa for a alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (art. 114, I e II, do CP)
(C) a prescrição do crime tentado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr do dia em que cessou a atividade criminosa. (art. 111, II, do CP)
(D) são causas interruptivas da prescrição o recebimento da denúncia ou queixa; a pronúncia, pela decisão confirmatória da pronúncia, pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena, e pela reincidência, hipóteses em que todo o prazo começa a correr novamente. (art. 117 do CP)
(E) a prescrição de crime de estupro de criança, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr no dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, se não proposta ação penal em momento anterior. (art. 111, V, do CP)
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GABARITO: E
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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ALTERNATIVA C - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Na prescrição da pretensão punitiva em abstrato conta-se as causas de diminuição no mínimo. No caso, 1/3.
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Código Penal:
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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Quanto à LETRA C, incide a Teoria da Pior das Hipóteses
Na prescrição punitiva em abstrato, ou seja, antes da sentença condenatória, é aplicável a "Teoria da Pior das Hipóteses", devendo o Juiz observar as causas de aumento pela maior fração e as de diminuição pela menor fração.
Obs. Circunstâncias agravantes e atenuantes não são consideradas no cáclulo da prescrição da pena em abstrado.
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Assertiva E
a prescrição de crime de estupro de criança, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr no dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, se não proposta ação penal em momento anterior.
Esse novo termo se refere aos crimes contra a dignidade sexual perpetrados contra crianças ou adolescentes, sejam estes previstos no Cp ou em legislação especial. A partir de agora, tais crimes somente iniciarão a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que a vítima completar 18 anos.
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Sobre a assertiva D atentar que há dois erros:
1) O recebimento da denúncia/queixa interrompe (não o oferecimento).
2) No caso de início ou continuação do cumprimento, ainda que seja marco interruptivo, o prazo não corre todo novamente.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117, CP. O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
§1o - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2o - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - Nos termos
do artigo 111, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em
jugado a sentença final, começa a correr, em relação aos crimes de bigamia e de
falsificação ou alteração de assentamento de do registro civil, da data em que
o fato se tornou conhecido. A proposição contida neste item diz que a
prescrição começa a correr na data em que o crime se consumou, o que é falso.
Item (B) - Nos termos do disposto no inciso II, do artigo 114, do Código Penal, a prescrição
da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena
privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente
cominada ou cumulativamente aplicada. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - No caso da
prescrição pela pena em abstrato em um delito na forma tentada, deve-se
verificar a pena máxima cominada para o delito considerando o mínimo da causa
de diminuição de pena - de 1/3 (um terço) - prevista no parágrafo único do artigo
14 do Código Penal. Com essa fórmula, atende-se ao parâmetro da pena máxima
cominada estabelecido no artigo 109 do mesmo diploma legal que disciplina
prescrição pela pena em abstrato. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - As causas interruptivas da prescrição, hipóteses nas quais os prazos voltam a correr em sua totalidade, estão previstas no artigo 117 do Código Penal. Dentre as quais não se encontra o oferecimento da denúncia. Nos termos do inciso I, do referido dispositivo, é o recebimento da denúncia - e não o seu oferecimento - que configura uma das causas interruptivas do prazo prescricional. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
Item (E) - Nos termos
do inciso V, do artigo 111, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar
em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a dignidade
sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação
especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse
tempo já houver sido proposta a ação penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)
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A - a prescrição do crime de falsidade de assentamento de registro civil, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr na data em que se consumou.
ERRADA > Art. 111, CP
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. ́
B - a prescrição da pena de multa dar-se-á em 2 anos, quando cominada ou aplicada cumulativamente ou alternativamente à pena privativa de liberdade.
ERRADA
VII - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (artigo 114)
Em (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
C - a prescrição do crime tentado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, reduzida de 2/3 (dois terços).
ERRADA > não faz diferença > quem vai dizer se houve tentativa é o juiz.
109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
D - são causas interruptivas da prescrição o oferecimento da denúncia ou queixa; a pronúncia e o início do cumprimento da pena, hipóteses em que todo o prazo começa a correr novamente.
ERRADA > recebimento da denúncia...
117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
E - a prescrição de crime de estupro de criança, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr no dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, se não proposta ação penal em momento anterior.
CERTO > Art. 111, CP
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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Art. 111. A prescrição, ANTES de transitar em julgado a SENTENÇA FINAL, começa a correr: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
[...]
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.650, de 17/5/2012)
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SOBRE A ALTERNATIVA: a prescrição do crime tentado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, reduzida de 2/3 (dois terços).
Pelo CP a pena do crime tentado deve ser reduzida de 1 a 2/3.
Assim, a alternativa está errada porque a prescrição, no caso de crime tentado, deve observar a pena máxima cominada com diminuição no MENOR percentual previsto, o que seria neste caso, 1/3.
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Gente, alguém me explica a C?
Como funciona a prescrição em crime tentado?
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SOBRE A LETRA C- Antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à teoria da pior das hipóteses. Ela preconiza que, no cálculo da prescrição, deve-se observar as majorantes pelo maior percentual de elevação e as minorantes pela fração que menos reduza a reprimenda.
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Para você que ficou com dúvida relativamente ao conteúdo da ALTERNATIVA C: No cálculo da prescrição da pretensão punitiva de crime tentado deve-se levar em conta a pena máxima abstratamente aplicável diminuída em 1/3 (fração de diminuição mínima). Caso o crime a ser analisado conte com uma causa de aumento de pena, deve-se levar em consideração a maior fração possível. Assim, por exemplo, no caso de homicídio simples (6 a 12 anos) praticado por milícia privada (causa de aumento de 1/3 até ½), deve-se adicionar ½ à pena abstrata máxima para, a partir de então, buscar o prazo prescricional aplicado. No caso, o prazo passa de 16 anos (art. 109, II do CP) para 20 anos (art. 109, I do CP).
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PEGADINHA
INTERROMPE = INICIA O PRAZO, SALVO início ou continuação do cumprimento da pena. Ou seja, nesses caso NÃO se inicia o prazo novamente.
EXCEÇÃO: Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO.
- EXCETUADOS os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
- pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;
- pela pronúncia;
- pela decisão confirmatória da pronúncia;
- pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; EXCEÇÃO
VI - pela reincidência.
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Alternativa C
Complementando
"Em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano". (HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 21/10/2019)
Esse entendimento foi cobrado na prova do TJMS 2020 Q1138162
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Gabarito: E
A) ERRADO.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
B) ERRADO.
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
C) ERRADO.
As causas de aumento e diminuição tem o condão de elevar a pena acima do máximo e abaixo do mínimo, respectivamente. Dessa forma, a presença de majorantes e/ou minorantes influencia no lapso prescricional.
Se houver causa de aumento, aplica-se o maior aumento. Se houver causa de diminuição, a menor diminuição.
Na presença de ambas, aplica-se e maior aumento e em seguida a menor diminuição. (Cleber Masson, 2014. Pág. 944).
Erro da questão: a tentativa pode diminui a pena do crime de 1/3 a 2/3. No caso de contagem do lapso prescricional, deve-se levar em consideração e menor diminuição, qual seja 1/3 (e não 2/3 como afirma o enunciado).
D) ERRADO.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
E) CERTO.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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O erro da alternativa "D":
CPB:
Art.117 (...)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
inciso V: inicio ou continuação do cumprimento de pena
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IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
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Observando a Teoria da pior das hipóteses, no cálculo da pena em abstrato, calcula-se de acordo com a maior fração de aumento e a menor fração de diminuição.
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Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Prescrição da multa
114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Redução dos prazos de prescrição
115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
Causas impeditivas da prescrição
116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
V - nos crimes contra a DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES,
- previstos neste Código ou em legislação especial,
- da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos,
- salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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ALTERNATIVA E - LEI JOANA MARANHÃO 2012
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EXPLICAÇÃO SOBRE A LETRA C
Como as causas de aumento podem levar a pena acima do limite máximo legal, e as causas de diminuição têm o condão de reduzi-la abaixo do piso mínimo, influem no cálculo da prescrição, ao contrário do que ocorre com as circunstâncias judiciais e com as agravante e atenuantes genéricas.
Nas causas de aumento da pena, incide o percentual de maior elevação (ou seja, que mais aumente a pena).
Nas causas de diminuição da pena, utiliza-se o percentual de menor diminuição (ou seja, que menos reduza a pena).
Fonte: Cleber Masson - Direito penal: parte geral - vol. 1 - 12. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 1006 e 1007.
No caso da tentativa (art. 14, § único, CP), a redução é de 1/3 a 2/3. Portanto, aplica-se 1/3, que é o percentual que MENOS REDUZ a pena.