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Questões de Prescrição da pena de multa


ID
139009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à pena de multa criminal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51 do CP - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  • Só complementando

    Esta questão essencialmente trata da alteração da redação do art. 51 do CP. Vejamos

    B) No que concerne às causas interruptivas da prescrição, aplicam-se as normas do Código Penal (CP).

    e

    C) No que se refere às causas suspensivas da prescrição, aplicam-se as normas do CP.

    Na verdade, aplica-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição,porque a multa é considerada DIVIDA DE VALOR
    __________________________________________
    D) A multa pode ser convertida em prisão, caso o condenado não a pague.

    Esta regra não se aplica mais. Atualmente,a multa NÂO pode ser convertida em prisão. Inteligencia do art 51 do CP
    ___________________________
    E) Cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena exclusivamente de multa.

    STF Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!

  • *ATUAL ENTENDIMENTO STF* : - MP TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR PENA DE MULTA, MAS MANTENDO-SE INERTE POR MAIS DE 90 DIAS, FAZENDA PÚBLICA PODE EXECUTAR. ( (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)

  •  Art. 51 do CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

  • Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  


ID
363922
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. CORRETO. ART. 114, II do CP:
    • b) O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença condenatória recorrível. CORRETO. Art. 117 IV CP.
    • c) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. ERRADO. ALTERACAO TRAZIDA PELA LEI 12234/2010 ao ART. 110 §1º do CP.
    d) A prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena. CORRETO. Art. 117IV CP.
  • CORRETO O GABARITO...
    Vale ressaltar que após o advento da lei Lei 12233/2010, a qual alterou o artigo 110 do CP, restringiu a aplicação da PPPR ( prescrição da pretensão punitiva do estado, modalidade retroativa), pois atualmente somente pode ser aplicada entre a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso e o recebimento da denuncia, e NÃO mais até a ocorrência dos fatos, como possibilitava a antiga redação do dispositivo legal em comento.
  • a questão me parece passiva de recurso!  O enunciado pede a INCORRETA, contudo me parece que o gabarito eleito pelo examinador como incorreto, está correto.Isto porque a lei 12234/10 no seu §1º, segunda parte fala que não pode retroagir à data anterior a DENUNCIA OU QUEIXA(OFERECIMENTO), e a alternativa "c" diz que pode retroagir à data anterior ao RECEBIMENTO da denuncia ou queixa e isto é possível uma vez que OFERECIMENTO ANTECEDE O RECEBIMENTO,portanto a alternativa "c" também está correta.

    corrijam-me se estiver equivocado.!
  • Gilandeson,

    Raciocinei da mesma forma que você. Inclusive há questões, como, por exemplo a Q197582 (MPE-SP - 2011 - MPE-SP - Promotor de Justiça), cuja alternativa ("pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa") foi dada como errada, ou seja, duas questões, do mesmo Estado, com bancas examinadas diferentes, tendo respostas antagônicas. Realmente, não basta estudar; tem que contar com a sorte também.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Concordo com o amigo  gilandeson .

    Mal formulada.
  • Ainda não é pacífico na doutrina se o dispositivo se refere ao recebimento ou ao oferecimento da denúncia, uma vez que o dispositivo traz em seu bojo apenas a expressão "data anterior a denúncia".
  • a) A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    Assertiva correta. Cabe notar que existem duas possibilidades para a prescrição da pena de multa:
    i) Somente pena de multa: Prescreve em dois (02) anos; e
    ii) Pena de multa cumulada ou alternada com outra privativa de liberdade: Prescreve no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade.
  • ● Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, após o advento da Lei 12.234/2010

    "A Lei 12.234/2010, ao dar nova redação ao art. 110, §1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. (...) Não se olvida que o art. 1º da Lei nº 12.234/10 assim dispõe: 'Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.' Ocorre que, se o legislador pretendeu, no art. 1º da Lei nº 12.234/10, abolir integralmente a prescrição retroativa, essa intenção não se converteu em realidade normativa, haja vista que seu art. 2º, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, determinou que 'a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa'. (...) O texto permite concluir, com segurança, que o legislador optou por conferir efeito ex tunc à prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta apenas a partir do recebimento da denúncia ou da queixa. Na sua liberdade de conformação, o legislador poderia ter suprimido integralmente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena em concreto, a fim de que essa regulasse apenas a prescrição da pretensão executória, o que, como visto, optou por não fazer." (HC 122694, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2014, DJe 19.2.2015).

  • De acordo com o art. 110, §1º, nunca, em hipótese alguma, poderá  ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa!


ID
387790
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do regime legal da prescrição no Código Penal, tendo por base ocorrência do fato na data de hoje, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão traz como correta a alternativa "a", redação do art. 110, § 1° do CP, cuja alteração se deu pela lei 12.234/10.

    art. 110 do CP
    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
  • A) CORRETA: conforme explicitado pelo colega acima.

    B) ERRADA: quando aplicada cumulativamente prescreve no prazo estabelecido para prescrição da pena.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C) ERRADA:  o curso do prazo prescricional também fica suspenso.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    D) ERRADA: interrompe apenas a sentença ou acórdão CONDENATÓRIOS recorríveis.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II - pela pronúncia;
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI - pela reincidência.
  • LETRA A. É a chamada prescrição intercorrente ou subsequente! Leva-se em conta a pena em concreto após a publicação da sentença ou acórdão condenatórios, com trânsito em julgado para a acusação ou improvido o seu recurso.
  • apenas acrescentando que a alternativa A trata da prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA, pois esta é contabilizada "para trás", ou seja será considerado o lapso entre publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia ,  sendo regulada pela pena em concreto c/c art. 109,CP. Já a prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE, conta-se da publicação da sentença condenatória ao trânsito em julgado definitivo do processo.     
  • A alternativa apontada como correta pelo gabarito reflete o que vem estampado na legislação penal com, como é evidente, as alterações legais mais recentes. Nesse sentido, conhecendo os termos legais, não teria o candidato maiores dificuldades em verificar que a alternativa (A) é a correta. Diz o artigo 110, § 1º do CP: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente: § 1º -  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
    No que toca à prescrição da pena de multa, o disposto no artigo 114 do CP afasta peremptoriamente qualquer possibilidade de marcação da alternativa (B) pelo candidato:
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
     
    A alternativa (C) é afastada pelo que dispõe o artigo 366 do CPP, que determina a suspensão do processo e do prazo constitucional os casos em que a citação é realizada por edital, senão vejamos: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
    A alternativa (D) também é afastada, uma vez que o dispositivo legal que prevê as causas interruptivas do curso do prazo prescricional (artigo 117, IV do CP) não contempla a sentença absolutória, mas apenas a sentença e o acórdão condenatórios recorríveis.

    Resposta:(A)
  • Caros,

    Em que pese a questão ter sido resolvida. Gostaria de chamar atenção de vocês para o seguinte detalhe cobrado nas provas, senão vejamos: 


    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    (...)


    É pelo "RECEBIMENTO DA DENUNCIA". As bancas examinadoras trocam esta palavra pelo Oferecimento da denuncia, com o fito de gerar confusão em nós candidatos.


    Fraterno Abraço

    Rumo à Posse

  • Trata se da prescrição da pretenção punitiva superveniente

    art. 110 do CP.
    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • A)  CORRETA: Esta é a exata previsão do art. 110, §1º do CP.

    B)   ERRADA: No caso de a multa ser aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, prescreverá no mesmo prazo desta, nos termos do art. 114, II do CP.

    C)   ERRADA: Se o réu for citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos tanto o processo quanto o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

    D)  ERRADA: Item errado, pois a publicação da sentença ABSOLUTÓRIA recorrível não interrompe a prescrição, nos termos do art. 117 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.


ID
1220710
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com observância das assertivas abaixo, responda:

I. Nos casos de livramento condicional, para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

II. Quanto aos efeitos da condenação, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

III. No que se refere às medidas de segurança, uma vez extinta a punibilidade, não se impõe a referida medida, nem subsiste a que tenha sido imposta.

IV. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; e no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Afirmativa IV: estão invertidos os prazos de prescrição.

    CP

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


  • I - VERDADEIRO -   Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    II - VERDADEIRO - Art. 91 - São efeitos da condenação: 

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    III - VERDADEIRO -  Art. 96. As medidas de segurança são: 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Medida de segurança

    A medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal. A questão, no entanto, é envolta pelo problema da definição do tempo de duração desta medida. A lei diz que será por prazo indeterminado, até que perdure a periculosidade. Pelo sistema dualista, pode-se afirmar que coexistem duas modalidades de sanção penal: pena e a medida de segurança. A pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (Código Penal, artigos 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Código Penal, artigo 97, parágrafo 1º).

    Não consigo visualizar o motivo da assertiva III ser considerada correta. Alguém? 

  • Renata tome cuidado, pois a medida de segurança não pode ter prazo indeterminado como está no CP. É o limite da pena imposta:

    (...) 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL – CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO COM PERIGO A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INIMPUTABILIDADE – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – MEDIDA DE SEGURANÇA – PRAZOS MÍNIMO E MÁXIMO. I – Impõe-se a absolvição imprópria quando comprovada a inimputabilidade do agente, por laudo de exame psiquiátrico, conforme disposto no art. 386, inciso VI, do CP. Necessária, entretanto, a aplicação de medida de segurança conforme o inciso III do parágrafo único do mesmo artigo e diploma. II – O prazo mínimo de cumprimento de medida de segurança deve ser fixada entre um e três anos, na forma do artigo 97, parágrafo 1º, do Código Penal. III – O período não poderá ultrapassar a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal infringido, sob pena de violação a princípios constitucionais. Precedentes do STJ. IV – Apelo provido.” 6. Agravo regimental não provido. (RE 640135 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012) e mais

    Precedentes: HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009



  • Renata a Medida de segurança também é atingida pelas Causas Extintiva de Punibilidade, o inciso III da questão é relacionada ao Art. 96. Parágrafo único, do CP - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

  • Item IV -

    Art. 109, p. único, CP - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

  • IV. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; e no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for a única cominada ou aplicada. 

    Prescrição da multa

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.





  • A questão IV é contrária à própria lógica. Dá pra ver que o examinador apenas inverteu, pois como pode a multa prescrever no mesmo tempo em que prescreve a pena privativa, se esta última nem for cominada ao crime?

  • I) Correta.

    Art. 83, CP. (...).

    Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    -

    II) Correta. 

    Art. 91, CP. (...).

    § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    -

    III) Correta. 

    Art. 96, CP. (...). 

    Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    -

    IV) Incorreta.

    Art. 114, CP. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Sobre o item  I:

     

    Veja-se que a exigência do art. 83, Parágrafo único não se refere ao exame criminológico. Este também pode ser exigido para fins de progressao de regime ou de livramento condicional, mas tal não decorre da lei, sendo uma faculdade do magistrado, que deverá fundamentar quando impuser tal exigência no caso concreto.

    Constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir NÃO É Exame Criminológico

     

     

    Segue lição de LFG:

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930758/exame-criminologico-ainda-pode-ser-determinado-em-casos-excepcionais

  • Código Penal:

        Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

  • Alteração do pacote anticrime:

    Requisitos subjetivos

    III - comprovado: (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    Relação de faltas graves: art. 50 da LEP

    As faltas graves estão previstas taxativamente no art. 50 da LEP.

    Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    ✓ A Súmula 441 do STJ continua válida. Questão: como é possível compatibilizar a referida súmula com o art. 83, III, “b” do CP?

    O que a súmula diz é que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. A prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ela foi praticada nos últimos 12 meses.

    ✓ A falta grave, no caso concreto, pode demonstrar que o condenado não possui bom comportamento durante a execução da pena.

  • ARTIGO 96, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! Art. 83, parágrafo único, CP: "Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".

    Assertiva II - Correta! É o que se denomina na doutrina "confisco por equivalência". Art. 91, § 1º, CP: "Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior".

    Assertiva III - Correta! Art. 96, parágrafo único, CP: "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".

    Assertiva IV - Incorreta. O examinador inverteu as situações. Art. 114/CP: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (somente I, II e III são verdadeiras).


ID
1388692
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 102 Estatuo Idoso. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:


    bons estudos

    a luta continua


  • GABARITO "A".

    Se o funcionário do banco recebe o cartão e a senha da idosa para auxiliá-la a sacar um dinheiro do caixa eletrônico e, ele, aproveitando a oportunidade, transfere quantias para a sua conta pessoal, tal conduta configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Info 547).



ID
2808955
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva certa:

Alternativas
Comentários
  • É interessantíssimo o seguinte: em regra, os reincidentes começam num regime superior ao normal...

    Se era aberto, vai para o semi; se era semi, vai para o aberto!

    Porém, há uma exceção, se a pena for no aberto e houver reincidência, pode-se deixar no aberto em sendo as circunstâncias e depois requisitos objetivos/sujetivos favoráveis

    Abraços

  • a) 

    “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.” [Súmula 338/STJ]

     

    b) ❌ 

     Súmula 341-STJ: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

     

    * O Dizer o Direito explica: válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta.

    Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime aberto e o sentenciado que esteja usufruindo de liberdade condicional também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova. [curso formal]

     

    Além disso, o Dizer o Direito diz que é possível computar a remição pelo simples fato de o apenado ficar lendo livros (sem fazer um curso formal). A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. [STJ. 6ª Turma. HC 312486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564)].

     

    Rogério Sanches diz que a remição por leitura deve ser concedida em analogia in bonam partem em relação à possibilidade de desconto da pena por meio do estudo. No entanto, para que o benefício seja criterioso o tribunal tem decidido que deve haver a instalação de projeto de leitura com a observância das diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 44/13 do CNJ [AgRg no REsp 1.616.049/PR, j. 27/09/2016].

     

    O STJ já se pronunciou que o fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. [STJ. 5ª Turma. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016 (Info 587)].

     

    c) 

    CP, Art. 114: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    d)  (Gabarito)

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. CERTO!

     

    Obs. do Dizer o Direito: a 1ª Turma do STF possui um julgado afirmando que o prazo prescricional no caso do art. 366 do CPP ficaria suspenso de forma indefinida (indeterminada): RE 460.971, Re. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007. Na prática forense e em provas de concurso, contudo, tem prevalecido a Súmula 415-STJ.

     

    e) 

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • O erro da alternativa "B" está na expressão "curso de ensino formal ou não". Isso porque a súmula do STJ menciona somente curso de ensino formal, isto é, não diz nada a respeito de cursos não formais.

    Senão vejamos:


    "B) A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes."


    Súmula 341-STJ: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”.


    Vale ressaltar que a remição por estudo é concedido também ao condenado que esteja no regime aberto, como bem explanou a Ana Brewster.

  • Em primeiro, agradeço a colega Ana pelos comentários à questão.


    Apenas destaco ser importante não confundir a possibilidade de remissão pela frequência em ensino regular ao apenado que cumpre a pena em regime aberto, com a possibilidade de remissão pela leitura, feita quando em regime diverso (fechado ou semiaberto). Veja que, no primeiro caso, exige-se que seja ensino regular (o "não formal" é excluído nessa hipótese). No segundo, como bem pontuado, é possível considerar a leitura como atividade para fins de remissão.


    A meu ver, eis o ero da alternativa 'b', em que pese a jurisprudência possa caminhar no sentido de encampar o raciocínio da colega.


    Abraço

  • GABARITO D

     

    a) As medidas socioeducativas estão sujeitas à prescrição.

    b) A frequência deve ser em curso formal de ensino. 

    c) A prescrição da pena de multa se dará em 02 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    d) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    e) É cabível o regime semi-aberto aos reincidentes quando a pena for igual ou inferior a 4 anos, desde que as circunstâncias sejam favoráveis. 

  • Bruno Mendes, cuidado, pois é possível, sim, a remição pelo estudo no regime aberto. Não é possível, nessa modalidade de regime, a remição pelo trabalho. Art. 126, § 6º, LEP: "O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo ".

  • Resumo da ópera: STJ diz que só pode remir pelo estudo o ensino formal, e pra pena em regime semiaberto ou fechado; LEP diz que pode cumprir no aberto tambem, inclusive se estiver em livramento condicional; dizer o direito diz que nao precisa ser ensino formal e que pode ser nos 3 regimes....


    E NÓIS FICA COMO? PERDIDIN

  • Em primeiro lugar, agradeço, também, a colega Ana Brewster pelos comentários à questão. Sempre mandando bem!

     

    Em segundo lugar, agradeço o colega Concurseiro Metaleiro por traduzir a realidade com tamanha precisão!

  • Cuma? E o que seria ensino "formal", se no âmbito da União é disciplinada até a remição pela leitura (a Portaria se refere ao regime fechado, mas isso não é óbice para que o entendimento se aplique aos que cumprem pena em regime aberto)? Haja paciência para ser concurseiro.

  • Uma colega me indagou sobre essa questão...

    Então, estou aqui novamente, refazendo a opção B (“A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes”). 

    Quando a resolvi, há alguns meses, de cara, achei que a B estivesse certa (sendo o gabarito questionável)... mas , ela está errada mesmo. Explico:

    Vamos dividir a assertiva, fazendo indagações:

    1 - A frequência a curso de ensino FORMAL é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes?

      - De acordo com a Súm. 341/STJ: sim, se regimes fechado ou semiaberto.

      - De acordo com a LEP (Art. 126, §6°): sim, se regime aberto.

    Logo: essa parte da assertiva está correta, já que o enunciado da questão não pergunta “de acordo com...”, apenas se restringe a “assinale a assertiva certa”.

    2 - A frequência a curso de ensino NÃO FORMAL é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes?

      - De acordo com o STJ, é possível computar a remição pelo simples fato de o apenado ficar lendo livros, sem fazer um curso formal. (Aqui, o condenado está em regime fechado ou semiaberto). 

      - E quanto ao condenado em regime aberto? Se ele ficar lendo livro ou se inserir em algum outro curso de ensino NÃO FORMAL, ele terá direito a remição? Não localizei nada que diga que terá direito!

    Logo: essa parte da assertiva está incorreta.

    Portanto, está errado dizer que “A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes”.

    Obs.:

    Ensino formal: é o formal mesmo! (Risos)

    Ensino não formal: é ler livro e fazer a resenha do livro, por exemplo.

    EM TEMPO (ACRESCENTANDO INFORMAÇÕES EM 20/03/20): VALE A PENA LER: https://msj.page.link/110320

  • O pessoal tá comentando muita coisa errada. Quem disse que não pode haver remição de pena pelo estudo no regime aberto? Pelo contrário. A remição no regime aberto só é possível pelo estudo, pois pelo trabalho não se permite, já que para progredir pro aberto é condição necessária estar trabalhando ou comprovar a possibilidade imediata de trabalho.

  • GABARITO: D

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • Dois detalhes importantes.

    1 - Embora a frequência a curso formal/regular/de educação profissional acarrete a remição de parte da pena, juntamente com a leitura de livros, a PRÁTICA ESPORTIVA NÃO ACARRETA REMIÇÃO (Errei uma questão assim outro dia).

    2 - A multa, quando for a única cominada ou aplicada, prescreve em 02 anos, mas a pena privativa de liberdade - se seu máximo é INFERIOR a 1 ANO - prescreve em 03 anos.

    **Para diferenciar e não confundir, uma DICA:

    MUL-TA - duas sílabas, logo: 2 anos

  • Quanto à letra E:

    S. 269, STJ É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Obs.! A contrário sensu, admite-se o regime fechado ao reincidente condenado a pena de até 4 anos, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. STF acampou! Caiu no 187 da Magis!

    "É cabível a adoção do regime prisional fechado aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Inaplicabilidade do Enunciado n. 269 da Súmula do STJ". (HC 324.787/SC, 2016). 

  • Prescrição para atos infracionais: segundo a jurisprudência, a prescrição para atos infracionais terá os mesmos prazos do art. 109 do CP, visto que a Súmula 338 do STJ estabelece que a prescrição penal é aplicada às medidas socioeducativas. O prazo prescricional é reduzido pela metade, pois o condenado era menor de 21 anos na data do fato. 

  • Embora exista a Súmula 415/STJ, a 1ª Turma do STF já se posicionou de maneira diversa, pela possibilidade de suspensão por prazo indefinido, no RE 460.971/RS. Repercussão Geral foi reconhecida no RE 600.851 RG/DF e o Plenário resolverá definitivamente a questão, portanto a questão foi mal formulada ao não mencionar de onde vem o entendimento tido como correto.

  • Item (A) - O STJ já pacificou o entendimento, assentado, inclusive, na Súmula nº 338, no sentido de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", sob o argumento de que, embora tenha natureza pedagógica, também tem natureza punitiva e de que a manutenção da medida será ineficaz nos casos em que houver longo decurso de tempo, o que retira a sua função educativa. Diante do exposto, a presente assertiva está incorreta.
    Item (B) - De acordo com Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Execução Penal, "pode-se definir remição, nos termos da lei penal brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena". A essa definição, deve-se acrescentar que o estudo também é, atualmente, outra forma de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto, de acordo com a redação atual do artigo 126, § 6º, da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), conferida pela Lei nº 12.433, de 2011, que conta com o seguinte teor: "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo". Ademais, de acordo com a súmula nº 341 do STJ "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". Com efeito, há a exigência de que o curso de ensino seja formal para fins de remição, estando a presente assertiva equivocada. 
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 109 e incisos do Código Penal: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; e II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Sendo assim, a presente alternativa está equivocada. 
    Item (D) - De acordo com o entendimento do STJ, assentado na súmula nº 415, "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". A alternativa contida neste item é a verdadeira.
    Item (E) - Nos termos da súmula 269 do STJ  "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)

  • 2ª Turma nega pedido de remição a detento que faz curso de capoeira na prisão

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta terça-feira (11), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 113769) apresentado pela Defensoria Pública da União em favor de Maurício Sebastião Severo da Silva, que cumpre penas que ultrapassam 15 anos de prisão decorrentes da prática dos crimes de roubo majorado, extorsão e tráfico de drogas. O condenado está recolhido na Penitenciária Esmeraldino Bandeira, em Bangu, no Rio de Janeiro, e pretendia descontar de sua pena o tempo das aulas de capoeira que faz na prisão.

    Somente o juiz da execução permitiu a remição em razão da frequência ao curso de capoeira. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público estadual e cassou a decisão do juiz da execução, negando, assim, o benefício ao condenado com o argumento de que o objetivo da norma é permitir que o apenado possa adquirir uma profissão. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão da corte fluminense foi mantida. Segundo essas instâncias, a capoeira como atividade recreativa, embora possa permitir a ressocialização, não se insere no conceito legal de trabalho ou estudo.

    No STF, ao negar provimento ao RHC, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que, além de a interpretação do TJ-RJ e do STJ não poder ser considerada teratológica (fruto de aberração jurídica) nem ilegal, há ainda o impedimento de reexame, pelo Supremo, de provas que, no caso em questão, apontariam se o apenado realmente comparece às aulas e em quais horários.

  • Não entendi ainda o erro da Letra B.

  • Item (B) súmula nº 341 do STJ "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". Com efeito, há a exigência de que o curso de ensino seja formal para fins de remição,

    Item (D) - Súmula nº 415 STJ, "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

  • A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes.

    Errada, pois estudar ou trabalhar já são requisitos do regime aberto, não implicando em remição.

  • art. 126 da LEP

    art. 114 da LEP

    Justificativas para a letra B.

  • Lord Rafa , de forma alguma, a remição pelo estudo no regime aberto é sim possível, conforme o §6º do 126 da LEP

    ainda neste sentido, leitura (como já dito pelos colegas) e até mesmo aprovação no ENEM (como obtenção de ensino médio concluído) e participação em coral são aceitos pelo STJ:

    HC 473343 - 20 posicionamento(s) semelhante(s) - 01/02/2019

    HABEAS CORPUS Nº 473.343 - SP (2018/0265526-3) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO TADEU JOSE MIGOTO FILHO - PR061564 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO MOREIRA ANDRADE EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA. artigo 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44. DO CNJ. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal." (AgRg no AREsp 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Precedentes.

    III - In casu, uma vez comprovado que o paciente obteve aprovação no ENEM, há que se reconhecer o direito à remição. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução Penal proceda aos cálculos para a remição da pena.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento) Ministro Felix Fischer Relator

  • Processo ,, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017

    Ramo do Direito

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Tema

    Execução penal. Remição. Atividade realizada em coral. Interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Redação aberta. Finalidade da execução atendida. Incentivo ao aprimoramento cultural e profissional.

    DestaqueO reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    Informações do Inteiro TeorO ponto nodal da discussão consiste em analisar se o canto em coral, pode ser considerado como trabalho ou estudo para fins de remição da pena. Inicialmente, consigna-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma prevista no art. 126 da LEP, firmou o entendimento de que é possível remir a pena com base em atividades que não estejam expressas no texto legal. Concluiu-se, portanto, que o rol do art. 126 da Lei de Execução Penal não é taxativo, pois não descreve todas as atividades que poderão auxiliar no abreviamento da reprimenda. Aliás, o caput do citado artigo possui uma redação aberta, referindo-se apenas ao estudo e ao trabalho, ficando a cargo do inciso I do primeiro parágrafo a regulação somente no que se refere ao estudo – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Na mesma linha, consigna-se que a intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP). Ao fomentar o estudo e o trabalho, pretende-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena. Nessa toada, observa-se que o meio musical satisfaz todos esses requisitos, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei n. 3.857/1960.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO D - SÚMULA 415/STJ

  • GABARITO D - SÚMULA 415/STJ

  • A - As medidas socioeducativas não são passíveis de prescrição penal, pois o menor inimputável não pratica crimes.

    ERRADA. Súmula n. 338, do STJ: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas."

    E - Não cabe o regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo que favoráveis as circunstâncias judiciais.

    ERRADA. Súmula n. 269, do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"

  • Sumula 415 do STJ==="O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"

  • Galera o Erro da "B" A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes.

    OBS.: Para que ocorra a remição a frequência deve-ser FORMAL!

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D é correta, o entendimento que prevalece é que a suspensão regula-se pelo prazo máximo da pena. Erros: A - Claro que há prescrição. B - O curso precisa ser formal. C - Somente quando a pena for apenas de multa é que o prazo é de 2 anos. E - É possível o semiaberto nesses casos.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se nos crimes há prescrição, claro que nos atos infracionais também há. Se não fosse assim, em atos infracionais equiparados a crimes com penas pequenas, seria melhor ser imputável do que inimputável, pois o imputável não seria responsabilizado, diante da prescrição, enquanto o inimputável poderia receber medida socioeducativa, em caso semelhante.

    Item B - O curso de ensino precisa ser formal. Se fosse admitido que o diploma de curso não formal fosse válido, provavelmente logo iria chover diplomas ou certificados de cursos desse tipo. Claro que existe a possibilidade de remição pela leitura - mas nesse caso é necessário entregar pelo menos um projeto de leitura e outras formalidades, de mais fácil comprovação do que o mero certificado de curso informal.

    Item C - A pena de multa pode ser a única cominada ou estar junto à pena privativa de liberdade. Somente quando é a única cominada é que sua prescrição ocorre em 2 anos. A lógica é de fácil compreensão - nesse caso entende-se que a prescrição é a menor possível, já que não há pena de prisão. Porém, quando as penas privativas de liberdade estão previstas, a prescrição da multa segue a prescrição destas. Novamente, faz todo sentido - provavelmente as penas de multa prescreveriam na maior parte dos casos nos crimes de mais complexidade e penas maiores, pois o prazo para apuração e processo é maior.

    Item D - O período de suspensão é aquele previsto, por exemplo, quando o réu não comparece e nem constitui advogado. A prescrição nesses casos, regula-se pela pena máxima. Claro que não poderia ser pela pena mínima, pois isso geraria injustiças, principalmente se comparássemos crimes em que as penas mínimas são baixas, mas as penas máximas são altas. Por outro lado, outra possibilidade seria que não houvesse prescrição. Entretanto, prevalece que a prescrição regula-se pela pena máxima cominada no tipo penal.

    Item E - Se o afirmado fosse verdade, todos que cometessem crimes punidos com detenção e fosse reincidentes deveriam começar a cumprir a pena deveriam começar a cumprir a pena no regime fechado, o que é um absurdo. Salvo melhor juízo, a questão nada fala sobre a espécie de pena - se detenção ou reclusão. Logo, somente por aí se vê que o item é errado.

  • CUIDADO PESSOAL. O STF PASSOU A SEGUIR O STJ: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". STF. Plenário. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Súmula 415 do STJ

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


ID
2882290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
     

     

     

    a) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade.

     

    Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data da sentença condenatória (não precisa ter transitado em julgado), fosse maior de setenta anos de idade. Art. 115, CP.

     

     

    b) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva.

     

    Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão executória.

     

     

    c) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação.

     

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Súmula 497, STF

     

     

    d) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente. Art. 114, CP.

     

     

    e) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta.

     

    No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  Art. 113, CP.

  • GABARITO: D

    A) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Trata-se da pretensão executória).

    C) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação.

    SÚMULA 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta.

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • Se a multa é a única pena cominada, prescreve em dois anos. Se é cumulada com a pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo da prescrição da privativa.

    Abraços

  • GAB. D

    A) - Art. 115 do CPB: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) - Sum. 220 do STJ: A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. ( somente influencia na prescrição da pretensão executória)

    C) - Sum. 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) - Art. 114 do CPB: A prescrição da pena de multa ocorrerá:

     I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) - Art. 113 do CPB: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do tema prescrição.
    Letra AIncorreto. Para os maiores de 70 anos, a data de verificação é a data da prolação da sentença. Art. 115 do CP. 
    Letra BIncorreto. O aumento relativo à reincidência somente se aplica nos prazos de prescrição da pretensão executória (art. 110 do CP).
    Letra CIncorreto. Conforme dispõe o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, as penas prescrevem isoladamente.
    Letra DCorreto. Disposição literal do art. 114 do CP.
    Letra EIncorreto. Conforme dispõe o art. 113 do CP: "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena".

    GABARITO: LETRA D
  • Quanto a alternativa "e" lembrar que pena cumprida é pena extinta, logo a prescrição regula pelo tempo que ainda resta.

  • a) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade. X [da sentença]

    b) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva. X [executória]

    c) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação. X [não sendo]

    d) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente. V

    e) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta. X [tempo que resta da pena]

  • A letra D faltou mencionar que também será o mesmo prazo quando a pena de multa for aplicada cumulativamente. Tudo bem que a alternativa não restringiu com "apenas", mas se tratou de uma transcrição quase que literal do artigo 114, II.

    A letra A está correta segundo o informativo 731 do STF, que foi proferida pelo Plenário em 2013, diferente do entendimento de que basta ser sentença, que apesar de ser de 2014, o STF apenas tratou o assunto por meio suas turmas em HC.

    a questão não é mal elaborada mas ignorou alguns detalhes importantes,

  •     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Pessoal, a letra "a" está errada nos dizeres estritos do CP, mas o STF possui jurisprudência no sentido de que deve-se verificar a idade do agente, para fins de redução, pela metade, do prazo prescricional, na data do Transito em Julgado da Sentença Penal condenatória. É o informativo 731 . De toda forma, a questão é polêmica e a assertiva trazia a literalidade do dispositivo , sendo que a alternativa d estava perfeita. Não há motivo pra anular a questão, mas é sempre bom ficar ligado...

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

    I - em DOIS ANOS, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

  • Chega-se à alternativa D por exclusão. Difícil saber o que essas bancas querem.

  • Explicações quanto à Súmula 497 do STF.

    Súmula 497, STF. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    ✅ A instituto jurídico-penal do crime continuado ou continuidade delitiva (artigo 71 do CP) foi desenvolvido em benefício do réu, para que seja tratada a cadeia de fatos por este praticado como um crime único, em razão do elo de continuidade entre estes e da intenção do agente de praticar diversos fatos de características e modos semelhantes (teoria objetivo-subjetiva do crime continuado - Tese 01 do Boletima 17 da JT/STJ). Reconhecida a continuidade delitiva, a aplicação da pena observará o sistema da exasperação, de sorte a aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas. Ocorre, contudo, que haveria uma incongruência entre a utilização do sistema da exasperação - que implica aumento de pena - e a verificação dos prazos prescricionais, vez que a pena mais elevada, consequente da exasperação, implicaria prazo prescricional mais dilatado, em dissintonia com os fins de política legislativa da continuidade delitiva, a saber, tratamento mais beneficiado do réu.

    Segundo a obra "Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto", de MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, para fins de se calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pela continuidade delitiva. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

    Artigo 119, do CP. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Questão lixo da gota.

  • #PRESCRIÇÃO da MULTA(cominada/aplicada)

    -PENA COMINADA:

    *SÓ MULTA-> 2 anos

    *MULTA e/ou PPL -> = PPL

    -PENA APLICADA

    *SÓ MULTA-> 2 anos

    *MULTA e PPL-> = PPL

    ÚNICA (cominada/aplicada)-> 2 anos 

    CUMULATIVAMENTE (cominada/aplic-> = PPL

    obs: aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  

  • De maneira objetiva;

    a) O Erro encontra-se no termo "data do trânsito em julgado da Sentença"...o correto é da data da Sentença.

    b) é aumentado 1/3 apenas na fase da PPE ( Prescrição da Pretensão Executória), e não no geral como induz a questão.

    c) A prescrição é regulada pelo crime individual ( ainda que em concurso material ou formal)

    d) CORRETA, Art. 114 do CP.

    e) Na evasão do condenado a pena restante/faltante será cominada com a tabela do Art.109 do CP.

  • GAB: D

     

    A) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    A prescrição da pretensão punitiva de condenado com mais de 70 anos se consuma com a prolação da sentença e não com o trânsito em julgado.

     

    B) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

     

    C) Lembrando que “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (Súmula 497 do STF)

     

    D) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    E) Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Letra d.

    A resposta se encontra no inciso II do art. 114 do CP: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre [...] no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”.

    O erro da letra A está contido na expressão “trânsito em julgado da sentença condenatória”, em razão da desnecessidade de trânsito em julgado para incidência da regra do art. 115 do CP.

    O erro da letra B está contido na expressão “prescrição da pretensão punitiva”, uma vez que a reincidência não atinge tal modalidade de prescrição (súmula 220 do STJ).

    A letra C contraria a redação do art. 119 do CP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

    A letra E contraria a redação do art. 113 do CP: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”.

  • Atenção com a letra "A". O STF apresenta recente precedente no sentido de ser possível a redução de pena pela metade caso o réu complete 70 anos até o trânsito em julgado da condenação. Vejamos:

    O informativo 731 do STF excepciona a concessão do benefício em questão ao indivíduo que, embora não tivesse 70 anos à data da "primeira" sentença condenatória, venha a completá-los no decorrer da pendência do julgamento de embargos declaratórios.

    De todo modo, a regra ainda é o 115 do CP, mas é bom ficar alerta.

    Dizer o Direito: "O STF decidiu que o condenado deverá ter mais de 70 anos no momento da prolação do decreto condenatório, salvo se ainda estiver pendente embargos declaratórios, hipótese em que o réu terá direito ao benefício completar a idade antes do julgamento do recurso."

  • 70 ANOS DA SENTENÇA

  • A) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    B) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (pretensão executória).

    C) SÚMULA 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:        I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;       II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    Gabarito: D


ID
2914159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à extinção da punibilidade e ao instituto da prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A ) Falso. São imprescritíveis apenas racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição).

    B) Falso.

    Pena de Multa: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:       

    I - Em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Pena restritivas de direito: No caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade –, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida substitutiva imposta. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição executória da pena. Ao conferir interpretação extensiva ao art. 113 do CP, decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de direitos pode ser equiparado às hipóteses de “evasão” e da “revogação do livramento condicional” previstas no referido artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado. Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC 225.878-SP, DJe 25/4/2012. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.

    C) Verdadeira. Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    D) Falso. Há dois erros na alternativa. O primeiro é que o oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, mas sim o seu recebimento. O segundo erro é que nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme §1º do art. 117.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    E) Falso. Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • RAção é imprescritível.

    Racismo

    Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • ALTERNATIVA B - INCORRETA

    PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 109 DO CP (Prescrição das penas restritivas de direito): Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

  • Jakobs é um defensor dos direitos do Lúcio aqui, mas desse vez, amigo, não deu. Valeu.

  • Passei o bastão de chapadão pro Lúcio.

  • Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o racismo são imprescritíveis:

    são imprescritíveis o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.(art. , e , da

    As penas restritivas de direito e a pena de multa prescrevem em dois anos quando cominadas isolada ou cumulativamente.

    As penas restritivas de liberdade seguem as mesmas regras da privativa de direito (art. 107, § único CP),quanto as a regras de prescrição da pena de multa esses dois anos só cabem quando cominadas isoladamente (art. 114 CP)

    Após a sentença condenatória transitar em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

    Teor do art. 116, § único CP

  • Esse Lúcio é mito kkkk sou fã desse jaguara

  • Em relação ao item C

    EMENTA Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Paciente condenado a pena privativa de liberdade, cumulada com multa. Pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos. Inaplicabilidade do inciso I do art. 114 do Código Penal. Incidência do parágrafo único e caput do art. 109 do CP. Ordem denegada. 1. O paciente foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão e doze dias-multa (art. 168, caput, do Código Penal), sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos (pagamento de prestação pecuniária), fato que não impede a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende, expressamente, "às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade." 2. A pena restritiva de direitos é de natureza jurídica distinta da pena de multa. Inaplicabilidade, portanto, do inciso I do art. 114 do CP. Disposição legal que estabelece, de modo particularizado, o prazo prescricional de 2 (dois) anos para a pena de multa, quando essa multa "for a única cominada ou aplicada", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido.

     / SP - SÃO PAULO, HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 05/10/2010        Órgão Julgador: Primeira Turma

  • GABARITO: C

    Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A questão requer conhecimento sobre a prescrição, causa de extinção de punibilidade. 

    A opção A está incorreta porque somente os crimes de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, são imprescritíveis. 

    A opção B está incorreta. As penas restritivas de liberdade seguem as mesmas regras da privativa de direito (Artigo 107, parágrafo único,Código Penal),quanto as a regras de prescrição da pena de multa esses dois anos só cabem quando cominadas isoladamente (Artigo 114, Código Penal).

    A opção D está incorreta porque o oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, o recebimento da denúncia que é causa interruptiva da prescrição. Além disso, nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme o Artigo 117,§1º, do Código Penal.

    A opção E está incorreta porque A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (Artigo 108, do Código Penal).

    A questão C está correta segundo o Artigo 116, parágrafo único, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Quanto à alternativa A, façamos uma breve revisão:

    Sâo:

    1.IMPRESCRITÍVEIS --> R.AÇÃO --> Racismo e AÇÃO de grupos armados

    2.INSUSCETÍVEIS de graça, anistia e indulto --> 3TH --> Terrorismo, Tráfico de drogas, Tortura e crimes Hediondos

    3. INAFIANÇÁVEIS --> TODOS (Racismo, Ação de grupos armados, Tráfico de drogas, Tortura, Terrorismo e crimes Hediondos)

    .

    .

    HAIL IRMÃOS!

  • ---> EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: NÃO AFETA CRIMES CONEXOS

    Art. 108 (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    ---> INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: AFETA CRIMES CONEXOS

    Art. 117, § 1º (...) Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Sobre a letra A:

    ALTERNATIVA A – INCORRETA

    Segundo a Constituição Federal, apenas são imprescritíveis, além de inafiançáveis, os crimes de racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    O examinador, nessa questão, tentou levar o candidato a erro quando expôs parte do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), trocando o crime de terrorismo por racismo, e elencando a imprescritibilidade quando tais crimes são insuscetíveis de anista, graça, indulta e fiança.

    CF, Art. 5º (…)

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Lei nº 8.072/1990. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança. 

  • A) Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o racismo são imprescritíveis.

    FALSO Art. 5º  XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    B) As penas restritivas de direito e a pena de multa prescrevem em dois anos quando cominadas isolada ou cumulativamente.

    FALSO Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C) Após a sentença condenatória transitar em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

    CERTO Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    D) O oferecimento da denúncia interrompe a prescrição; nos casos de crimes conexos que sejam objeto de um mesmo processo, a interrupção incidirá considerando-se a pena de cada crime isoladamente.

    FALSO  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    E) Nos casos de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um crime impede, em relação ao(s) outro(s), a agravação da pena resultante da conexão.

    FALSO  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Sobre a prescrição no caso de penas restritivas de direito, cuidado: STJ mudou de posicionamento e vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 113 do CP, o que significa que a prescrição será sempre regulada pelo total da pena, não pelo que resta a cumprir.

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art. 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível, portanto, a extensão dos efeitos da detração para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente” (REsp 1.751.177, de 29/10/2018).

  • Gabarito letra C

    Literalidade do parágrafo único do art. 116 do CP.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Dica para compreender o motivo de apenas Racismo e Ação de Grupos Armados contra o Estado Democrático e Ordem Constitucional serem crimes imprescritíveis na CF/88:

    Racismo: Estava ocorrendo o apartheid na Africa e o Brasil não gostaria que esta situação ocorresse aqui.

    Ação de Grupos Armados contra o Estado Democrático e Ordem Constitucional: Brasil acaba de sair de uma Ditadura Militar.

    Entendendo um pouco a história fica mais fácil a compreensão.

  • ATENTAR que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou o inciso II do artigo 116 do CP e adicionou outros incisos.

    Com a nova nova redação (vigência a partir de 23/01/20):

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Antiga:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    É causa suspensiva da prescrição punitiva executória (PPE), pois "depois de transitada em julgado".

  • De maneira objetiva:

    a) Existem apenas 02 crimes imprescritíveis em nosso ordenamento; Racismo e Ação de Grupos Armados...

    b) Apenas a pena de multa quando aplicada isoladamente prescreve em 02 anos ( Art.114 CP)

    c) CORRETO. Art.116, parágrafo único do CP.

    d) O RECEBIMENTO da denúncia interrompe o prazo da prescrição, Art. 117 do CP

    e) Nos crimes conexos, cada crime será tratado de forma individualizada, um não influenciando no outro.

  • Só a título de curiosidade para você não perder mais questões de prescrição em relação à contagem ser interrompida ao tempo do OFERECIMENTO ou do RECEBIMENTO da denúncia:

    Por que é interrompida a partir do RECEBIMENTO? Porque no Brasil é muito comum o oferecimento ser feito com meses ou até anos de antecedência e, simplesmente por falta de estrutura (seja no CEP, seja por falta de Oficiais de Justiça, etc.) não chegar ao conhecimento do acusado, isso traria muitos prejuízos ao processo, contaminando o tempo da contagem do período prescricional. Assim, o legislador optou por colocar o marco interruptivo a partir do RECEBIMENTO da denúncia, sendo que o prazo prescricional corre normalmente entre o período em que a citação é feita e a denúncia é conhecida pelo acusado.

    Abraço e bons estudos.

  • GAB: C

     

    A) RA-ÇÃO

    Art. 5º, CF: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    B) Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     

    C) Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

     

    D)  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

     

    E) Art. 108 – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Atenção!

    RECEBIMENTO da denúncia ou queixa interrompe o prazo prescricional.

    As bancas sugerem recorrentemente que é o oferecimento da denúncia.

  • ATERNATIVA C

  • ART. 116 CP. § único. DEPOIS de passada em julgado a SENTEÇA CONDENATÓRIA, a prescrição NÃO corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • NOVO MNEMÔNICO SOBRE CRIMES IMPRESCRITÍVEIS: ''IRA''

    Injúria Racial

    Racismo

    Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • De acordo com o parágrafo único do art. 116 do Código Penal, “depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o STJ pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade. O fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).


ID
3065506
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao instituto da prescrição e a causas de extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. LETRA B

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. LETRA D

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; LETRA E

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; LETRA A (GABARITO)

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. LETRA C

  • Ai você estuda, estuda, estuda.. lembra dos 21 e dos 70 e...

    Destacando a questão das idades:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Código Penal - Art. 117

    O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • Marquei a letra A, mas acredito que a D também esteja correta, uma vez que: se o menor tinha menos de 21 anos na data da sentença, ele (por dedução lógica) também era menor à época dos fatos rsrs. A questão, entretanto, pede fielmente a literalidade da lei

  •   Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Gab.: A - Lembrando que essas causas de interrupção (início ou continuação do cumprimento da pena) não extensíveis aos demais coautores ou partícipes

  • A - Correta. Art. 117

    B- Errada - Art. 114 - Em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada, ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C- Errada - Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    D- Errada - Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando:

    O criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos;

    O criminoso era na data da sentença, maior de 70 anos.

    E- Errada - Art. 116- Antes do transito em julgado:

    Ela não ocorre, enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A alternativa A está correta, por reproduzir a literalidade do art. 117, V, do CP (O curso da prescrição interrompe-se: [...] V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena).
    Por sua vez, a letra B está incorreta, pois o art. 114 do CP estabelece duas hipóteses em que a prescrição da multa ocorrerá. Por um lado, em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. Doutra banda, no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    Igualmente, a letra C está incorreta. O art. 120 do CP estabelece que a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. A propósito, Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 333) leciona que “perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir".
    Outrossim, a letra D está incorreta. O art. 115 do CP dita que serão reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, “ao tempo do crime", menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
    Por fim, a letra E também está incorreta. O art. 116, I, do CP dispõe que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.




    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Amigos, quanto ao artigo 115 do Código Penal, de acordo com a jurisprudência majoritária, a redução do prazo prescricional apenas é aplicável quando o réu atingir setenta anos de idade até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016; STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1471005/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/08/2019.

    Há, no entanto, alguns julgados em sentido contrário, com exceções pontuais à regra.

    Vejam:

    Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. (STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013.)

    Havendo substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também o próprio lapso prescricional, além de modificar a tipificação conferida ao fato, deve o acórdão ser considerado como novo marco interruptivo da prescrição, inclusive para fins de aplicação do benefício do art. 115 do Código Penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1481022/RS, rel. p/ Acórdão min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2018.)

  • A) Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena. CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    B) A prescrição da pena de multa ocorrerá sempre em dois anos. ERRADO

    SÓ SERÁ EM 2 ANOS QUANDO FOR A ÚNICA APLICADA (PPE) OU COMINADA (PPP)

      Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

    C) A sentença que conceder perdão judicial pode ser considerada para efeitos de reincidência. ERRADO

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    D) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo da sentença, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos. ERRADO

    MENOR DE 21 ANOS: VERIFICA O TEMPO DO CRIME

    MAIOR DE 70 ANOS: VERIFICA A DATA DA SENTENÇA

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    E) A existência de questão prejudicial obrigatória não interfere na contagem do prazo prescricional. ERRADO

    INTERFERE SIM

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • Se o cidadão era, na data da sentença MENOR DE 21 ANOS, com toda certeza ele era menor do que 21 na data da realização do fato criminoso.

    Essa questão é sem sentido.

  • nunca nem vi esse assunto, mas é por questões que a gente elimina alguns itens

  • Alternativa A e D corretas.

    Questão que deveria ser anulada, pois fala "na data da sentença", e exceto no caso de a sentença ocorrer antes do fato, é absolutamente certo que o menor de 21 anos na data da sentença era menor de 21 anos na data do fato.

  • PEGADINHA

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO, SALVO início ou continuação do cumprimento da pena. Ou seja, nesses caso NÃO se inicia o prazo novamente.

           EXCEÇÃO:   Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

           - EXCETUADOS os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;

           - pela pronúncia; 

           - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

           - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

           V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; EXCEÇÃO

           VI - pela reincidência.

  • O menor de 21 anos na data da sentença era menor de 21 anos na data do fato, mas o contrário não necessariamente ocorre, por isso a assertiva está errada, já que basta ser menor de 21 anos na data do fato e não na data da sentença, caso contrário estar-se-ia a dizer que para aquele entre 18 e 21 anos ter direito à redução da prescrição, o processo deveria ser sentenciado até ele fazer 21 anos, o que não é verdade, muito menos razoável.

  • Uai, e a sentença vem antes do fato a que se refere? Para o examinador, quem é menor de 21 anos na data da sentença de certo era maior na data do fato e não vai ter a prescrição reduzida pela metade...

    É cada uma.

  • Carlos Vinícius Marin Roberto Simões , Ele pode até por lógica ser menor de 21 na data do fato , se ele for menor de 21 na data da sentença, mas não significa que se ele for maior de 21 na data da sentença ele vai ter maior de 21 na data do fato.

    Todo tubarão é peixe mas nem todo peixe é tubarão.

    Logo a letra da lei diz, menor de 21 anos na data do fato. e não da sentença.

  • PELA CONTINUAÇÃO DE PENA PODE ATÉ INTERROMPER, MAS NÃO REINICIA DO ZERO A CONTAGEM DO PRAZO E SIM DO RESTANTE DA PENA APLICADA.

    SOBRE LETRA D. CONCORDO QUE ESTÁ CORRETA TBM.

    QUEM DEFENDE A BANCA É NOIADO

  • Assinalei a letra A, passei um raio-x de lei seca na letra D (pra não me estressar) e saí correndo.

  • GAB. LETRA A (ART. 117, INCISO V, CP)

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Gabarito Letra A: Lei seca. Artigo 117, Inciso V do CP.

    Assertiva B incorreta, pois a prescrição da pena de multa ocorre em dois anos quando for a única cominada ou aplicada (Art. 114, I, do CP). Cuidado com os advérbios nas assertivas.

    Assertiva C incorreta, artigo 120 do CP. Exatamente o oposto, não sendo considerado para efeitos de reincidência. Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Assertiva D incorreta. A redução do prazo prescricional pela metade quando o criminoso era ao TEMPO DO CRIME menor de 21 anos. Portanto equivocada a letra D.

    Assertiva E incorreta. É causa impeditiva da prescrição, conforme artigo 116, inciso I do CP.

    Por fim, ATENÇÃO às mudanças do Pacote Anticrime que alterou o inciso II e incluiu os incisos III e IV do artigo 116 do CP.

  • Causas de interrupção:

    &Recebimento da denúncia ou queixa;

    &Pronúncia;

    Decisão confirmatória de denúncia;

    Publicação de sentença ou acórdão recorríveis

    Início ou continuação do cumprimento da pena

    Reincidência

    lembrando que a multa tem duas formas de prescrição

    & sSE ELA FOR ÚNICA PRESCREVE EM 2 ANOS

    & ALTERNATIVA OU CUMULATIVA: MESMO PRAZO DA PPL

  • Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena.

  • Não caiu no ultimo edital escrevente TJ-SP

  • Art. 117 - O curso da prescrição INTERROMPE-SE:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

  • A) CERTO. Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena. São hipóteses de interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória - PPE (art. 107, CP): 1) Início do cumprimento de pena, 2) Continuação do cumprimento de pena, 3) Reincidência.

    B) ERRADO. A prescrição da pena de multa ocorrerá sempre em dois anos. Depende se ela for cominada ou aplicada isolada, alternativa ou cumulativamente com a Pena Privativa de Liberadde - PPL (art. 114, CP):

    ISOLADA (única) --> 2 anos x Demais casos (cumulativa, alternativamente) --> acompanha a PPL

    C) ERRADO. A sentença que conceder perdão judicial pode ser considerada para efeitos de reincidência. Redação expressa do art. 120 do CP diz que NÃO pode ser considerada para efeitos de reincidência.

    D) ERRADO. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo da sentença, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos. De acordo com o art. 115 do CP, reduz pela metade quando era ao tempo do crime menor de 21 e maior de setenta ao tempo da sentença.

    E) ERRADO. A existência de questão prejudicial obrigatória não interfere na contagem do prazo prescricional. Questão prejudicial é hipótese impeditiva da prescrição, art. 116, CP.

     


ID
3278794
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da prescrição penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

        I - do dia em que o crime se consumou;

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

  • V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    Abraços

  • 39. A respeito da prescrição penal, é correto afirmar que *(importa destacar que antes de transitar em julgado são as hipóteses do 111 e já decoradas!)*

    (A) a prescrição do crime de falsidade de assentamento de registro civil, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido. (art. 111, IV, do CP)

    (B) a prescrição da pena de multa dar-se-á, em 2 anos, quando for a única cominada ou aplicada, ou no mesmo prazo estabelecido pela prescrição da ppl, quando a multa for a alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (art. 114, I e II, do CP)

    (C) a prescrição do crime tentado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr do dia em que cessou a atividade criminosa. (art. 111, II, do CP)

    (D) são causas interruptivas da prescrição o recebimento da denúncia ou queixa; a pronúncia, pela decisão confirmatória da pronúncia, pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena, e pela reincidência, hipóteses em que todo o prazo começa a correr novamente. (art. 117 do CP)

    (E) a prescrição de crime de estupro de criança, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr no dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, se não proposta ação penal em momento anterior. (art. 111, V, do CP)

  • GABARITO: E

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal

  • ALTERNATIVA C - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Na prescrição da pretensão punitiva em abstrato conta-se as causas de diminuição no mínimo. No caso, 1/3.

  • Código Penal:

        Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

           Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

           I - do dia em que o crime se consumou; 

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

  • Quanto à LETRA C, incide a Teoria da Pior das Hipóteses

    Na prescrição punitiva em abstrato, ou seja, antes da sentença condenatória, é aplicável a "Teoria da Pior das Hipóteses", devendo o Juiz observar as causas de aumento pela maior fração e as de diminuição pela menor fração.

    Obs. Circunstâncias agravantes e atenuantes não são consideradas no cáclulo da prescrição da pena em abstrado.

  • Assertiva E

    a prescrição de crime de estupro de criança, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr no dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, se não proposta ação penal em momento anterior.

    Esse novo termo se refere aos crimes contra a dignidade sexual perpetrados contra crianças ou adolescentes, sejam estes previstos no Cp ou em legislação especial. A partir de agora, tais crimes somente iniciarão a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que a vítima completar 18 anos.

  • Sobre a assertiva D atentar que há dois erros:

    1) O recebimento da denúncia/queixa interrompe (não o oferecimento).

    2) No caso de início ou continuação do cumprimento, ainda que seja marco interruptivo, o prazo não corre todo novamente.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117, CP. O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. 

    §1o - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2o - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em jugado a sentença final, começa a correr, em relação aos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento de do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. A proposição contida neste item diz que a prescrição começa a correr na data em que o crime se consumou, o que é falso.   
    Item (B) - Nos termos do disposto no inciso II, do artigo 114, do Código Penal, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) -  No caso da prescrição pela pena em abstrato em um delito na forma tentada, deve-se verificar a pena máxima cominada para o delito considerando o mínimo da causa de diminuição de pena - de 1/3 (um terço) -  prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. Com essa fórmula, atende-se ao parâmetro da pena máxima cominada estabelecido no artigo 109 do mesmo diploma legal que disciplina prescrição pela pena em abstrato. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - As causas interruptivas da prescrição, hipóteses nas quais os prazos voltam a correr em sua totalidade, estão previstas no artigo 117 do Código Penal. Dentre as quais não se encontra o oferecimento da denúncia. Nos termos do inciso I, do referido dispositivo, é o recebimento da denúncia - e não o seu oferecimento - que configura uma das causas interruptivas do prazo prescricional. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (E) - Nos termos do inciso V, do artigo 111, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • A - a prescrição do crime de falsidade de assentamento de registro civil, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr na data em que se consumou.

    ERRADA > Art. 111, CP

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.   ́

    B - a prescrição da pena de multa dar-se-á em 2 anos, quando cominada ou aplicada cumulativamente ou alternativamente à pena privativa de liberdade.

    ERRADA

    VII - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (artigo 114)

    Em (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada     

    C - a prescrição do crime tentado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, reduzida de 2/3 (dois terços).

    ERRADA > não faz diferença > quem vai dizer se houve tentativa é o juiz.

    109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    D - são causas interruptivas da prescrição o oferecimento da denúncia ou queixa; a pronúncia e o início do cumprimento da pena, hipóteses em que todo o prazo começa a correr novamente.

    ERRADA > recebimento da denúncia...

    117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    E - a prescrição de crime de estupro de criança, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr no dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, se não proposta ação penal em momento anterior.

    CERTO > Art. 111, CP

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      

  • Art. 111. A prescrição, ANTES de transitar em julgado a SENTENÇA FINAL, começa a correr: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

    [...]

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.650, de 17/5/2012)

  • SOBRE A ALTERNATIVA: a prescrição do crime tentado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, reduzida de 2/3 (dois terços).

    Pelo CP a pena do crime tentado deve ser reduzida de 1 a 2/3.

    Assim, a alternativa está errada porque a prescrição, no caso de crime tentado, deve observar a pena máxima cominada com diminuição no MENOR percentual previsto, o que seria neste caso, 1/3.

  • Gente, alguém me explica a C?

    Como funciona a prescrição em crime tentado?

  • SOBRE A LETRA C- Antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à teoria da pior das hipóteses. Ela preconiza que, no cálculo da prescrição, deve-se observar as majorantes pelo maior percentual de elevação e as minorantes pela fração que menos reduza a reprimenda.

  • Para você que ficou com dúvida relativamente ao conteúdo da ALTERNATIVA C: No cálculo da prescrição da pretensão punitiva de crime tentado deve-se levar em conta a pena máxima abstratamente aplicável diminuída em 1/3 (fração de diminuição mínima). Caso o crime a ser analisado conte com uma causa de aumento de pena, deve-se levar em consideração a maior fração possível. Assim, por exemplo, no caso de homicídio simples (6 a 12 anos) praticado por milícia privada (causa de aumento de 1/3 até ½), deve-se adicionar ½ à pena abstrata máxima para, a partir de então, buscar o prazo prescricional aplicado. No caso, o prazo passa de 16 anos (art. 109, II do CP) para 20 anos (art. 109, I do CP).

  • PEGADINHA

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO, SALVO início ou continuação do cumprimento da pena. Ou seja, nesses caso NÃO se inicia o prazo novamente.

           EXCEÇÃO:   Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

           - EXCETUADOS os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;

           - pela pronúncia; 

           - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

           - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

           V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; EXCEÇÃO

           VI - pela reincidência.

  • Alternativa C

    Complementando

     "Em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano". (HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 21/10/2019)

    Esse entendimento foi cobrado na prova do TJMS 2020 Q1138162

  • Gabarito: E

    A) ERRADO.

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

    B) ERRADO.

     Prescrição da multa

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

     I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

     II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

    C) ERRADO.

    As causas de aumento e diminuição tem o condão de elevar a pena acima do máximo e abaixo do mínimo, respectivamente. Dessa forma, a presença de majorantes e/ou minorantes influencia no lapso prescricional.

    Se houver causa de aumento, aplica-se o maior aumento. Se houver causa de diminuição, a menor diminuição.

    Na presença de ambas, aplica-se e maior aumento e em seguida a menor diminuição. (Cleber Masson, 2014. Pág. 944).

    Erro da questão: a tentativa pode diminui a pena do crime de 1/3 a 2/3. No caso de contagem do lapso prescricional, deve-se levar em consideração e menor diminuição, qual seja 1/3 (e não 2/3 como afirma o enunciado).

    D) ERRADO.

     Causas interruptivas da prescrição

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

     VI - pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    E) CERTO.

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

  • O erro da alternativa "D":

    CPB:

    Art.117 (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

    inciso V: inicio ou continuação do cumprimento de pena

  •  IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

  • Observando a Teoria da pior das hipóteses, no cálculo da pena em abstrato, calcula-se de acordo com a maior fração de aumento e a menor fração de diminuição.

  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    I - do dia em que o crime se consumou;

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    Prescrição da multa

    114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

    I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

    Redução dos prazos de prescrição

    115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    Causas impeditivas da prescrição

    116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e           

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.            

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Causas interruptivas da prescrição

    117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. 

  • Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    V - nos crimes contra a DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES,

    • previstos neste Código ou em legislação especial,
    • da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos,
    • salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
  • ALTERNATIVA E - LEI JOANA MARANHÃO 2012

  • EXPLICAÇÃO SOBRE A LETRA C

    Como as causas de aumento podem levar a pena acima do limite máximo legal, e as causas de diminuição têm o condão de reduzi-la abaixo do piso mínimo, influem no cálculo da prescrição, ao contrário do que ocorre com as circunstâncias judiciais e com as agravante e atenuantes genéricas.

    Nas causas de aumento da pena, incide o percentual de maior elevação (ou seja, que mais aumente a pena).

    Nas causas de diminuição da pena, utiliza-se o percentual de menor diminuição (ou seja, que menos reduza a pena).

    Fonte: Cleber Masson - Direito penal: parte geral - vol. 1 - 12. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 1006 e 1007.

    No caso da tentativa (art. 14, § único, CP), a redução é de 1/3 a 2/3. Portanto, aplica-se 1/3, que é o percentual que MENOS REDUZ a pena.


ID
4188352
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à prescrição, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta D

    A) Correta - A prescrição tem natureza penal (embora produza reflexos no processo penal), pois tem natureza jurídica de causa de extinção de punibilidade, em seu cálculo adota-se o disposto no Art. 10 do CP, inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do final. De fato, férias, domingos e feriados não são suspensivos ou interruptivos do prazo, todavia o CP traz causas que são impeditivas (art. 116) e interruptivas (art.117).

    B) Correta - Aplica-se os prazos fixados no CP;

    C) Correta - Súmula 220/STJ:"A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva" . No caso de Prescrição da Pretensão Executória aumenta-se 1/3 se o acusado for reincidente.

    D) Incorreta CP, Art114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) Correta - CP, Art, 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade

  • D) Incorreta CP, Art114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • A questão versa sobre o instituto da prescrição, que significa a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.

    Analisando as alternativas (lembrando que é pedida a INCORRETA).

    Letra A: correta. A prescrição tem natureza penal (mesmo também produzindo efeitos no processo penal), o que vale dizer que são é improrrogável (não se suspendendo em finais de semana, feriados ou férias), como dito na alternativa.

    Letra B: correta. Isto porque se aplicam as regras do Código Penal (CP) a todas as leis que não possuam tratamento específico acerca da prescrição (art. 12, do CP).

    Letra C: incorreta. A reincidência não interfere na prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220, do Superior Tribunal de Justiça: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva"), e sim na prescrição da pretensão executória (“a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente” – art. 110, do CP).

    Letra D: incorreta. Nesse caso, a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, por expressa disposição legal (art. 114, I, do CP).

    Letra E: correta. Exatamente como consta no art. 109, parágrafo único, do CP.

    Gabarito: Letra D (a INCORRETA).

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra D

    DICA DE CONCURSEIRO: Sempre que a questão pedi a INCORRETAcomece da última alternativa.

    Estatisticamente as erradas estão nas últimas alternativas. E via de regraa alternativa (A) está quase que sempre correta!

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Gab: D

    Pena de multa

    >> Pagamento de quantia em dinheiro destinada ao fundo penitenciário nacional;

    >> Será de no mínimo 10 e no máximo 360 dias-multa;

    >> Será fixado pelo juiz;

    >> Não pode ser inferior a 1/30 do salario mínimo vigente no tempo do fato, nem superior a 5 vezes o salário!

    >> o valor será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    >> Sistema bifásico: primeiro fixa a quantidade de dias-multa e depois fixa o valor da multa.

    >> Doutrina: a quantidade de dias-multa é calculada com base no fato criminoso e na personalidade do agente;

    >> O valor de cada dia-multa é fixado com base na situação econômica do infrator;

    >> pode ser aumentada até o triplo;

    >> Pagamento: até 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença;

    >> O juiz pode permitir o parcelamento do pagamento;

    >> Pode ser descontada diretamente na remuneração do condenado > salvo na hipótese de ter sido aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade.

    >> A multa será considerada dívida de valor > aplicam-se as normas relativas à divida da fazenda pública.

    >> deverá ser executada perante o juízo da execução penal

    >> Por ser uma pena, sobrevindo a morte do infrator, estará extinta a punibilidade. >> só passa aos herdeiros a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens.

    >> Sobrevindo doença mental, fica suspensa a pena de multa.

    >> Sendo a única cominada ou aplicada: prescreve em dois anos.

  •    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

  • A meu entender, a alternativa C também estaria incorreta, haja vista que a reincidência interfere na prescrição, consoante art. 110, caput, do CP.

    fraterno abraço

  • Em relação às alternativas C) e E)

    Art. 109. Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Conforme nova redação dada pela Lei nº 13.964 de 2019 a prescrição da pena de multa segue as regras da legislação tributária.

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

  • LETRA D

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • a reincidência só interfere na prescrição executória

  • A questão tem como tema a prescrição.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.

     

    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O prazo prescricional, de fato, deve ser contado de acordo com o que estabelece o artigo 10 do Código Penal, considerando-se o calendário comum, não havendo interrupção nem suspensão do prazo em função de férias, feriados ou domingos, por se tratar de prazo de natureza penal. Ademais, as causas impeditivas da contagem da prescrição estão elencadas no artigo 116 do Código Penal, enquanto as causas interruptivas estão previstas no artigo 117 do mesmo diploma legal.

     

    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O Decreto-lei nº 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais – não traz nenhuma previsão acerca do instituto da prescrição, pelo que no que tange às contravenções penais, a prescrição deve ser examinada à luz das determinações sobre a matéria previstas no Código Penal, que é a lei geral, com fundamento no artigo 12 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. A reincidência aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, mas não interfere na prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o que estabelece o artigo 110 do Código Penal. Ademais, importante salientar o enunciado da súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

     

    D) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. A pena de multa prescreve em dois anos e não em três anos, quando for ela a única sanção cominada ou aplicada, e prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, de acordo com o que dispões o artigo 114 do Código Penal.

     

    E) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 109 do Código Penal: “Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade".

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Acrescentando:

    A prescrição da pena de multa ocorre em 2 (dois) anos

    A prescrição na Lei de Drogas para o Usuário =

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos  107 do cp

  • O artigo 114 do Código Penal dispõe sobre o prazo prescricional da pena de multa, estatuindo que a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

    Por outro lado, a pena de multa prescreverá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.