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ID
139015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Denis desferiu cinco facadas em Henrique com intenção de matar. Socorrido imediatamente e encaminhado ao hospital mais próximo, Henrique foi submetido a cirurgia de emergência, em razão da qual contraiu infecção e, finalmente, faleceu.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base no entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • As concausas podem ser dependentes, quando se origina da conduta do agente, ou independentes, quando seu aparecimento é inesperado, imprevisível, capaz de produzir, por si só, o resultado; e podem ser de natureza absoluta ou relativa.As de natureza absoluta são aquelas que não se originam da conduta do agente, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão e por conta disso produzem por si só o resultado. Nessa esteira, sendo ela preexistente, concomitante ou superveniente rompem o nexo causal e ao agente é imputado apenas os atos já praticados e não o resultado naturalístico.Por sua vez, as de natureza relativa são aquelas que se originam da própria conduta efetuada pelo agente. Por conta disso se ela for preexistente, concomitante ou até superveniente o agente responde pelo resultado naturalístico, visto que não houve rompimento do nexo causal. No entanto, o art. 13, $1 do CP, previu uma exceção, ao adotar a teoria da causalidade adequada nas hipóteses de causas supervenientes relativamente independentes, que POR SI SÓ, produzam o resultado, excluindo a imputação e respondendo o agente somente pelos atos já praticados.OBS: para a teoria da causalidade adequada, causa é a conduta idônea (com base em juízo estatístico e nas regras de experiência) a provocar a produção do resultado.A doutrina costuma colocar o seguinte exemplo de causa superveniente, relativamente independente, que por si só produz o resultado: Pessoa atingida por aram de fogo, que internada em hospital, morre não em razão dos ferimentos, mas sim por conta de um incêndio que destrói a ala dos enfermos. Conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área morreria em razão do acontecimento inesperado, não só aquele que lá estava por causa dos ferimentos.Na questão isso não ocorre, pois só o ferido poderia ser acometido de infecção hospitalar e qualquer outra pessoa normal que lá estiveese não sofreria os riscos da cirurgia!!!
  • concordo, parece que se trata de causa relativamente independente que não produziu o resultado por si só, acho que a letra B estaria mais correta.

  •  

    Concordo com o gabarito: A vitima só contraiu a infecção em conseqüência de ter recebido facadas, por estar no hospital, É NORMAL que ela esteja exposta a esse mal devido aos seus ferimentos. ( Quem recebe uma facada pode morrer de hemorragia, tétano, infecção hospitalar, pode contrair AIDS, etc...). Outrora, existe aquele caso clássico, em que a vitima é socorrida pela ambulância e essa vem a colidir com outro automóvel, levando a mesma a óbito.
    Nesta hipótese, houve o rompimento do nexo causal, pois quem recebe facadas, NATURALMENTE NÃO MORRE preso entre ferragens de automóvel ou carbonizado pela explosão do veiculo.
  • A jurisprudência considera causas supervinientes relativamente independentes, que por si só não causaram o resultado:

    a) infecção hospitalar

    b) erro médico

    c) complicações cirúrgicas

    Nesses caso, essas circunstâncias são tidas como desdobramento previsível do agente, que responde pelo resultado, se tiver agido com dolo.

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU CONDITIO SINE QUA NON:

    Para essa teoria, causa é toda circunstância antecedente, sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso leva à conclusão de que toda e qualquer contribuição para o resultado é considerada sua causa. Todas as causa são igualmente contributivas para a produção do resultado.
    Dessa forma, para se saber se algo é causa do resultado basta excluí-lo da série causal. Se o delito, ainda assim, teria ocorridonão é causa. Se não teria ocorrido, então é causa.
  • A co-causa em ilustração na referida questão é aquela relativamente independente em relação à conduta do agente, pois produz o resultado em conjunto com esta. É superveniente pois a infecção ocorre posteriormente aos tiros.

    No estudo das causas RELATIVAMENTE INDEPENDENTES SUPERVENIENTES, é importante verificar se houve ou não o rompimento do NEXO CAUSAL.

    Se houve um desdobramento anormal, que por si só produziria o resultado, ex. incêndio no hospital, nota-se o ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. Nesse caso, o agente responderia somente pelo que fez, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    Entretanto, no exemplo, não houve rompimento do nexo causal, pois a infecção pode ser considerada um desdobramento natural da ação, razão pela qual haverá a imputação do resultado ocorrido. Ou seja, o agente responderá pelo HOMICÍDIO CONSUMADO.


     

  • Complicações Cirúrgicas e infecção hospitalar
     
    Nesses casos, a causa é DEPENDENTE ou RELATIVAMENTE INDEPENDENTE?
     
    A jurisprudência tem o entendimento que nesses casos a causa é dependente, porque estatisticamente complicações cirúrgicas ocorrem com freqüência. Nesse caso o agente responde por homicídio consumado se agiu com dolo ou culpa.
    STF caso ocorra o óbito por infecção em face de cirurgia, há relação de causalidade entro o resultado (morte da vítima) e a causa (ato de desferir facadas), daí decorrendo que a morte foi provocada pelo comportamento do agente, o que caracteriza homicídio e não lesão corporal seguida de morte.
  • Desconhecia esse entendimento da Jurisprudência! 

    Pelo que pude entender, então, o que interessa é saber se há exclusão do nexo causal.

    Havendo exclusão do nexo causal, não responde o agente pelo crime consumado, mas apenas pela tentativa, sendo Causa Relativamente Independente Superveniente.

    Se ainda houver nexo causal entre a conduta e o resultado morte não responde o autor da conduta pelo resultado, respondendo pelos atos, até o momento da concausa, praticados.

    Meu Deus..direito penal é muito complicado nessa parte!
  • Causas independentes: Produzem o resultado, guardando ALGUMA ou NENHUMA relação com a conduta do agente:
    a)      ABSOLUTAS (absolutamente independentes): Aquela que POR SI SÓ produz o resultado, independentemente da conduta do agente. Caso do ataque cardíaco. “E quer matar F. Para tanto, o agente coloca veneno na comida vítima que vem a falecer antes de ingeri-la, em decorrência de um ataque cardíaco fulminante”. -> Aqui o agente no máximo responderá por tentativa de homicídio, CASO tenha iniciado a execução do crime.
    b)      RELATIVAS (relativamente independentes): Aquelas que por si só NÃO PRODUZEM o resultado, sendo A CONDUTA DO AGENTE DECISIVA para sua produção. O agente, em regra, responde pelo resultado. Caso típico: hemofilia. “G provoca lesão corporal em H sabendo que este é portador de hemofilia (concausa). H sangra até a morte. G responderá por homicídio doloso, aliado à concausa, que foi determinante para o resultado”.
    Exceção: Causas supervenientes relativamente independentes que por si só produzem o resultado. Aqui o agente não responde pelo resultado, mas pelo que efetivamente causou [art. 13,§1º do CP]. “I desfere tiros em J que é socorrido, no caminho a ambulância explode. A causa da morte de J foi a explosão. Logo, J responde por tentativa de homicídio. Nesse caso é aplicada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa é tudo aquilo apto e suficiente à produção do resultado.
    Então colegas, a grande sacada da questão é sobre a previsibilidade da causa. Depois que a gente entende não fica tão difícil utilizar a teoria na prática. Uma dica para esses exemplos de hospital:
    *Se a vítima, ferida de bala intencionalmente esta no Hospital em que há muitos pacientes graves e, em razão desse fato, é impossível dar-lhe pronto atendimento, caso venha a falecer é do agente (que desferiu os tiros intencionalmente) a responsabilidade pelo resultado morte. Pois a demora, no caso, é natural da realidade dos hospitais e esse fato é conhecimento pelo homem médio. (Causa relativamente independente)
    *Se no mesmo exemplo, a vítima que esta no hospital morre porque uma parede do ambulatório desaba sobre seu corpo, matando-a, esse fato não é previsível do cotidiano. Não é normal que pacientes morram em hospitais pelo desabamento de paredes. Logo, o agente que desferiu os tiros na vítima hospitalizada apenas responderá por tentativa de homicidio. (Causa superveniente relativamente independente que por si só produzem o resultado)
    Ufa!!! Rsrs Bons estudos!!!
  • A questão cuida de hipótese de concausa relativamente independente que "não por si só" produziu o resultado, conforme disciplina o art. 13, §1º, do Código Penal.
    Como é cediço, o referido dispostivo legal consagrou a teoria da causalidade adequada (também denominada de "teoria das condições qualificadas" ou "teoria das condições individualizadoras".
    Nos casos em que pluralidade de comportamentos produzem um resultado é imprescindível que, preliminarmente, formule-se a seguinte pergunta: "qual das concausas foi fatal para a produção do resultado"? No exercício em tela, evidencia-se que a infecção hospitalar consiste na causa efetiva da morte do paciente, sendo, por conseguinte, as cinco facadas desferidas pelo autor (Denis) a causa concorrente.
    Não obstante, com fulcro na teoria susomencionada só se pode qualificar como "causa" apta a gerar um resultado a conduta que, além de ter nexo físico com ele, também seja adequada a sua produção, no sentido de que sua prática é apta a produzi-lo de forma normal e previsível. Nesse sentido, conclui-se que, por ser a infecção hospitalar, previsivelmente, evento passível de ser causado pelo desferimento de facadas (pois a vítima, em razão dos ferimentos, terá de ser hospitalizada, submetendo-se, quiçá, a procedimentos cirúrgicos), constata-se que causa efetiva (infecção hospitalar) e causa concorrente (facadas) se relacionam, vislumbrando-se hipótese de concausa relativamente independente superveniente, em que o nexo de causalidade deflagrado por uma é reforçado pela outra, sendo o somatório de tal conjunto o causador do resultado.
    Portanto, não houve rompimento do nexo de causalidade: ao contrário, houve, com o advento da infecção hospitalar, reforço do processo causal iniciado pelas facadas desferidas pelo agente, razão pela qual deve ele responder por homicídio consumado, conforme está disposto na letra "c" da presente questão.
  • A palavra "finalmente" faz toda diferença , dando a idéia de continuidade da ação , ou seja , de que não houve o rompimento do nexo causal . 

  • Na minha opinião, a respeito de Superveniência de Causa Relativamente Independente, há, na letra da lei, 3 palavras cruciais pra tirar dúvidas: "por si só".

    - O desabamento do teto do hospital, por exemplo, por si só mataria Henrique. Independente de ele estar ferido ou não.

    - A infecção na cirurgia, no entanto, precisou da existência da ferida feita por Denis. Portanto, não produziu o resultado por si só.

  • Gabarito: Letra C

     

    rata-se de uma causa relativamente independente e superveniente que por si só não produziu o resultado. Dessa forma, não haverá o rompimento do nexo causal, respondendo o agente pelo resultado, isto é, Denis será responsabilizado por homicídio consumado. O entendimento é de que a vítima só faleceu pela causa inicial, as facadas no intento de cometer um homicídio, é factível a contração de infecção hospitalar em tais casos, assim é o entendimento majoritário: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandido agente.”(STJ, HC 42.559/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, em 04/04/2006)

  • GABARITO C

    A INFECÇÃO CONTRAÍDA POR HENRIQUE É CONSEQUÊNCIA DAS FACADAS DESFERIDAS POR DENIS. ASSIM DEVE SER CONSIDERADO PARA AFIRMAR QUE NÃO HOUVE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PORTANTO, O QUE ACONTECEU FOI UM DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONDUTA DE DENIS. 

     

  • GABARITO C.

    Ora, ninguém é obrigado a se submeter a cirurgia e muito menos a complicação cirúrgica. Não há o rompimento do nexo! Responderá pelo 121 consumado!

    Força!

  • infecção hospitalar não quebra o nexo
  • Gabarito: Letra C

    A Teoria da Equivalência dos Antecedentes me ajudou a responder essa questão.

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes --- É estudada dentro do nexo causal, e considera que causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Essa teoria se situa exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito e, por isso mesmo, por si só, não pode satisfazer a punibilidade.

  • GABARITO - C

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    – Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

    Fonte: Colegas do QC.