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Alternativa "a": Súmula vinculante 33 do STF: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica". Acredito que o erro da questão seja a previsão da "conversão de períodos especiais em comuns" e "condições desfavoráveis", já que a jurisprudência somente se refere as atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III),.
Alternativa "b": art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração. A assertiva restringe a ressalva aos cargos eletivos, entretanto, a regra é a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria, com duas ressalvas: 1. cagos eletivos; 2. cargos em comissão.
Alternativa "c": Veja que a questão menciona expressamente "emenda parlamentar". A disposição sobre concessão de acréscimo de vantagem pecuniára aos servidores é matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado,
Chefe do Poder Executivo. Por esta razão, é inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro
que, oriunda de emenda parlamentar, disponha sobre concessão de
acréscimo de vantagem pecuniária a proventos de servidores públicos que
hajam exercido mandato eletivo.
Alternativa "d": "Não há direito adquirido ao recebimento de vantagem
indevida, podendo a administração rever o ato em qualquer tempo".(AMS
83460- 5ª R., 2ª Turma - Rel. Des. Ricardo César Mandarino Barreto).
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gabarito letra "C"
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe de servidores. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alínea a, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores públicos.
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 288 da Constituição do Estado do Amazonas, introduzido pela EC nº 40/2002. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Aposentadoria. Proventos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de 12%, por mandato eletivo, aos servidores que o tenham exercido. Emenda parlamentar aditiva. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Caso de proposta de emenda à Constituição. Irrelevância. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alíneas “a” e “c”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que, oriunda de emenda parlamentar, disponha sobre concessão de acréscimo de vantagem pecuniária a proventos de servidores públicos que hajam exercido mandato eletivo. “ (ADI 3295, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150 05-08-2011).
(STF - ADI: 3176 AP , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 30/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00026)
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Pra complementar, o STF não vem reconhecendo a conversão de períodos especiais em comum. Veja-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40 § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. 4. Agravo Regimental provido.(MI 2140 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)
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Questão passível de anulação. Senão vejamos:
Posição do STJ
O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário.
Veja esse precedente do STJ proferido em sede de recurso especial repetitivo:
(...) quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (...)
(REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012)
Posição do TCU
Vale a pena conhecer também o entendimento do TCU, que é parecido com o do STJ, apesar de um pouco mais rigoroso com o servidor ao exigir que o erro da Administração Pública seja escusável. Confira-se:
Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Posição da AGU
Vejam a posição da AGU, que trilha no mesmo sentido do STJ, acrescentando, no entanto, que o pagamento indevido pode ocorrer, além da interpretação errônea, pela má aplicação da lei ou erro da Administração:
Súmula 34 da AGU: É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
Fonte: Dizer o Direito
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Colega Ângela...Creio que esteja dando um interpretação diversa da colocada na assertiva. o item "d" prescreve que:
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"Não há direito adquirido ao regime jurídico dos servidores"
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c. CORRETA - EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 288 da Constituição do Estado do Amazonas, introduzido pela EC nº 40/2002. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Aposentadoria. Proventos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de 12%, por mandato eletivo, aos servidores que o tenham exercido. Emenda parlamentar aditiva. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Caso de proposta de emenda à Constituição. Irrelevância. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alíneas “a” e “c”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que, oriunda de emenda parlamentar, disponha sobre concessão de acréscimo de vantagem pecuniária a proventos de servidores públicos que hajam exercido mandato eletivo.(ADI 3295, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00035)
d. ERRADA - ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA A TÍTULO DE ESTÍMULO À REGÊNCIA DE CLASSE, FIXADA EM 30% - REDUÇÃO DO BENEFÍCIO EM 10% - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA RESTAURAR A GRATIFICAÇÃO MAIOR - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO ORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO - IMPROVIMENTO.
- Os pagamentos efetivados em percentual superior ao que a impetrante efetivamente fazia jus, não possuem a virtude de se transformar em direito, pois é certo que não há falar em direito adquirido à ilegalidade.
- Na linha de iterativos precedentes deve prevalecer o entendimento segundo o qual a Administração pode e deve anular seus atos quando eivados de vícios, a teor do que dispõe a Súmula nº 473 do Excelso Supremo Tribunal Federal ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ...").
- Recurso ordinário Improvido. Maioria de Votos. (RMS 17.527/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJe 29/09/2008)
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ALGUÉM PODE AJUDAR....
A alternativa da letra D fala que "é considerada indevida pela Administração, por modificação de interpretação da lei de regência do caso." Eu entendo que se tivesse sido considerada ilegal e portanto sido anulado, teria efeitos retroativos e não geraria o direito adquirido, no entanto por ser mudança de interpretação, entendo que aqueles que tiveram o benefício no entendimento anterior têm o direito adquirido, até por uma questão de segurança jurídica, caso contrário os administradores poderiam mudar o entendimento e afetar o direito já percebido e incorporado no pagamento dos servidores ao longo dos anos, o que iria gerar o caos.
AGUARDO A AJUDA DOS COLEGAS....
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Boa tarde Adegmar,
ao observar os julgados apresentados pelos colegas, podemos concluir o seguinte:
A) O STF já determinou não existir direito adquirido a regime jurídico. Assim, é possível que a Administração faça a alteração de vantagens ou condições de trabalho, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos subsídios.
B) Na assertiva, consta que a vantagem recebida era indevida, ou seja, a interpretação anteriormente realizada atribuiu uma vantagem em desconformidade com a lei, assim, a nova interpretação somente buscou a regularização da situação, revogando a vantagem; com a manutenção da vantagem indevida, a Administração estaria violando o Princípio da Legalidade, visto que não é possível convalidação de atos administrativos nulos.
C) Dessa forma, diante do Princípio da boa-fé, a Administração não poderá requerer a restituição dos valores recebidos pelos servidores, devido tb ao princípio da confiança
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A) Os servidores públicos não podem se valer da conversão do “tempo
especial” trabalhado em “tempo comum”.
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Ângela, cá entre nós... Posição do AGU e TCU servem pra alguma coisa em prova do MP?
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Acredito que a questão esteja desatualizada, isso porque em 2018 houve uma mudança na LINDB:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Veja que o beneficio que era auferido não era decorrente de um erro ou de fraude, era legitimo e passou a não ser em decorrência de mudança de entendimento.
Enfim,