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ID
1390498
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de processo objetivo de controle de constitucionalidade e das espécies normativas sujeitas a esse controle, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A": ADI 3202 / RN do STF: O Plenário deste Supremo Tribunal já assentou que somente ato normativo autônomo, geral e abstrato pode ser submetido à fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. A análise da extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores que estivessem nas condições descritas confere a número indeterminado, mas não indeterminável de servidores, a gratificação que vinha sendo paga a alguns, pelo que não me parece ato normativo autônomo, geral, abstrato e inovador o suficiente a permitir o cabimento da ADIN. Veja que o provimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte constituiria “verdadeiro ato normativo autônomo".


    Letra "B": O controle neste caso é por via de exceção (MS 32033). O MS trata do direito função do parlamentar participar de um processo legislativo hígido.



  • Letra "c": O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação � no �balançar de olhos� entre objeto e parâmetro da reclamação � que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.


    Letra "d": Da decisão do TJ caberá recurso extraordinário em dois casos: 1º Caso: quando o parâmetro for constitucional; 2º Caso: quando o parâmetro invocado for norma de observância obrigatória.

  • O erro da alternativa "b" está em afirmar que a inconstitucionalidade é material. 

    Na verdade é formal. 

    Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Temos duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

  • Perfeito o comentário da colega Roberta acerca do controle preventivo judicial. Só é bom deixar destacado :

    Se for PEC = Cabe MS quando violar cláusula pétrea ou o processo legislativo;

    Caso se trate de lei = Somente caberá MS ante a violação do processo legislativo.

    Fundamento legal = Artigo 64, parágrafo 4º, da CF (Somente fala de PEC). Fundamento jurisprudencial = MS 32.033 / Inf. 711/STF.

    OBS: Em uma prova discursiva talvez seja interessante conhecer o contraponto presente no posicionamento do Min. Gilmar Mendes (MS 22.503), o qual defendeu o controle preventivo por MS também no caso de se tratar de violação de normas constitucionais interpostas (visto que violaria o processo legislativo à luz de preceitos constitucionais).

  • Informativo nº 374 do STF

    ADI e decisão administrativa: cabimento e reserva legal
    O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade de decisão proferida por tribunal de justiça local, nos autos de processo administrativo, em que reconhecido o direito à gratificação de 100% aos interessados — servidores daquele tribunal — e estendida essa gratificação aos demais servidores do órgão em situação análoga. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se da ação. No ponto, o Ministro Roberto Barroso salientou que a decisão da Corte de origem teria conteúdo normativo, com generalidade e abstração, porque estendera os efeitos da concessão de gratificação a um número expressivamente maior de pessoas, em comparação às diretamente interessadas no procedimento administrativo. Desse modo, ponderou cabível o controle abstrato de constitucionalidade. A Ministra Rosa Weber destacou que esse caráter de generalidade seria aferível a partir da indeterminação subjetiva das pessoas eventualmente atingidas pela decisão discutida. O Ministro Ricardo Lewandowski constatou que os servidores beneficiados com a decisão favorável no tocante à gratificação serviriam como paradigmas a partir dos quais o mesmo benefício seria estendido a outros servidores, em número indeterminado. (...) Acrescentou que a decisão impugnada adotara como fundamento o princípio da isonomia. Entretanto, de acordo com o Enunciado 339 da Súmula do STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia), afirmou que não se poderia invocar esse postulado para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal. Nesse sentido, se ao Poder Judiciário, em sua função jurisdicional, não seria permitido o aumento de vencimento de servidores com base no referido princípio, menos ainda no exercício de função administrativa.
    ADI 3202/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3202)

  • Com razão a colega Roberta sobre a incorreção da assertiva "B".

    Colaciono, pela clareza da explicação, trecho do livro do Professor PEDRO LENZA, a fim de espancar quaisquer dúvidas que ainda possam existir acerca da questão:

    "Ou seja, procurando ser mais claro: a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; b) em relação À PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade do procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea" (Direito Constitucional Esquematizado. 18ª ed. 2014. p. 296) (grifo meu).


  • c) Informativo 702 do STF

    Reclamação e revisão de decisão paradigma - 1

    Ao apreciar reclamação ajuizada pelo INSS para garantir a autoridade de decisão da Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que declarara a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas), o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido por considerar possível revisão do que decidido naquela ação direta, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. (...) Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)


    Reclamação e revisão de decisão paradigma - 2

    Aduziu-se ser possível que o STF, via julgamento da presente reclamação, pudesse revisar o que decidido na ADI 1232/DF e exercer nova compreensão sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Obtemperou-se que, hodiernamente, o STF disporia de técnicas diversificadas de decisão para enfrentar problemas de omissão inconstitucional. Se fosse julgada hoje, a norma questionada na ADI 1232/DF poderia ter interpretação diversa, sem necessidade de se adotar posturas de autocontenção por parte da Corte, como ocorrera naquele caso. Frisou-se que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente do próprio critério definido pelo § 3º do art. 20 da Loas. Tratar-se-ia de inconstitucionalidade resultante de processo de inconstitucionalização em face de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado). Pontuou-se a necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social. (...)
    Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)


  • Não consigo concordar com a colega Roberta G, pois no controle preventivo de constitucionalidade pelo judiciário, na hipótese de violação ao conteúdo da cláusula pétrea, estaremos diante de inconstitucionalidade MATERIAL, pois não se trata de analisar competência (inconstitucionalidade formal orgânica) ou procedimento (inconstitucionalidade formal propriamente dita). Verifiquei que o esquematizado do Pedro Lenza trabalha somente a hipotese de controle preventivo pelo judiciário no que pertine a violação do processo legislativo.

  • Alan C., tinha ficado na mesma dúvida que você, mas perceba que a questão fala em projeto de lei e não em emenda constitucional. Só poderá haver controle preventivo de inconstitucionalidade material em relação às emendas constitucionais, por violação a cláusulas pétreas. Em relação a projeto de lei, o controle preventivo somente poderá ser formal mesmo. O Guilherme Azevedo explicou bem acima.

  • O principal erro da letra b que pude deduzir é falar em controle de constitucionalidade abstrato nessa hipótese, sobretudo, via de MS. O controle abstrato de normas é realizado por intermédio de ações típicas, como ADI, ADC e ADPF - o que não se verifica na hipótese.

  • Letra "A" errada. Uma decisão que não seja dotada de autonomia, suficiência, generalidade e abstração não poderá ser analisada em sede de ADI, como aponsta a questão. Mas a justificativa do seu erro reside em apontar o reconhecimento, em que pese a extensão de efeitos a quantidade expressiva de terceiros, a servidores determinados (isso não está claro na questão, mas no precedente que embasa sua justificativa) do quadro funcional do tribunal. Questão meio confusa também.

     

    Letra "B" errada. Errado Bruno. Excepcionalmente pode ser via ms no caso de flagrante inconstitucionalidade FORMAL. O erro reside em apontar ser INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

     

    A "D" está errada pois inevitavelmente, quando da apreciação do RE, deve-se ter por parâmetro norma constitucional federal ou lei federal violada, pois as hipóteses do 102, III, são contrariar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válidad lei ou ato de governo local em face da CF, e julgar válida lei local em face de lei federal.

  •  Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente (...) Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)

     

    Pra mim que nosso sistema nao fala em inconstitucionalidade superveniente mas sim em NAO RECEPCAO, nao? Se me cai um trecho desse voto numa objetiva eu rodo ... 

  • letra b: também está incorreta por dizer a respeito de controle difuso (parlamentar estadual -TJ; federal - STF) e CONCRETO (a precípua finalidade é assegurar ao parlamentar o direito publico subjetivo ao devido processo legislativo)

  • A ideia é essa:

    " A “prospective overruling”, antídoto ao engessamento do pensamento jurídico, possibilita ao STF rever sua postura em casos de litígios constitucionais em matéria de competência legislativa, viabilizando o prestígio das iniciativas regionais e locais, ressalvadas as hipóteses de ofensa expressa e inequívoca a norma da Constituição."

    Fonte: STF