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ID
1390501
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da desapropriação por interesse social, assinale a alternativa que reflete o posicionamento da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Considerar uma decisão como jurisprudência dominante é não é o caso, mas localizei esse julgado no STF que espelha a letra "B".

    MS 24113 / DF - DISTRITO FEDERAL 

  • Letra "b": Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a área de reserva florestal não identificada no registro imobiliário não é de ser subtraída da área total do imóvel para o fim de cálculo da produtividade. (STF MS 25186 DF). Significa que a área de reserva legal, para ser excluída do cálculo da produtividade do imóvel, deve ter sido averbada no registro imobiliário antes da vistoria. Ou seja, a averbação da reserva legal no Ofício Imobiliário é indispensável à subtração da respectiva área no cálculo de produtividade do imóvel, nada importando exista ela de fato.

  • Letra "c": Nos casos de desapropriação por utilidade pública de propriedades detentoras de Áreas de Preservação Permanente, tais áreas ambientalmente protegidas devem entrar no cômputo final do valor indenizatório da desapropriação. Veja que as APP's configuram-se como limitações restritivas da propriedade mas não se excluem do domínio do proprietário. Conforme o STJ, conquanto devida a indenização, não cabem juros compensatórios referentes as APP's (isso porque a sua exploração é impedida não havendo o que se falar em compensação ao proprietário) . Não localizei o fundamento que corrobore a necessidade de registro para demonstração do grau de utilização da terra...alguém pode ajudar?

  • Letra A

    Exaurido o período vintenário para resgate de títulos da dívida agrária, o pagamento complementar de indenização fixada em decisão final em ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da CF, e não em títulos da dívida agrária complementares. Com base nessa orientação, a 2ª Turma conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nesta, negou-lhe provimento. No caso, por decisão judicial, fora determinado o pagamento de indenização complementar em expropriação para fins de reforma agrária. Decorrido o lapso temporal de vinte anos, teria sido exigido que a referida complementação fosse feita por precatório, à vista e em dinheiro, e não por meio de título da dívida agrária. Preliminarmente, a Turma não conheceu das assertivas de inclusão de juros compensatórios na aludida complementação e de não cabimento de indenização em relação à cobertura florestal, porquanto ambas as alegações não teriam sido suscitadas na decisão recorrida. No mérito, reputou-se que o pagamento por título da dívida agrária, após o mencionado período, violaria o princípio da prévia e justa indenização. Aduziu-se que se fosse atendida a pretensão da recorrente, passados vinte anos, postergar-se-ia ad aeternum o pagamento da indenização. RE 595168/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.8.2013. (RE-595168) 

    Letra C

    Assim fica difícil...poderia pelo menos estar em algum informativo do STF. 

    Reforma agrária: apuração da produtividade do imóvel e reserva legal. A ‘reserva legal’, prevista no art. 16, § 2º, do Código Florestal, não é quota ideal que possa ser subtraída da área total do imóvel rural, para o fim do cálculo de sua produtividade (cf. L. 8.629/93, art. 10, IV), sem que esteja identificada na sua averbação (v.g., MS 22.688). (MS 23.370, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-12- 1999, Plenário, DJ de 28-4-2000.)

  • letra b

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESBULHO POSSESSÓRIO. FAZENDA INVADIDA POR INTEGRANTES DO MST. PERÍODO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA VISTORIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL NÃO DIVIDIDO. ART. 1784 C/C ART. 1791 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E INAPROVEITÁVEIS. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode tomar como titular do domínio do imóvel uma pessoa jurídica sem existência jurídica. Consta do registro público do distrato social da empresa a nomeação, como responsável pelos bens da sociedade, do ex-sócio falecido. Por essa razão, os seus herdeiros têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança. 2. A invasão do imóvel por integrantes do Movimento dos Sem-Terra ocorreu em período posterior à conclusão das vistorias realizadas pelo INCRA, de modo que não teve o condão de influenciar nos resultados encontrados sobre a produtividade da fazenda. Precedentes. 3. O imóvel rural objeto da futura partilha entre herdeiros continua sendo único até o fim do inventário, embora com mais de um proprietário, formando um condomínio. Precedentes. 4. Para a exclusão das áreas de preservação permanente ou de reserva legal, estas devem estar devidamente averbadas no respectivo registro do imóvel. Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade. 5. A divergência de avaliações acerca das áreas aproveitáveis e inaproveitáveis demanda dilação probatória, inviável no rito especial do mandado de segurança. 6. Ordem denegada.

    (MS 24924, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00001)

  • Alguém entendeu por que a a letra D está errada??

    MS N. 24.999-DF
    RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO: REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA PRÉVIA: NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO RURAL. Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º. DEVIDO PROCESSO LEGAL: C.F., ART. 5º, LV. IMÓVEL RURAL: DIVISÃO: SUCESSÃO MORTIS CAUSA: PRINCÍPIO DA SAISINA: Código Civil, 1916, art. 1.572; Código Civil, 2002, art. 1.784. Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, art. 46, § 6º.
    I. - Vistoria prévia: notificação: a notificação para a vistoria prévia constitui exigência do devido processo legal (C.F., art. 5º, LV). Precedente do S.T.F.
    II. - Princípio da saisina: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários: Código Civil, 1916, art. 1.572; Código Civil, 2002, art. 1.784.
    III. - No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais para os fins da desapropriação serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel. Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 46, § 6º.
    IV. - No caso, não foram notificados os herdeiros para a vistoria prévia, tampouco comprovou a entidade expropriante a prova do domínio para os fins do art. 185, I, C.F. O ônus dessa prova negativa é da entidade expropriante. Precedente do STF: MS 23.006/PB, Ministro Celso de Mello, "DJ" de 29.8.03.
    V. Aplicabilidade, à desapropriação para reforma agrária, do princípio da saisina e da regra do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra. Precedentes do STF: MS 23.306, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 10.8.2000; MS 22.045/ES, Ministro Marco Aurélio, "DJ" de 30.06.95.
    VI. - Mandado de Segurança deferido.

  • Clay Elisson, a alternativa D está errada pois houve mudança de entendimento do Supremo. No corpo do julgamento do MS 26087/DF (j. 01/08/2013),  a Min. Carmen Lúcia, aduz que:

    "3. Quanto ao alegado vício na notificação para a vistoria, a alteração do entendimento jurisprudencial ocorrida no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.573 (Relator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 15.12.2006), no sentido de que a divisão do imóvel rural em partes ideais por força de herança, determinada no § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), deve ser considerada apenas para fins tributários, evidencia a superação da jurisprudência assentada neste dispositivo e que exigia a notificação individual dos herdeiros para a realização de vistoria prévia (v.g., o Mandado de Segurança n. 24.999, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 4.2.2005). 

    Ademais, conforme enfatizado pelo Procurador-Geral da República, a indicação de dois engenheiros pelos Impetrantes para acompanharem a

    vistoria denota que “o objetivo da intimação foi atingido, independentemente de se analisar a forma pela qual se deu a notificação das partes” (fls. 1.323). Com isso, eventual vício na notificação fica superado, conforme assentou este Supremo Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança n. 25.870 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 27.9.2011):

    “PROCESSO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO – LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INSUBSISTÊNCIA. Uma vez afastada a liminar formalizada em agravo, tem-se como válida a edição de decreto em que se declara o interesse social da propriedade para fins de reforma agrária.

    REFORMA AGRÁRIA – UTILIZAÇÃO DA TERRA E EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO – LAUDOS. Cumpre ao Juízo da desapropriação sopesar os elementos coligidos quanto à utilização da terra e à eficiência na exploração, descabendo cogitar de acatamento irrestrito de laudo pericial.

    DESAPROPRIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. É subsistente a notificação dos proprietários quando, inviabilizando o meio pessoal via postado, venha a ocorrer mediante edital. De todo modo, o comparecimento para acompanhar a vistoria do imóvel afasta qualquer vício existente.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO – DECISÃO – FUNDAMENTAÇÃO. As decisões no processo administrativo hão de estar fundamentadas, não se podendo confundir a exigência formal com conclusão contrária aos interesses das partes.”"

  • Não se encontrando averbada no registro imobiliário antes da vistoria, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade do imóvel rural. STJ. 2ª Turma. REsp 1.235.220-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2014 (Info 539).

  • Erro da letra d:

    O imóvel ainda estava "indiviso", conforme descreve o enunciado da questão, vejam:

    "No caso de imóvel rural "em comum" por força de herança, compete à entidade expropriante a notificação individual dos herdeiros para a vistoria prévia, sob pena de nulidade do processo desapropriatório.".

    Para que se exija a notificação individual dos herdeiros, deve ter havido a efetiva partilha e a individualização dos herdeiros. Do contrário, basta a notificação do espólio na pessoa do inventariante.

    Neste sentido, confiram o julgado do STF MS 24.999/2005:

    Quanto ao alegado vício na notificação para a vistoria, a alteração do entendimento jurisprudencial ocorrida no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.573 (Relator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 15.12.2006), no sentido de que a divisão do imóvel rural em partes ideais por força de herança, determinada no § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), deve ser considerada apenas para fins tributários, evidencia a superação da jurisprudência assentada neste dispositivo e que exigia a notificação individual dos herdeiros para a realização de vistoria prévia (v.g., o Mandado de Segurança n. 24.999, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 4.2.2005).

    FIQUEM COM DEUS!!!