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ID
1390504
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A propósito do instituto do impeachment, revela-se adequado afirmar, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que:

Alternativas
Comentários
  • d)o presidente será afastado de suas funções após a instauração do processo pelo senado federal, e não após a admissão da acusão pela camara dos deputados como afirma a assertiva. VEJAMOS:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Letra "A": Cabe MS quanto os aspectos processuais.

    Letra "B": Não cabe MS quanto ao mérito.

    Letra "C": STF MS 21623 DF Impedimento e suspeição de Senadores: inocorrencia. O Senado, posto investido da função de julgar o Presidente da Republica, não se transforma, as inteiras, num tribunal judiciario submetido as rigidas regras a que estao sujeitos os órgãos do Poder Judiciario, ja que o Senado e um órgão político. Quando a Câmara Legislativa - o Senado Federal - se investe de "função judicialiforme", a fim de processar e julgar a acusação, ela se submete, e certo, a regras juridicas, regras, entretanto, proprias, que o legislador previamente fixou e que compoem o processo político-penal. Regras de impedimento: artigo 36 da Lei n. 1.079, de 1.950. Impossibilidade de aplicação subsidiaria, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeição do Cod. de Processo Penal, art. 252. Interpretação do artigo 36 em consonancia com o artigo 63, ambos da Lei 1.079/50. Impossibilidade de emprestar-se interpretação extensiva ou compreensiva ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alineas a e b, o alegado impedimento dos Senadores.

    Letra "D": O presidente ficará suspenso sas suas funções: 1. Quando RECEBIDA a denúncia ou queixa crime pelo STF; 2. Quando INSTAURADO o processo no Senado.

  • Tá, tudo bem, a CF fala que o Presidente só será afastado de suas funções após instaurado o processo de impeachment no Senado. Ocorre que a decisão da Câmara dos Deputados vincula o Senado Federal, diferentemente do que ocorre em sede de processos criminais, onde o STF tem plena liberdade para receber ou não a acusação, tendo em vista o princípio da separação de poderes.

    Não questiono a incorreção da assertiva, mas o erro dela é meramente redacional, pois, no fundo, aceita a acusação por crime de responsabilidades pela Câmara dos Deputados, o Presidente, fatalmente, será afastado do seu cargo.

  • Concordo com o colega Guilherme Azevedo!


    Nesse sentido, ensina Pedro Lenza ( Direito Constitucional Esquematizado, 2012, p. 666):


    "Havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado Federal deverá* instaurar o processo sob a presidência do Presidente do STF, submetendo o Presidente da República ao julgamento (no Senado Federal)...

    Lembrar que Instaurado o processo, o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de 180 dias."


    "* Não cabe ao Senado decidir se instaura ou não o processo. Quando o texto do art. 86 diz que, admitida a acusação por dois terços da Câmara, será o Presidente submetido a julgamento perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade refoge à sua competência e já fora feito por quem cabia" (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 479). 



  • Muita gente marcou D, mas a suspensão do mandato do PR não é oriunda da aceitação do processo por c.de responsabilidade pela câmara dos deputados, mas sim da instauração deste processo no senado federal.


    Gabarito C: não cabe suspeição e impedimento dos parlamentares no julgamento de impeachment.


    Bons estudos.


  • Atenção: Informativo recentíssimo do STF - nº 812 (site dizer o direito)

    4) Qual é o papel da Câmara e do Senado no processo de impeachment? A decisão da Câmara autorizando o impeachment vincula o Senado? Se o processo de impeachment for autorizado pela Câmara, o Senado é obrigado a processar e julgar a Presidente?

      O que diz a lei e a doutrina majoritária: SIM.

      O que decidiu o STF: NÃO 

    O que diz a lei e a doutrina majoritária: SIM - Havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado deverá instaurar o processo. Não cabe ao Senado decidir se abre ou não o processo. Não cabe mais a esta Casa rejeitar a denúncia. Sua função agora será apenas a de processar e julgar, podendo absolver o Presidente, mas desde que ao final do processo. - A Câmara é o tribunal de pronúncia e o Senado é o tribunal de julgamento. - Isso está previsto no art. 23, §§ 1º e 5º e arts. 80 e 81, da Lei nº 1.079/50. - Na doutrina: José Afonso da Silva, Pedro Lenza, Bernardo Gonçalves Fernandes, Juliano Taveira Bernardes.

     O que decidiu o STF: NÃO ­ A CF/88 afirma que compete ao Senado, privativamente, “processar e julgar” o Presidente (art. 52, I, da CF/88). Segundo entendeu o STF, esta locução abrange não apenas o julgamento final, mas também a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara. ­ No regime atual, a Câmara não funciona como um “tribunal de pronúncia”, mas apenas implementa ou não uma condição de procedibilidade para que a acusação prossiga no Senado. - A atuação da Câmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento pré-processual, isto é, anterior à instauração do processo pelo Senado. Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o Senado o faça". - Os arts. 23, §§ 1º e 5º; 80 e 81, da Lei nº 1.079/50 não foram recepcionados por serem incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF/1988. - Votaram neste sentido: Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello

  • Guilherme e Erica , o STF rasgou a constituição e julgou em sentido contrário que vcs explanaram é que a maioria da doutrina acha correto

  • Gabarito: Letra C!

     

    Informativo 812 STF

    Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:

    1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.

    2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.

    3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.

    4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.

    5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré- processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.

    6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

    7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.

    8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.

    9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.

    STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Ao ler a questão a pessoa se desespera até chegar na afirmativa C. Graças. 

  • Se a Dilma fez algo de bom para esse país foi proporcionar a nós estudantes conhecimento sobre o processo de impeachment. 

  • É isso mesmo. Conforme já decidiu o STF, os Senadores não se submetem às regras de impedimento e suspeição previstas no código de Processo Penal. Isso se deve ao fato de que o Senado é um órgão político, não estando, por isso, sujeito às rígidas regras aos quais se submetem os òrgãos do Poder judiciário. 

     

    Gabarito: C

  • Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:

    1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.

    2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.

    3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.

    4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.

    5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.

    6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

    7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.

    8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.

    9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.

    STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • GABARITO: LETRA C

    • A) Por possuir natureza essencialmente política e não jurídica, não se subordina, tanto na forma – aspectos processuais – quanto no fundo – juízo de mérito –, a controle jurisdicional, não se mostrado crível, pois, conhecer-se de mandado de segurança impetrado com vista à correção de suposta ilegalidade cometida, inclusive no tocante à sanção aplicada pelo Senado Federal.

    • B) A cláusula de universalidade de jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, em demonstração evidente dos mais elevados valores que informam o Estado Democrático de Direito, torna viável, em tese, a impetração de mandado de segurança para questionamento amplo de qualquer transgressão alegadamente havida, no processo político de impeachment, no tocante a formalidade ritual ou ao exame, de mérito, dos fatos e do direito aplicável.

    • C) GABARITO Conquanto lhes incumba, no processo de impeachment, o julgamento de crimes de responsabilidade, não se submetem os membros do Senado Federal às regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Penal. (STF MS 21623 DF: Tratou ente outros aspectos da aplicação ou não do CPP nos impedimentos dos Senadores que julgariam o então PR Collor. No MS constam como justificativas para os impedimento: posicionamento prévio de alguns parlamentares junto a imprensa na condenação do PR e suposto interesse na queda do presidente por interesse em algumas pastas do governo, etc. O STF entendeu que a Lei 1.079/50, havia colocado seu próprio rol de impedimentos, não se aplicando o CPP. Tentei explicar de forma mais simples, sem muito stress.)

    • D) Compete à deliberação da Câmara dos Deputados, no âmbito de processo de impeachment deflagrado em desfavor de Presidente da República, decretar a procedência da acusação ( judicium accusationis), de que resulta, segundo a tradição constitucional brasileira, mantida na vigente Constituição da República, a suspensão cautelar e provisória do Chefe de Estado do exercício de suas funções.
  • No impeachment tem-se um julgamento de natureza eminentemente política. Assim, sob esse aspecto meritório, não há que se falar em controle pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da separação dos poderes. Excepcionalmente, o Poder Judiciário poderá analisar questões procedimentais e legais do processo, conforme o STF realizou no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 378.