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d)o presidente será afastado de suas funções após a instauração do processo pelo senado federal, e não após a admissão da acusão pela camara dos deputados como afirma a assertiva. VEJAMOS:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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Letra "A": Cabe MS quanto os aspectos processuais.
Letra "B": Não cabe MS quanto ao mérito.
Letra "C": STF MS 21623 DF Impedimento e suspeição de Senadores: inocorrencia. O Senado, posto
investido da função de julgar o Presidente da Republica, não se
transforma, as inteiras, num tribunal judiciario submetido as rigidas
regras a que estao sujeitos os órgãos do Poder Judiciario, ja que o
Senado e um órgão político. Quando a Câmara Legislativa - o Senado
Federal - se investe de "função judicialiforme", a fim de processar e
julgar a acusação, ela se submete, e certo, a regras juridicas, regras,
entretanto, proprias, que o legislador previamente fixou e que compoem o
processo político-penal. Regras de impedimento: artigo 36 da Lei n. 1.079,
de 1.950. Impossibilidade de aplicação subsidiaria, no ponto, dos
motivos de impedimento e suspeição do Cod. de Processo Penal, art. 252.
Interpretação do artigo 36 em consonancia com o artigo 63, ambos da Lei 1.079/50.
Impossibilidade de emprestar-se interpretação extensiva ou compreensiva
ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alineas a e b, o alegado
impedimento dos Senadores.
Letra "D": O presidente ficará suspenso sas suas funções: 1. Quando RECEBIDA a denúncia ou queixa crime pelo STF; 2. Quando INSTAURADO o processo no Senado.
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Tá, tudo bem, a CF fala que o Presidente só será afastado de suas funções após instaurado o processo de impeachment no Senado. Ocorre que a decisão da Câmara dos Deputados vincula o Senado Federal, diferentemente do que ocorre em sede de processos criminais, onde o STF tem plena liberdade para receber ou não a acusação, tendo em vista o princípio da separação de poderes.
Não questiono a incorreção da assertiva, mas o erro dela é meramente redacional, pois, no fundo, aceita a acusação por crime de responsabilidades pela Câmara dos Deputados, o Presidente, fatalmente, será afastado do seu cargo.
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Concordo com o colega Guilherme Azevedo!
Nesse sentido, ensina Pedro Lenza ( Direito Constitucional Esquematizado, 2012, p. 666):
"Havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado Federal deverá* instaurar o processo sob a presidência do Presidente do STF, submetendo o Presidente da República ao julgamento (no Senado Federal)...
Lembrar que Instaurado o processo, o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de 180 dias."
"* Não cabe ao Senado decidir se instaura ou não o processo. Quando o texto do art. 86 diz que, admitida a acusação por dois terços da Câmara, será o Presidente submetido a julgamento perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade refoge à sua competência e já fora feito por quem cabia" (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 479).
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Muita gente marcou D, mas a suspensão do mandato do PR não é oriunda da aceitação do processo por c.de responsabilidade pela câmara dos deputados, mas sim da instauração deste processo no senado federal.
Gabarito C: não cabe suspeição e impedimento dos parlamentares no julgamento de impeachment.
Bons estudos.
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Atenção: Informativo recentíssimo do STF - nº 812 (site dizer o direito)
4) Qual é o papel da Câmara e do Senado no processo de impeachment? A decisão da Câmara
autorizando o impeachment vincula o Senado? Se o processo de impeachment for autorizado pela
Câmara, o Senado é obrigado a processar e julgar a Presidente?
O que diz a lei e a doutrina majoritária: SIM.
O que decidiu o STF: NÃO
O que diz a lei e a doutrina majoritária: SIM
- Havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado deverá instaurar o processo. Não cabe ao
Senado decidir se abre ou não o processo. Não cabe mais a esta Casa rejeitar a denúncia. Sua função agora
será apenas a de processar e julgar, podendo absolver o Presidente, mas desde que ao final do processo.
- A Câmara é o tribunal de pronúncia e o Senado é o tribunal de julgamento.
- Isso está previsto no art. 23, §§ 1º e 5º e arts. 80 e 81, da Lei nº 1.079/50.
- Na doutrina: José Afonso da Silva, Pedro Lenza, Bernardo Gonçalves Fernandes, Juliano Taveira
Bernardes.
O que decidiu o STF: NÃO
A CF/88 afirma que compete ao Senado, privativamente, “processar e julgar” o Presidente (art. 52, I, da
CF/88). Segundo entendeu o STF, esta locução abrange não apenas o julgamento final, mas também a
realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da
denúncia autorizada pela Câmara.
No regime atual, a Câmara não funciona como um “tribunal de pronúncia”, mas apenas implementa ou
não uma condição de procedibilidade para que a acusação prossiga no Senado.
- A atuação da Câmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento pré-processual,
isto é, anterior à instauração do processo pelo Senado. Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Câmara
apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o
Senado o faça".
- Os arts. 23, §§ 1º e 5º; 80 e 81, da Lei nº 1.079/50 não foram recepcionados por serem incompatíveis
com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF/1988.
- Votaram neste sentido: Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello
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Guilherme e Erica , o STF rasgou a constituição e julgou em sentido contrário que vcs explanaram é que a maioria da doutrina acha correto
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Gabarito: Letra C!
Informativo 812 STF
Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:
1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.
2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.
4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré- processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.
6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.
8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.
9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.
STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).
Fonte: Dizer o Direito.
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Ao ler a questão a pessoa se desespera até chegar na afirmativa C. Graças.
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Se a Dilma fez algo de bom para esse país foi proporcionar a nós estudantes conhecimento sobre o processo de impeachment.
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É isso mesmo. Conforme já decidiu o STF, os Senadores não se submetem às regras de impedimento e suspeição previstas no código de Processo Penal. Isso se deve ao fato de que o Senado é um órgão político, não estando, por isso, sujeito às rígidas regras aos quais se submetem os òrgãos do Poder judiciário.
Gabarito: C
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Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:
1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.
2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.
4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.
6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.
8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.
9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.
STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).
FONTE: Dizer o Direito.
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GABARITO: LETRA C
- A) Por possuir natureza essencialmente política e não jurídica, não se subordina, tanto na forma – aspectos processuais – quanto no fundo – juízo de mérito –, a controle jurisdicional, não se mostrado crível, pois, conhecer-se de mandado de segurança impetrado com vista à correção de suposta ilegalidade cometida, inclusive no tocante à sanção aplicada pelo Senado Federal.
- B) A cláusula de universalidade de jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, em demonstração evidente dos mais elevados valores que informam o Estado Democrático de Direito, torna viável, em tese, a impetração de mandado de segurança para questionamento amplo de qualquer transgressão alegadamente havida, no processo político de impeachment, no tocante a formalidade ritual ou ao exame, de mérito, dos fatos e do direito aplicável.
- C) GABARITO Conquanto lhes incumba, no processo de impeachment, o julgamento de crimes de responsabilidade, não se submetem os membros do Senado Federal às regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Penal. (STF MS 21623 DF: Tratou ente outros aspectos da aplicação ou não do CPP nos impedimentos dos Senadores que julgariam o então PR Collor. No MS constam como justificativas para os impedimento: posicionamento prévio de alguns parlamentares junto a imprensa na condenação do PR e suposto interesse na queda do presidente por interesse em algumas pastas do governo, etc. O STF entendeu que a Lei 1.079/50, havia colocado seu próprio rol de impedimentos, não se aplicando o CPP. Tentei explicar de forma mais simples, sem muito stress.)
- D) Compete à deliberação da Câmara dos Deputados, no âmbito de processo de impeachment deflagrado em desfavor de Presidente da República, decretar a procedência da acusação ( judicium accusationis), de que resulta, segundo a tradição constitucional brasileira, mantida na vigente Constituição da República, a suspensão cautelar e provisória do Chefe de Estado do exercício de suas funções.
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No impeachment tem-se um julgamento de natureza eminentemente política. Assim, sob esse aspecto meritório, não há que se falar em controle pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da separação dos poderes. Excepcionalmente, o Poder Judiciário poderá analisar questões procedimentais e legais do processo, conforme o STF realizou no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 378.