SóProvas


ID
1390507
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“A função política da Constituição é estabelecer limites jurídicos ao exercício do poder. Garantia da Constituição significa a segurança de que tais limites não serão ultrapassados. Se algo é indubitável é que nenhuma instância é tão pouco idônea para a função quanto justamente aquela a quem a Constituição confia – na totalidade ou em parte – o exercício do poder e que portanto possui, primordialmente, a oportunidade jurídica e o estímulo político para vulnerá-la. Lembre-se que nenhum outro princípio técnico-jurídico é tão unânime quanto este: ninguém pode ser juiz em causa própria." (KELSEN, Hans, Jurisdição Constituição, São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 240) Tendo em conta a importante reflexão kelseniana, no texto acima transcrito, assinale, com atenção à história constitucional brasileira, a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa c) Errada. A Constituição de 1937, denominada Polaca, que estabeleceu a possibilidade do Presidente da República influenciar decisões do Poder Judiciário que declarasse inconstitucional determinada lei, já que, de modo discricionário, poderia submetê-la ao Parlamento para o seu reexame, podendo o Legislativo, pela decisão de 2/3 de ambas as Casas, tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade, desde que confirmasse a validade da lei. Como o Parlamento foi dissolvido, enquanto o mesmo não se reunisse, o Presidente tinha o poder de expedir decretos-lei sobre todas as matérias de competência da União.

  • LETRA B - ERRADA - O poder atribuído ao Senado Federal de editar a resolução suspendendo a execução de lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando declarados inconstitucionais pelo STF, teve origem no art. 91, IV, da Constituição de 1934.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18562/uma-analise-da-atuacao-do-senado-no-controle-de-constitucionalidade-brasileiro#ixzz3TXEM86iB

  • Qual a relevância para um Promotor de Justiça conhecer detalhadamente a história constitucional??? A meu ver, bastaria um conhecimento mais superficial apenas para mostrar que o camarada não é um completo alienado na história do próprio pais, mas esse tipo de questão é desolador. Não bastasse a vasta legislação, doutrina e jurisprudência que temos de conhecer, agora também somos impelidos a saber os pormenores da história constitucional. Gostaria de provas mais afinadas com o exercício das funções relacionadas ao cargo. Essas sim seriam provas inteligentes.

    Mas vamos lá, seguindo em frente né. Não pode desanimar. 

    Bons estudos!

  • Questão sobre controle de Constitucionalidade.

    Concordo que a questão assusta pelo nível de conhecimento detalhado que exige, mas, mesmo sem estudar de forma pormenorizada nenhuma das constituições anteriores a de 88 consegui acertar a questão conhecendo um pouco sobre história do controle de constitucionalidade. 

    Quem quiser ler um pouco ta aí.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11235

  • Questão "bem relevante"! kkkkk

  • C- ERRADA - CF/1937 .- " Nos termos do art. 96, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei, seria permitido ao presidente que a submetesse de novo ao parlamento. Com isso, se o Parlamento confirmasse a norma por 2/3 dos membros de cada uma das casas, restaria sem efeito a declaração de inconstitucionalidade." Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes, 2014, pág. 255

  • Evolução histórica, prática e objetiva, do controle de constitucionalidade no Brasil:

    CF 1824: NÃO havia previsão;
    CF 1891: Surge o controle difuso, atribuído ao P. Judiciário;
    CF 1934: Manteve o difuso, atribuiu ao parlamento a possibilidade de suspensão dos efeitos das normas julgadas inconstitucionais no controle difuso (semelhante ao 52, X, da CF/88), criou a reserva de plenário e a representação interventiva perante o STF para observância dos princ. const. sensíveis pelos Estados (MARCO do controle CONCENTRADO, mas em sede de controle de fatos concretos);
    CF 1937: Retrocedeu aos moldes da CF 1891, retirou a representação interventiva (a possibilidade de controle concentrado) e ainda criou a possibilidade de tornar sem eficácia a declaração de inconstitucionalidade se: cada casa do congresso, por 2/3 de seus respectivos membros, votasse nesse sentido (iniciativa do pedido era do Presidente da República);  AQUI ESTÁ O FUNDAMENTO PARA A MARCAÇÃO DA ALTERNATIVA 'A' COMO CORRETA
    CF 1946: Restabeleceu o controle nos moldes da CF de 1934. Após a Emenda 16/65: cria-se a figura da representação contra inconstitucionalidade (iniciativa do PGR), a ser julgada pelo STF (aqui surge, a EC 16/65 é o MARCO do controle ABSTRATO). Permitiu aos Estados que criassem mecanismos de controle;
    CF 1967: Manteve os moldes da CF 1946, porém, omitiu controle aos Estados. Com o AI nº 5: Estabeleceram-se várias imunidades ao controle de atos praticados pela Ditadura Militar;
    CF 1969 (ou EC 1/69): poucas alterações do modelo até então concebido, porém: admissão de representação interventiva estadual (iniciativa do PGJ respectivo perante o TJ). Com a EC 7/77: 1- cria-se representação para interpretação de lei (iniciativa PGR e julgamento STF), inclusive com efeito vinculante, 2- previsão de Cautelar nas representações de inconstitucionalidade;
    CF 1988: destaque para a ENORME ampliação de legitimados ativos no controle abstrato (até então privativo do PGR),  ADI estadual, ADPF, ADC, ADI por omissão, etc, etc, etc...
    (Resumo livre, baseado no livro do Juliano Taveira Bernardes - Ed. Juspodivm)
  • A- Certa:  Nos termos da outorgada CF de 1937, apelidada de  "Polaca".           "Poder Judiciário: nos termos do art. 90, eram órgãos do Poder Judiciário: a) o Supremo Tribunal Federal; b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os Juízes e Tribunais militares. A Justiça Eleitoral foi extinta e, conforme já visto, também os partidos políticos.

      O Judiciário, contudo, foi “esvaziado”. Como exemplo, nos termos do art. 96, parágrafo único, no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, fosse necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderia o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmasse por 2/3 dos votos em cada uma das Câmaras, ficaria sem efeito a decisão do Tribunal"

    ( Pedro Lenza,  Direito Constitucional Esquematizado 16ª edição 2012, pagina. 116).

  • D) ERRADANo trecho final da assertiva ("máxime em razão de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes dos julgados da Suprema Corte não se estendem ao Poder Legislativo") está o erro. Uma coisa é eficácia erga omnes, expressão esta que abarca todos os Poderes da República, inclusive o Legislativo; outra, diversa, é o efeito vinculante, de feição jurídica mais restritiva. Nessa intelecção, veja-se que o art. 102, § 2°, da CF/88 é expresso quanto à distinção aqui aludida: 

     

    "§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)".

     

    O esclarecimento desta nuança do controle de constitucionalidade exsurge com propriedade e categoria em copiosa doutrina de Uadi Lammêgo Bulos (2009, p. 271). Senão vejamos:

     

    "Efeito vinculante é o mesmo que 'eficácia contra todos'?

    Efeito vinculante não se confunde com eficácia contra todos (erga omnes). Existem diferenças. Enquanto o descumprimento das decisões com efeitos vinculantes exige o uso da reclamação, as sentenças erga omnes somente podem ser asseguradas, em caso de desrespeito, mediante recurso extraordinário. Ademais, o geral (erga omnes) nem sempre é vinculante: 'A eficácia erga omnes da decisão que suspende os efeitos de uma norma se restringe a estender a todos essa suspensão, inclusive do Poder Legislativo, mas, ao contrário da eficácia vinculante, não impede que este reproduza total ou parcialmente a mesma norma em diploma legal posterior, o que implica em dizer que havendo tal reprodução se faz mister o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade' (STE ADIn 864/RS, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 151:422)."

  • Complicado a escrita das alternetivas. O modelo de controle de constitucionalidade surgiu na constituição de 1934, e não com a proclamação da República, pois em 1891 foi introduzida no Brasil somente o controle difuso de constitucionalidade, baseada no sistema norte americano. Para mim, a alternativa A também está errada. 

  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas, uma vez que a proclamação da República se deu em 1889 e o controle de constitucionalidade difuso foi instituído com a Constituição de 1891, a assertiva "a" não poderia estar correta.

  • errei porque a questão fala em controle concentrado.

  • Aquele momento que da vontade de socar a tela do computador.

    Questão chata, but, vamos lá.

     

  • ALTERNATIVA CORRETA "A

     

    Com a Proclamação da República, a CF/1891 conferiu ao Judiciário o controle DIFUSO de constitucionalidade, sendo que ao Supremo Tribunal Federal foi conferida a função de decidir por último os casos de controvérsias constitucionais. Esse papel, porém, foi extremamente fragilizado pela CF/1937, que retirou a função judiciária da Justiça e os conferiu, de certa forma, a uma só pessoa: Getúlio Vargas, que àquele momento se transformava em ditador.

  • Muito pertinente a distinção do colega David sobre "Efeito vinculante é o mesmo que 'eficácia contra todos'?!!! Obrigada :))

  • A Constituição de 1937 veda expressamente ao Poder Judiciário o conhecimento de questões exclusivamente políticas. Na prática, operou-se um enfraquecimento do Poder Judiciário.

  • A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1934 veiculava regra segundo a qual, no caso de declaração de inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, fosse necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderia o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento, de sorte que se este, por dois terços de votos, em cada uma das Câmaras, a confirmasse, ficaria sem efeito a decisão do Tribunal.

     

    LETRA C – ERRADO – Esse tipo de controle estava previsto na CF/1937

     

     

    VI – Controle de constitucionalidade:

     

    CEUB/1937, art. 96, parágrafo único: “No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal”.

     

    Essa previsão é muito semelhante à “cláusula notwhithstand”. Trata-se da “cláusula do não obstante” do Direito canadense que prevê que as Províncias e o Parlamento canadenses poderão deixar de cumprir determinados direitos e liberdades individuais previstos na Constituição, assim como podem afastar também decisões judiciais que declarem a inconstitucionalidade de lei baseada nesses direitos. Em suma: “não obstante a declaração de inconstitucionalidade da lei, esta permanecerá válida porque é o melhor em termos políticos”.

     

    FONTE: PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL MARCELO NOVELINO


  • Em que ponto a alternativa "A" está correta? a primeira constituição republicana é de 1891, notória ao estabelecer o controle difuso de constitucionalidade. O controle concreto surge a partir de uma EC de 1965.

  • Os colegas já explicaram de forma clara as assertivas.

    No entanto, para mim a questão é passível de anulação. Conforme ampla doutrina menciona, a Constituição de 1891 inaugurou o controle de constitucionalidade DIFUSO. A questão, porém, fala em controle de constitucionalidade CONCRETO.

    Veja-se, DIFUSO (feita por outros órgãos) não é a mesma coisa que CONCRETO (feito com base em um direito subjetivo). DIFUSO está relacionado com CONCENTRADO. CONCRETO está relacionado com ABSTRATO.

    Aliás, prova disso é que a doutrina cita a existência de controle CONCENTRADO CONCRETO: a)ADI Interventiva; b)ADPF incidental (elevação de instância); c)Mandado de Injunção.

    O controle concentrado só veio com a Constituição de 1946, mais precisamente com a EC 16/65.

    Em suma, falar CONCRETO, querendo dizer DIFUSO não me parece correto, principalmente, quando existe controle CONCENTRADO CONCRETO.

  • ALTERNATIVA B: O Senado Federal passou a desempenhar, com a Emenda Constitucional n. 16/1965 à Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, a função política de suspensão das leis declaradas inconstitucionais, em decisão definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal.

    ERRADA (O papel do Senado em suspender as leis declaradas inconstitucionais pelo STF adveio na Constituição de 1934

  • Se a A está certa, nunca estudei constitucional. Será que kelsen e sua teoria foram transportados para o século XIX?