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ID
1390513
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do art. 230, § 2º, da Constituição da República, segundo cujo teor é garantida, aos maiores de sessenta e cinco anos, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, pode-se afirmar, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuidar-se de norma:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c": Segundo o STF o direito dos idosos ao transporte gratuito, previsto na norma do § 2º do art. 230 da Constituição da República, é de eficácia plena e tem aplicabilidade imediata.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ESTATUTO DO IDOSO. GRATUIDADE E DESCONTO NO PREÇO DA PASSAGEM. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DO § 2º DO ARTIGO 230 DA CONSTITUIÇÃO. (...) O direito dos idosos ao transporte coletivo gratuito ou com desconto no preço da passagem é um direito fundamental social. Dispõe a Constituição, no art.,§ 2º, que os direitos expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. A lei pode estender os direito fundamentais sociais expressamente previstos na Constituição, aplicando os princípios constitucionais pertinentes, assim como fez ao estabelecer benefício tarifário para os idosos no transporte coletivo interestadual de passageiros. O reequilíbrio econômico-financeiro é um direito da categoria inferior e, por isso, não se pode antepô-lo ao direito fundamental dos idosos ao transporte coletivo gratuito ou incentivado. As limitações administrativas, dentro de limites razoáveis, estão implícitas na função social da propriedade (“lato sensu”). Exigir compensação sempre que a lei restringe a potencial exploração econômica seria compelir o Estado a regular mediante compra, regime evidentemente impraticável. Não houve limitação desproporcional, em nome da função social do contrato administrativo de prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros (cuja finalidade é assegurar o direito fundamental de ir e vir), aos interesses econômicos em causa. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos arts. 195, § 5º, e 37, XXI da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO. A controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade da lei conferir o direito aos idosos ao transporte coletivo gratuito ou com desconto no preço da passagem . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3768/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/10/2007, firmou entendimento de que o artigo 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso) que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 anos reproduz norma constitucional (§ 2º do art. 230 da Constituição Federal) de eficácia plena e aplicabilidade imediata. (...).  STF - RE: 795177 MG , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/05/2014, Data de Publicação: DJe-095 DIVULG 19/05/2014 PUBLIC 20/05/2014)


  • Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.


  • Gabarito C.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3768/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/10/2007, firmou entendimento de que o artigo 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso) que assegura gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 anos reproduz norma constitucional (§ 2º do art. 230 da Constituição Federal) de eficácia plena e aplicabilidade imediata. (...).  STF - RE: 795177 MG , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/05/2014, Data de Publicação: DJe-095 DIVULG 19/05/2014 PUBLIC 20/05/2014)

  • O que são normas de principio programatico? 

     

    Normas constitucionais de principio programatico são aquelas que fixam um programa de atuação para o Estado v.g saúde, educação, por seu caráter precário necessitam para sua aplicabilidade de continuas, reiteradas e eficazez politicas públicas. Ademais, importante salientar que o STF, em recente julgado, já reconheceu o direito ao mínimo existencial das normas constitucionais de princípio programático. 

  •   VIDE    Q620474

     

              NORMA DE EFICÁCIA                    LIMITADA     =          MEDIATA       

     

    Ex.:             -        Lei Específica para regulamentar o Direito de Greve.

         -         Lei que REGULAMENTA o Direito Desportivo.

     

    -        DEPENDE DE LEI QUE a REGULAMENTE

    -         NÃO         AUTOAPLICABILIDADE

    -         POSTERGADA        –      DIFERIDA

    -        APLICAÇÃO      MEDIATA,  REDUZIDA,  INDIRETA

     

    .................................

    NORMA DE EFICÁCIA PLENA       IMEDIATA:       Ex.:  remédios constitucionais do Art. 5º.

     

     

    -         AUTOAPLICÁVEIS

     

    -       NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO

     

    -        APLICAÇÃO         IMEDIATA,     INTEGRAL,         DIRETA

     

    ............................................

     

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA       ou      REDUZIDA     (AUTOAPLICÁVEIS) =    RESTRINGE  

     

     

                  

                      Ex.:        LIBERDADE DE CRENÇA

     

     

                      Ex:           O exercício das profissões é livre, mas atendidas as qualificações.     

     

    Exame da OAB para ser advogado.     São normas que de IMEDIATO podem produzir todos os seus efeitos, mas a norma infraconstitucional poderá REDUZIR sua abrangência. Por isso, é reduzida, restringível.

  • O tema já foi objeto de cobrança na prova da magistratura federal (TRF1, ano 2009, Banca CESPE):

    (TRF1-2009-CESPE): Assinale a opção correta acerca da ordem social e dos direitos constitucionais dos trabalhadores: O direito subjetivo dos idosos à gratuidade do transporte coletivo urbano é assegurado pela CF, em norma de eficácia plena. (VERDADEIRA).

  • Apenas para questões dissertativas: o próprio filho do José Afonso, o Virgílio, professor da USP, crítica a classificação das normas constitucionais do pai, pois, mesmo as normas de eficácia plena e imediata podem sofrer regulamentação concreta e serem, portanto, restringidas. Ex: no caso acima da gratuidade do transporte público para pessoas idosas, leis e atos locais, poderiam restringir o número de assentos e quantidade de passagens gratuitas por viagem. Do contrário, o dispositivo poderia inviabilizar a própria atividade de transporte e os contratos de concessão.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 170, parágrafo único.

    Desta forma:

    C. CERTO. De eficácia plena e aplicabilidade imediata.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.