SóProvas


ID
1390519
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas noções de constitucionalismo, assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O trasnconstitucionalismo consiste  no entrelaçamento de ordens juridIcas diversas, estatais, internacionais, transnacIonais e supranacionais. São ordens juridIcas diferenciadas  que vão enfrentar concomitantemente as mesmas questões de natureza  constitucional. 

    ex. ADPF 101- trata de importação de pneu usado- Foi a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 11 de março do corrente ano, a Arguição de Descumprimento de Preceito Federal (ADPF) 101/DF proposta pela Presidência da República, em razão das decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados, sob o argumento de que estas ofendem os preceitos inscritos nos artigos 196 e 225 da Constituição Federal Brasileira.


    o mesmo assunto foi discutido pelo MERCOSUL, UNIÃO EUROPEIA, OMC, OMS, OMMA.

    Qual decisão deve prevalecer a decisão interna ou a decisão internacional? Não há necessariamente uma decisão que deva prevalecer sobre a outra, deve haver o diálogo, conversações cosntitucionais para que decisões mais adequadas sejam tomadas.

    Para o trsncosntitucionalismo existe a necessidade de abertura e não de fechamento entre as ordens.

    O STF faz muito isto em suas decisões ao citar doutrinadores estrangeiros e decisões de outros paises.


    p/ Lorena Silva Vitório1Prof.ª Dr.ª Teodolina Batista da Silva Cândido Vitório2


    TRANSCONSTITUCIONALISMOO já mencionado processo de globalização, ao promover a mitigação dasbarreiras econômicas e proporcionar transformações de ordem social, tecnológica ecultural promoveu também uma interdependência entre os Estados, o que implica nadiminuição de suas respectivas autonomias. De fato, referida interdependência,ensejou a tentativa de uma padronização internacional dos direitos humanos. O transconstitucionalismo não objetiva comprometer a autonomia das ordensjurídicas, mas visa uma integração antes de uma submissão. Entretanto, pretendeafastar a ideia de um constitucionalismo provinciano, autossuficiente, tendo em vistasua incompatibilidade com a atual situação da sociedade mundial: dinâmica,complexa e multicêntrica. Neves (2009) reconhece a relevância do Estado nacionalcomo instituição, mas destaca que este já não é mais locus privilegiado pararesolução efetiva de problemas referentes a garantias constitucionais. Visando ilustrar melhor sua tese, Neves (2009) utiliza a metáfora do “pontocego”: ainda que nós não sejamos capazes de enxergar o “ponto cego” dedeterminada coisa ou situação, é possível que outro o faça. Desse modo, o nossocampo de visão se amplia consideravelmente a partir do momento em que noscolocamos à disposição para ouvir o que o outro tem a dizer, sem utilizar a força e aarrogância para sobrepor nosso posicionamento. 

  • GABARITO: C

    c) O transconstitucionalismo, também chamado de constitucionalismo transnacional, propugna a criação de uma Constituição internacional, como forma de solução dos problemas decorrentes da globalização, ou seja, o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, nas questões comuns aos Estados envolvidos.


    Está incorreta por que não que se falar em hierarquia do Direito Constitucional doméstico em relação a uma Constituição global.

    Espero ter ajudado.

  • Tranconstitucionalismo e constitucionalismo transnacional são conceitos diferentes.

    Transconstitucionalismo

    Criador - Marcelos Neves – engloba vários tipos de CF: É a relação entre o direito interno e o direito internacional, para melhor tutela dos direitos fundamentais. As vezes nós somos cegos com relação a outros direitos, os tratados internacionais e outras CF trazem ótimas tutelas disto.

    Ex:  Pacto de São José da Costa Rica.

    Constitucionalismo transnacional

    Possibilidade de criação de uma só Constituição para vários países. União européioa chegou próxima disso.

  • Alguém sabe onde posso encontrar uma boa definição de Patriotismo constitucional?


  • PATRIOTISMO CONSTITUCIONAL, foge da ideia de amor a patria, o patriotismo constutuciional, é o respeito aos principios e aos direitos e deveres previsto em uma constituicao...ele  vai alem do puro e simples patriotismo.

  • Pedro Teixeira esse artigo explica transconstitucionalidade e otimo de ler http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/2147Em apertada síntese, Marcelo Neves (2009) aponta em livro homônimo que o “transconstitucionalismo” enseja a aproximar ordens constitucionais com o propósito sinérgico de proteção dos direitos humanos em patamar internacional, criando-se laços de diálogo entre países sem olvidar o respeito cultural e jurídico de cada realidade;Quanto as mudancas provocadas pelo constitucionalismo Após a segunda guerra mundial o Estado Legislativo de Direito deu lugar ao Estado Constitucional de Direito, o primeiro firmava a ideia de que a lei e o princípio da legalidade possuíam o monopólio da aplicação do Direito, pois a validade de uma lei era medida não por sua compatibilidade com os valores constitucionais, mas sim com sua existência no mundo jurídico. Porém, com advento do neoconstitucionalismo, movimento que alargou grandemente o conceito de Constituição, revelando não somente seu texto escrito, mas também seus valores e submetendo a legalidade à supremacia das normas constitucionais, evidenciou-se o avanço do Estado Legislativo de Direito para o Estado Constitucional de Direito, onde imperava plena e soberana a vontade do constituinte originário em detrimento da aplicação de leis contrárias aos princípios e regras constitucionais. Para Canotilho[1] (1993, p.87), o Estado Constitucional de Direito é “uma tecnologia política de equilíbrio político-social através da qual se combateram dois arbítrios ligados a modelos anteriores, a saber: a autocracia absolutista do poder e os privilégios orgânico-corporativo medievais”. Dessa forma, houve uma clara mitigação do princípio da legalidade ocasionada pelo advento do neoconstituicionalismo, pois a lei passou a ser submetida ao crivo axiológico das normas constitucionais, de maneira que a validade de uma lei evidencia-se não somente pelo modo pela qual foi constituída, mas também pela existência de compatibilidade desta com a Lei Maior. Ademais, esse paradigma constitucional que a norma jurídica deve respeitar no Estado Constitucional de Direito não se atrela apenas ao texto da Constituição, vez que verifica ainda os valores, a justiça social e os princípios constitucionais implícitos, que, embora, não expressos no texto constitucional, possuem extrema força imperativa, própria das normas constitucionais. Assim, a lei e o princípio da legalidade padecem de uma submissão diante das normas constitucionais, o que a nosso ver é de extrema valia, pois a norma legal em virtude das freqüentes mudanças sociais que vivemos, por diversas vezes, não tem justificada sua aplicação, ocasionando até injustiças, que no momento de sua criação não eram evidenciadas em razão de sua adequação àquele momento jurídico.http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13562&revista_caderno=9


  • Em síntese e clareza transconstitucionalismo seria o entrelaçamento de normas constitucionais de várias nações, com o uso de soluções tanto de constituições como jurisprudência estrangeira bem como de instâncias supranacionais para questões internas, o STF se utiliza muito deste recurso em suas decisões.

  • Patriotismo Constitucional representa uma forma pós-nacional de identificação política para sociedades pluralistas. Lealdade aos princípios constitucionais e às instituições políticas que eles estruturam – portanto, identificação focalizada no status político-legal da cidadania, ao invés do pertencer etnocultural – pode fornecer a base para uma forma racional de identidade coletiva que supera o chauvinismo (sentimento ultra-nacionalista de certos grupos) que tem importunado a identificação nacional. A deliberação democrática fornece o meio no qual os cidadãos podem forjar uma identidade racional coletiva, através da participação em um projeto constitucional democrático que pode se tornar foco de formas não chauvinistas de reconhecimento mútuo, solidariedade e apego afetivo.

    Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/bibliotecavirtual/781/


  • c) ERRADA. TRATA A ASSERTIVA DO CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO TRANSNACIONAL,QUE ASSEGURA A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA ÚNICA CONSTITUIÇÃO PARA VÁRIOS PAÍSES. POR OUTRO LADO, TRANSCONSTITUCIONALISMO É A RELACÃO ENTRE O DIREITO INTERNO E O DIREITO INTERNACIONAL PARA MELHOR TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESTARTE, A APLICAR-SE A REFERIDA TEORIA NO CASO DOS BRASILEIROS QUE FORAM CONDENADOS NA INDONÉSIA, A PENA CAPITAL, POR TRÁFICO DE DROGAS, DEVERIA TER SIDO COMUTADA A PENA DOS RÉUS À PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 30 ANOS, CONFORME ART. 75 CP C\C ART. 5º, XLVII DA CF. ART. 5º (...)XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
  • O patriotismo constitucional representa a construção de uma nova identidade que leva em consideração a história de uma coletividade a partir da Constituição. O termo foi inicialmente introduzido pelo filósofo Dolf Sternberg, e mais tarde, retomado pelo sociólogo Mario Rainer Lepsius, que foi utilizado na criação de uma nova identidade coletiva pós-guerra com base na Lei Fundamental da República Federativa Alemã de 1949, ou também denominada de “Lei Fundamental de Bonn”.

    fonte: http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/Bonfim_patriotismo.pdf

  • Extraído (em resumo) do Livro do Dirley da Cunha Jr. (2014, páginas 37 a 39):


    Patriotismo Constitucional - Ao final da década de 70, por ocasião da comemoração dos 30 anos da constituição alemã de 1949 (lei fundamental de Bonn), o historiador Dolf Sternberger foi o primeiro a usar o termo "patriotismo constitucional", como forma de oposição à noção tradicional de nacionalismo, visando apresentar uma identificação do Estado Alemão com a ordem política e os princípios constitucionais. Todavia, foi com o filósofo e sociólogo alemão Jürgen Habermas, nos anos 80,  que o patriotismo constitucional foi amplamente difundido no meio acadêmico e político. Segundo Harbermas, o patriotismo constitucional, produziu de forma reflexiva uma identidade política coletiva conciliada com uma perspectiva universalista comprometida com os princípios do Estado Democrático de Direito. Isto é, o patriotismo constitucional foi defendido como uma maneira de conformação de uma identidade coletiva baseada em compromissos com princípios constitucionais democráticos e liberais capazes  de garantir a integração e assegurar a solidariedade, com o fim de superar o conhecido problema do nacionalismo étnico, que por muito tempo opôs culturas e povos.  O patriotismo cultural, portanto, busca o reconhecimento de um constitucionalismo intercultural, que deve reconhecer a diversidade de culturas e promover a conciliação entre todas as práticas culturais.


    Transconstitucionalismo - É inevitável o fenômeno da "globalização do Direito constitucional", que não propugna uma Constituição global ou internacional, mas propõe uma "globalização do direito constitucional doméstico". Marcelo Neves explica que o conceito de transconstitucionalismo não tem nada a ver com o conceito de constitucionalismo internacional, transnacional, supranacional, estatal ou local. O conceito está relacionado à existência de problemas jurídico-constitucionais que perpassam às distintas ordens jurídicas, sendo comuns a todas elas, como, por exemplo, os problemas associados aos direitos humanos. Neste caso, impõe-se um diálogo entre estas distintas ordens jurídicas a fim de que os problemas que lhes são comuns tenham um tratamento harmonioso e reciprocamente adequado.

  • A alternativa C é a incorreta. Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de elaborar uma só Constituição para vários países, enquanto que o Transconstitucionalismo, segundo Marcelo Neves, é a relação entre o direito interno e o direito internacional, para a melhor tutela dos direitos fundamentais.

  • Marcelo Neves — Em poucas palavras, o transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. Ou seja, problemas de direitos fundamentais e limitação de poder que são discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comércio de pneus usados, que envolve questões ambientais e de liberdade econômica. Essas questões são discutidas ao mesmo tempo pela Organização Mundial do Comércio, pelo Mercosul e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O fato de a mesma questão de natureza constitucional ser enfrentada concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de transconstitucionalismo. (http://www.conjur.com.br/2009-jul-12/fimde-entrevista-marcelo-neves-professor-conselheiro-cnj)

  • c) O transconstitucionalismo, também chamado de constitucionalismo transnacional, propugna a criação de uma Constituição internacional, como forma de solução dos problemas decorrentes da globalização, ou seja, o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, nas questões comuns aos Estados envolvidos. (ERRADO)

    [...] É nesse contexto que MARCELO NEVES introduz, no Brasil, o conceito de Transconstitucionalismo. O autor, fortemente embasado no pensamento de Niklas Luhmann — um dos principais expoentes da teoria sistêmica traz a ideia de entrelaçamentos entre ordens jurídicas constitucionais para a solução de problemas comuns. Segundo o autor, o conceito de transconstitucionalismo não se refere a algum tipo de internacionalidade ou transnacionalidade do direito constitucional, mas reconhece que os problemas nucleares do constitucionalismo são debatidos por diversas ordens jurídicas entrelaçadas, principalmente (mas não só) no interior das Cortes Constitucionais.Em sua obra Transconstitucionalismo, aborda casos em que ordens jurídicas de diferentes dimensões são confrontadas - local, nacional, regional, internacional e global. PROPÕE NÃO A PRIMAZIA DE UMA ORDEM OU JURISDIÇÃO SOBRE A OUTRA, MAS A CONSTRUÇÃO DE UMA RACIONALIDADE TRANSVERSAL QUE VIABILIZE UM DIÁLOGO ENTRE ORDENS JURÍDICAS. Para NEVES, fica claro que a sobreposição de Ordens Jurídicas para a salvaguarda de um mesmo conjunto de direitos acaba por provocar possíveis colisões entre elas. Diante destas colisões, o Autor realizou um estudo aprofundado do tema, propondo como solução a efetivação de um diálogo cooperativo entre os ordenamentos jurídicos envolvidos/entrelaçados.  
    FONTE: http://www6.univali.br/seer/index.php/rdp/article/viewFile/5583/2987Apenas complementando, existe também um raciocínio apresentado por MARCELO NEVES que pode ser cobrado em outros concursos. Diante desse diálogo de jurisdições proposto pelo TRANSCONSTITUCIONALISMO, é possível que uma jurisdição APONTE O PONTO CEGO DA OUTRA, EM VICE-VERSA. Para o autor, qualquer jurisdição possui um ponto de vista que dificulta ver suas próprias, digamos, "falha"; com este diálogo, um monstra ao outro sua "falhas" e constroem, juntos, um panorama melhorado acerca de determinado assunto, SEM, CONTUDO, HAVER HIERARQUIA ENTRE ELAS.

  • TRANSCONSTITUCIONALISMO É DIFERENTE DE CONSTITUCIONALISMO TRANSNACIONAL.



    O PRIMEIRO SIGNIFICA A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO INTERNO COM O DIREITO INTERNACIONAL, COM O OBJETIVO DE MELHOR TUTELAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PARA ALGUNS AUTORES, NÃO ESTAMOS MAIS NO NEOCONSTITUCIONALISMO, MAS SIM, JÁ NESSA FASE DE TRANSCONSTITUCIONALISMO. UM GRANDE NOME SOBRE ESSE TEMA É O DO DOUTRINADOR MARCELO NEVES.



    O SEGUNDO, CONSTITUCIONALISMO TRANSNACIONAL, SIGNIFICA A POSSIBILIDADE DE SE ELABORAR APENAS UMA CONSTITUIÇÃO PARA VÁRIOS PAÍSES.



    BONS ESTUDOS!!!!

  • O Prof. Dirley da Cunha Júnior fala sobre patriotismo constitucional na sua obra "Curso de Direito Constitucional", no primeiro capítulo.

  • Constitucionalismo Transnacional é sinônimo de Constitucionalismo Globalizado. O Transconstitucionalismo é outro movimento e é chamado também por estes nomes:

    Cross-Constitucionalismo, Transconstitucionalismo, Constitucionalismo Cruzado, Constitucionalismo Transversal, Fecundação/Fertilização Cruzada, Pluralismo Constitucional, Constitucionalismo Multinível et cætera. 


  • Complementando sobre o Transconstitucionalismo: "Essa expressão significa o entrelaçamento de ordens constitucionais diversas no bojo de decisões de juízes e tribunais nacionais de outros estados, ou de normas de juízes ou tribunais internacionais ou supranacionais. (...) Corriqueiramente, o STF decide conforme decisões da corte americana, pelo tribunal internacional, ou pela corte alemã, não restringindo as normas nacionais" (Aulas do carreira jurídica 2015 - CERS).

  • A questão se torna fácil para quem tem em mente as idéias Transconstitucionalismo e Constitucionalismo Transnacional: 

     

    Transconstitucionalismo: parte da idéia de se criar uma única constituição para regular vários Estados ao mesmo tempo.

     

    Constitucionalismo transnacional: em nada se confunde com o Transconstitucionalismo, trata-se de uma idéia criada pelo Prof. Marcelo Neves, segundo o autor se dá quando há uma fusão da Constituição interna com dispositivos internacionais, com é o caso dos Tratados de Dirietos Humanos que foram incorporados à CF/88 após a Emenda Constitucional 45/04. 

  • Tony, você inverteu os conceitos.

  •  

    - Constitucionalismo Transnacional = Uma só constituição para vários países, tentaram na União Européia, mas a maioria desistiu.

     

    - Transconstitucionalismo = relação entre o direito constitucional e o direito internacional (tratados) para melhor tutelar direitos e garantias fundamentais

  • O termo "patriotismo constitucional" foi primeiramente utilizado pelo historiador alemão Dolf Sternberger, na década de 70 (e mais difundido pelo sociólogo e filósofo alemão Jürgen Habermas, na década de 80), para designar um sentimento de identidade coletiva, fundamentada nos ideais constitucionais, e nas ideias de tolerância, multiculturalismo e respeito aos direitos fundamentais. Tal ideia se opõe ao nacionalismo como comumente existe, calcado em identidades étnicas e culturais.

    O transconstitucionalismo, por sua vez, é uma ideia abordada por Marcelo Neves, e propõe um diálogo entre as diversas ordens constitucionais existentes no mundo em relação às "questões transconstitucionais", que são os problemas jurídico-constitucionais acerca dos quais as ordens constitucionais de todo o mundo são chamadas a resolver. Ocorre que, muitas vezes, tais questões são decididas de formas diferentes pelas diferentes, daí a necessidade de um diálogo constante entre as diversas ordens constitucionais (nacionais, transnacionais, supranacionais, internacionais etc.).

  • Segundo Habermas, o patriotismo constitucional produziu, de forma reflexiva, uma identidade política coletiva conciliada com uma perspectiva universalista, comprometida com os princípios do Estado Democrático de Direito.

    Isto é, o patriotismo constitucional foi defendido como uma maneira de conformação de uma identidade coletiva baseada em compromissos com princípios éticos e constitucionais democráticos capazes de garantir a “integração e assegurar a solidariedade entre os povos”, com o fim de superar o conhecido problema do nacionalismo étnico, que por muito tempo opôs culturas e povos.

  • Transconstitucionalismo (expressão cunhada por Marcelo Neves) é o fenômeno pelo qual diversas ordens jurídicas de um mesmo Estado ou de Estados diferentes se entrelaçam para resolver problemas constitucionais.

    Não se confunde com constitucionalismo transnacional, que propugna a criação de uma Constituição internacional, como forma de solução dos problemas decorrentes da globalização, em que o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, nas questões comuns aos Estados envolvidos.

  • [...] É nesse contexto que MARCELO NEVES introduz, no Brasil, o conceito de Transconstitucionalismo. O autor, fortemente embasado no pensamento de Niklas Luhmann — um dos principais expoentes da teoria sistêmica traz a ideia de entrelaçamentos entre ordens jurídicas constitucionais para a solução de problemas comuns.

    Segundo o autor, o conceito de transconstitucionalismo não se refere a algum tipo de internacionalidade ou transnacionalidade do direito constitucional, mas reconhece que os problemas nucleares do constitucionalismo são debatidos por diversas ordens jurídicas entrelaçadas, principalmente (mas não só) no interior das Cortes Constitucionais. Em sua obra Transconstitucionalismo, aborda casos em que ordens jurídicas de diferentes dimensões são confrontadas - local, nacional, regional, internacional e global. PROPÕE, NÃO A PRIMAZIA DE UMA ORDEM OU JURISDIÇÃO SOBRE A OUTRA, MAS A CONSTRUÇÃO DE UMA RACIONALIDADE TRANSVERSAL QUE VIABILIZE UM DIÁLOGO ENTRE ORDENS JURÍDICAS. Para NEVES, fica claro que a sobreposição de Ordens Jurídicas para a salvaguarda de um mesmo conjunto de direitos acaba por provocar possíveis colisões entre elas. Diante destas colisões, o Autor realizou um estudo aprofundado do tema, propondo como solução a efetivação de um diálogo cooperativo entre os ordenamentos jurídicos envolvidos/entrelaçados.  

    FONTE: http://www6.univali.br/seer/index.php/rdp/article/viewFile/5583/2987

    O próprio Marcelo Neves define o transconstitucionalismo como:

    o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. Em outras palavras, seja, problemas de direitos fundamentais e limitação de poder que são discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comércio de pneus usados, que envolve questões ambientais e de liberdade econômica. Essas questões são discutidas ao mesmo tempo pela Organização Mundial do Comércio, pelo Mercosul e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O fato de a mesma questão de natureza constitucional ser enfrentada concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de transconstitucionalismo"

    NAO CONFUNDIR COM O PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL (NESSE CASO SIM, HÁ UMA CONSTITUICAO SUPRANACIONAL, na qual o titular deste poder não é o povo, mas o cidadão universal, já que cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. É a discussão que envolve, por exemplo, a União Europeia e, em menor escala, o Mercosul)

  • Apenas complementando, existe também um raciocínio apresentado por MARCELO NEVES que pode ser cobrado em outros concursos. Diante desse diálogo de jurisdições proposto pelo TRANSCONSTITUCIONALISMO, é possível que uma jurisdição APONTE O PONTO CEGO DA OUTRA, EM VICE-VERSA. Para o autor, qualquer jurisdição possui um ponto de vista que dificulta ver suas próprias, digamos, "falhas"; com este diálogo, um mostra ao outro sua "falhas" e constroem, juntos, um panorama melhorado acerca de determinado assunto, SEM, CONTUDO, HAVER HIERARQUIA ENTRE ELAS.

  • o conceito de "transconstitucionalismo", proposto por Marcelo Neves, está relacionado à existência de problemas juridico-constitucionais que perpassam diversos tipos de ordens jurídicas. um problema transconstitucional implica uma questão que poderá envolver tribunais estatais, internacionais, supranacionais e transnacionais, assim como instituições jurídicas locais nativas, na busca da solução. curso de direito constitucional - MARCELO NOVELINO
  • É importante destacar que Transconstitucionalismo não se confunde com “constitucionalismo transnacional”.

    transconsticionalismo é ideia capitaneada pelo o professor Marcelo Neves e surge da percepção de que um problema constitucional pode ir além do Estado soberano, transcendendo às diversas ordens jurídicas. Em suma, o transconstitucionalismo propõe que a solução seja alcançada por meio do entrelaçamento das diferentes ordens jurídicas existentes.

    Ocorre que não é correto afirmar que o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, pois o transconstucionalismo não prega a primazia de uma ordem sobre a outra, e sim o diálogo entre as ordens jurídicas constitucionais. 

  • Alternativa C. - Visando completar os comentários dos colegas, o que o texto prega é o Estado Cooperativo idealizado por Peter Harbele, que visa uma “Constituição para todos os países” tornando a sociedade em uma comunidade, visto que todos que vivem a norma são passíveis de sua interpretação. Logo, visualiza que uma Constituição para todos seria mais prático.
  • Se eu não tivesse tanta certeza que a C estava errada, marcaria a B sem pensar duas vezes.

    ótima questão para revisar.

  • É importante destacar que Transconstitucionalismo não se confunde com “constitucionalismo transnacional”.

    transconsticionalismo é ideia capitaneada pelo o professor Marcelo Neves e surge da percepção de que um problema constitucional pode ir além do Estado soberano, transcendendo às diversas ordens jurídicas. Em suma, o transconstitucionalismo propõe que a solução seja alcançada por meio do entrelaçamento das diferentes ordens jurídicas existentes.

    Ocorre que não é correto afirmar que o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, pois o transconstucionalismo não prega a primazia de uma ordem sobre a outra, e sim o diálogo entre as ordens jurídicas constitucionais. 

     Constitucionalismo Transnacional = Uma só constituição para vários países, tentaram na União Européia, mas a maioria desistiu.

     

    Transconstitucionalismo = relação entre o direito constitucional e o direito internacional (tratados) para melhor tutelar direitos e garantias fundamentais

    Marcelos Neves – engloba vários tipos de CF: É a relação entre o direito interno e o direito

    internacional, para melhor tutela dos direitos fundamentais. As vezes nós somos

    cegos com relação a outros direitos, os tratados internacionais e outras CF

    trazem ótimas tutelas disto.

    cópia para revisão posterior. Obrigada.

  • Sobre o Transconstitucionalismo:

    "A tese do transconstitucionalismo, de Marcelo Neves, representa o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional, isto é, problemas de direitos fundamentais e limitações de poder que sãos discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas.

    O transconstitucionalismo propõe que os diferentes níveis de proteção dos direitos tentem dialogar uns com os outros, em um processo de aprendizagem recíproca (“conversação constitucional”) – ou seja, sem que haja uma relação de subordinação ou de hierarquia vertical entre as instâncias decisórias -, que possa conduzir a decisões melhores, com o escopo de atingir objetivos comuns. 

    Desta feita, o transconstitucionalismo tem como finalidade promover a abertura dos constitucionalismos estatais para outras ordens jurídicas, não no sentido hierarquizante, mas sim de buscar a melhor forma de aplicação do direito."

    FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2019/07/transconstitucionalismo-e.html