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ID
1390522
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de prerrogativas dos membros do Poder Legislativo, indique o item correto:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B errada -

    Artigo 53, §7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 

  • Letra D) CORRETA

    A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato.  (Info 763).

  • Resposta letra D

    a) O art. 56 da CF estabeleceu que não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado dentre outros. Muito embora não perca mandato,  o entendimento atual do STF é que o parlamentar nessa situação fica com as imunidades parlamentares suspensas. Permanece, contudo, a prerrogativa de foro (ou seja parlamentares nessa situação serão processados e julgados pelo STF pela prática de crimes comuns). 


    b) Errado. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva (art. 43 § 7 da CF). 


    c) Errado. Leis processuais penais possuem aplicação imediata (art. 2 CPP). 

  • Confesso que desconhecia esse julgado da Ministra Rosa Weber. A amplitude da imunidade material é questão extremamente controversa, existindo inúmeros posicionamentos acerca do seu alcance. Parece que o STF resolveu limitar imunidade material dos parlamentares... Bolsonaro que se cuide...

  • Letra - D

    CF - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

                     § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)



  • A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela. Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político. Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc. Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material. No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material. STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

    Existe uma posição jurisprudencial no sentido de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato. Esse entendimento existe mesmo? SIM. Há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. A situação poderia ser assim resumida:  Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

     Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato. Veja um precedente do STF neste sentido: “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...) Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar'

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-831-stf1.pdf

  • Comentários A - Caso o parlamentar se licencie do cargo para o qual foi eleito com o objetivo de exercer outro, por exemplo, Ministro de Estado não manterá sua imunidade (que não é pessoal, mas da função), salvo no que toca o foro especial.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª ed. 2016 - Rogério Sanches - pág. 135.

  • Parlamentar licenciado não tem imunidade (formal ou material) e sim prerrogativa de foro. 

  • A - INCORRETA. A imunidade material (opiniões, palavras e votos) está umbilicalmente ligada ao exercício da função. Logo, se o parlamentar é investido em outro cargo (ex: Ministro de Estado), ele deixa de ter imunidade material, porque não mais exerce a função de parlamentar (Súmula 4 do STF - cancelada). Por outro lado, o foro especial está ligado à titularidade do cargo. Assim, a circunstância de o parlamentar estar investido em outra função não significa que ele não seja mais titular do mandado de parlamentar, de modo que continuará com foro especial no STF. Em síntese, o congressista investido em outro cargo faz jus ao foro especial, mas não faz jus à imunidade material.

     

    B - INCORRETA. Art.53,§7º, da CF: "A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva".

     

    C - INCORRETA. Normas processuais penais aplicam-se de imediato (art.2º do CPP). Além disso, normas constitucionais (EC) tem, em regra, retroatividade mínima, o que significa que elas regem os efeitos e situações futuras atreladas aos fatos ou atos passados.

     

    D - CORRETA. "A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares [Inq 2.332 AgR]".

  • RECENTE JULGADO RELACIONADO A LETRA "D":

    O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal). O STF recebeu esta queixa-crime. O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet. Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

    Lembrando que:

    A situação poderia ser assim resumida:

    • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade seria absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    • Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade seria relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Simples: imunidade material e/ou formal refere-se ao CARGO e não à pessoa. Assim, não mais exercendo o CARGO, não mais estará presente a imunidade!

  • IMUNIDADE

    Imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto;

    Imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir (apenas para Deputados Federais e Estaduais e Senadores)

    -Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:

    1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º):

    2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º):

    *A CF/88, ao tratar sobre as imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?

    Deputados Estaduais: SIM

    Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    C.F Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    ESQUEMATIZANDO

    Se o Parlamentar estiver DENTRO do Congresso Nacional a imunidade material é ABSOLUTA. Assim ele não poderá ser responsabilizado por suas palavras, opiniões e votos.

    caso ele esteja FORA do Congresso Nacional a imunidade material será RELATIVA, devendo ser averiguado se tal manifestação tem relação com o exercício do mandato, se tal manifestação tiver relação com o mandato ele estará imune as palavras que tenha proferido, no entanto se tal manifestação NÃO tiver relação com o exercício do mandato ele poderá ser responsabilizado civil e penalmente por aquilo que tenha dito.

    Assim um cidadão que se sentir ofendido pelas palavras que um parlamentar tenha emitido FORA do Congresso Nacional, poderá responsabilizá-lo civil e penalmente por tal conduta, desde que tais palavras NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, pois neste caso a imunidade material é relativa e não absoluta como erroneamente afirma a questão.

    vereadores : • Imunidade formal: NÃO gozam;

                    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    vereador possui apenas imunidade MATERIAL

    Deputado e Senador= Material + Formal

    Imunidade material: A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais que proferirem no exercício da função parlamentar.(art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato.

    :OBS: Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato.------->>> CERTO

  • Gilberto, você fez menção à Constituição Federal. A questão trata da Constituição do Estado/MG, que prevê, no art. 87, §2º, "... na forma da LEI COMPLEMENTAR".