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ID
1390531
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A proteção das liberdades públicas em matéria penal e processual penal recebeu previsão no artigo 5º da Constituição Federal. Com base nas lições vindas da citada matéria, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Dados Gerais

    Processo:ACR 6948 SP 0006948-20.2000.4.03.6181
    Relator(a):JUIZ CONVOCADO FERNÃO POMPÊO
    Julgamento:07/08/2012
    Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA

    Ementa

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 297 C.C. ART. 304 DO CP. CONCURSO MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS DA OAB PARA FINS DE OBTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA E TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO PROVIMENTO 238/2004 DO CJF. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. PROVIMENTO.

    1. O Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região apenas concretiza, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, a determinação constante da Resolução nº 314/2003 do Conselho da Justiça Federal, ato normativo que, por seu turno, retira o seu fundamento de validade diretamente do artigo 12 da Lei nº 5.010/66 e do artigo 96, inciso Ib, da própria Constituiçãoda República, não se afigurando qualquer violação ao princípio da legalidade ou da reserva legal.

    2. A especialização das varas para o julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem e Ocultação de Bens, Direitos e Valores, não viola o princípio do juiz natural, nem tampouco constitui hipótese de instituição de tribunal de exceção. Precedentes. Preliminar rejeitada.

    3. Materialidade e autoria delitiva incontroversas, tanto assim que sequer foram objeto de recurso.

    4. É indevido o aumento da pena-base pela consideração de maus antecedentes que estariam caracterizados pela existência de ações penais e inquéritos policiais em curso, em ofensa ao princípio da não culpabilidade, entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 444 do STJ.

    5. Extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, regulada pela pena aplicada na sentença. Art.107IV, c.c. art. 109IV, e art. 110§ 1º, todos do Código Penal 6. Apelação da defesa provida.


  • Alternativa B

    Primeira Turma do STF (não há violação ao princípio do juiz natural): O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 100706, impetrado pela defesa de R.T.D, denunciado pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado. O HC foi ajuizado contra ato do Superior Tribunal de Justiça desfavorável ao réu. No HC, os impetrantes afirmam que a denúncia foi julgada parcialmente procedente, o que motivou a interposição, no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), de recursos pela acusação e pela defesa. Todavia, o tribunal paranaense deu provimento a recurso do Ministério Público para condenar o réu à pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa de R.T.D aponta, na ação, ilegalidade na decisao do TJ-PR, alegando que a mesma viola o princípio constitucional do juiz natural, tendo em vista que o órgão do TJ-PR era composto, à época, majoritariamente por juízes convocados de primeiro grau. Relator do HC na Suprema Corte, o ministro Lewandowski indeferiu a liminar, alegando não existirem requisitos autorizadores da medida, como o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Para sua decisão, ele baseou-se em precedentes do STF, que não consideram ofensivo à Constituição Federal o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Portanto, no entendimento do ministro, "tal orientação deve ser aplicada às demais cortes".


  • Alternativa a ser marcada é a letra B.


    Não há erro na assertiva da letra D:
    HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIME SEXUAL. COMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À RESERVA DE LEI [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVII E LIII; 22, I; 24, XI, 68, § 1º, I e 96, II, ALÍNEAS a e d]. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIOS DA RESERVA DA LEI E DA RESERVA DA NORMA. FUNÇÃO LEGISLATIVA E FUNÇÃO NORMATIVA. LEI, REGULAMENTO E REGIMENTO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 2º]. 1. Denúncia por crime sexual contra menor. 2. Especialização da 11ª Vara de Natal/RN por Resolução do Tribunal de Justiça local. 3. Remessa dos autos ao Juízo competente. 4. Ofensa ao princípio do juiz natural [artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição do Brasil] e à reserva de lei. Inocorrência. 5. Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil, vale dizer pela reserva da norma. (...)

    Bons Estudos!
  • Para o STF e STJ, a convocação de juízes de primeiro grau para substituir desembargadores não viola o princípio do Juiz Natural, e não faz diferença se o órgão competente para o julgamento do recurso seja composto, majoritariamente, por desembargadores efetivos ou não.
    Exceção: se se tratar de competência originária dos Tribunais, e o RI do Tribunal trouxer regra específica de número mínimo de desembargadores efetivos.

    STF: “(...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei Complementar 646/1990, do Estado de São Paulo, que disciplinou a convocação de juízes de primeiro grau para substituição de desembargadores do TJ/SP. Da mesma forma, NÃO viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial. Colegiados constituídos por magistrados togados, que os integram mediante inscrição voluntária e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Ordem denegada”. (STF, Pleno, HC 96.821/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/04/2010)

    STJ: “(...) É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser perfeitamente possível a convocação de juízes de primeiro grau para substituírem desembargadores nos Tribunais, quando, em conformidade com a legislação de regência, não há qualquer ofensa à Constituição Federal. O caso em apreço não se amolda à hipótese acima, tendo em vista tratar-se de ação penal originária, porquanto, em última análise, refere-se às prerrogativas dos membros do Ministério Público que, por expressa previsão constitucional (art. 96, inciso III), possuem foro privilegiado por prerrogativa de função. Prevendo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estadual, vigente à época do julgamento do paciente, de que era necessária a presença de pelo menos dois terços de seus membros na sessão de julgamento, viola o princípio do juiz natural quando o referido quorum é completado com juízes de primeiro grau convocados”. (STJ, 6ª Turma, HC 88.739/BA, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 15/06/2010).

  • A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).

    A expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.